Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078942
Nº Convencional: JSTJ00008824
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMILIA
DEVERES CONJUGAIS
DIVORCIO LITIGIOSO
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199104110789422
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 176/89
Data: 10/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Não tendo o reu, enquanto marido, logrado convencer a Autora, sua mulher, nem requerido judicialmente a mudança da morada de familia para Portugal (artigo 1673, n. 3, do Codigo Civil), que lhe competia, pois era ele que queria mudar o domicilio conjugal, e uma vez que, dada a igualdade de direitos e deveres dos conjuges (artigo 1671 do Codigo Civil), os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia (artigo 1672 do Codigo Civil) não podem servir de pretexto a que com base neles um dos conjuges tenha de submeter-se a vontade do outro, a recusa da re na mudança de domicilio não pode torna-la culpada do divorcio.