Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008824 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMILIA DEVERES CONJUGAIS DIVORCIO LITIGIOSO CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104110789422 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 176/89 | ||
| Data: | 10/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não tendo o reu, enquanto marido, logrado convencer a Autora, sua mulher, nem requerido judicialmente a mudança da morada de familia para Portugal (artigo 1673, n. 3, do Codigo Civil), que lhe competia, pois era ele que queria mudar o domicilio conjugal, e uma vez que, dada a igualdade de direitos e deveres dos conjuges (artigo 1671 do Codigo Civil), os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia (artigo 1672 do Codigo Civil) não podem servir de pretexto a que com base neles um dos conjuges tenha de submeter-se a vontade do outro, a recusa da re na mudança de domicilio não pode torna-la culpada do divorcio. | ||