Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3339
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
COMPETÊNCIA
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
COMISSÃO ARBITRAL
SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: SJ200312110033396
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4728/02
Data: 12/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - É inadmissível a invocação de suspeição dos árbitros de tribunal arbitral, como é o caso da Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
II - É competente o próprio tribunal arbitral para declarar essa inadmissibilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 15/11/99, "A", Associação Desportiva de Utilidade Pública, instaurou contra "B", no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário para impugnação do acórdão da comissão arbitral paritária proferido em 11/10/99, emergente de contrato colectivo de trabalho dos jogadores profissionais de futebol, pedindo que seja declarada a nulidade desse acórdão por preterição de formalidades essenciais prévias à sua prolação e que são as previstas nos art.ºs 126º e segs. do Cód. Proc. Civil, que em qualquer caso seja também declarada a falsidade da acta n.º 64, e consequentemente declarada a anulação da decisão arbitral, nos termos do art.º 27º, n.º 1, al. d), do Lei n.º 31/86, seja anulado o acórdão da comissão arbitral paritária, nos termos e com fundamento no disposto no art.º 27º, n.º 1, al. c), da mesma Lei, e seja anulada a decisão arbitral, por clara violação do disposto nos art.ºs 126º e segs. do Cód. Proc. Civil.
Invoca para tanto, em resumo, que ele autor requereu na dita comissão a providência prevista no art.º 104.03 do RO/FPF, em que pediu, exclusivamente para efeitos desportivos, a declaração de inexistência de justa causa da rescisão do contrato de trabalho desportivo celebrado em 19/3/97 entre o autor e o réu, tendo a dita comissão, por acórdão de 11/10/99, decidido rejeitar liminarmente um incidente de suspeição deduzido pelo autor e julgar improcedente o pedido de impugnação de rescisão, declarando rescindido com justa causa o aludido contrato de trabalho desportivo celebrado entre autor e réu, sendo certo que na acta n.º 64 da reunião do dia 11/10 se invoca que foi deliberado por unanimidade aprovar o projecto de acórdão elaborado nos termos da deliberação constante da acta n.º 63 relativa à sessão da comissão de 6/10/99, quando a referida acta foi subscrita somente por cinco árbitros, donde se retira a sua falsidade, acontecendo que, no âmbito do processo que correu termos na mesma comissão, foi requerida a produção de prova testemunhal pelo autor, tendo a comissão entendido não ouvir as testemunhas, o que constitui uma violação do princípio do contraditório, tendo, também, por apenso à providência, sido deduzido incidente de suspeição de três membros da comissão que subscreveram o acórdão no processo 02/CAP/99, o qual foi rejeitado, não tendo sido respeitada a tramitação legal, e que, tendo o autor agravado desta decisão, a própria comissão rejeitou o recurso.
Em contestação, o réu invocou incompetência do Tribunal Judicial em razão da matéria, por ser competente a esse título o Tribunal de Trabalho, e impugnou, negando que o acórdão da comissão padecesse dos vícios apontados pelo autor.
Este, em réplica, pronunciou-se sobre a matéria da excepção.
No decurso de uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de incompetência invocada -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração de base instrutória.
Agravou o réu do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência material, tendo na Relação sido negado provimento a esse agravo, por acórdão que veio a ser confirmado neste S.T.J.
Entretanto, o processo prosseguiu termos com a realização da audiência de discussão e julgamento e a decisão da matéria de facto em instrução.
Após alegações de direito de ambas as partes, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e anulou a decisão dos árbitros da comissão que julgou o incidente de suspeição e todo o demais processado concomitante ou posterior que logicamente dependesse daquela decisão.
Apelou o réu, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento à apelação, revogando a sentença ali recorrida, julgando válida a decisão arbitral que incidira sobre a questão da suspeição e julgando improcedentes os restantes pedidos formulados pelo autor.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O A intentou acção de impugnação do acórdão da CAP que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho desportivo celebrado em 19 de Março de 1997 entre ele e o recorrido;
2ª - Deduziu, juntamente com o pedido de improcedência de justa causa para rescisão, o incidente de suspeição de três membros da CAP;
3ª - A CAP, contrariando o disposto nos art.ºs 127º e segs. do Cód. Proc. Civil, não remeteu o processo do incidente para a Relação de Lisboa e decidiu o incidente em causa própria;
4ª - Dirimiu um litígio que não é susceptível de resolução por via arbitral, proferindo uma decisão para a qual não tinha competência;
5ª - Ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, deixou de praticar actos processuais que estava obrigada a praticar, tudo constituindo fundamento de anulação da sua decisão, nos termos do disposto no art.º 27º, n.º 1, als. a), b) e e), da Lei n.º 31/86;
6ª - A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa a confissão destes (mesmo preceito e Código);
7ª - Não foram efectuadas as diligências previstas no art.º 129º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil;
8ª - Não foi enviado o processo do incidente ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação;
9ª - Estas formalidades eram essenciais no julgamento do incidente de suspeição, daí a nulidade do acórdão da CAP na parte que decidiu rejeitar a suspeição (art.º 201º, n.ºs 1 e 2);
10ª - A sentença da 1ª instância apreciou correctamente a questão do incidente de suspeição ao considerar: "in casu, afigura-se ter plena aplicação o n.º 1 do art.º 10º da Lei 31/86, uma vez que os árbitros da CAP não são designados pelas partes, mas sim pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol;
11ª - A sentença da 1ª instância apreciou correctamente os factos e o direito aplicável ao decidir: "Uma vez suscitado o incidente, imperioso seria que fosse observada a tramitação legal, sob pena de violação dos princípios da legalidade, isenção e imparcialidade pelos quais se deve pautar a actuação dos árbitros";
12ª - A sentença da 1ª instância decidiu correctamente quando entendeu que as omissões da tramitação e o afastamento da confissão dos factos envolvem a preterição de formalidades essenciais daí decorrendo a nulidade do despacho que recaiu sobre o incidente (art.º 201º aplicável conjugadamente com os art.ºs 129º, n.ºs 1, segunda parte, e 2, e 132º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1º do CPT);
13ª - E que tal nulidade provoca a nulidade dos termos subsequentes, ou seja, do próprio acórdão proferido pela CAP;
14ª - Pelo contrário, o acórdão recorrido violou a lei quando decidiu a questão do incidente de suspeição, ao considerar que a admissibilidade de tal incidente poria em causa o quorum deliberativo;
15ª - Violou a lei quando decidiu que a admissibilidade de tal incidente configuraria um claro venire contra factum proprium, face à prévia aceitação da arbitragem e designação dos árbitros, quando não foi o recorrente que nomeou os árbitros mas sim a LPFP e o SJPF;
16ª - O acórdão recorrido violou a lei quando atribuiu competência à própria CAP para decidir e julgar um incidente de suspeição lançado sobre parte dos árbitros que a compõem, nomeadamente o disposto nos art.ºs 126º e segs. do Cód. Proc. Civil;
17ª - Com efeito, o recorrente, por força do disposto no art.º 24º da Lei 1/90, de 13/1, tem obrigatoriamente de integrar a LPFP, que é composta pelos clubes que disputam competições profissionais;
18ª - O recorrente foi obrigado a requerer a providência prevista no art.º 104.03 do RO/FPF junto da CAP, de acordo com o CCTJPF;
19ª - Daí que tenha legitimidade, face à obrigação legal e regulamentar para integrar a LPFP e a necessária submissão ao regime jurídico aplicável, para deduzir o incidente de suspeição (devidamente fundamentado) nos termos em que o fez, que seguirá a tramitação prevista nos art.ºs 126º e segs. do CPC, sob pena de violação da lei;
20ª - A interpretação que o acórdão recorrido faz dos art.ºs 1º, 10º, 13º e 21º da Lei 31/86 viola os princípios da legalidade, isenção, imparcialidade, proporcionalidade, adequação, necessidade e justiça, bem como o disposto no art.º 266º da CRP;
21ª - O acórdão recorrido, com a interpretação dada aos identificados artigos e consequente não aplicação da tramitação legalmente imposta para o incidente de suspeição nos art.ºs 126º e segs. do CPC, é inconstitucional;
22ª - Quanto à questão da falsidade da acta, a acta n.º 64 foi subscrita apenas por cinco árbitros, pelo que é falso que tenha sido aprovada por unanimidade, um dos árbitros, Dr. C, não compareceu nesse dia, pelo que não votou o projecto de acórdão, e na acta n.º 63 esse Sr. árbitro limitou-se a votar contra a deliberação tomada no dia 6 de Outubro, donde se retira, nos termos do art.º 550º do CPC, a falsidade da dita acta n.º 64, o que provoca a violação do preceituado no art.º 20º, n.º 1, conjugado com o art.º 23º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 31/86, e determina, em consequência, a anulação do acórdão da CAP, nos termos do art.º 27º, n.º 1, al. d);
23ª - Quanto à questão da violação do princípio do contraditório, as notícias publicadas nos jornais juntos aos autos não se incluem no conceito de prova documental, e por maioria de razão no conceito de documento particular, pelo que não foi feita qualquer prova quanto às acusações imputadas a alguns dirigentes do recorrente, e, como não foi admitida a prova testemunhal por este requerida, houve ostensiva violação do princípio do contraditório (art.º 3º, n.º 3, do CPC);
24ª - O acórdão recorrido, ao remeter a fundamentação para conclusões do recorrente e ao decidir que tais questões são da competência da CAP, violou a lei, nomeadamente o disposto nos art.ºs 27º, n.º 1, als. c) e d), 23º, 16º, al. c), todos da Lei 31/86, e 3º, n.º 3, do CPC, porquanto lhe competia anular o acórdão da CAP com os fundamentos invocados pelo recorrente.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.
Em contra alegações, o recorrido pugnou pela confirmação do mesmo acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados na sentença da 1ª instância, para os quais o acórdão recorrido remeteu, nessa parte se remetendo também agora para ele ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
Por outro lado, analisado o mesmo acórdão, constata-se que nele foi feita cuidada análise das disposições legais respeitantes às questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelação, bem como a sua adequada e correcta interpretação e aplicação àqueles mesmos factos, pelo que com ele inteiramente se concorda, quer quanto ao nele decidido, quer quanto aos respectivos fundamentos, a que se adere e para que se remete ao abrigo do disposto nos citados art.ºs 726º e 713º, agora no seu n.º 5, tanto mais que inexiste falsidade da acta, por esta não conter qualquer desconformidade entre os factos ocorridos na reunião da CAP e os nela narrados, não se detectando mais do que uma certa imprecisão quando nela se refere ter havido unanimidade, na medida em que por essa expressão apenas se pretendeu então significar que os árbitros presentes quando ela foi elaborada decidiram todos da mesma forma, não sendo afastado nem ocultado o voto de vencido do árbitro então ausente, por este anteriormente apresentado; e, quanto ao contraditório, foi inegavelmente exercido, tendo sido dados ao ora recorrente conhecimento da posição da contra parte e dos documentos incluídos nos autos, bem como possibilidade de sobre isso se pronunciar, não cabendo por outro lado a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre eventual erro na apreciação das provas, como resulta do disposto no art.º 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Apenas haverá que salientar, em aditamento, que, para além de ser contraditório e inadmissível que o recorrente, tendo acordado em submeter o pleito à CAP nos termos do art.º 15º do referido contrato de trabalho desportivo, - o que implica aceitar a designação, como seus, de árbitros designados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e sujeitar-se aos árbitros designados pelo Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol -, venha arguir suspeição dos membros da mencionada comissão arbitral, logo no respectivo requerimento inicial, a entender-se ser admissível a invocação de suspeição de membros de tribunal arbitral voluntário, deveriam ser indicados factos concretos e precisos susceptíveis de integrar fundamento legal da suspeição, como do disposto nos art.ºs 128º e 129º do Cód. Proc. Civil resulta claramente. Ora, na hipótese dos autos, nenhum dos factos referidos na petição inicial da presente acção como tendo sido invocados como fundamento da suspeição é susceptível de integrar qualquer dos fundamentos exigidos pelo art.º 127º do Cód. Proc. Civil, nem sequer o da al. g) do seu n.º 1, único a que parece o recorrente pretender, embora de forma pouco clara, aludir, pois decisões anteriores tomadas noutros processos, contrárias aos interesses do ora recorrente, não implicam inimizade ou falta de isenção e de imparcialidade mas interpretação de normas processuais ou substantivas divergente da ali defendida pelo A, o que tornava manifesta a improcedência dessa pretensão do ora recorrente.
Logo, para além de se considerar inadmissível a invocação de suspeição em face do disposto nos art.ºs 10º e 13º da Lei n.º 31/86, de 29/8, que a excluem da arbitragem voluntária, e tendo de se entender consagrada a competência do Tribunal arbitral para o declarar, bem como para decidir qualquer outro incidente suscitado por qualquer das partes, face ao disposto no art.º 21º da mesma Lei, sempre teria de se considerar correcta a decisão de indeferimento do incidente da suspeição, nada obstando sequer a que fosse tomada no momento e pela forma em que o foi, até porque, mesmo que a invocação de suspeição fosse admissível e a falta de alusão à mesma constituísse apenas um caso omisso em matéria de arbitragem, tal seria permitido pelo disposto no art.º 11º do regulamento que constitui o Anexo II do CCT dos Jogadores Profissionais de Futebol, in BTE, 1ª Série, n.º 5, de 8/2/91.
Assim, e como não se detecta que a interpretação dada pelo acórdão recorrido aos art.ºs 1º, 10º, 13º e 21º da Lei n.º 31/86, de 29/8, implique violação do disposto no art.º 266º da CRP, até porque foram observados todos os princípios aí referidos, não se mostrando verificado qualquer dos fundamentos de anulação previstos no art.º 27º da Lei n.º 31/86, de 29/8, tanto mais que se mostra observado o disposto no art.º 23º, n.º 2, da mesma Lei, e tendo ainda em conta a irrecorribilidade, por renúncia ao recurso, das decisões da CAP, consagrada nos art.ºs 10º do citado regulamento e 48º daquele CCT, não pode senão concluir-se pela confirmação do mencionado acórdão.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Silva Salazar
Afonso Correia
Ponce de Leão