Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3523
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LABORAIS
Nº do Documento: SJ200802270035234
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I – Os comportamentos imputados ao trabalhador, susceptíveis de integrar infracção disciplinar, devem ser descritos na nota de culpa com a narração, tão concreta quanto possível, do circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que ocorreram, de forma a permitir ao arguido o perfeito conhecimento dos factos que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa – artigo 441.º do Código do Trabalho.
II – Se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infracção disciplinar e opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação, a finalidade da referida exigência legal apresenta-se cumprida e a nota de culpa não enferma do vício de insuficiência que, a existir, determinaria a invalidade do processo disciplinar.
III – Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação do despedimento, impeditivos do direito à reintegração ou indemnizatório que o trabalhador nela acciona, e como tal a provar por ele empregador – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
IV – Integra justa causa para a resolução do contrato a conduta do trabalhador que, na operação de acoplamento de um reboque à viatura tractora que iria conduzir, não cumpriu os procedimentos de segurança que tal operação exigia e que ele conhecia (porque lhe fora ministrada formação anterior), designadamente certificando-se de que a cavilha de segurança do engate se encontrava trancada, o que veio a dar origem a que, percorridos cerca de 300 metros, o reboque se desengatasse, começando a descair a toda a velocidade, embatendo em viaturas e galgando um muro de betão, do que decorreram prejuízos para o empregador no valor de € 4.514,85, comportamento aquele que, por violar culposa e gravemente o dever de zelo e diligência, abalou definitivamente a confiança indispensável à subsistência da relação laboral.
V – Estes factos permitindo imputar ao trabalhador uma conduta grosseiramente negligente e infractora de deveres que se lhe impunham (não apenas por força das obrigações emergentes do contrato, mas, também, em função do perigo de ofensa de direitos de outrem – facto voluntário ilícito), bem como afirmar o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos que o empregador sofreu, determinam o reconhecimento da obrigação do trabalhador de reparar estes danos (artigos 483.º, n.º 1, 487.º, n.ºs 1 e 2, 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2 e 563.º, todos do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" demandou, mediante acção proposta em 30 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, “Empresa-A, Lda.”, pedindo que se declare ilícito o despedimento de que foi alvo e a condenação da Ré: i) a reintegrá-lo, sem prejuízo de vir, em substituição, a optar pela indemnização de antiguidade; ii) a pagar-lhe € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais; iii) a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento e até à decisão final, à razão de € 665,43 por mês; iiii) e a pagar-lhe € 2.755,85 por trabalho suplementar e acréscimo do mesmo sobre as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pagos.

Em síntese alegou que:

– Trabalhava para a Ré desde 1 de Abril de 2004, como motorista de pesados, embora estivesse classificado de manobrador de viaturas;
– Em 11 de Março de 2005, a Ré enviou-lhe uma nota de culpa, a que respondeu, vindo a ser despedido por comunicação de 15 de Abril de 2005, com invocação de justa causa, fundada em comportamento negligente de que resultou um acidente de viação de graves consequências, que teve lugar no dia 21 de Fevereiro de 2005.
– Porém, ao contrário do invocado pela Ré, aquele acidente não derivou de negligência sua, mas, como afirmara na resposta à nota de culpa, só poderia ter resultado de falha mecânica, à qual era alheio;
– O despedimento foi, assim, ilícito, assistindo-lhe o direito à reintegração ou indemnização e às retribuições que peticiona;
– O Autor sentiu-se muito chocado e bastante triste por ter sido despedido pelos motivos invocados, passou por um período de depressão, que o obrigou a receber medicação adequada durante mais de mês e meio;
– Prestou várias horas de trabalho suplementar, pelo menos, e em média, 4 horas e 30 minutos, de segunda a sexta, e 2 horas ao sábado, tendo direito aos acréscimos retributivos computados no artigo 43.º da petição, num total de € 1.797,01, trabalho esse de carácter regular, cuja remuneração deve ser considerada para efeitos de cálculo da retribuição das férias, e dos subsídios de férias e de Natal, tendo, assim, direito a haver os acréscimos computados nos artigos 48.º e 49.º da petição, num total de € 985,84.

Na contestação, a Ré:

– Sustentou a existência de justa causa para o despedimento, alegando, em súmula, que, no dia 21 de Fevereiro de 2005, o Autor deu causa a um acidente de viação, de que resultaram danos de valor superior a € 20.000,00, acidente esse que ocorreu quando conduzia uma viatura pesada com reboque, tendo-se este soltado da viatura, porque o Autor não cuidou de o engatar devidamente, não se certificando, nomeadamente, de que a cavilha de segurança se encontrava trancada.
– Impugnou o invocado direito ao pagamento das quantias reclamadas a título de trabalho suplementar, cujo crédito, a ser devido, terá de ser compensado com o valor de € 7. 932,67, que o Autor recebeu como “ajudas de custo” para permitir que ele pernoitasse nas localidades onde tinha de se deslocar em trabalho;
– Aduziu que o Autor aufere rendimentos do trabalho que terão de ser deduzidos nas retribuições peticionadas.
– Em reconvenção, pediu a condenação do Autor na indemnização global de € 10.381,55, correspondente aos prejuízos decorrentes do mencionado acidente e de outro, também por ele causado, que teve lugar no dia 22 de Julho de 2004.

Na resposta, o Autor requereu a ampliação do seu pedido, quanto ao valor das retribuições e diferenças salariais, defendeu a inadmissibilidade da reconvenção ou a improcedência do pedido reconvencional, reafirmando tudo o que alegara na petição, quanto às circunstâncias do acidente ocorrido em 21 de Fevereiro de 2005.

No despacho saneador foram admitidas a reconvenção e a ampliação do pedido.

O Autor agravou da decisão que admitiu a reconvenção, recurso que foi admitido com subida diferida.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que, considerando ter ocorrido justa causa para o despedimento e não ter sido feita prova da prestação de trabalho suplementar, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo Autor; e, dando por verificada a culpa do Autor na produção de dois acidentes de viação, um em 22 de Julho de 2004 e outro em 21 de Fevereiro de 2005, de que resultaram os prejuízos invocados pela Ré, julgou procedente a reconvenção e decretou a condenação do Autor no pagamento à Ré a importância de € 10.381,55.

Tendo o Autor apelado para a Relação do Porto, veio aquele tribunal superior a proferir douto acórdão em que, após conhecer do recurso de agravo, ao qual negou provimento, e ter desatendido a pretensão relativa à alteração da decisão da matéria de facto, julgou parcialmente procedente a apelação, alterou a decisão recorrida, em consequência do que:

– Condenou a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à efectiva reintegração, deduzidas daquelas que respeitam ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção; e
– Absolveu o Autor do pedido reconvencional.

Para assim decidir, o acórdão considerou, em síntese e no essencial, que a Ré não descreveu na nota de culpa (nem provou em julgamento) todos os elementos de facto necessários para avaliar do comportamento culposo do Autor na ocorrência do acidente de 21 de Fevereiro de 2005, nomeadamente, o modo como devia ter utilizado o material no processo de acoplamento do reboque à viatura tractora e não o utilizou, daí não se encontrarem preenchidos os requisitos constitutivos da justa causa do despedimento. Relativamente ao pedido reconvencional, observou que a matéria apurada, quanto às condutas imputadas ao Autor, apenas contém juízos valorativos, sem qualquer suporte factual, sendo insuficiente para concluir pela sua culpa na ocorrência dos acidentes em causa.

2. Inconformada, a Ré vem pedir revista, para ver repristinada a decisão da 1.ª instância, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas:

1. A Ré procedeu à descrição na nota de culpa, de forma circunstanciada, bem como fez a respectiva prova em julgamento, de todos os elementos de facto necessários para avaliar do comportamento culposo do Autor e da gravidade do mesmo.

2. Da análise da nota de culpa resulta que a Ré acusou o Autor, quanto à situação concreta aludida no douto acórdão recorrido, de, após proceder à substituição dos contentores, não ter engatado devidamente o reboque, levando a que o mesmo se desengatasse e começasse a descair a toda a velocidade, indo embater em quatro viaturas e galgando um muro de betão, ocorrência essa motivada pelo facto do trabalhador não se ter certificado que a cavilha de segurança se encontrava trancada, o que se deveu à enorme falta de cuidado do mesmo.

3. O Autor entendeu em toda a sua plenitude a acusação que lhe foi dirigida e de tal acusação se defendeu, na resposta à nota de culpa, negando que tivesse ocorrido qualquer falta de cuidado da sua parte, já que executara a operação de engate do reboque como habitualmente, verificando nomeadamente que a cavilha do engate estava descida.

4. No processo disciplinar a Ré acusou o Autor de não ter executado a operação devidamente, não se tendo certificado de que a cavilha de segurança estava trancada, o que não foi feito (pontos 2 e 5 da nota de culpa), e o Autor defendeu-se dizendo que isso não era verdade, uma vez que executara a operação de engate como habitualmente, verificando que a cavilha do engate estava descida (pontos 2 e 3 da resposta à nota de culpa).

5. Decorre do exposto que a entidade empregadora formulou uma acusação que foi bem entendida pelo trabalhador que sobre a mesma tomou posição, defendendo-se em reposta escrita que endereçou à Ré.

14. Ficou igualmente provado que, ao descrever tal trajecto desgovernado, o reboque embateu em viaturas e galgou um muro de betão, acabando por ficar imobilizado junto à grade de ferro que circunda as instalações da “Empresa-B”, e que da referida ocorrência resultaram danos nas viaturas, reboque e muro.

15. Ficou também provado que o Autor não engatou devidamente o reboque, não se certificando nomeadamente de que a cavilha de segurança se encontrava trancada.

16. Ficou ainda provado que o Autor havia recebido formação anterior e se encontrava perfeitamente ciente do modo como deveria efectuar tais operações de modo a evitar acidentes do tipo daquele que ocorreu, sendo certo que não se suscitou a presença de qualquer falha mecânica, tendo o engate do reboque sido inspeccionado logo após o acidente, sem que se constatasse a existência de alguma deficiência.

17. Nenhum destes factos acima expostos resultou alterado no douto acórdão recorrido, ao contrário do que pretendia o Autor.

18. Da globalidade dos factos que foram dados por provados nos autos e da ponderação dos mesmos, no seu todo, decorre a gravidade e culpa atinentes à actuação do Autor.

19. Pelo que se torna forçoso concluir, em face de tudo quanto foi exposto, que não só a Ré descreveu na nota de culpa, como também provou em julgamento, todos os elementos de facto necessários para avaliar do comportamento culposo do Autor na ocorrência do acidente de viação em causa.

20. Encontrando-se o Autor perfeitamente ciente do modo como devia ser utilizado o material no processo de acoplamento do reboque à viatura tractora, o que resultou demonstrado nos autos e nem sequer é negado pelo Autor, não seria exigível à Ré que plasmasse na nota de culpa o enunciado exaustivo de todas as considerações técnicas relativas ao modo de funcionamento do reboque, para além das que aí efectivamente se encontraram expressas e que respeitam ao engate do reboque e ao facto da cavilha de segurança não ter sido trancada, como deveria.

21. Tais factos que foram mencionados na nota de culpa eram os necessários à descrição dos factos imputados e aptos a permitir o exercício cabal do direito de defesa, como veio a suceder no caso concreto

22. No que respeita à matéria da reconvenção, tendo resultado demonstrada a responsabilidade do Autor na produção dos danos causados à Ré, daí decorrerá para aquele a obrigação de indemnizar a mesma.

23. A tal não obsta, ao contrário do que sustenta o douto acórdão recorrido, a circunstância do Autor desempenhar um papel meramente instrumental no contexto da relação de trabalho, pois como resultou demonstrado nos autos, o comportamento do mesmo consubstancia uma actuação marcadamente negligente, que poderia inclusivamente ter originado consequências ainda mais drásticas [do que as] que efectivamente se verificaram, em que apenas houve a lamentar a ocorrência de danos materiais, embora avultados.

24. Ao considerar o despedimento ilícito por falta de descrição circunstanciada dos factos na nota de culpa e falta de prova dos mesmos em julgamento, o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos preceitos contidos nos art.os 411.º, n.º 1 e 415.º, n.º 3, bem como do art.º 396.º, n.os 1 e 2, todos do Código do Trabalho.

25. Ao não considerar o Autor civilmente responsável pelos danos patrimoniais resultantes dos acidentes de viação, o douto acórdão contrariou o disposto no art.º 483.º do Código Civil.

26. Sem prescindir, ainda que o despedimento promovido pela Ré não tivesse sido lícito, nunca a mesma poderia ser obrigada a pagar ao Autor a totalidade das retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à efectiva reintegração, ao contrário do que decorre do douto acórdão recorrido.

27. Com efeito, resultou provado que, depois de despedido pela Ré, o Autor arranjou novo emprego no inicio de Setembro de 2005, auferindo desde então um vencimento base ilíquido de 551,17 euros.

28. Nos termos do art.º 437.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao montante relativo a tais retribuições há ainda que deduzir as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, pelo que resultou contrariada a referida disposição legal.

Contra-alegou o Autor a pugnar pela confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, em parecer a que as partes não responderam, no sentido de ser concedida a revista no tocante a parte do pedido reconvencional e negada quanto ao mais, no entendimento de que o comportamento imputado ao Autor, com relação ao acidente de 21 de Fevereiro de 2005, sendo passível de censura disciplinar, não assumiu gravidade bastante para merecer a sanção expulsiva, e de que se verificam os pressupostos para o obrigar à reparação dos prejuízos que a Ré sofreu em resultado de tal acidente.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. A matéria de facto provada foi, pelas instâncias, fixada do modo que segue:

1 - O A foi admitido ao serviço da R, em 1 de Abril de 2003, para prestar serviços remunerados sob as ordens e instruções, mediante contrato de trabalho a termo certo, conforme documento escrito junto a fls. 9 e 10.

2 - O prazo inicialmente estabelecido foi de 3 meses, mas o A continuou ao serviço da R muito para além desse prazo, tendo o contrato deixado de ser a termo.

3 - A R dedica-se à actividade de recolha de resíduos sólidos urbanos, recolhendo-os dos seus clientes e transportando-os para aterros sanitários ou outros locais, sendo que a sua área de actuação se estende por todo o país.

4 - Os serviços de que encarregava o A e que este executava eram os de recolher e transportar resíduos sólidos urbanos ou industriais em viaturas próprias para o efeito, entre as quais camiões e reboques, indo o A., designadamente, a empresas da área do distrito de Aveiro, Porto e Coimbra e, por vezes, a outros locais mais distantes como Lisboa, Vila Real ou o Algarve.

5 - O A foi classificado como manobrador de viaturas.

6 - O horário de trabalho que foi contratualmente estabelecido foi de 40 horas semanais distribuídas de 2.ª feira a sábado, sendo das 8h30m às 17h30m, com um intervalo de almoço das 12h30m às 14h, de 2.ª a 6.ª feira e das 8h30m às 11h ao sábado.

7 - Por vezes, o A. iniciava o serviço antes das 8,30 h. e terminava-o depois das 17,30 h., nem sempre fazendo o intervalo para almoço entre as 12,30 e as 14 h..

8 - O ordenado base auferido pelo A começou por ser de 551,67€, sendo depois alterado para 565,65€, em 01.01.2004 e para 576,90€, em 01.01.2005.

9 - Além do ordenado base a R pagava ao A subsídio de alimentação e ajudas de custo pelas suas deslocações.

10 - Por carta datada de 11.03.2005, a R comunicou ao A que tinha intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa e anexava a essa carta uma nota de culpa, conforme consta de fls. 11 a 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

11 - Segundo essa nota de culpa a R acusava o A de, no dia 21.02.2005 pelas 9h, nas instalações da Empresa-B, em Anadia, quando conduzia a viatura TA com o reboque ...., após a substituição dos contentores, não ter engatado devidamente o reboque, pelo que depois de circular cerca de 300m, este desengatou-se e descaiu a toda a velocidade causando prejuízos noutras viaturas, no reboque e num muro no valor aproximado de 20.000,00€.

12 - Mais acusava o A da falta de cuidado por não se ter certificado de que a cavilha de segurança se encontrava trancada. Além disso,

13 - A R acusava ainda o A de no dia 22.07.2004 ter sido interveniente num acidente no IC 1, no limite de Águeda, que consistiu em ter deixado sair a viatura pesada que conduzia para fora da faixa de rodagem, por falta de cuidado e concentração, o que causou danos na viatura de 32.774,71€.

14 - O A respondeu à nota de culpa afirmando que tinha executado a operação de engate do reboque como habitualmente, tinha verificado que a cavilha do engate estava descida, tinha ligado as mangueiras do ar e as fichas da corrente eléctrica e tinha destravado o travão manual, conforme consta da carta de fls. 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

15 - Esclarecia também, nessa mesma resposta, que tinha iniciado a marcha com a viatura e o reboque carregados, tinha feito duas mudanças de direcção de cerca de 90º e andado cerca de 350m, parte deles a subir e só depois se verificara o desprendimento do reboque.

16 - Concluía que não aceitava que fosse falta de cuidado e que o acidente só poderia resultar de falha mecânica à qual era alheio.

17 - Sobre o acidente de 22.07.2004 não se pronunciou porque esse assunto tinha ficado esclarecido na altura sem qualquer processo disciplinar.

18 - Por carta registada datada de 8 e enviada a 15 de Abril de 2005 e recebida no dia útil seguinte, a R despediu o A pelos factos de que o acusava na nota de culpa, conforme resulta do documento junto a fls. 15 a 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

19 - O A sentiu-se chocado e triste por ter tido o acidente de 21/02/05, tendo tal sentimento sido agravado com o processo disciplinar instaurado pela R..

20 - O A passou mesmo por um período de depressão, tendo entrado de baixa médica e recebido medicação adequada.

21 - Na sequência da cessação do contrato de trabalho, o A recebeu da R. a retribuição e subsídio de férias e os proporcionais discriminados no recibo documentado a fls. 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

22 - Às relações laborais entre Autor e Ré era aplicável, como ambos reconhecem, o C.C.T. entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e Outros, com publicação no BTE n.º 8/93.

23 - Tal como constava da nota de culpa, sucedeu efectivamente que, em 21 de Fevereiro de 2005, cerca das 9.00 horas, nas instalações da firma “Empresa-B” em Anadia, o Autor conduzia a viatura pesada com a matrícula TA com o reboque L....

24 - Após proceder à substituição de contentores nas referidas instalações da firma “Empresa-B”, o Autor não cuidou de engatar devidamente o reboque, pelo que depois de circular por cerca de trezentos metros, o mesmo desengatou-se, começando a descair a toda a velocidade.

25 - Ao descrever tal trajecto desgovernado, o reboque embateu em viaturas e galgou um muro de betão, acabando por ficar imobilizado junto à grade de ferro que circunda as instalações da “Empresa-B”.

26 - Da referida ocorrência resultaram danos nas viaturas, reboque e muro.

27 - O Autor não engatou devidamente o reboque, não se certificando nomeadamente de que a cavilha de segurança se encontrava trancada.

28 - O Autor havia recebido formação anterior e encontrava-se perfeitamente ciente do modo como deveria efectuar tais operações de modo a evitar acidentes do tipo daquele que ocorreu.

29 - Sendo certo que não se suscitou a presença de qualquer falha mecânica, tendo o engate do reboque sido inspeccionado logo após o acidente, sem que se constatasse a existência de alguma deficiência.

30 - Aliás, o engate era recente e havia sido adquirido pela Ré em estado novo.

31 - Por força do acidente, o reboque foi reparado nas oficinas da Ré e aí esteve imobilizado durante dez dias, tempo necessário à respectiva reparação.

32 - A Ré despendeu com a aquisição de peças para substituição no reboque sinistrado a quantia de 600,90 euros.

33 - O custeio interno elaborado pelos serviços da Ré determinou um encargo de 880,00 euros com a deslocação de duas viaturas às instalações da “Empresa-B” para daí levantar o reboque sinistrado e o transportar para a oficina da Ré, e um encargo de 1.248,95 euros com a afectação de meios humanos, mão de obra e outros materiais exigidos por virtude do acidente, sendo certo que foram precisas 23,5 horas de trabalho de serralheiro, 16 horas de trabalho de chapeiro e pintura, e ainda 9 horas de trabalho de electricista.

34 - Durante a imobilização do reboque para reparação, a Ré suportou a quantia de 1.785,00 euros no aluguer de outro em sua substituição.

35 - Com o acidente por si provocado o Autor originou prejuízos directos, consubstanciados nos danos directamente causados ao reboque, viaturas e muro por este embatidos, bem como motivou outros de natureza indirecta, relacionados com a paralisação do reboque que se encontrava especialmente afecto à actividade de recolha de resíduos, acrescendo ainda as incidências negativas para a imagem da Ré devido ao aparato do acidente, em plenas instalações de um cliente importante da mesma.

36 - O transporte de resíduos em viaturas pesadas e seus reboques assume--se como uma componente essencial e diária da actividade da Ré, pelo que tem de conferir especial atenção à segurança rodoviária.

37 - O Autor já antes havia provocado um acidente de viação, concretamente em 22 de Julho de 2004, quando deixou que o veículo por si conduzido saísse fora da respectiva faixa de rodagem.

38 - Tal acidente não levou à instauração de processo disciplinar apenas porque se tratou de uma primeira infracção e a Ré entendeu confiar que o Autor doravante seria mais diligente na condução e manobra de viaturas.

39 - Tendo tal acidente sido focado na nota de culpa relativa ao presente processo disciplinar apenas para acentuar o carácter inerente à reincidência do Autor.

40 - No exercício da actividade do A., que se estendia por praticamente todo o país, a Ré encontrava-se naturalmente impossibilitada de proceder ao efectivo controle do horário de trabalho praticado por aquele.

41 - Por tal motivo, cabia ao Autor proceder ao planeamento das funções de que era incumbido pela entidade patronal, de modo a que não ultrapassasse o horário de trabalho que lhe estava destinado ou, não chegando este para completar aquelas, as continuasse noutro(s) dia(s).

42 - Ainda pelo mesmo motivo, e tendo presente a circunstância de não raras vezes o Autor efectuar deslocações ao longo de diversas e distantes localidades, o demandante usufruía de ajudas de custo pagas pela Ré para lhe permitir comer e pernoitar nesses localidades e, querendo, poder assim cumprir o respectivo horário de trabalho.

43 - Porém, o Autor podia e preferia planificar o respectivo trabalho de modo a regressar mais cedo a sua casa, não se remetendo ao horário preestabelecido e fazendo suas as importâncias que lhe eram disponibilizadas a título de ajudas de custo.

44 - O Autor recebeu, ao longo da relação laboral, a quantia global de 7.932,67 euros a título de ajudas de custo, conforme resulta e está discriminado nos respectivos recibos de vencimento.

45 - A prestação de trabalho para além do horário nunca foi exigida ao A. pela R..

46 - Com o acidente de 22/07/2004, o Autor causou danos na viatura da Ré que conduzia, implicando a reparação da frente esquerda, lateral esquerda, chassis e caixa de carga, tudo no montante de 5.495,18 euros, a que acresceu o serviço de reboque, no valor de 371,52 euros.

47 - Depois de despedido pela R., o A. arranjou novo emprego no início de Setembro de 2005, auferindo desde então um vencimento base ilíquido de 551,17 euros.

2. A decisão da matéria de facto não vem impugnada, pelo que ao quadro factual definido pelas instâncias se atenderá a fim de resolver as questões objecto de controvérsia e que, face ao teor das conclusões da revista, se reconduzem a saber:
Se a nota de culpa do processo disciplinar, que culminou com a decisão de despedimento, obedeceu aos requisitos legais;
Se, sendo afirmativa a resposta à anterior questão, ocorre justa causa para o despedimento;
Se, caso se conclua pela ilicitude do despedimento, aos montantes das retribuições devem ser deduzidas as importâncias entretanto auferidas, como rendimentos do trabalho, pelo Autor.
Se se verificam os pressupostos da indemnização a que se refere o pedido reconvencional.
3. Dos requisitos formais da nota de culpa:

3. 1. Sob a epígrafe “Nota de culpa”, dispõe o artigo 411.º, n.º 1, do Código do Trabalho (1) (doravante, Código): “Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.º, o empregador comunica, por escrito ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.

De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 430.º do mesmo diploma, o procedimento disciplinar pode ser declarado inválido se “[f]altar a comunicação de despedimento junto à nota de culpa ou não tiver sido elaborada nos termos previstos no artigo 411.º”.

A polémica, no caso que nos ocupa, refere-se à observância do segmento do n.º 1 do artigo 411.º, que impõe a “descrição circunstanciada dos factos” integradores de infracção disciplinar.

Esta exigência constava do n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (2), que, no seu artigo 12.º, n.º 1, alínea a), consignava a ilicitude do despedimento, em caso de nulidade do processo disciplinar, e, na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, estabelecia como causa de nulidade a falta da comunicação referida no n.º 1 daquele artigo 10.º.

A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma “descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao arguido radica nas garantias de defesa – inerentes a qualquer processo sancionatório (3) –, implicando, necessariamente, o direito de audiência e o direito ao exercício do contraditório.

Por isso, na peça fundamental do processo que é a nota de culpa, os comportamentos imputados ao trabalhador, susceptíveis de integrar infracção disciplinar, devem ser descritos com a narração, tão concreta quanto possível, do circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que ocorreram, de forma a permitir ao arguido o perfeito conhecimento dos factos que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa.

Daí que, se a narração dos factos é incompleta, omitindo o relato de elementos circunstanciais relevantes, de tal modo que não se possibilita ao arguido ter uma percepção adequada do que lhe é imputado, impedindo-o de, convenientemente, contrariar a acusação, resulta ofendida a garantia de defesa.

É o que se passa, designadamente, quando na nota de culpa se fazem imputações genéricas ou abstractas, mediante expressões que não representam mais do que juízos conclusivos, sem suporte em realidades concretas perceptíveis pelos sentidos, situadas no tempo e no espaço.

Para tais casos a lei comina a sanção da nulidade do processo.

Tal não sucede, porém, quando a nota de culpa, apesar de revelar insuficiências quanto ao circunstancialismo da infracção, se apresenta em termos de o visado poder compreender quais os factos nela individualizados, o que pode aferir-se, em primeira linha, pelo modo como é deduzida a defesa.

Assim, se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação, teve perfeita noção dos factos que lhe eram imputados, sabia do que estava acusado, e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infracção disciplinar, opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação, não pode, então falar-se de violação das garantias de defesa, já que a finalidade da referida exigência legal se apresenta cumprida.

3. 2. Discorrendo sobre a adequação formal da nota de culpa, no presente caso, o acórdão impugnado observou:

[...]

Assim, sendo o engate do reboque (ou a falta ou a insuficiência dele), na viatura tractora, a essência da acusação, impunha-se que a nota de culpa descrevesse todo o processo técnico que envolve esse engate, especificando qual o material que lhe está associado, para se poder avaliar o comportamento do autor, nomeadamente se executou ou não todos os actos que implicam uma correcta operação desse género, ou seja, para se perceber, no caso concreto, o que significa a expressão “engatar devidamente o reboque”, porque o processo técnico de engate de reboques, como é sabido, pode diferir de veículo para veículo, seja ligeiro ou pesado. E se, porventura, executou todos os actos de engate, saber porque é que o referido acidente terá ocorrido.

Ora, sobre o engate propriamente dito, na nota de culpa diz-se apenas que “o arguido não cuidou, como lhe competia, de engatar devidamente o reboque”, “… nomeadamente certificando-se que a cavilha de segurança se encontrava trancada, o que não foi feito”.

Ora, com todo o respeito, consideramos que estas expressões não respeitam, minimamente, o preceituado no artigo 411.º, n.º 1, do CT, já que a primeira expressão – “o arguido não cuidou de engatar devidamente o reboque” – é um mero juízo valorativo, sem qualquer suporte factual, como já referimos, e a segunda expressão – nomeadamente certificando-se que a cavilha de segurança se encontrava trancada, o que não foi feito” – é exemplificativa da primeira, ou seja, um dos actos a que o autor estaria obrigado era o da verificação (“certificando--se”) da tranca da cavilha. E, então, poderá perguntar-se, quem era o executor do acoplamento, propriamente dito, do reboque à viatura tractora? Supõe-se que seria também o autor, mas não é dito com clareza factual na nota de culpa. E a certificação da tranca da cavilha era o acto fundamental para que o engate se considerasse tecnicamente perfeito? Não se sabe e a nota de culpa nada esclarece neste particular, uma vez que não descreve, circunstanciadamente, o processo técnico do engate, nem especifica qual o material que deve ser utilizado, e como, numa operação desse género.

Além disso, a nota de culpa refere apenas o uso de uma cavilha no sistema de engate do reboque, mas a testemunha BB terá dito, na audiência de julgamento, conforme é referido no despacho de fundamentação da matéria de facto (cfr. fls. 204 dos autos), que o sistema de engate do reboque operava com duas cavilhas, uma horizontal e outra vertical.

A ser assim, outras dúvidas se levantam: as cavilhas cruzavam uma na outra ou funcionavam autonomamente? E qual era a mestra? E qual delas o autor não trancou, já que só é acusado de não ter trancado uma? E, trancada a mestra, a outra cavilha trancada ficava? Também não se sabe, mas era essencial que a ré tivesse dissipado essas dúvidas para que o Tribunal pudesse avaliar, com a certeza e a segurança que o direito impõe, o grau de culpa do autor na ocorrência do acidente ou concluir que, a final, o acidente ocorrera por mera falha técnica do sistema de engate.

Mas para que se produzisse prova sobre esses factos, era necessário que constassem da nota de culpa, pois, constituem o cerne da acusação formulada pela ré. E não constando, não podem ser considerados, como resulta do artigo 415.º, n.º 3, do Código do Trabalho.

Assim, não estando especificados na nota de culpa os factos que permitissem avaliar, em concreto, da causa ou das causas do desengate do reboque, não há elementos nos autos que permitam ao Tribunal concluir pelo comportamento grave e culposo do autor na ocorrência do acidente, como foi decidido na 1.ª instância.

E nada importa ordenar a repetição do julgamento para o esclarecimento do funcionamento do sistema de engate do reboque, já que o defeito – insuficiência dos elementos de facto – está na nota de culpa e essa já não pode ser corrigida nesta fase do processo.

[...]

Com todo o respeito, não podemos concordar com o juízo segundo o qual a nota de culpa não respeitou minimamente o preceituado no artigo 411.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Com efeito, consta entre o mais, daquela peça (fls. 12):

[...]

1. No passado dia 21 de Fevereiro de 2005, pelas 9.00 horas, nas instalações da firma Empresa-B em Anadia, a qual se trata de um cliente da empresa arguente, o arguido conduziu a viatura TA com o reboque L ...., para aí efectuar o levantamento de dois contentores.

2. Após proceder à substituição dos contentores, o arguido não cuidou, como lhe competia, de engatar devidamente o reboque, pelo que depois de circular por cerca de trezentos metros, o mesmo desengatou-se, começando a descair a toda a velocidade no sentido oposto, embatendo em quatro viaturas e galgando um muro de betão, ficando imobilizado junto à grade de ferro que circunda as instalações da empresa mencionada no ponto anterior.

3. Da referida ocorrência resultaram prejuízos nas viaturas, reboque e muro que globalmente ascendem ao valor aproximado de 20.000,00 euros.

4. Por força do referido acidente, o reboque apenas pôde ser retirado do local com recurso a uma grua.

5. O acidente em causa foi provocado pela enorme falta de cuidado do arguido, o qual tinha todas as condições para evitar a produção do mesmo, bastando para tanto que tivesse engatado devidamente o reboque, nomeadamente certificando-se que a cavilha de segurança se encontrava trancada, o que não foi feito, sendo certo que lhe havia sido anteriormente dado formação pela própria empresa.

[...]

7. Com o comportamento acima descrito, que consubstancia grave incumprimento de realizar o trabalho com zelo e diligência e revelam profundo desinteresse pelas funções que lhe estão confiadas, o arguido causou assim a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, já acima mencionados.

[...]

Na resposta à nota de culpa, o arguido, aqui Autor, disse, no que agora releva (fls. 14):

[...]

1 – Não é verdade que o acidente tivesse resultado de falta de cuidado da minha parte.

2 – Com efeito, executei a operação de engate do reboque como habitualmente.

3 – Verifiquei que a cavilha do engate estava descida, liguei as mangueiras do ar e as fichas da corrente eléctrica e destravei o travão manual.

4 – Depois disso iniciei a marcha tendo feito duas mudanças de direcção de cerca de 90º e andei cerca de 350m, parte do percurso a subir.

5 – Se o problema fosse de deficiente engate, o reboque, que estava carregado, ter-se-ia desprendido logo no início do andamento.

6 – Assim, o acidente só pode ter resultado de falha mecânica a que sou alheio.

[...]

Decorre do teor desta resposta que o arguido, além de negar que actuou com falta de cuidado e de afirmar que procedeu como habitualmente, concretamente, verificando a colocação da cavilha de engate, atribuiu o acidente a falha mecânica.

Tal significa que o arguido sabia, perfeitamente, quais os procedimentos que, segundo a acusação, estava obrigado a adoptar, na operação de acoplamento dos veículos, e percebeu, bem, a que cuidados a acusação se referia e que, segundo esta, ele não observou.

Não pode, assim, dizer-se que a nota de culpa sofre de insuficiência formal, insuprível (na descrição de factos), no sentido de impedir o pleno exercício do direito de defesa, dado que o arguido demonstrou ter bem compreendido o alcance das expressões “não cuidou de engatar devidamente o reboque” e “nomeadamente certificando-se que a cavilha de segurança se encontrava trancada, o que não foi feito”, de tal modo que retorquiu por forma idónea a infirmar esses pontos, essenciais, da acusação.

Certo é, também, que, nem na dita resposta à nota de culpa, nem nos articulados, nem na alegação do recurso de apelação que produziu na acção, o Autor apontou qualquer insuficiência formal à nota de culpa, o que reforça a ideia de que percebeu a que factos concretos ela se referia, revelando, implicitamente, conhecer os processos técnicos da operação em causa – os procedimentos, “habituais”, adequados a garantir a solidez do acoplamento.

Em suma, como observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, a nota de culpa não enferma do vício de insuficiência apontado no acórdão recorrido, que, a existir, determinaria a invalidade do processo disciplinar.

4. Da justa causa para o despedimento:

4. 1. A justa causa de despedimento, à luz da definição contida no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho – diploma a que pertencem todas as disposições adiante referidas sem menção de origem –, em tudo coincidente com a noção plasmada no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT, a que aquele diploma sucedeu, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: – um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato.

A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério plasmado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

Concluir-se-á pela inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.

A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 2 do artigo 396.º, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 366.º, alínea f), como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo principio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas.

Finalmente, importa registar, subscrevendo as reflexões do Acórdão deste Supremo de 9 de Janeiro de 2008 (4), que, não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do artigo 12.º da revogada LCCT, que expressamente, fazia recair sobre a entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa, é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no Código do Trabalho, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil, posto que, designadamente, cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar – artigos 411.º, n.º 1 e 415.º, n.os 2 e 3 –, e, nos termos do n.º 3 do artigo 435.º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. (5).

Como observa Pedro Romano Martinez (6, não se faz a prova da justa causa, que é um conceito indeterminado; o empregador tem de provar a conduta ilícita do trabalhador, indicando o dever obrigacional por este violado.

4. 2. No caso que nos ocupa, a decisão proferida no processo disciplinar instaurado pela Ré faz assentar o despedimento, fundamentalmente, no facto de o Autor não ter cumprido, na operação de acoplamento do reboque à viatura tractora que iria conduzir, os procedimentos que tal operação, por razões de segurança, exigia e que ele conhecia, designadamente certificando-se de que a cavilha de segurança do engate se encontrava trancada, o que veio a dar origem a que o reboque se tivesse soltado, percorridos cerca de 300 metros, indo embater em quatro viaturas, galgando um muro de betão, do que decorreram prejuízos avaliados em cerca de € 20.000,00, comportamento aquele que, por violar culposa e gravemente o dever de zelo e diligência, abalou definitivamente a confiança indispensável à subsistência da relação laboral.

Da factualidade apurada na 1.ª instância, cuja decisão, apesar de impugnada pelo Autor, não foi alterada pela Relação, há que atentar no seguinte: (7)

– Em 21 de Fevereiro de 2005, cerca das 9.00 horas, nas instalações da firma “Empresa-B” em Anadia, o Autor conduzia a viatura pesada com a matrícula TA com o reboque L .... (23);
– Após proceder à substituição de contentores nas referidas instalações da firma “Empresa-B”, o Autor não cuidou de engatar devidamente o reboque, não se certificando nomeadamente de que a cavilha de segurança se encontrava trancada, pelo que depois de circular por cerca de trezentos metros, o reboque desengatou-se, começando a descair a toda a velocidade (24 e 27);
– No seu trajecto, desgovernado, o reboque embateu em viaturas e galgou um muro de betão, acabando por ficar imobilizado junto à grade de ferro que circunda as instalações da “Empresa-B”, tendo resultado danos nas viaturas, reboque e muro (25 e 26);
– Tendo o engate sido inspeccionado logo após o acidente, não se constatou a existência de qualquer deficiência ou falha mecânica no engate, que era recente e tinha sido adquirido em estado novo (29 e 30);
– O Autor havia recebido formação anterior e encontrava-se perfeitamente ciente do modo como deveria efectuar tais operações de modo a evitar acidentes do tipo daquele que ocorreu (28);
– Por força do acidente, o reboque foi reparado nas oficinas da Ré e aí esteve imobilizado durante dez dias, tempo necessário à respectiva reparação, tendo a Ré despendido com a aquisição de peças para substituição no reboque sinistrado a quantia de € 600,90 (31 e 32);
– O custeio interno elaborado pelos serviços da Ré determinou um encargo de € 880,00 com a deslocação de duas viaturas às instalações da “Empresa-B” para daí levantar o reboque sinistrado e o transportar para a oficina da Ré, e um encargo de € 1.248,95 com a afectação de meios humanos, mão-de-obra e outros materiais exigidos por virtude do acidente, sendo certo que foram precisas 23,5 horas de trabalho de serralheiro, 16 horas de trabalho de chapeiro e pintura, e ainda 9 horas de trabalho de electricista (33);
– Durante a imobilização do reboque para reparação, a Ré suportou a quantia de € 1.785,00 no aluguer de outro em sua substituição (34).

A propósito da matéria constante dos n.os 24 e 27 do elenco dos factos provados, o acórdão revidendo, remetendo para as considerações antes expendidas sobre o conteúdo da nota de culpa, “uma vez que são frases retiradas dessa peça processual, sem qualquer sentido crítico”, acrescentou:

[...] E seria importante saber, nomeadamente no que respeita ao ponto 27, se a obrigação do autor era apenas a certificação da tranca da cavilha (porque a execução do engate estaria a cargo dum ajudante, por exemplo) ou se incumbia ao autor a execução de todos os actos (incluindo a ligação das mangueiras do ar e das fichas da corrente eléctrica?) do acoplamento do reboque ao tractor e também se, após o acidente, a tranca da cavilha ou das cavilhas estavam torcidas, partidas ou intactas, o que permitiria, porventura, concluir pelo trancamento nas duas primeiras hipóteses (torcidas ou partidas) e pelo destrancamento na última hipótese (intactas).

E estas dúvidas não são esclarecidas pelo ponto 29 da matéria de facto (“Sendo certo que não se suscitou a presença de qualquer falha mecânica, tendo o engate do reboque sido inspeccionado logo após o acidente, sem que se constatasse a existência de alguma deficiência”), já que “falha mecânica” ou “alguma deficiência”, no contexto que importa apreciar, são expressões genéricas, que nada esclarecem, por exemplo, quanto ao estado concreto da cavilha ou das cavilhas, após o acidente.

Os advérbios são palavras invariáveis que servem para determinar ou intensificar o sentido do verbo, do adjectivo ou de outro verbo.

Na expressão engatar devidamente, o advérbio de modo serve para determinar o sentido do verbo engatar, só que não é factualmente explicado na nota de culpa o modo como devia ser feito o acoplamento do reboque à viatura tractora.

[...]

E concluiu:

[...]

Em resumo: a ré não descreveu na nota de culpa (nem provou em julgamento) todos os elementos de facto necessários para avaliar do comportamento culposo do autor na ocorrência do acidente de viação em causa, nomeadamente, o modo como devia ter utilizado o material no processo de acoplamento do reboque à viatura tractora e não o utilizou, pelo que consideramos não estarem preenchidos os requisitos constitutivos da justa causa de despedimento, previstos no artigo 396.º, do Código do Trabalho, especificamente, um comportamento grave e culposo do autor, ao contrário do que foi decidido na 1.ª instância.

[...]

Já se disse não ser de sufragar o juízo segundo o qual a nota de culpa sofre de insuficiência (insanável) de descrição de factos, designadamente por nela não se indicarem os procedimentos adequados a garantir a solidez do acoplamento dos veículos.

Face ao quadro descrito na decisão da matéria de facto, por referência ao teor da nota de culpa, da resposta que mereceu, bem como dos articulados produzidos na acção, designadamente pelo Autor – em que nunca se suscitou a intervenção, na operação de acoplamento, de outra qualquer pessoa, a quem estivesse cometida a obrigação de desempenhar qualquer tarefa na dita operação – dúvidas não pode haver de que, atendendo às funções de “manobrador de viaturas”, ao Autor competia (como se diz na nota de culpa e nunca foi contrariado pelo Autor) engatar a viatura, e, particularmente, verificar se a cavilha de segurança estava trancada, tendo para o efeito recebido formação anterior.

A afirmação, constante do n.º 29 dos factos provados, de que, em inspecção efectuada, logo após o acidente, não se constatou a existência de qualquer deficiência ou falha mecânica no engate, apenas significa que o exame realizado às peças componentes não revelou quaisquer sinais que permitissem concluir pela existência de alguma avaria, não podendo, com base em tal afirmação, dar-se por demonstrada a inexistência de alguma deficiência ou falha mecânica: o que se demonstrou foi, tão só que, na inspecção, não se detectaram sinais dessas anomalias.

A matéria de facto a que se reporta aquela afirmação foi alegada pela Ré para contradizer a afirmação do Autor, na resposta à nota de culpa e na petição inicial, segundo a qual “o acidente só pode ter resultado de falha mecânica”, o que o tribunal, também, não deu como provado.

À Ré incumbia a prova dos factos aduzidos na nota de culpa e invocados na decisão de despedimento: a conduta ilícita imputada ao Autor, ou seja, que este violou o dever de zelo e diligência, por não ter cuidado, como lhe competia, de engatar devidamente o reboque, e, designadamente, por não se ter certificado de que a cavilha de segurança se encontrava trancada. Essa prova foi feita.

Provada a violação daquele dever, incumbia ao Autor, como modo de afastar o efeito que daquela violação decorreria, provar a, por ele, alegada, aliás sem concretização, falha mecânica, que não logrou demonstrar.

A conduta omissiva do Autor apresenta-se, em abstracto, como causa adequada à produção do evento danoso e, de acordo com a decisão da matéria de facto, foi essa conduta tida como condição de verificação do acidente, demonstrando-se, por conseguinte, o indispensável nexo de causalidade – veredicto este que, posto em causa, sem sucesso, no recurso de apelação, não pode, agora, ser objecto de censura.

Atendendo às especiais exigências de segurança inerentes às funções, que, no âmbito do contrato, estavam cometidas ao Autor, envolvendo o exercício de uma actividade – condução de veículos pesados com reboque – revestida de acentuada perigosidade, não pode deixar de considerar-se que o seu comportamento omissivo assume particular gravidade, em termos de culpa, à luz dos padrões de comportamento de um trabalhador normal colocado em idêntica na situação, e aferida pelo critério de um empregador normal ou médio, pelo risco que comportou para a segurança de pessoas e bens, como denotam as consequências que desse comportamento resultaram.

Com efeito, nas circunstâncias apuradas, em que importa sublinhar o facto de ter sido ministrada formação sobre os procedimentos a adoptar com vista a garantir a segurança do acoplamento das viaturas, um trabalhador perfeitamente ciente da necessidade desses procedimentos que os não observa, actua com negligência grosseira, no sentido de que um tal comportamento só por uma pessoa particularmente descuidada se mostra susceptível de ser cometido.

É de considerar, outrossim – neste aspecto se divergindo do parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público –, que, face ao elevado grau de confiança exigido para o exercício da actividade objecto do contrato de trabalho, a violação do dever de zelo e diligência, nas circunstâncias em que ocorreu, é de molde a tornar, objectivamente, inexigível a manutenção da relação laboral, posto que não é possível, nas circunstâncias, formular um prognóstico favorável sobre a viabilidade daquela relação, para o que não se perspectivam como adequadas a restaurar a confiança abalada outras medidas sancionatórias.

Em suma, mostram-se verificados os pressupostos para a resolução do contrato por parte da Ré, com fundamento em justa causa.

Esta conclusão, de que decorre a licitude do despedimento, prejudica a apreciação da terceira questão supra enunciada – a dedução, no montante das atribuições pecuniárias devidas por despedimento ilícito, das quantias auferidas pelo Autor, como rendimentos de trabalho, após a cessação do contrato.

5. Do pedido reconvencional:

Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

A culpa do autor da lesão, cuja prova, salvo havendo presunção legal em contrário, incumbe ao lesado, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – artigo 487.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.

Em princípio, a obrigação de reparar um dano implica a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, mas, não sendo possível a reconstituição natural, é esta substituída por indemnização em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder se atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – artigos 562.º e 566.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.

A obrigação de indemnização só existe relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563.º do Código Civil.

A Ré alicerçou a sua pretensão indemnizatória imputando ao Autor culpa na produção de dois acidentes de viação: um, ocorrido em 22 de Julho de 2004, e outro, em 21 de Fevereiro de 2005, alegando que, do primeiro resultaram para ela danos no valor de € 5.866,70, e do segundo, no valor de € 4.514,85.

Relativamente ao primeiro acidente, a decisão proferida sobre a matéria de facto contém, apenas, as seguintes afirmações:

“O Autor já antes havia provocado um acidente de viação, concretamente em 22 de Julho de 2004, quando deixou que o veículo por si conduzido saísse fora da respectiva faixa de rodagem” (n.º 37);

“Com o acidente de 22/07/2004, o Autor causou danos na viatura da Ré que conduzia, implicando a reparação da frente esquerda, lateral esquerda, chassis e caixa de carga, tudo no montante de 5.495,18 euros, a que acresceu o serviço de reboque, no valor de 371,52 euros” (n.º 46).

Quanto às circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente, além do facto traduzido na expressão “deixou que o veículo por si conduzido saísse fora da respectiva faixa de rodagem”, nada mais consta da matéria de facto, por isso que, não é possível, por falta elementos concretos, por um lado, caracterizar o facto ilícito imputado ao Autor, nem, por outro lado, atribuir-lhe a culpa da ocorrência e, consequentemente, assacar-lhe a responsabilidade pelos danos de tal acidente emergentes.

Improcede, nesta parte, a pretensão da Ré.

No que diz respeito ao segundo acidente, que esteve na origem do procedimento disciplinar que culminou no despedimento, os factos provados, acima destacados, a propósito da justa causa para a resolução do contrato, permitem afirmar a imputação ao Autor de uma conduta infractora de deveres que se lhe impunham, não apenas por força das obrigações emergentes do contrato, mas, também, em função do perigo de ofensa de direitos de outrem – facto voluntário ilícito –, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos, no valor de € 4.514,85, que a Ré sofreu.

Tal conduta que, como se referiu, foi grosseiramente negligente, não pode deixar de implicar a condenação do Autor na reparação daqueles danos, procedendo, no que concerne, o pedido da Ré.

III

Nos termos expostos, decide-se conceder, parcialmente, a revista e, em consequência,

– Absolver a Ré dos pedidos contra ela formulados;
– Condenar o Autor no pagamento à Ré da importância de € 4.514,85 (quatro mil e quinhentos euros e oitenta e cinco cêntimos).

Custas da acção e dos recursos a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008.

Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira
--------------------------------------------------------
(1) Diploma aplicável ao caso dos autos, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, e 9.º, alínea a), a contrario sensu, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, uma vez que os factos em apreciação ocorreram posteriormente à entrada em vigor do Código, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.
(2) Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
(3) Artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
(4) Disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200801090028824.
(5) Neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 997.
(6) Ibidem.
(7) Entre parêntesis a enumeração dos factos adoptada no acórdão da Relação.