| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça;
I – A autora AA veio propor acção especial emergente de acidente de trabalho contra a ré Companhia de Seguros Empresa-A, SA. pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) a pensão anual e vitalícia a que acha com direito, no valor actual de € 4.387,20;
b) o subsídio por morte, no valor de € 4.387,20;
c) € 1.462,40 de indemnização pelas despesas de funeral;
d) € 10,00 de despesas com deslocações a tribunal,
tudo acrescido dos correspondentes juros moratórios, à taxa legal.
Para tanto invocou, em síntese:
No dia 30 de Janeiro de 2004, o seu marido, BB, foi vítima de uma descarga eléctrica oriunda de uma linha de média tensão que passava perto da moradia que o mesmo estava a construir, descarga essa que foi causa directa e adequada da sua morte;
À data, desempenhava as funções de gerente da sociedade, Empresa-B, Lda. e auferia €: 598,56 x 14 meses, acrescidos de €: 97,68 x 11 meses e a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado, estava transferida para a ré seguradora.
A R. contestou alegando, em síntese:
O acidente ocorreu em virtude da violação de regras de segurança e por culpa da sociedade que o sinistrado geria;
Situando-se os cabos de alta tensão por cima da referida moradia, a não mais de um metro de distância, e sendo esses cabos bem visíveis, não foi requerido o afastamento dos mesmos, o seu isolamento ou corte de energia durante a realização da obra;
Além disso, o sinistrado, também não usava na altura luvas ou botas de protecção que lhe dessem maior protecção contra descargas eléctricas e, por isso, a sociedade gerida pelo sinistrado deve ser responsabilizada pelas consequências do acidente, sendo a responsabilidade da contestante meramente subsidiária.
Foi ordenada a intervenção na acção da empregadora Empresa-B, Lda., a qual veio também a contestar, invocando que da sua parte nenhuma responsabilidade houve na ocorrência do sinistro, uma vez que a obra que o sinistrado estava a construir estava licenciada, distando mais de 4 metros da linha eléctrica que ocasionou a descarga, e concluiu pedindo a sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente apenas contra a ré seguradora e condenou esta a pagar à autora:
a) a pensão anual e vitalícia de € 2.836,30, com início em 2004.01.31, até perfazer a idade da reforma por velhice e com actualização a calcular com base em 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, pensão essa a pagar no seu domicílio, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, nos meses de Maio e Novembro, respectivamente;
b) € 4.387,20, a título de subsídio por morte;
c) € 1.462,40, por indemnização das despesas de funeral sem transladação;
d) € 10,00, a título de despesas com deslocações obrigatórias para tribunal;
e) juros de mora vencidos desde o dia 2004.01.31 até à data da sentença e os vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Inconformada com o decidido, a R. Companhia de Seguros Empresa-A, SA. recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido a fls. 238 e seguintes, decidiu negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.
II – Novamente irresignada a R. seguradora, interpôs o presente recurso de revista e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Não foi requerido à EDP o desvio da linha eléctrica, o seu isolamento ou corte de energia durante a realização da obra;
2) O sinistrado, no momento do acidente, não tinha luvas que lhe dessem protecção contra descargas eléctricas;
3) A ré entidade patronal não cumpriu as obrigações impostas pelo art. 8, 9 e 12 do Dec.-Lei n. 441/91 de 14.11, pelos art. 162º e 182º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Dec.-Lei n.º 41821, de 11/08/58), pelos art.s 26º e 29º do Dec.- Regul. n.º 1/92, de 18/02 (Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas), pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 101/96, de 3/04 e pelos art.s 6º, 11, e 14 do Dec.-Lei n.º 155/95 de 1/07.
4) A entidade patronal violou condições de segurança, violou preceitos legais nomeadamente o referido artº 162 do Dec. Lei n.º 41821, de 11/08/58, que estabelece que: “Durante a realização de obras de construção civil serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão”.
5) Além do Decreto Regulamentar n.º 1/92, a Portaria n.º 101/96, de 3.4, publicada em cumprimento do Dec.-Lei n.º 155/95 e que tem por objecto o estabelecimento das “prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho nos estaleiros temporários ou móveis”, determina, nos seus art. 4º e 5º, que “os cabos eléctricos existentes [antes da implantação do estaleiro] devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão, ou, sempre que isso não seja possível devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações”.
6) Do que, para além da circunstância de a entidade patronal não ter solicitado aos serviços da EDP a desactivação dos cabos eléctricos, resulta a conclusão de que a entidade patronal do sinistrado violou uma disposição regulamentar referente à higiene e segurança no trabalho, adequadamente causal do acidente que vitimou o mesmo sinistrado.
7) Pelo que o acidente resultou de culpa da Ré patronal.
8) Assim, e dado que foram violadas normas relativas à higiene e segurança no local do trabalho, houve culpa da entidade patronal na produção do acidente pelo que a ré seguradora sempre seria apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações obrigatórias por lei, sem agravamento nos termos do artº 18º nº1 da Lei nº 100/97.
9) A entidade patronal ignorou regras de segurança específicas como a de não ter solicitado aos serviços competentes da EDP que desactivassem a ligação dos cabos eléctricos, nessa omissão radicando a causa do acidente. Tal omissão do pedido de desactivação da ligação dos cabos eléctricos provou-se efectivamente (resposta ao quesito 10º). E é verdade que a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril – que veio estabelecer a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que transpôs para o direito interno as directivas comunitárias adoptadas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Julho –, determina no seu artº 4º, n.º 5 que “os cabos eléctricos existentes - nos estaleiros móveis - que o n.º 3, al. a) do Dec.-Lei n.º 155/95, define como os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil cuja lista consta do anexo 1 desse diploma, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos, “devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão ou, sempre que isso não seja possível, devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações”.
10) A entidade patronal não tomou os cuidados necessários, que lhe eram impostos para evitar que os seus operários contactassem com os condutores de alta tensão, de acordo com o estabelecido no artº 162º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto 41221 de 11/8/1958).
11) A douta sentença violou os artigos 18º nº 1 da Lei nº100/97, art., 9 e 12 do Dec.-Lei n. 441/91 de 14.11, artº. 162º e 182º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Dec.-Lei n.º 41821, de 11/08/58), art.s 26º e 29º do Dec.- Regul. n.º 1/92, de 18/02 (Regulamento de segurança de Linhas Eléctricas), pelo art. 4º do Dec.-Lei n.º 101/96, de 3/04, e pelos art.s 6º, 11, e 14 do Dec.-Lei n.º 155/95 de 1/07.
12) Deve pois, a sentença ser revogada por outra que condene a ré apenas subsidiariamente nas prestações obrigatórias, condenando a ré entidade patronal a pagar as pensões à autora.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu nos autos douto parecer, não objecto de resposta das partes, no sentido de ser negada a revista.
III – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que não há fundamento legal para alterar:
1. A A. nasceu no dia 22/02/1955 e foi casada com o sinistrado, BB até ao dia 30/01/2004, data em que este faleceu.
2. Nessa data, 30/01/2004, o sinistrado exercia as funções de gerente da chamada, Empresa-B, Ldª, e auferia a remuneração de €: 598,56 x 14 meses, acrescidos de €: 97,68 x 11 meses, de subsídio de alimentação.
3. O sinistrado faleceu na sequência de uma descarga eléctrica que lhe provocou as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 56 a 69, que foram causa directa e necessária do seu óbito.
4. Esta descarga eléctrica deu-se quando o sinistrado se encontrava, no exercício das suas funções, numa moradia em construção, sita na ..., Marinha Grande.
5. A chamada, Empresa-B, Ldª, celebrou com a Ré, Companhia de Seguros Empresa-A, S.A. um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 3012560, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho em relação ao sinistrado, tendo por referência a remuneração pelo mesmo auferida (mencionada em 2).
6. Quando se deu a descarga eléctrica que atingiu o sinistrado, este encontrava-se na laje superior da moradia, a alinhar, com uma régua de alumínio, as ripas do telhado.
7. Essa descarga teve origem numa linha eléctrica em tensão, que passava perto do local onde se encontrava o sinistrado.
8. Depois de ter sofrido a descarga eléctrica, o sinistrado caiu ao solo.
9. Quando se deu a descarga eléctrica que atingiu o sinistrado, o mesmo estava rodeado por vigas e ripas de cimento, sensivelmente ao nível dos joelhos.
10. Os cabos eléctricos de onde proveio a descarga que atingiu o sinistrado, eram bem visíveis.
11. Não tendo sido requerido à EDP o desvio da linha eléctrica, o seu isolamento ou o corte de energia durante a realização da obra.
12. O sinistrado, no momento do acidente, não tinha luvas que lhe dessem protecção contra descargas eléctricas.
13. O projecto para construção da moradia em que o sinistrado sofreu a descarga eléctrica foi aprovado pela Câmara Municipal da Marinha Grande.
14. Tal como foi aprovado pela mesma entidade o projecto de implantação do edifício, em Março de 2003.
IV – 1. Atendendo a que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº 3 do C.Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.Processo Trabalho – a questão fundamental que no caso “sub-judice” se coloca à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se o acidente sofrido em 30 de Janeiro de 2004 pelo sinistrado BB se deveu, ou não, a falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho por parte da sua entidade empregadora.
O acórdão recorrido, confirmando a sentença de 1.ª instância, considerou que não é possível concluir que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras de segurança pela ré patronal e, consequentemente, pela responsabilidade principal desta, em confronto com a seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
A seguradora insiste pela responsabilização da empregadora por ter esta violado regras de segurança no trabalho, designadamente as constantes dos arts. 8.º, 9.º e 12.º do Dec.Lei n. 441/91, de 14.11, pelos art. 162.º e 182.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, pelos arts. 26.º e 29.º do Dec. Regul. n.º 1/92, de 18/02, pelo art. 4.º do Dec.Lei n.º 101/96, de 3/04, e pelos art.s 6.º, 11.º e 14.º do Dec. Lei n.º 155/95, de 1/07.
Deve notar-se, antes de prosseguir, que as conclusões das alegações da recorrente reproduzem quase ipsis verbis as conclusões que produziu no recurso de apelação.
2. Conhecendo:
a) Relativamente aos casos especiais de reparação, o art. 18º, n.º1 da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro estabelece que as prestações previstas nesta lei são agravadas quando: “o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Nos casos aqui enunciados, a responsabilidade pelo pagamento das prestações previstas na Lei n.º 100/97 da instituição seguradora para quem o empregador haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho assume cariz subsidiário nos termos do art. 37.º, n.º 2 da LAT e reporta-se às prestações normais previstas nesta lei.
O art. 18.º da LAT não fala agora em “culpa” da entidade patronal, ao invés do que sucedia no âmbito da Base XVII da Lei n.º 2.127 de 3 de Agosto de 1965 e do seu regulamento (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto), embora aluda ao acidente “provocado” pela entidade empregadora e ao que resultou “da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”, exigindo igualmente quanto a esta última hipótese quer a constatação da inobservância das regras, quer o nexo de causalidade entre esta inobservância e o acidente (2).
Mas a ideia de culpa continua subjacente a toda a previsão do preceito.
Como escreve Luís Menezes Leitão (3), o art. 18.º “representa uma imputação do dano a um sujeito a título de culpa e, como tal, acarreta as funções acessórias de prevenção e sanção que este sistema prossegue”.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, já no âmbito da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, tem considerado que a previsão do art. 18º, n.º 1 da LAT abrange as hipóteses em que o acidente de trabalho se ficou a dever a culpa (abrangendo o dolo e a mera culpa) da entidade patronal ou do seu representante (4).
Assim, apesar de o art. 18.º da Lei n.º 100/97 não fazer qualquer referência ao conceito de culpa em sentido lato, todos os juízos pressupostos na norma estão relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil.
Para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir:
1.º - que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal,
2.º - que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade patronal – neste caso a seguradora, na medida em que a subsidiaridade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal – o ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente (cfr. o n.º 2 do art. 342.º do CC) (5).
Vejamos então se no caso “sub-judice” se verificou violação de regras de segurança pela entidade patronal (1º requisito apontado) e, em caso afirmativo, se se verificou o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente (2º requisito apontado).
b) Analisando as regras legais aplicáveis, deve começar por se dizer que à data em que ocorreu o acidente – 30 de Janeiro de 2004 –, se encontrava já em vigor o Capítulo IV (Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho), do Título II (Contrato de Trabalho), do Livro I (Parte Geral) do Código do Trabalho (6) .
Neste capítulo transcreveram-se e adaptaram-se vários preceitos do D.L. n.º 441/91 de 14 de Novembro, sem que contudo este diploma fosse expressamente revogado pela lei que aprovou o Código do Trabalho, pelo que deverá considerar-se ainda em vigor na parte que o Código não contemplou na sua normação.
Como princípio geral estabeleceu-se no n.º 1 do art. 272.º, que “o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador”.
Além disso, o n.º 3 do preceito dispõe que:
“3 - A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.”
Quanto às obrigações gerais do empregador, o art. 273.º do Código do Trabalho estabelece no seu n.º 1 que “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que para tais efeitos o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
“a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) …;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) …;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) …;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) …;
j) …;
l) …;
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.”
Estes preceitos equivalem aos arts. 4.º e 8.º do DL .º 441/91, pelo que devem estes últimos considerar-se tacitamente revogados pelo Código do Trabalho.
Por seu turno o art. 275.º do Código do Trabalho (equivalente ao art. 9º do DL n.º 441/91 invocado pela recorrente) estabelece na al. a) do seu n.º 1 o direito dos trabalhadores de ter “informação actualizada” sobre os “riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço” e o art. 278.º, n.º 1 do mesmo Código (equivalente ao art..12º n.º 1, também do identificado diploma invocado pela recorrente), estipula que: “O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado”.
Quanto ao DL n.º 155/95 de 1 de Junho – que estabeleceu as prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis –, cuja violação foi também invocada pela recorrente, há a ter em consideração que à data do acidente "sub judice" estava já em vigor o DL n.º 273/2003 de 29 de Outubro, diploma que procedeu à revisão da regulamentação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis constante daquele diploma de 1995, continuando naturalmente a assegurar a transposição para o direito interno da directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (7).
Sendo, pois, de lançar mão do DL n.º 273/2003 (e perspectivando aí as regras correspondentes às da legislação revogada invocadas pela recorrente), deve dizer-se que o mesmo se aplica aos “locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios”, bem como aos “locais onde durante a obra se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos” – arts. 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, al. j) – e prevê no seu art. 5º a obrigatoriedade de um “plano de segurança e saúde”, a elaborar pelo dono da obra e a desenvolver pela entidade executante, fazendo recair sobre o empregador o dever de observar as obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial, “garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro” e “informar os trabalhadores” sobre a aplicação do diploma – art. 22,º. n.º 1, als. c) e n).
A Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, que regulamentou o DL n.º 155/95, e cuja vigência se mostra ressalvada no art. 29.º do DL n.º 273/2003 até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, estabelece no seu art. 4º, n.º 5 que:
“Os cabos eléctricos existentes devem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão, ou, sempre que isso não seja possível devem ser colocadas barreiras ou avisos que indiquem o limite de circulação permitido a veículos e o afastamento das instalações”.
O art. 29º do DL n.º 273/2003 ressalva igualmente a vigência do Decreto nº 41.821 de 11 de Agosto de 1958, que contém o Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil (também até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, o que ainda se espera), em tudo quanto não contrariar o diploma.
Conforme estabelece o art. 162.º do dito RSTCC:
“Durante a realização de obras de construção civil serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão.”
Quanto ao também invocado art. 182.º, não abrange o diploma tal extensão de numeração.
Por seu turno, o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão aprovado pelo Dec. Regulamentar n.° 1/92 de 18 de Dezembro, estabelece no art. 26.º que os condutores serão estabelecidos “de forma a não serem atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas” e, no seu art. 29.º, n.º 1 al. a), que a distância das linhas eléctricas relativamente às coberturas, chaminés e todas as partes dos edifícios salientes susceptíveis de serem escaladas por pessoas “não deverá ser inferior a 4 metros”.
c) Perante este quadro normativo e atendendo à factualidade apurada, cremos que da mesma não resulta que tenha o empregador violado regras de segurança no trabalho, designadamente as invocadas pela recorrente.
Recordemos, no seu essencial, a matéria de facto pertinente, a este propósito:
- o sinistrado faleceu na sequência de uma descarga eléctrica quando se encontrava, no exercício das suas funções, na laje superior de uma moradia em construção, a alinhar as ripas do telhado com uma régua de alumínio (3, 4 e 6);
- essa descarga teve origem numa linha eléctrica em tensão que passava perto do local onde se encontrava o sinistrado (7);
- não tinha sido requerido à EDP o desvio da linha eléctrica, o seu isolamento ou o corte de energia durante a realização da obra (11);
- no momento do acidente, o sinistrado não tinha luvas que lhe dessem protecção contra descargas eléctricas (12).
Em face desta matéria de facto, e desconhecendo-se qual a tensão das linhas eléctricas e qual a sua exacta localização – designadamente a distância a que das mesmas se encontrava a laje em que o sinistrado trabalhava –, não pode concluir-se que o empregador não observou todas as cautelas que a lei lhe impõe no contexto da realização pelo sinistrado do seu trabalho na obra de construção civil em apreço.
Desde logo, e em primeiro lugar, não pode dizer-se que o empregador violou as regras e princípios gerais acima enunciados, emergentes do Código do Trabalho e do DL n.º 273/2003.
Aliás, deve notar-se que só em via de recurso a seguradora veio a alegar que naquela obra não foi efectuado qualquer plano de segurança ou de saúde, que não foram realizadas quaisquer acções de formação dos trabalhadores, que inexistia no local do acidente qualquer sinal de segurança que alertasse para o perigo, que inexistia também aviso na proximidade das linhas de tensão prevenindo o seu contacto, que não foi prestada formação profissional adequada aos trabalhadores tendo em vista os locais onde iam trabalhar e os trabalhos a realizar, que não houve fiscalização adequada da observância dos regulamentos referentes a segurança nas obras, que o estaleiro foi aberto junto a linhas eléctricas sem que tal constasse do plano de segurança e que não havia vedação do estaleiro impeditiva de contacto com linhas eléctricas durante os trabalhos.
Todos estes factos foram alegados em momento em que precludira já à seguradora o direito de o fazer - cfr. o art. 489.º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT - sendo a factualidade apurada absolutamente omissa a tal propósito.
Em segundo lugar, e quanto aos cuidados prescritos no art. 162.º do dito RSTC, os factos provados não permitem a afirmação de que se verificasse um risco de contacto dos trabalhadores que exercessem a sua actividade na laje superior da moradia com as linhas eléctricas que passavam ali perto.
Desconhecendo-se a exacta localização destas, não pode dizer-se que tal localização importava para o sinistrado o risco de entrar em contacto com as linhas ou, sequer, que o sinistrado desenvolvia a sua actividade num local onde se verificava o respectivo poder de sucção.
Só havendo este risco se justificaria a obrigação de tomar os cuidados necessários para evitar que os operários “contactem” com os condutores de tensão.
O mesmo se diga quanto à prescrição constante da Portaria n.º 101/96 no sentido de os cabos eléctricos existentes deverem ser desviados para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão.
É essencialmente nesta omissão que a recorrente alicerça a sua tese de que o acidente resultou de violação de regras de segurança no trabalho por parte do empregador, o que ocorre já desde o momento em que apresentou a sua contestação nos presentes autos.
Embora afirme nas alegações de recurso que o empregador violou as enunciadas regras gerais de segurança – invocando que na obra em apreço não foi efectuado qualquer plano de segurança ou saúde, nem foram realizadas quaisquer acções de formação aos trabalhadores e até, incompreensivelmente, que não se verificou se a energia estava efectivamente cortada antes de se realizarem os trabalhos, que não existia um sinal de segurança que alertasse para o perigo, que não havia aviso na proximidade das linhas a prevenir o contacto com as mesmas, que não houve fiscalização adequada dos regulamentos referentes à segurança, que foi aberto um estaleiro junto a linhas eléctricas sem que tal constasse do pleno de segurança, que o estaleiro não foi vedado e, inclusivamente, que não foi suficientemente concretizado o pedido de corte de energia (8) – a recorrente vem a final a concluir que a causa do acidente radica no facto de o empregador não ter solicitado aos serviços competentes da EDP que desactivassem a ligação dos cabos eléctricos.
Simplesmente não logrou provar, como era seu ónus, os factos que a este propósito alegou, designadamente que a descarga eléctrica proviesse de um cabo de alta tensão, que o cabo estivesse a não mais de um metro de distância do sinistrado (resposta ao quesito 7.º), que tivesse havido contacto da régua de alumínio com o cabo eléctrico (resposta ao quesito 8.º) e que os cabos se encontrassem mesmo por cima da moradia (resposta ao quesito 10.º).
Não se sabendo qual a voltagem dos cabos, torna-se desde logo impossível aferir qual a regulamentação legal a aplicar – se o Dec. Regulamentar n.° 1/92 aplicável apenas às linhas de alta tensão, se o Dec. Regulamentar n.° 90/84 aplicável às linhas de baixa tensão.
Com efeito, o citado Dec. Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Dezembro, é aplicável apenas às linhas de alta tensão, definidas nos termos do art. 4.º, n.º 51 do “Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão”, aprovado por aquele decreto regulamentar, como aquelas em que o valor eficaz ou o valor constante da tensão nominal excede em corrente alternada 1000 V e em corrente contínua 1500 V, em contraposição às linhas de baixa tensão que, no n.º 52 do preceito, são definidas como aquelas em que o valor eficaz ou o valor constante da tensão nominal não excede aqueles mesmos valores.
Relativamente às linhas de baixa tensão, o art.° 48.° do Dec. Regulamentar n.° 90/84, de 26/12 (que aprova o “Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão” e define as linhas de baixa tensão como as que não excedem os valores em corrente alternada 1000 V e em corrente contínua 1500 V - art. 3.º, n.ºs 18 e 19), dispõe, em relação à distância dos condutores nus de baixa tensão aos edifícios, nos seguintes termos:
“1 - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definidas pelas distâncias mínimas seguintes:
a) A coberturas de inclinação até 45º: 2 metros na vertical;
b) A coberturas de inclinação superior a 45º: 1 metro na perpendicular do telhado;
c) A coberturas horizontais: 3 metros acima do pavimento”(9).
Não se sabendo, também, qual a exacta localização das linhas eléctricas (10). e qual a inclinação da laje em que se desenvolviam os trabalhos, torna-se igualmente impossível afirmar, não só que as linhas se devessem considerar integradas na área do estaleiro como exige a Portaria n.º 101/96, como, ainda, que aquelas linhas se encontravam a uma distância inferior à permitida nos pertinentes regulamentos, e isto ainda que se perspective como aplicável o regulamento menos exigente constante do Dec. Regulamentar n.° 90/84.
Neste circunstancialismo, não se pode concluir que fosse legalmente obrigatório o desvio das linhas eléctricas e que sobre o empregador impendesse a obrigação de requerer à EDP o desvio das linhas eléctricas, o seu isolamento, ou o corte de energia durante a realização da obra. (11)
Finalmente, quanto à não utilização por parte do sinistrado de luvas de protecção contra descargas eléctricas (facto 12), a insuficiência probatória quanto à exacta localização das linhas eléctricas impede também que se possa afirmar que se impusesse ao empregador o fornecimento de luvas de protecção.
Aliás, a utilização deste equipamento só se justificaria se houvesse um efectivo risco de contacto corporal (ou através de outro condutor) do sinistrado com as linhas – o que, já o vimos, não pode afirmar-se –, pois que se se tratasse apenas do poder de sucção daqueles condutores, as luvas nunca protegeriam o sinistrado relativamente a uma descarga eléctrica.
d) Não existiu, assim, desrespeito pelo empregador das regras de segurança que a recorrente invocou terem sido violadas nas alegações de recurso (1º requisito apontado), o que torna prejudicada a apreciação da questão do nexo de causalidades entre este indemonstrado desrespeito e a ocorrência do acidente e impede, consequentemente, se considere preenchida a hipótese prevista no art. 18.º, n.º 1 da LAT.
Outrossim se não infere da factualidade provada, como resulta também de todas as considerações antecedentes, que na base do acidente tenha estado uma actuação culposa (efectiva) do empregador, quer na forma de culpa grave (falta de cuidado ou diligência própria da generalidade dos homens, ainda os menos cuidadosos ou menos diligentes), quer na forma de negligência (involuntária inobservância daquela diligência que se deveria ter empregue numa dada relação e que, se tivesse sido empregada, teria impedido a realização do facto danoso).
e) Nesta sequência, impõe-se concluir que a recorrente seguradora é responsável, a título principal, pelo pagamento das pensões devidas em virtude do acidente de trabalho que sofreu o sinistrado, nos termos do art. 37º, n.º 1 da LAT, por força do contrato de seguro que à data do acidente estava em vigor com o empregador (vide 5) e que operou a transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, improcedendo, assim, as conclusões das alegações da recorrente.
V – Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas na revista e nas instâncias a cargo da ré Empresa-A.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) - O presente acórdão teve a assessoria da Juiz de Direito, Drª Maria José Costa Pinto.
(2) É o que resulta com clareza do modo como se encontra formulada a hipótese do novo preceito (art. 18º, n.º1 da Lei n.º 100/97), cuja factispecie se mostra integrada quando “o acidente (…) resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”. Neste sentido, e já no âmbito do novo preceito, vide entre outros o Ac. do STJ de 2005.05.25 (Rev. n.º 781/05 da 4.ª Secção) no qual se afirma que a imputação de responsabilidade à entidade empregadora por violação de regras de segurança, nos termos do art. 37.º, n.º2 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, pressupõe a existência de um nexo de causalidade entre a inobservância dessas regras e a produção do acidente.
(3) No seu estudo “A Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho”, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol I, pp. 537 e ss.
(4) Vide o acórdão de 2004.05.27 (Revista n.º 617/04 da 4.ª Secção) e o de 2005.06.22 (Revista n.º 780/05 da 4.ª Secção), que também acolheu esta perspectiva ao considerar que a presunção constante do art. 54.º do RLAT de 1971 – nos termos da qual se considerava ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho –, era “desnecessária, por inútil”, uma vez que, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras sobre segurança do trabalho mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei. Refere ainda este aresto que aquela presunção “mais desnecessária se tornou”, pelo facto de a lei actual ter passado a considerar, expressamente, a falta de observância sobre as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho como fundamento de agravamento do direito à reparação. Vide ainda mais recentemente o Ac. do STJ de 2007.03.14 (Recurso n.º 1957/06, da 4.ª Secção).
(5) Vide o Ac. do STJ de 2005.05.31 (Processo n.º 256/05), de 2006.09.13 (Processo n.º 2068/06), de 2007.01.24 (Processo n.º 2073/06), de 2007.05.09 (Processo n.º 275/07) e de 2007.06.21 (Processo n.º 534/07), todos da 4.ª Secção.
(6) O art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que aprovou o Código do Trabalho, estabelece que este entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, sendo que não constam do grupo de normas cuja vigência foi remetida para depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem (n.º 2 daquele art. 3.º) os preceitos do Código referentes a segurança, higiene e saúde no trabalho. Deve assim concluir-se que estes preceitos constantes dos arts. 272.º a 279.º do Código do Trabalho entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2003.
(7) O acidente dos autos ocorreu em 30 de Janeiro de 2004 e o DL n.º 273/2003 de 29 de Outubro entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, revogando expressamente o DL n.º 155/95 – arts. 30.º e 31.º.
(8) Fls. 271 e 272 das alegações.
(9) Também o art.º 79.° al. a) do Decreto n.° 46.847 de 27/01/66 (diploma este revogado pelo Decreto-Regulamentar n.° 90/84, de 26/12), em relação à distância dos condutores eléctricos aos edifícios, no que respeita a linhas de tensão igual ou inferior a 60 KV, dispunha em termos similares que, na proximidade dos edifícios, as mesmas seriam estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, desviadas ou não pelo vento, distarão das coberturas e chaminés, pelo menos, três metros.
(10) Note-se que também não ficou provada a alegação do empregador de que as linhas eram de média tensão e se encontravam a mais de 4 metros do limite da construção (resposta ao quesito 15.º).
(11) Não pode aqui deixar de se notar que, radicando a tese da recorrente no facto de se não ter formulado à EDP o requerimento a que se alude na resposta ao quesito 11.º (2.11.), torna-se estranha e incompreensível a sua alegação de que não foi suficientemente concretizado o pedido de corte de energia e de que não se verificou se a energia estava efectivamente cortada antes de se realizarem os trabalhos. |