Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
60/20.8JELSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 02/01/2021
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 60/20.8JELSB.S1

Recurso penal

(arguida presa)

I.

1. Por acórdão de 23 de Outubro de 2020, proferido no Tribunal Judicial da Comarca ….., Juízo Central Criminal - J ….. - a arguida, ora recorrente, AA, foi condenada nos seguintes termos:

a) pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 crime de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B ao mesmo anexa, e pelo artigo 4.º do Dec. Lei n.º 401/82, de 23.09, com referência ao artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal (CP), na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; e,

b) nos termos do disposto nos artigos 34.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, e 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 5 anos.

2. Em 23.11.20, veio interpor recurso, per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, considerando exagerada a medida da pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…)

O presente Recurso encontra-se delimitado ao objecto:

“b) Condenar a arguida AA, nos termos do disposto nos arts. 34.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 5 (cinco) anos “

1- A recorrente ao tempo da prática dos factos tinha 20 anos.

2- Deve beneficiar de uma atenuação especial da pena com referência ao art. 73º, n.º 1, als. a) e b), em virtude da idade.

3-O tribunal atenua especialmente a pena, circunstâncias anteriores, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

4-Ao aplicar o tempo de expulsão de cinco anos é demasiado penoso.

5-Embora tenha culpa – Teoria da Culpa o Tribunal deveria o “Tribunal a Quo” isentá-la da pena acessória de expulsão da pena ou diminuir abaixo dos mínimos legais.

6-O regime vigente de atenuação especial da pena, constante dos arts. 72º e 73º do CP, destina-se a responder a situações em que a ilicitude do facto e a culpa, mas também a necessidade da pena e as exigências de prevenção se revelem diminuídas de forma acentuada.

7-Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do artº 71º do C.P., cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo incompatível com o Estado de direito democrático finalidade retributiva.

8-Assim o Tribunal a quo não aplicou devidamente o artigo arts. 72º e 73º do CP no que tange à medida acessória de “expulsão “devendo aplicar em virtude da idade (vinte anos) da recorrente:

A) -uma pena de expulsão abaixo dos mínimos legais (que não o fez aplicando 5 anos) ou mesmo

B) -isentá-la da pena de expulsão em virtude (as exigências de prevenção se revelem diminuídas de forma acentuada).

Com referência ao art. 73º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal.

É esta a interpretação correta do artigo 72 e 73 do CP, artigos que não foram aplicados pelo Tribunal a quo.

(…).

3. O recurso foi admitido por despacho judicial de 9.12.20.

4. Nesta mesma data, a Procuradora da República junto do tribunal recorrido apresentou resposta à motivação de recurso da arguida, sustentando o seu não provimento, nos termos que se transcrevem:

(…)

- O douto acórdão recorrido não padece de vícios que determinem qualquer irregularidade ou nulidade.

- Não existe, em nosso entender, qualquer violação dos arts. 72º e 73 do C.P., por os mesmos não poderem ser aplicados no caso das penas acessórias.

- A pena acessória imposta no douto acórdão recorrido mostra-se justa e adequada aos factos dados como provados, à medida da culpa da arguida às circunstâncias, processuais e pessoais fixadas e correctamente valoradas no mesmo;

- A decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma legal ou constitucional.

(…).

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde no Parecer a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Sr. Procurador-Geral Adjunto veio suscitar a questão prévia da incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso.

6. Foi cumprido o artigo 417.º, n. º 2 do CPP, nada tendo sido dito.

7. Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, profere-se a seguinte:

Decisão Sumária:

8. Vem o Sr. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, suscitar a questão prévia da incompetência deste Tribunal para conhecer do recurso.

Alega o seguinte:

“De acordo com o disposto no artigo 427.º, do CPP, “excetuados os casos em que há recurso direto para o STJ, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação.

Depois, no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, preceitua-se que se recorre para o STJ “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.”

No caso dos autos, foi aplicada à arguida a pena de 3 anos de prisão.

Assim sendo, em nosso parecer, o Tribunal competente para conhecer o recurso interposto pela arguida, AA, é o Tribunal da Relação de Lisboa.

Nessa conformidade, promovo se determine a transmissão dos autos ao TRL”.

9. Apreciando a questão prévia suscitada:

Nos termos do disposto no artigo 399.º, do CPP: “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”.

Nos termos do disposto no artigo 427.º, do CPP, “exceptuados os casos em que há recurso direto para o STJ, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação.”.

E, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, recorre-se para o STJ “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.”

Face aos preceitos em causa concluiu-se que:
1. Recorre-se para o Tribunal da Relação das decisões proferidas por tribunal de 1.ª Instância, exceptuados os casos em que há recurso direto para o STJ;
2. Só há uma via de recurso restrito à matéria de direito – ou para a Relação, quando a pena é igual ou inferior a 5 anos, ou para o STJ, quando a pena é superior a 5 anos.

Quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, mas a pena aplicada é igual ou inferior a 5 anos a competência para conhecer do recurso é do Tribunal da Relação. O Supremo Tribunal de Justiça apenas é competente, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, para conhecer de recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, quando a pena é superior a 5 anos.

Veja-se, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2013, proferido no Proc. n.º 195/10.5GCFIG.C1.S1 - 3.ª Secção[1]: ”I - O poder cognitivo do STJ para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definido de modo directamente especificado nas als. a), c) e d) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, e de modo indirecto por via da remissão que se faz na al. b), contemplando as decisões não irrecorríveis proferidas em sede das Relações, nos termos do art. 400.º do CPP. II - Fundamental é reter o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao subordinar-se o recurso, directo, para o STJ aos acórdãos finais proferidos pelo colectivo ou tribunal de júri que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, com o que se subtraem do poder cognitivo do STJ as decisões proferidas (pelo tribunal singular) e que condenem em pena não privativa de liberdade ou em prisão igual ou inferior a 5 anos. (…)”

De igual modo, no mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2011, proferido no Proc. n.º 37/09.4PBVCD.P1.S1 - 3.ª Secção[2]I - A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista no art. 432.º do CPP, preceito que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para este Tribunal, sendo decisão recorrida, objecto de recurso, apenas acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo (atendendo à natureza e categoria do tribunal a quo) e (atendendo agora à gravidade da pena efectivamente imposta) que apliquem pena de prisão em medida superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - O critério da gravidade da pena aplicada é determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite. III - No caso de recurso directo de acórdão de tribunal colectivo ou do júri que aplique pena igual ou inferior a 5 anos de prisão não há recurso para o STJ, atento o patamar mínimo, incontornável, definitivo, de acesso ao Supremo se definir na pena de prisão superior a 5 anos. (…)”.

10. No caso dos autos, foi aplicada à arguida a pena (principal) de 3 anos de prisão e a pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos.

Temos assim que, tanto a pena principal como a pena acessória aplicadas à arguida pelo Tribunal da 1.ª instância, não são penas superiores a 5 anos de prisão.

O recurso interposto pela arguida visa exclusivamente matéria de direito, contudo as penas aplicadas não são superiores a 5 anos e, nessa medida, não é o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso interposto.

Cumpre ainda esclarecer que a competência do Supremo Tribunal de Justiça se afere pela pena de prisão concretamente aplicada e não pela pena acessória. Ou seja, a competência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c) do CPP, afere-se tendo em conta a pena principal a que o arguido foi condenado pela prática do crime e não pelas penas acessórias aplicadas.

São penas acessórias, as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal. As penas acessórias são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal.

Elas pressupõem a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa).

A aplicação de uma pena acessória, porque dependente da formulação de um juízo de culpabilidade e de censura ético-jurídica relativamente à conduta (principal) de que ela é subsidiária/acessória, não assume, segundo a jurisprudência mais abalizada, uma sequenciação automática e consequente, antes dependendo da verificação dos pressupostos jurídico-materiais que se reveste a sua fisionomia jurídica e os objectivos que lhe são co-envolventes[3].

A pena acessória de expulsão, como sequela da prática de um ilícito penalmente punível, constitui-se, no nosso ordenamento jurídico, como consequência necessária, mas não automática da condenação, por um qualquer tipo de crime doloso, em pena superior a 6 meses de prisão efectiva, ou com multa em alternativa (artigo 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 4.07, com as alterações que lhe seguiram, sendo a última a Lei n.º 28/2019, de 29.03).

Mas, o certo é que no caso dos autos a questão supra referida não se coloca, pois nem a pena principal nem a pena acessória a que a arguida foi condenada, são superiores a 5 anos e, nessa medida, este Supremo Tribunal de Justiça não é competente para conhecer do presente recurso.

11. Ora, concatenando tudo o que ficou, é o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer do presente recurso, nos termos conjugados dos artigos 427.º e 432.º, do CPP.

12. Por tudo o exposto, decide-se remeter, após o trânsito da presente Decisão Sumária, os presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente para a apreciação do recurso interposto pela arguida, AA.

13. Sem custas (dada a simplicidade dos autos).

1 de Fevereiro de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.

               

(Margarida Blasco- relatora)

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[1] Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Criminal - Ano de 213.
[2] Acessível em www.stj.pt
[3] Ac. do STJ, de 26.11.2008, P. º n.º 3630/08.