Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PROVA DOCUMENTAL CONFISSÃO JUDICIAL PRESUNÇÃO DANO MORTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200902120041257 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar documentos que não tenham força probatória plena. 2. Se um documento for exigido apenas como meio de prova, pode ser substituído por confissão expressa. 3. Em caso de litisconsórcio, não vale como confissão o reconhecimento de um facto desfavorável proveniente apenas de um dos litisconsortes; no entanto, a declaração pode ser livremente valorada pelo tribunal, nos termos do artigo 361º do Código Civil. 4. Só tem força probatória plena a confissão judicial reduzida a escrito. 5. A presunção constante do artigo 674º-A do Código de Processo Civil vale perante terceiros. 6. Num acidente de viação causado por culpa grave do condutor, do qual resultou a morte, por atropelamento, de uma mulher de 46 anos, casada e mãe de dois filhos, tomadas em consideração todas as circunstâncias do caso, é adequada a fixação de uma compensação de € 50.000 pelo dano da morte, a dividir em partes iguais pelo marido e pelos filhos, de € 20.000 por danos morais próprios do marido, de € 15.000 por danos morais próprios a cada um dos filhos, e de € 30.000 por danos patrimoniais do marido (€ 1.000 correspondentes a despesas de funeral e € 29.000 por danos patrimoniais futuros, resultantes da perda dos alimentos que recebia da vítima). 7. Na falta de alegação de factos a partir dos quais possa ser determinada, não pode ser arbitrada uma compensação por danos sofridos pela vítima antes da morte. 8. Se a indemnização for calculada com referência ao momento da sentença, só a partir desse momento são devidos juros de mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB e CC instauraram contra Companhia de Seguros La E... – Riscos Diversos (posteriormente W... Seguros Generales, S... Anonima de Seguros y Reaseguros, Sucursal em Portugal), DD, Fundo de Garantia Automóvel, EE e mulher, FF e Companhia de Seguros B..., SA, uma acção na qual pediram a sua condenação solidária no pagamento das seguintes indemnizações globais (acrescidas de juros de mora, à taxa lega, desde a propositura da acção até efectivo pagamento): – a AA, de € 187.280,10 (€ 25.000 por danos sofridos pela vítima, sua mulher, € 30.000 por danos morais próprios, € 1.047,48, acrescidos de € 261,87 de juros vencidos, pelas despesas suportadas com o funeral, € 30.676,20 correspondentes aos alimentos que deixou de receber da vítima, até à data da propositura da acção, e € 100.00 por danos patrimoniais futuros); – a BB, de € 50.000 (€ 25.000 por danos sofridos pela vítima, sua mãe, € 25.000 por danos morais próprios); – a CC, de € 50.000 (€ 25.000 por danos sofridos pela vítima, sua mãe, € 25.000 por danos morais próprios). Subsidiariamente, e para o caso de se demonstrar a não existência de contrato de seguro válido que tenha transferido para a Companhia de Seguros La E... – Riscos Diversos a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo MQ-...-..., e simultaneamente, se provar que DD era o respectivo proprietário, pediram a condenação dos réusDD e Fundo de Garantia Automóvel; naquela hipótese, mas provando-se serem proprietários do referido veículo EE e mulher, FF, a sua condenação e do Fundo de Garantia Automóvel; ainda naquela hipótese, mas demonstrando-se que a proprietária era a Companhia de Seguros B..., SA, a respectiva condenação e a do mesmo Fundo de Garantia Automóvel. Como fundamento, alegaram serem, respectivamente, viúvo e filhos de GG e que esta foi vítima mortal de um acidente provocado por DD, conduzindo o veículo MQ-...-.... Pela sentença de fls. 621, a acção foi julgada parcialmente procedente.DD e o Fundo de Garantia Automóvel foram solidariamente condenados a pagar aos autores, na proporção de 1/3 para cada um, a quantia de € 50.000 a título de indemnização pelo dano da morte da vítima, a AA a quantia de € 26.000 por danos patrimoniais ( € 1.000 + € 25.000) e € 20.000 por danos não patrimoniais, a cada um dos outros dois autores € 15.000 por danos não patrimoniais e, a todos, juros de mora às taxas de 7% até Abril de 2003 e, desde aí, de 4%, até integral pagamento, contados, quanto aos danos patrimoniais, desde a citação e, quanto aos não patrimoniais, desde a data da sentença, por nesta terem sido calculados “segundo um juízo actualista de equidade”, com referência ao momento do encerramento da discussão. Os demais réus foram absolvidos dos pedidos. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de fls. 828, foi aumentada para € 30.000 a indemnização por danos patrimoniais a pagar a AA e mantida a sentença quanto ao mais. Recorreram o Fundo de Garantia Automóvel e os autores, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos foram recebidos como revista e com efeito meramente devolutivo. 3. Nas alegações que apresentou, o Fundo de Garantia Automóvel formulou as seguintes conclusões: “1. O facto relatado em 8 da Base instrutória tem que ser dado como provado e o facto relatado em 8ºA daquela peça processual como não provado. 2. Isto com base na prova documental junta aos autos composta pelo documento nº 1 a fls. 11 [admite-se que o recorrente se refira ao documento junto a fls. 41] junto com com p.i. e pelo print anexo ao requerimento da R. E... de 8-07-2005 [admite-se que o recorrente se refira ao doc. de fls. 495, junto com o requerimento entrado em 11 de Julho de 2005, por ser esta a data mais próxima da que é indicada]. 3. Ora, nos autos não consta, nem foi junto pela seguradora, a prova documental exigida por lei para a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, tanto por resolução como por falta de pagamento de prémio de seguro. 4. Neste caso, a prova documental não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova, designadamente por depoimento de parte, nem prova testemunhal, o que tudo se invoca nos termos dos artigos supra relatados da Apólice Uniforme e do D.L. 142/2000 de 25 de Julho compaginados com os artigos 362º e ss. do C.C. 5. A impugnação que o Fundo de Garantia Automóvel fez sobre a existência/inexistência de seguro válido e eficaz não pode ser considerada como confissão, uma vez que a informação por ele prestada nos autos e tudo aquilo que teve conhecimento resulta de informações prestadas directamente pelas seguradoras, sem qualquer possibilidade de controlo da sua veracidade pelo FGA. (…) 7. Daí que a impugnação do Fundo de Garantia Automóvel nunca pode produzir efeitos como confissão sobre a existência/inexistência de seguro válido eficaz para o caso dos autos. 8. O depoimento de parte do R. DD não é eficaz nos presentes autos, por força do que resulta da lei e pela postura do réu FGA que não aderiu, nem anuiu, nem confessou os factos. 9. Por força do litisconsórcio necessário passivo decorrente dos artigos 29º, nº 6 do D.L. 533/85, de 31.12, artigo 28º do C.P.C. e artigo 353º, nº 2 do Código Civil (…). 10. A testemunha N...P...F... não revelou conhecimento dos factos relativamente à inexistência de seguro válido (…) 11. Mas sobretudo o que releva nesta matéria é que (…) a lei exige a prova documental para a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, tanto por resolução como por falta de pagamento de prémio de seguro. 12. A decisão penal junta aos autos também não pode ser oposta ao R. FGA, o qual é terceiro em relação à mesma, para além do mais, por tudo o que acima se disse e resulta da restante prova documental junta aos autos o R. FGA conseguiu ilidir a presunção que existia com base nesta decisão condenatória da inexistência de seguro válido e eficaz, o que se invoca nos termos do artigo 674º-A do C.P.C. 13. À data do acidente, o condutor e proprietário do MQ, sendo conhecido, possuía seguro válido e eficaz relativamente à responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que o seu proprietário eventualmente incorresse. 14. Ao decidir de modo contrário ao pugnado neste recurso, fez o Tribunal recorrido errada apreciação da prova e decisão da matéria de facto, assim como errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, tendo violado, entre outros, o artigo 9º, nº 2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel, o artigo 7º do D.L. 142/2000 de 15 de Julho, 353º, nº 2 e 362º e ss do C.C., os artigos 21º, nº 2 e 29º, nº 6 do D.L. 522/85 de 31.12 e artigos 28º e 674º-A do C.P.C., o que tudo se invoca à luz do artigo 722º, nº 2, 2ª parte do C.P.C. Sem prescindir, 15. Os danos patrimoniais ao A. AA, por perda da prestação alimentícia da sinistrada, por excessivos e desproporcionais devem ser reduzidos para a quantia de 12.500,00 €. 16. Isto porque para além do que ficou provado, não se provaram quaisquer outros danos susceptíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória. 17. Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 483º, 494º, 562º e 566º do Código Civil. 18. Na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais, o tribunal recorrido aplicou critérios e quantias demasiado elevados, exagerados, desproporcionados e severos, que não correspondem, em modesta opinião, aos factos dados como provados, nem a critérios equitativos, reais e objectivos. 19. A quantia fixada pela perda do direito da vida da sinistrada deve ser reduzida para 30.000 €, isto porque para além do que ficou provado, não se provaram quaisquer outros danos susceptíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória. 20. Pelo sofrimento que padece o A. AA atendendo aos critérios expostos e considerando os factos dados como provados, o montante justo e equilibrado para a reparação de tais danos morais não deveria ser superior a 10.000,00 €, cuja redução, por esta via, se pede. 21. Isto porque para além do que ficou provado, não se provaram quaisquer outros danos susceptíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória, designadamente tristeza, angústia, dores lancinantes, abatimento moral e psicológico, entre outros. 22. Pelo sofrimento sentido pelos AA.BB e CC, atendendo aos critérios expostos e considerando o grau de sofrimento, o montante justo e equilibrado para a reparação de tais danos deve fixar-se em € 5.000,00 a cada um deles. 23. Isto porque para além do que ficou provado, não se provaram quaisquer outros danos susceptíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória, designadamente tristeza, angústia, abatimento moral e psicológico, entre outros. 24. Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido neste recurso e fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 483º, 494º, 496º, 562º e 566º do Código Civil”. Quanto aos autores, concluíram as respectivas alegações da seguinte forma: “(…) 2 – o fenómeno ‘morte’ não se traduz num processo instantâneo. 3 – pelo contrário, esse fenómeno ‘morte’ processa-se, sempre, ao longo de um período, mais ou menos, longo de tempo; 4 – ao longo desse período de tempo, a vítima é assaltada pelo sentimento mais dramático por que uma pessoa humana pode passar: a consciência de que vai morrer, com maior gravidade, para um ser humano integrado na cultura e na religião Judaico-Cristã – como sucede com a vítima dos autos. 5 – esse estado de angústia e de tristeza patrimonial é indemnizável, a título de danos de natureza não patrimonial; 6 – não se provou que a vítima teve morte imediata e instantânea, apenas se tendo provado que veio a falecer no mesmo dia do acidente; 7 – deve, pois, fixar-se, a este título. a indemnização de 25.000,00 €; 8 – o Recorrente/Apelante AAs. peticionou a indemnização de 30,676,20 € a título de alimentos, contabilizados, entre a data do sinistro e a data da instauração da presente acção; 9 – o acórdão recorrido não fixou qualquer quantia indemnizatória a este título; 10 – deve, pois, ser concedido ao Recorrente/Apelante AAs a indemnização de 30,676,20, relativa aos alimentos de que se viu privado, desde a data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, até à data da apresentação em juízo da petição inicial que está na génese da presente acção; 11 – a quantia de 29.000,00 fixada a título de alimentos ao Recorrente/Apelante é manifestamente insuficiente; 12 – em sua substituição, tendo em conta os factos provados, deve ser fixada, a este título, a indemnização, reclamada na petição inicial, de 100.000,00 €; 13 – a quantia de 20.000,00 fixada a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a reverter para o Recorrente/Apelante AAs, é insuficiente; 14 – em sua substituição, deve ser fixada, a este título, a indemnização de 30.000,00 €; 15 – a quantia de 15.000,00 fixada a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a reverter para o Recorrente/Apelante BB, é insuficiente; 16 – em sua substituição, deve ser fixada, a este título, a indemnização de 20.000,00 €; 17 – a quantia de 15.000,00 fixada a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a reverter para o Recorrente/Apelante CC, é insuficiente; 18 – em sua substituição, deve ser fixada, a este título, a indemnização de 20.000,00 €; 19 – na sua petição inicial, os Recorrentes/Apelantes reclamaram as indemnizações, aí quantificadas, acrescidas de juros de mora vincendos, contados à taxa lega – na altura 7% ao ano –, desde a citação, até efectivo pagamento; 20 – relativamente às quantias relativas à indemnização por danos de natureza não patrimonial, o acórdão recorrido apenas fixou esses juros a partir da data da prolação da sentença em primeira instância; (…) 24 – por imperativo legal, devem, pois, ser fixados os juros moratórios, sobre as quantias fixadas pelos danos de natureza não patrimonial, a partir da data da citação, até efectivo pagamento; 25 – é que (…) não foram (…) actualizados, verdadeira e realmente actualizados, com referência à data da prolação da sentença proferida em Primeira Instância, já que foram fixados valores inferiores aos reclamados na petição inicial; 26 – pelo que não tem – não pode ter – aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002 (…); 27 – decidindo de modo diverso (…), fez o acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 562º, 564º e 805º, nº s 1, 2 e 3, do Código Civil, e 668º, nº 1, alínea d) e 715º do Código de Processo Civil”. Contra-alegou W... Seguros Generales, S... Anónima de Seguros y Reaseguros (Sucursal em Portugal), defendendo o não provimento do recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel. 4. A matéria de facto que vem provada das instâncias, como se transcreve do acórdão recorrido, é a seguinte: “Em 15.08.1999, pelas 22,30 horas, na Av. Miguel Dantas (EN nº13) Valença, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros MQ-...-... (pertença deDD) e GG (A); A GG foi embatida por esse veículo e sofreu lesões que determinaram a sua morte, no mesmo dia (B); Em processo comum (tribunal colectivo), em que interveio como assistente o ora A. AA, o ora R.DD, acusado pelo Ministério Público, foi condenado, por acórdão de 17.03.2003, confirmado em recurso e transitado em julgado, como causador culposo do acidente referido em 1. “em consequência do facto de conduzir” o MQ “em excesso objectivo de velocidade e sem o mínimo de cuidado e atenção exigíveis” (C); A GG nasceu em 17.07.1953 e casou com o A. AA em 8.11.1969 (D); O A. AA nasceu em 23.01.1948 (E); Os AA. BB e CC são filhos da GG e do A. AA (F); O R. EE intentou contra o R. DD, em 10.12.1998, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira, uma acção executiva, proc.224/98 (execução sumária), com vista à obtenção do pagamento de duas letras de câmbio, as quais, nos termos do art. 2º do r.i, “foram entregues pelo executado, ao exequente, em pagamento de um veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula MQ-...-...” (G); O MQ foi vendido, em 1998, pelo R. EE ao R. DD, através do sistema de pagamento por letras de câmbio (5); Desde então, o R. DD tomou a “posse efectiva e em exclusivo” do mesmo veículo, e passou a utilizá-lo no seu próprio interesse (6 e 7); Na data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na circulação do MQ não estava transferida para qualquer companhia seguradora (8-A) – [em rigor, o que esta afirmação significa é que, à data do acidente, não existia nenhum contrato de seguro por danos causados a terceiro na circulação do veículo MQ]; Em consequência do acidente, a GG sofreu as lesões corporais descritas no relatório de autópsia de fl.45 a 54 (9); Foi transportada ao Centro de Saúde de Valença e transferida de imediato para o Hospital de Santa Luzia, em Viana do Castelo (10); A GG era pessoa muito alegre, bem disposta e muito apegada à vida, e irradiava permanentemente a sua alegria de viver para todos aqueles que a rodeavam (16 e 17); A GG dedicava aos dois filhos um “grande” afecto e uma ternura “incomensurável” e rodeava o marido permanentemente de atenção e carinho. Todos eles sempre tinham coabitado e se haviam mantido “muito” unidos e foram o amparo moral e afectivo uns dos outros. O marido e filhos da GG sofreram um “profundo, indescritível e inultrapassável” desgosto (18 a 21); O A. AA despendeu, no funeral e serviços fúnebres, cerca de € 1.000,00 (22); A GG havia trabalhado por conta da sociedade Mar Ibérica, Ldª, com sede em Valença, até Março de 1999, onde auferia € 294,29 mensais (23); À data do acidente, a A. GG encontrava-se desempregada e auferia o subsídio de desemprego de € 305,71 (24); A GG tinha expectativas de arranjar emprego num curto espaço de tempo (25); A GG era uma pessoa muito disciplinada, dedicada ao trabalho, assídua, pontual e rigorosa no cumprimento das suas obrigações profissionais. Desempenhava todas as tarefas relativas ao seu lar (26 e 27); A GG contribuía para a casa com parte do dinheiro que recebia e com o seu trabalho doméstico (30); O A. AA, à data do acidente e desde então, encontra-se na situação de desempregado (32)”. 5. Cumpre conhecer dos recursos, começando pelo que foi interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, e que versa sobre as seguintes questões: – Prova da existência, à data do acidente, de contrato de seguro válido e eficaz; – Montante das indemnizações atribuídas (com excepção da que corresponde às despesas relativas ao funeral, acrescido de juros, vencidos e vincendos, que não foi impugnada). 6. No que toca à questão da prova da existência, à data do acidente, de seguro válido e eficaz, cabe começar por lembrar que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, no recurso de revista pode alegar-se, “além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo”. O recorrente alega terem sido violadas as regras relativas ao ónus de impugnação e às consequências da alegação de desconhecimento de factos alegados pela parte contrária, constantes do artigo 490º do Código de Processo Civil. É certo que o acórdão recorrido considerou que a alegação de desconhecimento, por parte do Fundo de Garantia Automóvel, da “existência de um seguro válido e eficaz” equivalia a confissão, porque se tratava de um facto de que o Fundo devia ter conhecimento. No entanto, tal afirmação não foi decisiva para o sentido da decisão da questão então em causa, como expressamente se afirmou: “Mas ainda que entendesse que não havia confissão do Fundo de Garantia Automóvel e que a confissão do réu DD não era eficaz (art. 353º, nº 2 do CC), pensamos que a resposta afirmativa ao quesito 8º-A (se ela fosse admissível) sempre resultaria da circunstância de não se ter provado a matéria do quesito 8º, ou seja, a existência de seguro, conjugada com a prova testemunhal, não se vendo aqui a exigência legal de documento escrito para a prova da inexistência de seguro válido e eficaz”. É certo que a lei exige documento escrito para a prova da celebração do contrato de seguro; mas não para a sua inexistência. Mas a questão não tem relevância autónoma, como observou a Relação. 7. Para além disso, há ainda que ter em conta que, segundo o disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil (redacção resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95), ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto, salvo tratando-se de hipótese abrangida pelo regime definido pelo nº 2 do artigo 722º do mesmo diploma. Ora, de acordo com este último preceito, também na redacção decorrente do mesmo Decreto-Lei nº 329-A/95, “o erro na apreciação das provas (…) não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. O recorrente sustenta que este regime lhe permite pretender que o Supremo Tribunal de Justiça corrija o julgamento dos factos constantes dos quesitos 8º e 8º A, que a Relação julgou, respectivamente, não provado e provado, invertendo a decisão. O texto dos referidos quesitos é o seguinte: «8º - “Na data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na circulação do MQ estava transferida, por contrato de seguro, para a ré Companhia de Seguros ‘E...’? 8º - A – Na data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na circulação do MQ não estava transferida para qualquer companhia seguradora?» O recorrente pretende então que se tenha como provada a existência de “seguro válido e eficaz na Companhia de Seguros La E... – Riscos Diversos”. Aponta para o efeito os documentos juntos a fls. 41 e 475, a circunstância de ser legalmente obrigatório provar por documentos “a inexistência de contrato de seguro válido e eficaz, tanto por resolução como por falta de pagamento de prémio de seguro” e a inadmissibilidade de depoimento de parte do réuDD. Sucede, todavia, que os documentos juntos a fls. 41 e 475 dos autos não têm força probatória plena quanto à existência de seguro à data do acidente, o que desde logo impede o Supremo Tribunal de Justiça de os apreciar; e que se não pode extrair, nem do regime legal aplicável, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 105/94, de 23 de Abril, nem do artigo 9º da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel, a conclusão de que à data do acidente existia um contrato de seguro válido e eficaz. Na verdade, do artigo 4º citado resultava (o diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho) que incumbia às seguradoras o envio do aviso de pagamento, com a indicação das consequências da falta de pagamento atempado, esclarecendo que lhes incumbia o ónus da prova desse envio; o referido artigo 9º refere-se à declaração de resolução, determinando que seja enviado pelo correio. Deste regime não decorre, como sustenta o recorrente, “a exigência legal de prova documental para a inexistência de seguro válido e eficaz, tanto por resolução como por falta de pagamento de prémio de seguro”, para o efeito de concluir que, nesta acção, não tendo sido junto pela seguradora “qualquer documento, designadamente correio registado que ateste a resolução do contrato de seguro invocado”, se tem de considerar provado “que à data do acidente vigorava o contrato de seguro”. Na verdade, antes de ser exigível a prova da resolução de um contrato há-de ter sido feita a prova da sua existência; prova essa que não foi feita, como se entendeu nas instâncias. Note-se, aliás, que, se um documento for exigido apenas como requisito de prova – não é o que se verifica quanto à prova da existência de seguro, já que se trata de um contrato de natureza formal; mas não é essa prova que agora está em causa – a sua falta poder ser substituída por confissão expressa, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º do Código Civil). Finalmente, quanto à admissibilidade da confissão do réuDD, cumpre começar por reconhecer que, em caso de litisconsórcio necessário, não é eficaz a confissão proveniente apenas de um dos litisconsortes (nº 2 do artigo 353º do Código Civil), pela simples razão de que não tem o poder de dispor, só por si, do interesse comum. Isto não significa, todavia, que o reconhecimento de factos desfavoráveis por esse litisconsorte não tenha nenhum valor; de acordo com o disposto no artigo 361º do Código Civil, tal reconhecimento “vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente”. Uma eventual confissão judicial de apenas um dos litisconsortes não terá, assim, o seu valor probatório normal, ficando sujeira à regra da livre apreciação da prova. Acresce que, no caso, não consta da acta da audiência em que o réu prestou depoimento a respectiva redução a escrito, como seria imprescindível para que tivesse valor de prova plena (artigos 358º, nº 1do Código Civil e 563º do Código de Processo Civil) e, consequentemente, pudesse ser apreciado por este Supremo Tribunal. E, finalmente, que está fora de causa a apreciação, neste recurso, das observações dirigidas ao depoimento da testemunha N... F... P.... 8. O recorrente sustenta ainda que “a decisão penal condenatória junta aos autos” lhe não pode ser oposta e que, de qualquer forma, “conseguiu ilidir a presunção que existia com base nesta decisão condenatória da inexistência de seguro válido e eficaz, o que se invoca nos termos do artigo 674º- A do C.P.C.” Na referida decisão, junta a fls.305, deu-se como provado queDD, no momento do acidente, “conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula MQ-...-..., sem que tivesse sido celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil, obrigatório nos termos da lei”. Ora a verdade é que a presunção constante do artigo 674º-A do Código de Processo Civil vale perante terceiros; e que não foi feita prova no sentido de que existira seguro válido e eficaz, como se viu já, o que torna irrelevante a questão suscitada. Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido quando conclui pela verificação dos pressupostos da responsabilidade do recorrente. 9. O recorrente questiona ainda o montante da indemnização atribuída aos autores, com excepção dos € 1.000 correspondentes às despesas realizadas com o funeral. Estão em causa indemnizações (parcelares) correspondentes a danos morais, da própria vítima e dos autores, e a danos de natureza patrimonial (quanto ao primeiro autor). Relativamente aos primeiros, o recorrente questiona o montante de € 50.000 fixado pelas instâncias e que o recorrente considera dever ser “reduzid[o] para € 30.000, isto porque, para além do que ficou provado, não se provaram quaisquer outros danos susceptíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória”. Tem de entender-se esta alegação como referida, apenas, à indemnização pelo dano da morte, e não a eventuais danos sofridos pela vítima antes de falecer, porque o acórdão recorrido decidiu expressamente, quanto a estes, não poder atribuir qualquer indemnização por não haver prova que a sustente. Quanto aos segundos (danos não patrimoniais sofridos pelos autores), fixados pelas instâncias em € 20.000 para o primeiro autor e em € 15.000 para cada um dos outros dois, o recorrente sustenta que devem ser reduzidos, respectivamente, para € 10.000 e para € 5.000, também porque “não se provaram quaisquer outro danos susceptíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória, designadamente tristeza, dores lancinantes, abatimento moral e psicológico, entre outros”. Como se sabe, para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º). Este recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Está fora de dúvida que o dano da morte é indemnizável; o mesmo sucedendo em relação aos danos não patrimoniais sofridos pelos autores, todos abrangidos pelos nºs 2 e 3 do artigo 496º do Código Civil; apenas se discute, como se viu, o montante de indemnização a fixar. Está definitivamente provado que a vítima, GG, morreu em consequência do acidente de que se trata neste processo, que tinha 46 anos de idade na altura, que era casada há 29 anos com o primeiro autor e mãe dos segundo e terceiro; que era uma pessoa “muito alegre e muito apegada à vida, e irradiava permanentemente a sua alegria de viver para todos aqueles que a rodeavam”; que dedicava ao marido e aos filhos grande afecto e ternura, que sempre tinham vivido em conjunto e que constituíam uma família muito unida; que os autores sofreram um profundo desgosto em consequência da morte da vítima. Para além disso, está também provado que o acidente foi causado porDD, que conduzia “em excesso objectivo de velocidade e sem o mínimo de cuidado e atenção exigíveis”, ou seja, que o acidente foi provocado por culpa grave do lesante. Tendo em conta estes elementos, e analisando a jurisprudência relativa a casos semelhantes, conclui-se que não merecem objecção os montantes determinados pela sentença e confirmados pelo acórdão recorrido, fixados por referência ao momento em que foi proferida a sentença em 1ª Instância, 17 de Outubro de 2006. Com efeito, fixar em € 50.000 a compensação pelo dano da morte – note-se, foi este o montante pedido pelos autores, estando pois afastada qualquer eventualidade de arbitrar um valor superior – está de acordo, por um lado, com a extrema gravidade do dano infligido (“A vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos”, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Outubro de 2006, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 06A3021) e com o grau elevado de culpa do condutor do veículo, e, por outro, com os valores que vêm sendo considerados adequados por este Supremo Tribunal, como se pode ver, por exemplo, e para além do já citado acórdão de 24 de Outubro de 2006, nos acórdãos de 12 de Outubro de 2006 (proc. nº 06B2520), 17 de Outubro de 2006 (proc. nº 06P2775), de 27 de Setembro de 2007 (proc. nº 07B2737), de 18 de Dezembro de 2007 (proc. nº 07B3715) ou de 30 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2989), em www.dgsi.pt. O mesmo se diga em relação aos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores, cujos montantes são igualmente adequados às circunstâncias do caso e não divergem dos que habitualmente são definidos para situações semelhantes (ver, por exemplo, os citados acórdãos deste Supremo Tribunal de 12 e de 24 de Outubro de 2006, de 27 de Outubro de 2007). 10. No que toca aos danos patrimoniais resultantes da perda do direito a alimentos por parte do primeiro autor, que o acórdão recorrido fixou em € 29.000, o recorrente entende que a indemnização deveria ser reduzida para € 12.5000, também por se não terem provado “quaisquer outros danos susceptíveis de inflacionar tal quantia indemnizatória”. Não está também em causa neste recurso que, para efeitos de fixação da indemnização, se devem ter em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), quer correspondam a danos emergentes, quer se traduzem em lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); nem que, assentando a responsabilidade em mera culpa do lesante (citado artigo 494º do Código Civil), ou não sendo possível averiguar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º, também do Código Civil), como tipicamente sucede quando se pretende arbitrar uma indemnização por danos futuros, o tribunal deve julgar segundo a equidade, devendo também ter em conta o “grau de culpabilidade do agente”, a “situação económica” do lesante e do lesado e as “demais circunstâncias do caso”; nem que tal julgamento de equidade tem de respeitar os “limites que [o tribunal] tiver por provados” (mesmo nº 3). Como aliás o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 22 de Fevereiro de 1999, proc. nº 28 de Outubro de 1999, de 2 de Fevereiro de 2002, proc. nº 01B985, de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02ª1321, de 27 de Novembro de 2003, proc. nº 03B3064, de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926, de 8 de Março de 2007, proc. nº 06B4320 ou de 14 de Fevereiro de 2008, proc. nº 07B508, disponíveis em www.dgsi.pt), a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem a “cálculos matemáticos e [a] tabelas financeiras” (expressão do acórdão de 27 de Novembro de 2003 acabado de citar). Esse recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias concretas. Ora verifica-se, no caso, para além do que se observou já quanto à gravidade da culpa do causador do acidente e quanto à idade da vítima na data do mesmo, que o primeiro autor tinha, na altura, a idade de 51 anos; que a vítima se encontrava desempregada, recebendo como subsídio de desemprego a quantia de € 305,71 mensais, contribuindo com “parte do dinheiro que recebia” para a casa, e que tinha expectativas de arranjar emprego num curto espaço de tempo; que tinha antes trabalhado por € 294,29 mensais; que a vítima “desempenhava todas as tarefas relativas ao seu lar”; e que, também à data do acidente, o autor se encontrava desempregado (não se sabe, todavia, se auferia alguma quantia a qualquer título ou quais eram as expectativas de emprego que teria). Para fixar em € 29.000 a indemnização, o acórdão recorrido tomou como base de cálculo o “rendimento perdido” pelo autor, correspondente a “metade do montante equivalente ao do subsídio de desemprego que a vítima auferia (idêntico ao salário mínimo nacional de 1999), ou seja, € 2.139,90 por ano” e a esperança de vida do autor e aplicou a fórmula que explica (e que nenhuma razão há para rejeitar, até porque apenas serve de base ou de ponto de partida para a determinação da indemnização), procedendo depois a um “arredondamento”, “em equidade”. Considera-se que o montante alcançado é adequado, razão pela qual se subscrevem os motivos apontados pelo acórdão recorrido para se fixar em 29.000. 11. Quanto ao recurso interposto pelos autores, tem por objecto as seguintes questões: – Violação, pelo acórdão recorrido, do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, conjugado com o seu artigo 715º; – indemnização relativa aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, para além do dano da morte; – montante da indemnização atribuída aos autores, por danos próprios, patrimoniais e não patrimoniais; – momento a partir do qual devem ser contados os juros de mora relativos às quantias devidas como indemnização por danos não patrimoniais. 12. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Não arguem, explicitamente, a respectiva nulidade; nem verdadeiramente afirmam que o mesmo acórdão deixou de conhecer de questões de que deveria ter conhecido, ou excedeu os limites da pronúncia permitida. Assim, só se entende a referência a estes preceitos como respeitante aos montantes indemnizatórios que, em seu atender, não foram fixados: quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima desde o acidente até à morte e quanto aos danos patrimoniais por perda do direito a alimentos invocados pelo recorrente AA desde o acidente até à data da propositura da acção. A verdade, todavia, é que não ocorre tal violação, ou tal nulidade, porque o acórdão recorrido não omitiu pronúncia sobre nenhuma das questões. Quanto à primeira, a Relação entendeu, como se disse já, que não foram, nem alegados, nem provados, factos que permitam atribuir qualquer indemnização. Quanto à segunda, considerou que tais danos estão contabilizados na indemnização atribuída por danos patrimoniais: “como resulta da sentença (que toma como ponto de referência para a fixação dos alimentos a idade da vítima à data do acidente), a indemnização (…) abrange também o período reclamado (…)”. 13. Os recorrentes sustentam, ainda, que deve ser fixada uma indemnização pelos danos não sofridos pela vítima antes da morte. Não está posto em causa que, em abstracto, se trate de danos indemnizáveis; todavia, e como se diz no acórdão recorrido, incumbia aos autores a alegação e prova de factos a partir dos quais se pudesse determinar a indemnização, ainda que com recurso à equidade. A lei não contém qualquer presunção de que a morte resultante de acidente não seja “imediata e instantânea”, e só assim poderia funcionar uma hipotética inversão do ónus, quer de alegação, quer de prova dos factos relevantes, como seria necessário para que fosse atribuída uma indemnização porque, como alegam os recorrentes, “não se provou que a vítima teve morte imediata e instantânea, apenas se tendo provado que veio a falecer no mesmo dia do acidente”. 14. Os recorrentes questionam, ainda, as indemnizações atribuídas por danos próprios, patrimoniais e não patrimoniais. Valem as considerações acabadas de fazer em relação ao recurso do réu Fundo de Garantia Automóvel. Apenas se frisa que a indemnização correspondente aos danos patrimoniais alegados pelo primeiro autor e que está em causa neste recurso se mede apenas em função dos alimentos que a vítima poderia prestar ao lesado, durante a vida de ambos. E repete-se que a quantia alcançada é calculada com referência à data do acidente. 15. Finalmente, os recorrentes insurgem-se por não terem sido calculados por referência ao momento da citação para a presente acção, mas antes ao da sentença, os juros correspondentes à indemnização atribuída por danos não patrimoniais. É inquestionável que a sentença procedeu a um cálculo dessa indemnização tendo em conta o momento mais próximo que lhe era possível considerar, o do encerramento da discussão. Assim o afirma expressamente a sentença (“tendo os danos não patrimoniais sido calculados segundo um juízo actualista de equidade (…). A quantia final equitativamente arbitrada quanto a estes danos foi (…) obtida através de um juízo de ponderação de valor crescente que os danos desta índole cada vez mais reclamam nos dias de hoje”) e assim entendeu o acórdão recorrido. Saliente-se, aliás, que essa actualização se fez tendo em conta o “valor crescente” que substancialmente se confere aos danos não patrimoniais, e não qualquer intenção de correcção monetária [questão que, como a sentença também refere, estava em causa no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”]. No sentido de que os juros apenas são devidos desde a data da sentença da 1ª Instância, se a indemnização foi calculada com referência a esse momento, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Dezembro de 2007, acima citado. Como se escreveu no acórdão deste Supremo tribunal de 23 de Outubro de 2008 (proc. nº 08B2318, em www.dgsi.pt) “pois que a compensação pelos aludidos danos não patrimoniais terá sido – tal como agora o é aqui – concebida de forma actualizada, resultando num cúmulo injustificado a contagem dos juros de mora a partir da citação, já que a respectiva obrigação pecuniária agora em causa cobre todo o dano verificado. De facto, como se diz no acórdão deste STJ de 25/10/2007 – Pº 07B3026 (…), “… se no momento da prolação da decisão, o juiz actualiza o montante do dano liquidado para reparar o prejuízo que o lesado efectivamente sofreu, os juros moratórios, a serem concedidos desde a citação para a acção, representarão uma duplicação de parte do ressarcimento, e este excederá o prejuízo efectivamente verificado.” Assim, confirma-se a decisão recorrida. 16. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos. Custas por ambos os recorrentes, relativamente ao recurso que interpuseram. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria |