Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007161 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPOSTO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020391903 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N372 ANO1988 PAG362 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O imposto devido pela interposição de recurso em conformidade com o artigo 190, alinea b), do Codigo das Custas Judiciais, deve ser pago nos sete dias posteriores a entrada do requerimento, por força do artigo 192, n. 1, do mesmo Codigo, sob pena do pedido ficar sem efeito, não lhe sendo aplicavel a regra do artigo 187, n. 3, ainda do mesmo diploma mas referente ao imposto devido pela distribuição do recurso, esse sim, da natureza de um preparo. | ||