Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039190
Nº Convencional: JSTJ00007161
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198712020391903
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N372 ANO1988 PAG362
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O imposto devido pela interposição de recurso em conformidade com o artigo 190, alinea b), do Codigo das Custas Judiciais, deve ser pago nos sete dias posteriores a entrada do requerimento, por força do artigo 192, n. 1, do mesmo Codigo, sob pena do pedido ficar sem efeito, não lhe sendo aplicavel a regra do artigo 187, n. 3, ainda do mesmo diploma mas referente ao imposto devido pela distribuição do recurso, esse sim, da natureza de um preparo.