Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034297 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLÓGICA PROVAS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260003621 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 906/96 | ||
| Data: | 01/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Assento do STJ de 21 de Junho de 1983 (IN BMJ N328 PAG297) comporta interpretação restritiva, podendo, assim, proceder a acção de investigação mesmo que não seja provada a exclusividade de relação, se houver indicações seguras de que das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai resultou a procriação do filho. II - É insindicável pelo Supremo o reconhecimento, pelas instâncias, da filiação biológica, que constitui matéria de facto da exclusiva competência daquelas. III - O quesito "Como consequência das relações sexuais referidas nos quesitos..., a mãe do menor veio a engravidar, tendo o (investigante) nascido dessa gravidez?" contém matéria de facto conclusiva e não matéria de direito. | ||