AA intentou ação declarativa sob a forma comum para efetivação de responsabilidade civil contra Lusitânia – Compª de Seguros, SA, em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 12-8-14, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 162.890,00, acrescida de juros legais de mora a partir da citação, bem como o que se liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença relativamente ao previsível agravamento das suas sequelas.
A R. contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do evento danoso e a obrigação de indemnizar, mas impugnando os factos invocados no que se refere aos efetivos danos e à sua valoração.
Foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a R. no pagamento da quantia de € 42.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo € 22.000,00 a título de danos patrimoniais (€ 20.000,00 + € 2.000,00) e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento.
A R. e o A. apelaram, tendo sido proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso da R. e condenou-a no pagamento da quantia global de € 22.500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo € 10.000,00 a título de danos patrimoniais e € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais), quantia esta acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado pelo autor.
O A. interpôs recurso de revista alegando no essencial que:
O montante de € 2.000,00, correspondente às despesas dadas por provadas no ponto 21. corresponde a um dispêndio havido em consequência direta e necessária do acidente, devendo ser incluído na condenação.
O montante fixado no douto acórdão (€ 10.000,00), como indemnização devida a título de ressarcimento dos danos de natureza patrimonial decorrentes da Incapacidade Permanente Geral (dano biológico) de que este ficou a padecer (3 pontos), é insuficiente.
A indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial resultante da IPG deve representar um capital que reponha a perda de capacidade de trabalho e de ganho perdida e proporcione um rendimento compensatório que se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado.
Será adequado que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material inerente à IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Ac. da Rel. de Coimbra, de 4-4-95, fórmula que tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais, temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade.
Considerando que o recorrente era estudante, será de levar em conta o salário médio nacional dos trabalhadores por conta de outrem, o qual, segundo a Pordata (2018) se cifra em € 970,40 mensais.
Através da mencionada fórmula, considerando os mencionados fatores (salário, idade e grau de incapacidade) e tendo em conta o período de vida laboral ativa até aos 70 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à realidade atual, inferior a 1%) encontramos um capital de cerca de € 25.000,00.
Temperando este montante à luz das regras da equidade (considerando que, previsivelmente, o recorrente viverá, pelo menos, mais 10 anos para além do fim da vida ativa), afigura-se-nos que será justo e equilibrado arbitrar, como compensação pela IPG de 3 pontos e inerente dano biológico patrimonial, a indemnização de € 30.000,00.
Em relação ao valor destinado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, deve, no seu arbitramento, atender-se às consequências físicas e morais que para o recorrente resultaram do acidente, sendo aqui manifestamente relevante que tinha apenas 19 anos à data do evento, que foi submetido a uma intervenção cirúrgica e toda a panóplia de tratamentos a que se sujeitou e à gravidade das sequelas de que ficou a padecer.
Recorrendo à equidade e tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso em apreço e a função ressarcitória e punitiva da indemnização temos que a justa e equilibrada compensação pelos danos não patrimoniais sofridos deverá corresponder ao montante de € 30.000,00.
II – Factos provados:
1 - No dia 12-8-14, pelas 19.30 h, ocorreu um acidente de viação na R. …, na área da freguesia de …, concelho de …;
2 - Nesse dia, hora e local, o A. AA tripulava um velocípede sem motor (bicicleta) e seguia pela referida Rua …, no sentido C…-V…;
3 - A referida via, naquele local, descreve uma curva muito ligeira para o lado esquerdo, atento o sobredito sentido de marcha e o seu piso, em alcatrão, estava em bom estado de conservação, era ainda dia e com condições de visibilidade;
4 - Seguia o A. com precaução e cuidado, atento ao trânsito e à condução e animado de velocidade inferior a 10 km/hora, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
5 - Nessa ocasião, transitava também pela R. … e no mesmo sentido que levava o A., o veículo automóvel de matrícula …-…-PA;
6 - Porém, o condutor do …-…-PA seguia com velocidade superior a 60 kms/h e sem prestar atenção ao trânsito;
7 - Assim, aproximando-se do velocípede tripulado pelo A., que o precedia, em razão da distração com que seguia não se apercebeu do velocípede que ia na sua frente;
8 - Não travou nem se desviou para o seu lado esquerdo, de modo a ultrapassar o velocípede com segurança, prosseguindo a sua marcha sem alterar a sua velocidade e trajetória;
9 - Acabando assim, por embater com a frente do …-…-PA na traseira do velocípede em que seguia o A.;
10 - Naquela data, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo …-…-PA achava-se garantida pela R., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, válido e em vigor na data do acidente;
11 - Em consequência do acidente, o A. foi projetado contra o solo e sofreu lesões físicas;
12 - Foi assistido no local do acidente pelos bombeiros, que lhe prestaram os primeiros socorros e o transportaram ao Hospital de …, …, onde realizou Rx do crânio e dos membros inferior e superior direitos;
13 - Apresentando traumatismo da perna direita, com esfacelo e extensa ferida corto contusa na região posterior da perna e joelho direito;
14 - Fez limpeza cirúrgica e sutura da aludida ferida, com anestesia local e teve alta para o domicílio, com indicação para passar a ser seguido na consulta externa de cirurgia plástica;
15 - Em 13-8-14, recorreu novamente ao serviço de urgência do Hospital de …, em virtude de apresentar hemorragia no local de sutura, tendo feito penso e teve alta, com indicação para realizar pensos da ferida no Centro de Saúde da sua área;
16 - Em 18-8-14, o A. recorreu uma vez mais ao Serviço de Urgência do Hospital de …, onde se constatou que apresentava desluvamento da fossa poplítea do membro inferior direito, realizando novo penso e tendo alta, passando a partir de então, a ser seguido em consulta de cirurgia plástica;
17 - Uma vez que a ferida no membro inferior direito não cicatrizava, o A. foi internado no Hospital de … em 25-8-14, sendo operado neste Hospital, tendo sido feito desbridamento e plastia, aplicando-se na ferida um enxerto previamente retirado da coxa, permanecendo internado até 29-8-14;
18 - Posteriormente, foi o A. observado e tratado pelos serviços clínicos da R., mantendo tratamentos de penso e consultas de cirurgia plástica;
19 - O A. andou em tratamentos até 16-3-15, data em que os serviços clínicos da R. lhe deram alta definitiva;
20 - Tudo em consequência do acidente de viação acima descrito, a data da consolidação médico-legal das lesões do A. ocorreram em 16-3-15, com um período de défice funcional temporário total de um dia, um período de défice funcional temporário parcial num período de 217 dias, um quantum doloris de grau 3 numa escala crescente de 7 graus, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, um dano estético permanente de grau 3 numa escala crescente de 7 graus, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala crescente de 7 graus (como consta do doc. de fls. 164 a 168, perícia médica);
21 - À data do acidente o A. tinha 19 anos de idade e era estudante;
22 - Em consultas médicas, transportes para o efeito e refeições durante as mesmas, gastou o A. quantia não inferior a 2.000,00 euros.
III – Decidindo:
1. Refere-se no acórdão recorrido que o tribunal de 1ª instância “entendeu que, tendo ficado apurada a necessidade de o A. ter que efetuar um esforço suplementar nas suas atividades diárias tal implicaria o direito a ser valorado em termos de indemnização por perda da capacidade laboral. Teve, assim, em consideração que a indemnização arbitrada ao autor a título de reparação do dano patrimonial teria que ter a devida incidência não apenas sobre as atividades da vida diária, familiares e sociais, mas também sobre a sua capacidade de trabalho ou de ganho no exercício de atividade laboral que venha a futuramente a desenvolver. Depois, levou em consideração para o cálculo da indemnização o facto de o A. ter 18 anos de idade à data do acidente, sendo de presumir que, como a maioria da população portuguesa, poderia trabalhar pelo menos até aos 70 anos de idade. Finalmente, concluiu, em sede de equidade, valorar tais danos patrimoniais, a título de lucros cessantes, na quantia de € 20.000,00, englobando quer a perda de rendimentos ou benefícios durante o período de convalescença em seguida ao acidente, quer a posterior perda de capacidade de ganho após alta médica”.
Já no acórdão recorrido se asseverou que “não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar deverá compensar o autor de uma presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente, mesmo que esta não esteja imediatamente refletida no nível de rendimento auferível pelo lesado”.
Para o efeito a Relação enunciou como fatores relevantes o de o A. ter sido projetado contra o solo e sofrer lesões físicas, sendo que houve um período de défice funcional temporário parcial de 217 dias, um quantum doloris de grau 3 numa escala crescente de 7 graus, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de três pontos, um dano estético permanente de grau 3 numa escala crescente de 7 graus, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau um numa escala crescente de 7 graus – ponto 20. dos factos provados. À data do acidente o autor tinha 19 anos de idade e era estudante”.
E fazendo apelo a uma situação similar que foi apreciada no Ac. do STJ, de 27-2-18, 3901/10, fixou a referida indemnização por danos patrimoniais futuros em € 10.000,00, considerando excessiva aquela que foi fixada pela 1ª instância.
Quanto à indemnização relativa a danos não patrimoniais, ponderou essencialmente “o elevado período de défice funcional temporário parcial que se alongou por 217 dias, com recidivas nas lesões sofridas”, considerando ajustada a quantia de € 12.500,00, em vez do valor de € 20.000,00 atribuído pela 1ª instância.
2. Começando pelos danos emergentes:
2.1. Diz o recorrente e bem que o acórdão recorrido não ponderou isoladamente o facto 22., nos termos do qual o A. “em consultas médicas, transportes para o efeito e refeições durante as mesmas, gastou o A. quantia não inferior a € 2.000,00”.
Efetivamente esta quantia deve ser autonomamente ressarcida, na medida em que entra na categoria de danos emergentes que não foram considerados pela Relação.
2.2. Quanto aos danos patrimoniais futuros, não se discute a sua fixação, mas apenas o respetivo montante perspetivados essencialmente como sequelas de um dano biológico.
Para o efeito, seguir-se-á o critério que foi adotado por este mesmo coletivo numa situação similar que foi apreciada no Ac. de 22-6-17, no proc. 104/10, em www.dgsi.pt, no qual foi inserido o seguinte sumário que efetivamente sintetiza o que de mais relevante foi ponderado:
“1. A atribuição de indemnização pelo dano biológico não substitui nem impede a atribuição de uma indemnização pelo dano patrimonial futuro que pondere a incapacidade funcional do sinistrado.
2. O facto de o lesado ter apenas 14 anos de idade, de frequentar a escolaridade obrigatória e de, por tudo isso, não exercer ainda qualquer profissão, nem ter qualquer habilitação profissional ou académica não determina que, (i) como pretende a Seguradora, a indemnização seja calculada pelo valor da remuneração mínima garantida ou que, (ii) como decidiu a Relação, seja calculada pelo valor do salário mínimo nacional.
3. Em tais circunstâncias é mais ajustado ponderar o valor do salário médio nacional, como elemento objetivo que sustenta o recurso à equidade”.
A situação era mais grave do que aquela que afetou o A., na medida em que a incapacidade funcional foi fixada em 22 pontos.
O que é relevante extrair desse acórdão é que o valor arbitrado não foi calculado simplesmente a partir da equidade em abstrato, mas partindo de uma base tão objetiva quanto possível, em termos semelhantes ao que ocorreu noutro caso apreciado por este mesmo coletivo noutro Ac. do STJ de 18-2-16, no proc. 4699/08, inédito, sendo o lesado um jovem de 18 anos, embora de maior gravidade (15 pontos de incapacidade e outros danos biológicos).
No caso concreto, o A., na decorrência do acidente, apresenta “um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, um dano estético permanente de grau 3 numa escala crescente de 7 graus, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala crescente de 7 graus.
O A. lesado ainda não exercia qualquer profissão remunerada, servindo como elementos adjuvantes para a determinação de um quantitativo indemnizatório o grau de afetação da sua capacidade geral e a idade que tinha e da esperança média de vida ativa, complementados com a ponderação de um salário médio nacional, atingindo o valor de € 15.000,00 que nos parece mais ajustado à concreta situação e que se enquadra na jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça.
É esta a quantia indemnizatória a título de danos patrimoniais futuros.
3. Quanto aos danos não patrimoniais:
A indemnização é fixada essencialmente a partir do uso da equidade ponderando as circunstâncias envolventes, ressaltando no caso o prolongado período de recuperação, o quantum doloris sofrido e o dano estético especialmente relevante num jovem de 19 anos.
Importa ainda ponderar, como fator que não pode deixar de se repercutir na responsabilidade da Seguradora, a manifesta desconsideração pelas regras estradais que levou o condutor a abalroar o A. que seguia à sua frente numa bicicleta e que aquele não detetou para efetuar alguma manobra de salvamento, apesar de a visibilidade de uma tarde de Agosto o permitir com o exigível grau de diligência. Ademais seguia dentro de uma localidade a mais de 60 kms/h excedendo o limite geral de 50 kms/h ou porventura um limite ainda inferior se acaso estivesse fixado.
Tendo em conta situações similares que têm sido apreciadas neste Supremo Tribunal e designadamente por este coletivo, cremos que o valor que foi atribuído pela Relação também peca por defeito, sendo mais adequado aquele que foi fixado pela 1ª instância, ou seja, o valor de € 17.500,00.
IV – Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a revista fixando a indemnização nos seguintes valores parcelares:
a) € 2.000,00 a título de lucros cessantes;
b) € 15.000,00 a título de danos patrimoniais futuros;
c) € 17.500 a título de danos não patrimoniais.
Acrescerão os juros desde a citação, nos termos que foram fixados pelas instâncias e que não foram postos em causa no recurso.
Custas da revista a cargo de ambas as partes na proporção de 1/5 para o A. e 4/5 para a R.
Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
Notifique.
Lisboa, 11-11-20
Abrantes Geraldes (Relator)
Tomé Gomes
Maria da Graça Trigo