Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046832
Nº Convencional: JSTJ00026404
Relator: AMADO GOMES
Descritores: SENTENÇA
INDICAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ199411020468323
Data do Acordão: 11/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei não impõe a indicação desenvolvida dos meios de prova que fundamentaram a decisão, bastando a indicação das fontes das provas que tiveram a virtualidade de servir para a formação de tal convicção quanto aos factos dados como provados e como não provados.
II - A exigência legal de indicação dos factos provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes, que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, devendo essa indicação ser feita sumariamente.
III - Relativamente aos factos não provados não é exigida a minúcia que preside à indicação dos factos provados; o tribunal tem apenas de deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse para a decisão foram apreciados.
IV - O simples transporte ou detenção de estupefacientes incluídos nas tabelas 1-A e 1-B, anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro integra o crime previsto no artigo 21 n. 1 do mesmo Decreto-Lei quando tem lugar "fora dos casos previstos no artigo 40 ...".