Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026404 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | SENTENÇA INDICAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411020468323 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não impõe a indicação desenvolvida dos meios de prova que fundamentaram a decisão, bastando a indicação das fontes das provas que tiveram a virtualidade de servir para a formação de tal convicção quanto aos factos dados como provados e como não provados. II - A exigência legal de indicação dos factos provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes, que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, devendo essa indicação ser feita sumariamente. III - Relativamente aos factos não provados não é exigida a minúcia que preside à indicação dos factos provados; o tribunal tem apenas de deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse para a decisão foram apreciados. IV - O simples transporte ou detenção de estupefacientes incluídos nas tabelas 1-A e 1-B, anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro integra o crime previsto no artigo 21 n. 1 do mesmo Decreto-Lei quando tem lugar "fora dos casos previstos no artigo 40 ...". | ||