Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1482
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
Nº do Documento: SJ200605300014821
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O nº 2 do art. 228º do CSC é uma norma supletiva e tem de ser interpretado em conjugação com o que está prescrito no nº 3 do art. 229º do mesmo diploma legal.

Sendo o pacto social totalmente omisso no que tange à cessão entre cônjuges, ascendentes e à cessão a estranhos, só se pronunciando relativamente à cessão entre sócios que é livre, vale a referida disposição supletiva do nº 2 do art. 228.

Como assim, a doação feita pelo sócio pai a favor de uma sua filha é perfeitamente válida, pois não estava sujeita a qualquer consentimento da sociedade.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I -

"AA" intentou, no Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que as deliberações da assembleia geral de 12 de Maio de 2003, continuada em 19 do mesmo mês, fossem declaradas nulas ou anuladas.

Em suma, alegou que tais deliberações foram tomadas com a participação de Drª BB, invocando a qualidade de sócia da R. por virtude de doação de quota correspondente a 30% do capital que lhe foi feita por seu pai, sendo que a mesma qualidade não lhe é reconhecida por a sociedade não ter dado o consentimento à cessão de quota, não podendo, portanto, votar nas suas assembleias.

A R. contestou, defendendo a improcedência da acção.

O A. suscitou, entretanto, a questão da prejudicialidade da presente acção em relação a uma outra pendente no 4º juízo cível do Porto por ele intentada contra a R. e na qual pediu, inter alia, que fosse declarado que na deliberação de 4 de Março de 1996 foi recusado o consentimento ao sócio CC para ceder a sua quota de 36.000.000$00 à Drª BB.

A presente acção, em sede de saneador, acabou por ser julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.

O A. apelou, sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto.

Novamente inconformada, a R. recorreu, ora, para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do julgado, tendo, para o efeito, apresentado a respectiva minuta que rematou com as seguintes conclusões:
1 - A acção que corre pelo processo 459/99 de 2ª Secção da 4ª Vara Cível do Porto, é prejudicial, porque aí se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão desta, podendo destruir o seu fundamento ou razão de ser pelo que, a presente acção deveria ter sido suspensa
2 - A doação da quota de CC a sua filha Dr.ª BB face ao pacto de pretérito que regula a R., na sua cláusula 5ª não era livre e estava sujeita a preferência dos sócios em primeiro lugar e depois da própria sociedade.
3 - A entrada em vigor do CSC não substitui automaticamente a parte da cláusula que limita a transferência de quotas a todos os não sócios, passando a ser automática, relativamente às transmissões aos filhos, nos termos do nº 2 do art. 228° do CSC, isto porque o referido Código não impõe tal disciplina com carácter imperativo, pois se trata de norma supletiva como resulta do nº 3 do artigo 229° do mesmo diploma.

4 - Nos pactos sociais de pretérito nos termos da norma de conflitos estatuída no art. 530° do CSC, só se consideram automaticamente revogada as disposições que ofendem disposições imperativas do mesmo diploma, sendo tais disposições pactícias substituídas por estas, o que não acontece com a primeira parte da cláusula.

5 - Nos termos do artigo 530° do CSC a segunda parte da cláusula 5ª, que se refere a preferência dos sócios e da sociedade é automaticamente substituída pelo consentimento da sociedade, nos termos do artigo 229° n.° 5 do mesmo diploma, por se tratar de disposição imperativa.

6 - O referido na cláusula 5ª, segunda parte, operou, pela entrada em vigor do CSC, uma transformação qualitativa do regulamento de interesses que se configura, em si mesmo, como sendo parte da cláusula reprovada pelo direito, e substituído por outra por este imposta.

7 - A alteração do regulamento de interesse determinada pela invalidade de a 1ª parte da cláusula 5ª e a sua substituição por uma norma imperativa está manifestamente contida nos limites do artigo 293.° do C. Civil, implicando a conversão da norma.

8 - A conversão é de fazer se a regulação de interesse sucedânea tiver efeitos equivalentes à anterior e se atenta a nova regulação de interesses esta se conjuga com a primeira parte da cláusula de tal forma que têm cabimento a aplicação da regra "utile per inutile non vitiatur", quanto a esta primeira parte.

9 - A conversão é implicada pela ideia de que o negócio deve ser entendido no sentido de que este deve valer, mais do que perecer o que constitui uma manifestação de "favor negotii". Sendo o desiderato prático das partes salvaguardar o ingresso na sociedade de estranhos, aí incluindo os filhos do cedente, tal deve ser mantido.

10 - O mais que pode dizer-se é que na conversão se trata de assegurar a eficácia a elementos negociais a que deu vida o comportamento declarativo das partes de um negócio inválido que por si, ou completado por elementos aí introduzidos por lei, constituam causa jurídica de certos efeitos que assegura as partes "tant bien que mal" o escopo prático visado por aquele negócio.

11 - No caso concreto a passagem de um sistema de condicionar a cessão de quotas à preferência em primeiro lugar, dos sócios e depois, da própria sociedade como se entendia na lei de 11/04/1901 e o consentimento da sociedade tal como se entende este conceito no CSC, onde a negação de consentimento tem efeitos análogos à preferência, implica que a cláusula, tal como se estabelecia no regime da lei de 11/04/1901 tem, quer na sua compreensão, quer na sua extensão alcance mais amplo que o actual consentimento da sociedade contendo-o em si, pelo que se impõe a conversão.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

II -

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

- Por pacto lavrado a 22 de Janeiro de 1976, foi constituída a sociedade R. como sociedade comercial por quotas.
- A clausula 5ª do pacto social da R. estabelece que são livres entre os sócios as cessões de quotas no todo ou em parte, sendo a sua admissibilidade quanto a estranhos condicionada à preferência dos sócios não cedentes e depois da sociedade só depois de ser dada preferência primeiro aos sócios não cedentes e depois à sociedade.
- O recorrente é sócio da R. com uma quota de 36.000.000$00 no capital de 120.000.000$00, hoje redenominado em euros, sendo a quota de € 598.557,46.
- Por escritura de 20 de Dezembro de 1995, o sócio CC doou a sua filha, Dr.ª BB, uma quota na sociedade R., nó valor de 36,000.000$00.
- Em 19 de Janeiro de 1996, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, a favor de Dr.ª BB, a transmissão, por doação de CC, de uma quota da R., no valor de 36.000.000$00.
- Foi convocada uma Assembleia-geral Extraordinária da R. para o dia 4 de Março de 1996, tendo como ponto único da ordem de trabalhos: discutir e deliberar sobre a prestação de consentimento da sociedade à aludida cessão de quota e renuncia às preferências exercidas dos sócios da sociedade.
- Na referida assembleia estiveram presentes os sócios CC, que presidiu, detentor de 60% do capital social, o A, detentor de 70%, DD e EE, cada um detentor de 5% do referido capital.
- Apenas o recorrente votou contra a prestação do consentimento, votando todos os restantes sócios a favor do mesmo.
- O recorrente fez uma declaração de voto, no sentido de entender que o sócio CC não podia votar, por existir um conflito de interesses entre o mesmo e a sociedade.
- Seguidamente, o presidente da assembleia considerou prestado o consentimento, porquanto o mesmo foi votado por 70% do capital social, tendo o recorrente declarado que considerava rejeitado o consentimento por 30% contra 10% do capital, mantendo o presidente da assembleia a sua anterior.

- O A. propôs e fez seguir acção judicial ordinária, que correu pelo 4° Juízo Cível do Porto pelo processo n° 459/99 da 2ª Secção, contra Empresa-A, na qual peticionou, a título principal, que:

Seja declarado que na deliberação de 4 de Março de 1996, que consta da acta n° 31, foi recusado o consentimento ao sócio CC, para ceder a quota de 36.000.000$00 à Dr.ª BB;

Seja declarado que as deliberações sobre os pontos l, 2, 3 e 4 da ordem de trabalhos da assembleia de 26 de Março de 1999, não foram aprovados, por contra elas terem votado 40% do capital, contra 30 % a favor, não sendo de considerar o voto da Drª BB e, a título subsidiário, que:

Seja declarado que as deliberações sobre os pontos l e 2 da ordem de trabalhos da assembleia que teve lugar em 26 de Março de 1999 são nulas.

- Tal acção ainda não obteve decisão final com trânsito em julgado.

- No dia 12 de Maio com continuação para o dia 19 de Maio de 2003, reuniu na sede social na Avenida do Brasil, 109, da cidade do Porto a Assembleia-geral da R. com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Deliberar acerca da destituição de gerente de EE.

2) Discussão e deliberação sobre a atribuição de novas funções do gerente DD, decorrente da deliberação no ponto anterior.

3) Eleição do outro gerente.

- Estavam presentes CC (30% do capital social com uma quota de € 179 567,24), Dr.ª BB (30% do capital social com uma quota de € 179 567, 24), AA (30% do capital social com uma quota de € 179 567,24) DD(5% do capital social com uma quota de € 29 927, 87) e EE (5% do capital social com uma quota de € 29 927, 87).

- A Dr.ª BB fez-se representar por seu marido Dr. FF.

- Aberta a sessão tomou a palavra o autor o qual declarou que a cessão de quotas não é oponível à sociedade enquanto não for por esta consentida e por tal facto não reconhece a Dr.ª BB, pois sendo ela não sócia a cessão de quota que lhe foi feita pelo sócio CC não foi consentida pelo sociedade.

- Os pontos da ordem de trabalhos foram aprovados com os votos dos sócios CC e Dr.ª BB, perfazendo 60% do capital e votos contra dos demais sócios perfazendo 40% do capital, salvo o primeiro ponto da ordem de trabalhos, onde foi impedido de votar o sócio Dionísio, que e por isso, obteve apenas 35% do capital pelos votos dos sócios AA e DD.

- A ordem de trabalhos da referida Assembleia era:

Ponto único: Discutir e deliberar sobre a prestação de consentimento da sociedade à aludida cessão de quotas e renuncia às preferências exercidas dos sócios da sociedade.

- Na deliberação documentada pela acta n°31 o presidente da mesa CC considerou prestado o consentimento, objecto da assembleia, porquanto se verifica que foi votado por setenta por cento do capital social.

III -

Quid iuris?

O recorrente levanta duas questões: a 1ª diz respeito à alegada prejudicialidade da acção intentada pelo A. contra a R. no 4º juízo cível do Porto, e a 2ª tem a ver com a validade das deliberações da R. tomadas na assembleia geral de 12 de Maio de 2003 e que teve continuação a 19 do mesmo mês.

Em relação à 1ª destas duas questões, as instâncias não atenderam a pretensão do A. em ver suspensa a presente acção até decisão definitiva da outra acção que intentou contra a R. no 4º juízo cível do Porto.

Assim, o Tribunal de 1ª Instância fundamentou a sua posição, dizendo não existir questão prejudicial, "uma vez que se trata de deliberações da assembleia da R. diferentes, ocorridas em dias e anos diferentes e relativas a assembleias diferentes, cujo resultado apenas afectará à deliberação respectiva", ao que "acresce que ...não estão preenchidos os respectivos pressupostos previstos no art. 97º do CSC"(?!).

Já o Tribunal da Relação do Porto, depois de analisar os pressupostos da prejudicialidade à luz dos arts. 276º, 279º e 284º do CPC, acabou por concluir que "se aquela acção vier a ser julgada totalmente procedente seja porque declare que foi recusado o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja porque venha a considerar nulas as deliberações tomadas na dita Assembleia, isso não acarretará consequência para a presente acção dado que não afectará nem as deliberações, nem os votantes que tiveram intervenção na Assembleia aqui em discussão, uma vez que, como refere a sentença recorrida, estamos perante uma situação de dispensa legal de consentimento da sociedade para a cessão a descendentes do sócio, art. 228º,nº 2 do Código das Sociedades Comerciais."

A apreciação desta questão envolve, como resulta do exposto, pura matéria adjectiva, o que significa que está fora do âmbito do recurso de revista.

Com efeito, o nº 2 do art. 721º do CPC prescreve que o fundamento específico do recurso de revista é a violação de lei substantiva.

É certo que o nº 1 do art. 722º do mesmo diploma admite que, no recurso de revista, o recorrente possa alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processe, mas apenas nos apertados limites da previsão do nº 2 do art. 754º.

Mas, não estando a questão da prejudicialidade e consequente suspensão da instância enquadrada na previsão dos normativos supra referidos, está o STJ impedido de a conhecer.

Daí que tal questão não seja objecto da nossa apreciação.

Passemos, pois, à apreciação da segunda questão, a da proclamada pelo recorrente nulidade das deliberações tomadas na assembleia-geral de 12 de Maio de 2003 e que teve continuação no dia 19 do mesmo mês.

O recorrente defendeu que as deliberações em causa não podiam ser consideradas como válidas na justa medida em que foram tomadas com a participação activa de Dr.ª BB, na qualidade de sócia, qualidade esta que não lhe reconhece por via da falta de consentimento da R. para a cessão da quota.

O Tribunal de 1ª Instância, depois de ter feito análise dos normativos do CSC respeitantes à cessão de quotas, acabou por concluir que a cessão de quota feita a Dr.ª BB, atenta a qualidade de filha do cedente, é válida, e daí que a participação daquela na assembleia em causa esteja perfeitamente legitimada, o mesmo é dizer, que as deliberações tomadas são válidas.

À mesma conclusão - da validade das deliberações em causa - chegou o Tribunal da Relação do Porto.

Considerou, além do mais, que "nos termos do disposto no nº 2 do art. 228º do Código das Sociedades Comerciais, a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes e entre cônjuges. O que esteve em causa foi uma cessão de quotas operada entre pai e filha, relativamente à qual não se torna necessária a presença ou consentimento da sociedade".

E, rematou, dizendo que "não há que discutir o que antes a lei estabelecia, mas o que a lei estabelece, de forma imperativa, no momento da cessão de quotas e, neste caso, sem dúvida que o legislador conferiu privilégio aos interesses pessoais e familiares do sócio cedente seja face aos interesses sociais, seja aos interesses pessoais dos restantes sócios".

Salvo o sempre devido respeito por opinião adversa, entendemos que as instâncias não seguiram o caminho certo para chegarem à conclusão que o A. não tinha razão.

Na verdade, temos como certo que o nº 2 do art. 228º do CSC é, não uma norma imperativa, mas sim uma norma supletiva (neste preciso sentido, vide Pedro Maia, in Curso de Direito Comercial, Volume II, sob a coordenação de J. M. Coutinho de Abreu, Coimbra 2000, pág. 16 e ss.).

"Normas supletivas são aquelas que se destinam a suprir a falta de manifestação da vontade das partes sobre determinados pontos do negócio que carecem de regulamentação" - apud Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 97).

Analisemos, pois, o teor de tal disposição legal, devidamente enquadrada no conjunto de disposições em que se insere.

"A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios" - prescreve o preceito legal em causa.

Tal disposição legal terá, no entanto, de ser interpretada em conjugação com o que está prescrito no nº 3 do art. 229º do mesmo diploma legal: "O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou algumas cessões referidas no artigo 228º, nº 2, parte final".

Ora, se o legislador confere aos contraentes a possibilidade de derrogar a regra prevista no nº 2 do art. 228º através da exigência do consentimento, tal significa que em causa não está qualquer interesse de natureza pública a ser salvaguardado da vontade das partes, mas antes um interesse meramente particular - dos sócios e da própria sociedade - e que, por isso, é posto na disponibilidade desta.

Cabe, em face do que ficou dito, interpretar a dita cláusula 5ª do pacto de sociedade.

Estabelece a mesma que são livres entre os sócios as cessões de quotas no todo ou em parte, sendo que a estranhos só depois de ser dada a preferência primeiro aos sócios não cedentes e depois à sociedade.

Na verdade, o pacto social apenas faz depender a cessão de quotas a estranhos da notificação para preferência, primeiro aos sócios, depois à sociedade, nada dispondo quanto à exigência de consentimento.

Em relação à exigência de preferência, há que a considerar como nula atento o disposto no nº 5 do art. 229º - "o contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos da cessão a requisito diferente do consentimento da sociedade" - em conjugação com o disposto no art. 530º, nº 1.

Com efeito, a norma prevista naquele nº 5 é já de natureza imperativa: o legislador quis obstar a que as partes sujeitem a cessão das participações sociais a requisitos outros, para além do consentimento, por forma a equilibrar os interesses dos sócios, da sociedade e de interesse público.

No que toca à exigência do consentimento, há que concluir que o pacto é totalmente omisso no que tange à cessão entre cônjuges, ascendentes e descendentes e à cessão a estranhos, só se pronunciando relativamente à cessão entre sócios, que é livre.

Assim sendo, vale a referida disposição supletiva prevista no nº 2 do art. 228º do CSC.

Donde se conclui que a doação feita a Dr.ª BB feita por seu pai CC é perfeitamente válida e eficaz em relação à sociedade, pois não estava sujeita a qualquer consentimento.

Daqui resulta que a dita Dr.ª BB participou validamente na assembleia-geral de 12 de Maio de 2003, que teve continuação no dia 19 do mesmo mês e ano.

Aliás, o recorrente apenas suscitou a validade das deliberações em função da qualidade de sócia da Dr.ª BB e já não relativamente à percentagem da participação desta no capital social com que se apresentou a votar na dita assembleia, contribuindo para as deliberações nela tomadas.

Uma palavra final sobre a conversão da 2ª parte da cláusula 5ª do pacto social, proclamada pelo recorrente.

Como já tivemos oportunidade de dizer, o 2º segmento de cláusula 5ª obrigava, no caso de cessão de quotas, à preferência, primeiro aos sócios não cedentes e, depois, à sociedade.

Esta parte, porque briga com a parte imperativa do nº 5 do art. 229º do CSC ex vi art. 530º, nº 1, é nula.

E só essa parte, já não a 1ª que permite a cessão livre entre sócios.

Daí que o negócio celebrado entre os sócios, consubstanciado no pacto da sociedade, só possa ser considerado nulo na referida 1ª parte.

E isto por intervenção do instituto da redução dos negócios jurídicos.

Prescreve, a este propósito o art. 292º do C. Civil:

"A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada."

Este artigo 292º pressupõe que não tenha havido acordo entre os contraentes com vista à hipótese de ocorrência de uma invalidade parcial, acordo esse que, a existir, prevalece.

Só quando as partes nada prevêem a este respeito, é que entra em aplicação a norma em apreciação (vide, v.g., Ewald Horster, in A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 598).

Porém, quando a nulidade do negócio é total, pode ser chamado em homenagem ao princípio do favor negotii, o instituto de conversão, regulado no nosso direito no art. 293º do C. Civil.

Mas este instituto supõe a invalidade total do negócio, implica a modificação do negócio que tem como limites a vontade hipotética dos contraentes e não opera automaticamente ao contrário da redução (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I - 4ª edição -, pág. 268, Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil - 2ª edição, pág. 595 e ss., e Ewald Horster, obra citada, pág. 599).

Isto é suficiente, salvo o devido respeito por opinião contrária, para dizer que o instituto da conversão não tem aqui aplicação.

O que se poderia dizer é que, perante a nova realidade imposta pelo CSC, os sócios tinham ao seu dispor a possibilidade de alteração do pacto e no sentido de o mesmo passar a impor o consentimento da sociedade sempre que houvesse lugar a cessão de quotas.

E parece-nos que foi este o sentido do nº 2 do citado art. 530º ao prescrever que "o disposto no nº 1 não prejudica os poderes que a lei reconhece aos sócios para deliberarem alterações ao contrato de sociedade".

Não tendo os sócios alterado o pacto da R. em função da nova orientação introduzida pelo CSC, não nos parece ser legítimo fazer apelo ao instituto da conversão dos negócios e pelas razões sumariamente expostas.

Em conclusão, teremos de dizer que a decisão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a proferida pelo Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, ao considerar válidas as deliberações impugnadas, está certa, mui embora os passos percorridos não tenham sido os melhores.

IV -

Termos em que sem necessidade de qualquer outra consideração, se decide negar a revista, mui embora por razões não totalmente coincidentes com as explanadas pelas instâncias, e se condena o recorrente nas respectivas custas.

Lisboa, 30 de Maio de 2006

Urbano Dias

Paulo Sá

Borges Soeiro