Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DECISÃO CONDENATÓRIA ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304220016433 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. "A" , devidamente id. nos autos, vem requerer a presente providência extraordinária de "HABEAS CORPUS", com apoio nos art.ºs 220º, n.º 1, al. a), e 222º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPP, e ainda no art.º 31º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP (excesso de prisão preventiva), invocando como fundamento factual os seguintes dados: - «... encontra-se detido em regime de prisão preventiva» desde «20 de Julho de 2000», sendo certo que o processo em que foi condenado se encontra «sem trânsito em julgado», porquanto da respectiva decisão há recurso pendente; - Nestes termos, «à data do presente requerimento, ou seja, 9 de Abril de 2003, tem o requerente cumpridos 33 meses e 19 dias de prisão preventiva»; - Assim, «não tendo sido requerida a excepcional complexidade dos autos», encontra-se o arguido «ilegalmente detido», já que nos termos do art.º 215º, n.º 1, do CPP, a prisão preventiva «extingue-se quando desde o seu início tiverem decorrido 2 anos, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado e 30 meses no caso sub judice». Pela 2ª Vara Criminal do Porto foi prestada a informação a que se refere o n.º 1 do art.º 223º, ainda do CPP, a qual, na parte interessante, reza assim: «O arguido ... dirige ao Presidente do STJ "habeas corpus" ... com fundamento de que a prisão preventiva se mantém para além do prazo fixado pela lei. Conjugando as disposições do art.º 54º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e do art.º 215º, n.º 3, do CPP, o prazo de duração máxima de prisão preventiva, no caso do arguido em apreço, é de 3 anos. O Tribunal revê periodicamente a prisão preventiva e entende que neste caso não está ultrapassado o prazo limite (...)». Procedeu-se à audiência a que se reporta o art.º 223º, n.º 3, do mencionado CPP, tendo o M.º P.º emitido opinião favorável ao deferimento do pedido. Tudo visto, há que lavrar decisão. 2. Noticia o processo que a situação concreta em apreço é a seguinte: - O arguido A foi detido a 20 de Julho de 2000 e nesse mesmo dia sujeito a interrogatório judicial, findo o qual o senhor juiz respectivo validou a detenção e transformou-a em prisão preventiva, por suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21º, n.º 1 e 24º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - Ainda na situação de preso preventivo foi o requerente submetido a julgamento na 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, a qual, por acórdão de 02.07.10, condenou-o na pena de 7 anos de prisão; - Interposto recurso pelo M.º P.º e por alguns arguidos, incluindo o requerente, os Senhores Juízes do Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 03.01.22, concederam provimento ao recurso interlocutório do primeiro, e na parte respeitante ao «despacho que indeferiu o seu requerimento para a leitura em audiência das declarações prestadas pelo arguido D que estão documentadas de fls. 336 a 340 ..., revogam esse despacho e determinam que no tribunal recorrido se retome a audiência de julgamento no que respeita aos arguidos B, A , C (excepto quanto ao crime de condução ilegal) e D , procedendo-se à leitura requerida nos parâmetros que acima deixámos definidos», julgando ainda «prejudicado o conhecimento do objecto dos recursos que foram interpostos do acórdão de 10 de Julho de 2002»; - A 03.02.27, o Senhor Juiz do processo proferiu despacho em que, invocando a permanência dos «pressupostos de facto e de direito que determinaram a prisão preventiva do arguido», determina que o mesmo aguarde «em regime de prisão preventiva»; - Não consta que haja já decisão condenatória de 1ª instância relativa ao requerente ou que, havendo-a, tenha transitado em julgado; - Inexiste no processo despacho a declará-lo de excepcional complexidade. Arrolados estes elementos, vejamos do mérito do pedido. O requerente alicerça a sua pretensão, como se referiu a seu tempo, no disposto no art.º 222º, n.º 2, al. c), do CPP, ou seja, em excesso de prisão preventiva, já que, em seu juízo, não havendo ainda decisão condenatória em 1ª instância, o prazo máximo da prisão preventiva será de 30 meses, no caso já ultrapassado, visto que o requerente se encontra detido, nessa qualidade, e ininterruptamente, desde 20 de Julho de 2000. De harmonia com o estatuído no art.º 54º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quando o crime imputado ao arguido for de tráfico de estupefacientes - como sucede neste caso - aplica-se à situação, em matéria de prazos de prisão preventiva, o disposto no art.º 215º, n.º 3, do CPP. Isto significa que os prazos referidos no n.º 1 do falado art.º 215º são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, se o procedimento se revelar de especial complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. O que, em termos concretos, conduz a que, não havendo ainda condenação em 1ª instância, o prazo máximo de prisão preventiva pode ir até 3 anos. Sucede, porém, que o alargamento do prazo à sombra do referenciado preceito (dito n.º 3 do art.º 215º), ainda quando por remissão do n.º 3 do art.º 54º da Lei n.º 15/93, não é de funcionamento automático, pressupondo antes a prévia declaração de especial complexidade do processo, com garantia do contraditório. Na verdade, embora a jurisprudência deste STJ se não venha mostrando uniforme quanto à correcta interpretação a dar à expressão «o disposto no n.º 3 do art.º 215º do CPP» usada pelo legislador no art.º 54º, n.º 3 do DL n.º 15/93, o certo é que se vai tendo como entendimento mais consistente aquele que sufraga a tese de que essa remissão não funciona automaticamente, devendo antes submeter-se ao regime geral contido no referido preceito do n.º 3 do art.º 215º do CPP, que exige uma declaração judicial expressa das razões do prolongamento do prazo da prisão preventiva. Ou seja, essa remissão envolve a prévia assumpção do processo como de excepcional complexidade, nos mesmos termos em que se faz tal exigência para os procedimentos em que estão em causa outros crimes que não os ligados ao tráfico de estupefacientes (neste sentido, cfr., por todos, o Ac. do STJ de 02.07.11, Proc.º n.º 2779/02-3ª) * . Tendo, pois, por boa a primeira via e inexistindo, no caso presente, despacho a conferir aos autos essa qualificação, o prazo da prisão preventiva terá que ser aferido pelos parâmetros comuns do n.º 1 do referido art.º 215º, que, para o caso concreto, é de 30 meses. Como tal, esse prazo já foi ultrapassado há muito, uma vez que o requerente se encontra detido ininterruptamente desde 20 de Julho de 2002 (cfr. doc. de fls. 156 a 160). 3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência e ordenar a imediata restituição à liberdade do arguido A, sem prejuízo do disposto no nº2 do artº 217 do CPPenal . Passe os competentes mandados de soltura, a enviar por fax . Sem tributação por não ser devida. Lisboa, 22 de Abril de 2003 Leal Henriques Borges de Pinho Henriques Gaspar Pires Salpico (vencido. Entendo que ainda não se mostra excedido o prazo legal de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas do art. 54, n.º 3 do Dec. Lei nº 15/99 , de 22 de Janeiro , e do artº 215º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. Assim, votei o indeferimento da providência). _________ * Em sentido contrário, porém, vd. Acs. do STJ de 96.11.28, Proc.º 1299/96-3ª e de 02.03.07, Proc.º 894/02-5ª e o Ac. Trib. Const. n.º 246/99, de 99.04.29, Proc.º 283/97, BMJ 486-96. |