Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
941/10.7PILRS-F.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 07/31/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / PRISÃO PREVENTIVA / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO.
Doutrina:
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, p. 344.
- Maia Costa, no "Código de Processo Penal” Comentado, Almedina, 2014, p. 909.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 202.º, 222.º, 223.º, N.ºS1 E 4, AL. A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 1, ALS. B) E H), E N.º 2, AL. G), COM REFERÊNCIA AO N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º, N.ºS 1 E 2, 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 423/03.
Sumário :
I - Os termos em que o art. 222.º, n.º 2, do CPP está redigido não permitem qualquer outro fundamento, para além dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de habeas corpus.
II - A sindicância, em toda a sua extensão, da decisão que aplicou a prisão preventiva, redundaria em, abusando do expediente de habeas corpus, proceder-se a uma apreciação do acórdão da Relação produzido em recurso, como se tratasse de recurso ordinário deste mesmo para o STJ, ladeando a dificuldade da sua irrecorribilidade.
III - A jurisprudência do STJ tem limitado a possibilidade de fundar a providência de habeas corpus, na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, para além do já referido, a situações em que não é possível proceder criminalmente contra o arguido (inimputabilidade, prescrição, amnistia), em que falha uma condição objectiva de punibilidade ou em que a necessidade da medida aplicada carece de qualquer fundamento.
IV - Não é fundamento de habeas corpus a discrepância de decisões da Relação quanto à aplicação de prisão preventiva a co-arguidos do mesmo processo, quanto a situações que se classificam de iguais.
Decisão Texto Integral:

AA, --,--, nascido em -- a --, onde residia antes de preso, veio interpor providência de Habeas Corpus com base no disposto no art. 222º, nº 1 e 2, al. b) – prisão "motivada por facto pelo qual a lei a não permite" – para além da referência ao art. 31º da CRP.   

A - O PEDIDO

É a seguinte a fundamentação do pedido:


"1.º  Os presentes autos tiveram início no ano de 2010.

2.º O arguido, entre outros, foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial em 04.03.2015, tendo-lhe sido aplicada a prisão preventiva por despacho de fls. .

3.º Através do mesmo despacho, foi também aplicada a prisão preventiva ao seu co-arguido BB, entre outros.

4.º A prisão preventiva foi decretada porque, alegadamente, os factos ali descritos fazem incorrer "Os arguidos AA e BB na prática de um crime de receptação agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas constantes dos n.ºs 1 e 4 do artigo 231º. do Código Penal." (cfr. despacho de fls. ) e

5.º "Pelo exposto, tudo visto e ponderado, nos termos do disposto nos arts. 191º. n.º 1, 192.º, 193º., 194.°, 202.º nº. 1 a) e d) e 204.º  a), b) e c) do CPP, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva, para além do TIR já prestado."

6.º Bem ou mal, foi a decisão proferida existindo sede própria para a sua sindicância.

7.º Assim, atempadamente, quer o ora requerente quer o seu co-arguido BB, com idêntica indiciada responsabilidade criminal e pela alegada prática dos mesmos factos e atento semelhante circunstancialismo, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, porque entenderam ilegal a aplicação da prisão preventiva.

8.º Por infortúnio, o recurso (cfr. DOC. n.º 1) do ora requerente, foi distribuído à 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º  941/10.7PILRS-D.L1.

9.º Por sorte, o recurso apresentado pelo seu co-arguido BB, foi distribuído à 9a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º 941/10.7PILRS-B.L1.

 10.º  Em 02.07.2015, foi deduzida a acusação pública, onde se imputa a BB a prática de um crime de receptação agravado, por referência ao modo de vida, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 231.°, n.º1 e n.°4, do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 86,°, 11,°], alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e a AA, ora requerente, a prática de um crime de receptação agravado, por referência a modo de vida, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 231.º, n.º1 e n.º 4, do Código Penal.

11.º Em 02,07.2015, foi proferido acórdão devidamente fundamentado (cfr. DOC. n.º 2), pela 9° Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se decidiu a imediata libertação do co-arguido BB, sujeitando-o à prestação de caução, apresentações bissemanais, entrega do passaporte e proibição de contactos com os co-arguidos e testemunhas.

12.º Em 15.07.2015, foi decidido (cfr. DOC. n.º 3), depois de conhecer a libertação do co-arguido BB, a dedução da acusação pública contra ambos e o enfraquecimento dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, pela 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, porque sim.

13.º A decisão ali proferida priva, de forma, manifestamente arbitrária e ilegal a liberdade do arguido, ora requerente.

14.º Decisão que, omissa de fundamentação, limita-se a tecer comentários desprimorosos sobre o recurso ali interposto pelo arguido, em manifesta violação dos princípios da liberdade, igualdade, da uniformidade de jurisprudência e da justiça equitativa, proporcionalidade, presunção de inocência, excepcionalidade da prisão preventiva.

15.º  «Um povo livre tem de respeitar a dignidade humana até mesmo dos criminosos.» como escreveu Erhard Denninger, fazendo eco do imperativo categórico de Kant.

16.º Não pode, não deve, o cidadão de um Estado de Direito, um arguido, estar sujeito à aplicação ou manutenção de medidas privativas da liberdade como se de uma roda da sorte se tratasse. Não pode a sua liberdade estar sujeita à distribuição dos processos. A Justiça não é uma lotaria!

17.º ln casu, no essencial, o ora requerente e o seu co-arguido insurgiram-se contra a aplicação da prisão preventiva ilegal, tão só justificada pela referência ao modo de vida.

18.º Sem olvidar o completo alheamento à natureza patrimonial, logo ressarcivel, do ilícito (crime de dano) imputado, cujos prejuízos ninguém cuidou de apurar nem de estabelecer correspondência entre os objectos apreendidos e os objectos, alegadamente, de proveniência ilícita.

 19.º A factualidade imputada aos arguidos é a mesma. A alegada responsabilidade criminal e algum circunstancialismo relevante, é de maior gravame para o seu co-arguido BB. Nenhum regista quaisquer antecedentes criminais. A única diferença é que, o ora requerente tem 67 anos de idade e o seu co-arguido tem 78 anos de idade, o que não cremos ser determinante para libertar um e não libertar o outro!

20.º E não se diga que, cada caso é um caso, porque da leitura dos documentos que ora se juntam resulta evidente a privação arbitrária da liberdade pela manutenção de uma prisão preventiva ilegal, configurando uma violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da sua manutenção.

21.º Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, a manutenção da prisão preventiva decidida pela 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, viola manifestamente o princípio da razoabilidade, da jurisdição, da fundamentação dos actos decisórios, do in dubio pro reo, da legalidade, da igualdade, da investigação oficial, da adequação e da proporcionalidade, da defesa e lealdade processual.

22.º É gritante e chocante a violação do princípio da igualdade (princípio geral do direito), levada a cabo pela 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, ao tratar de forma manifestamente desigual, sem qualquer justificação razoável, o que é fundamentalmente igual (mesma factual idade, mesma responsabilidade criminal e mesmo circunstancialismo)

- "I. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e silo iguais perante a Iei.".

23.º A vida do arguido não se compadece com delongas processuais, boas ou más disposições, pelo que deverá ser restituído, de imediato, à liberdade.

24.º Nesta conformidade, o requerente encontra-se ilegalmente preso, fundamentando-se o pedido do presente Habeas Corpus no disposto no art.º 222º  nº 1 e nº. 2 als. b) do CPP e art.º 31° da CRP.

Termos em que, deve ser dado provimento a esta petição e o requerente arguido imediatamente restituído à liberdade (cfr. art.º 222° nº 1 e n.º 2  aIs. b) do CPP e art.° 31° da CRP)."

B – A INFORMAÇÃO

O Merº Juiz competente (Comarca de Lisboa Norte, Loures - Inst. Central - Sec. Ins. Criminal-J2) forneceu a seguinte informação, prevista no art. 223-º, nº 1 do CPP:

"O arguido AA apresentou providência de habeas corpus.

Nos presentes autos de processo de inquérito, o arguido AA foi presente a primeiro interrogatório de arguido detido, no dia 04 de Março de 2015, tendo sido decidido que:

“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, nos termos do disposto nos artigos 191.º n.º 1, 192.º, 193.º, 194.º, 202.º n.º 1 a) e d) e 204.º a), b) e c) do CPP, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva, para além do TIR já prestado.” – cfr. fls. 3477 a 3549.

Ora, nos termos do disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal, a providência de habeas

corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade competente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Compulsados os autos, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido AA foi aplicada por autoridade judicial – Juiz de Instrução Criminal – J2 da Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Loures – Comarca de Lisboa Norte e confirmada por Acórdão do Venerando

Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido – cfr. fls. 6226 a 6245  – em 15 de Julho de 2015.

A lei pune o crime de receptação agravado, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 231, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, com pena de 1 (um) a 8 (oito) anos de prisão, crime este pelo qual o arguido AA vem acusado – cfr. fls. 5795 a 5977 –, ou seja, com pena máxima superior inclusive a 5 (cinco) anos – cfr. artigo 202, n.º 1, alíneas a) e d) do Código de Processo Penal.

E a privação da liberdade do arguido ocorreu, como já referido, em 04 de Março de 2015, sendo que já foi proferido despacho de acusação.

Significa isto que nenhum dos fundamentos da providência de habeas corpus se verifica, que determine a ilegalidade da prisão preventiva.

A medida de coacção de prisão preventiva é, por isso, legal.

*

Entendo, portanto, que o arguido AA se encontrava correcta e legalmente privado da liberdade, carecendo de fundamento o Habeas Corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça."


Convocada a secção criminal, foram notificados o MºPº e a defesa, e teve lugar a audiência nos termos dos art.s 223º nº 3 e 435º do CPP.

C  – DISCUSSÃO

Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

1. A providência de Habeas Corpus, abreviatura da expressão original “Writ of Habeas Corpus ad subjiciendum”, com o sentido de “mandado para que sejas senhor do teu corpo a fim de o poderes apresentar”, constitui um instituto com origem no direito inglês (1679), de carácter garantístico, destinado a assegurar a liberdade física individual e a impedir as prisões arbitrárias. Na sua configuração moderna, chegou até nós por influência do direito brasileiro (art. 340º do Código de Processo Penal de 1834 e Constituição brasileira de 1891), e veio a estar previsto na nossa Constituição da República de 1911. Transitou para a Constituição de 1933, mas só depois da 2ª Guerra Mundial, em 1945, é que foi introduzida a sua disciplina na lei ordinária portuguesa, com o DL 45 033, de 20 de outubro de 1945.

Dizia-se na exposição de motivos do diploma que o expediente de Habeas Corpus consiste "na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos de autoridade. Providência de carácter extraordinário (…) é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade."

A Constituição da República atual prevê a providência de HABEAS CORPUS, estipulando:

“Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).

O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação.

 Aliás, é a própria Constituição que prevê a possibilidade de interposição de recurso como meio de impugnação distinto, mas no nº 1 do artº 32º. Aí se diz que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos é consensual, como aliás resulta da possibilidade de o requerente poder lançar mão de ambos os instrumentos.

Trata-se de uma tutela acrescida e complementar em relação aos recursos, e que tem como notas essenciais o ser uma medida para atender com a máxima urgência possível, a situações de flagrante ilegalidade. Ou seja, de ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível. 

Quanto ao tipo de relação a estabelecer, entre a providência de Habeas Corpus e os recursos, desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela [porque o recurso se mostra, na circunstância, insuficiente], se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03).

 Assentando a providência de Habeas Corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional.

Excecional, no sentido de estar vocacionada para atender a situações inusitadas, felizmente pouco frequentes, atenta a sua gravidade. E, escusado será dizer que a afirmação da excecionalidade da providência não depende apenas, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes. Por isso assim se tem concluído pela necessidade de tal pressuposto, com tradução no modo como a jurisprudência e doutrina a caraterizaram.
O nº 2 do art. 222º do CPP faz depender a procedência da petição de “Habeas Corpus” em virtude de prisão ilegal. E acrescenta-se que essa ilegalidade deve ser proveniente de a prisão,
“a) Ter sido ordenada ou efetuada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c)   Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Os termos em que a lei está redigida não permitem qualquer outro fundamento, para além dos três taxativamente previstos, para a procedência do pedido de Habeas Corpus.

2. O requerente foi presente a interrogatório como arguido, pela primeira vez, a 4/3/2015, juntamente com mais 3 arguidos, tendo ficado todos sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, para além do TIR já prestado (fls. 75). Ao requerente foi imputado um crime de recetação agravada, por fazer dessa atividade modo de vida (art. 203º, nº 1, 204º, nº 1 al. b) e h) e nº 2, al. g), com referência ao nº 3, todos do CP).

Posteriormente, foi acusado de "Um crime de receptação agravado, por referência a modo de vida, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 231º, nº 1 e nº 4, do Código Penal." (fls. 224).

Entretanto, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que lhe aplicou a referida medida de coação. Não obteve provimento continuando preso, conforme decidido no acórdão de 15/7/2015 (fls. 260 a 289). 

Tanto o Exmº Juiz de instrução que decretou a medida como o Tribunal da Relação que a confirmou são entidades competentes para o fazer, pelo que fica afastado o fundamento da al. a) do nº 2 do art. 222º do CPP. Fundamento que aliás o requerente não invoca.

Foi deduzida acusação contra o arguido, pelo que o mesmo pode permanecer em prisão preventiva, pelo menos, durante o prazo de oito meses. Ou seja, até 4/11/2015. Não existe pois qualquer ilegalidade que resultasse da ultrapassagem de prazo de prisão preventiva, prevista na al. c), do preceito referido. Fundamento que aliás o requerente também não invoca. 

Resta ver se a prisão foi decretada por facto pelo qual a lei a não permite, como quer o requerente, apelando para a al. b), do nº 2, do art. citado.

Em primeiro lugar, importa ter em conta que o crime por que o arguido foi indiciado e acusado é punido com uma pena que pode ir até oito anos de prisão. O facto pelo qual foi preso permite a prisão preventiva, de acordo com o art. 202º do CPP.

Depois, na sequência do que atrás se disse quanto à excecionalidade da providência de Habeas Corpus, que tem que assentar numa ilegalidade patente, flagrante, evidente, e não simplesmente discutível, o preenchimento do pressuposto, facto pelo qual a lei não permite a prisão preventiva, não pode ser feito à custa da sindicância, em toda a sua extensão, da decisão que aplicou a medida. No caso, tudo redundaria em, abusando do expediente de Habeas Corpus, se proceder afinal a uma apreciação o acórdão da Relação produzido em recurso, como se tratasse de recurso ordinário deste mesmo para o STJ, ladeando a dificuldade da sua irrecorribilidade. 

A jurisprudência deste STJ tem limitado a possibilidade de fundar a providência de Habeas Corpus, na al. b) do nº 2 do art. 222º do CPP, para além do que já se disse, a situações em que não é possível proceder criminalmente contra o arguido (inimputabilidade, prescrição, amnistia, por exemplo), em que falha uma condição objetiva de punibilidade ou em que a necessidade da medida aplicada carece de qualquer fundamento.

Não se verifica nenhuma destas situações no presente caso.

Como disse Maia Costa no "Código de Processo Penal Comentado" pelos Conselheiros da 3ª Secção do STJ (Almedina, 2014, pág. 909), para a verificação do fundamento em apreço, "O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário."    

Na fundamentação do seu requerimento, o arguido não se conforma com o facto de o seu coarguido BB, indiciado pelo crime de recetação agravado e pelo crime de detenção de arma proibida, também ter sido preso preventivamente, também ter recorrido da decisão e ter obtido provimento, sendo restituído à liberdade.

Porque, alega, as situações são perfeitamente equivalentes, pese embora o ora requerente ter 67 anos de idade e o seu coarguido 78 anos.  

É evidente que se compreende a reação pessoal do ora requerente mas a mesma não pode conduzir-nos ao deferimento do presente pedido de Habeas Corpus. Os fundamentos consagrados na lei são taxativos, e, como se viu, nenhum está preenchido.

É-nos vedado apreciar a bondade do acórdão que libertou o coarguido do requerente, o qual pode estar certo ou errado, para o cotejarmos com o que manteve a prisão do requerente porque, como é evidente, não é fundamento de Habeas Corpus a discrepância de decisões quanto a situações que se classificam de iguais.   

É por isso que o presente pedido se apresenta sem qualquer suporte legal, à luz do nº 1 do art. 222º do CPP, por se não verificar a existência de uma das situações das alíneas a), b), e c) do nº 2 do preceito.  

D - DECISÃO

Assim sendo, porque a situação do requerente não se encaixa em nenhuma das hipóteses de ilegalidade da prisão do art. 222º, nº 2 do CPP, designadamente na sua al. c), delibera-se neste STJ indeferir o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA , de acordo com o art.223.º, nº 4 al. a) do CPP.
Custas pelo requerente com o pagamento da taxa de justiça de 1 UC.
 

 
Lisboa, 31 de Julho de 2015


(Souto de Moura)

(Pires da Graça)

(Hélder Roque)