Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2438
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: SJ200206200024385
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :

I - A providência de habeas corpus tem carácter excepcional.
II - Não já no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.
III - "E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários".
IV - Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.° 2 do art. 222.°, do CPP:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
V - A aludida providência não é um recurso e, não o sendo, o que importa ter em consideração na decisão respectiva é a ilegalidade porventura existente no preciso momento em que é prolatada.
VI - No caso, não se demonstra a ilegalidade da prisão já que encontrando-se o requerente preso preventivamente desde 19-05-99 e tendo sido julgado e condenado (por decisão não transitada), em 26-10-00, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 7 anos de prisão e tendo sido declarado o processo de especial complexidade por despacho do relator no STJ de 15-10-01, confirmado por acórdão de 28-11-01, que transitou em julgado, nos termos do n.º 3, combinado com o n.º 2 e o n.º 1 al. d), e do n.º 4, todos do art. 215.º, do CPP, é de 4 anos e 6 meses o prazo máximo dessa prisão, o qual não se mostra excedido.
VII - Termos em que é de indeferir, por falta de fundamento bastante - (art. 223.º, n.º 4, a), do CCP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 14-06-02 pelo peticionante.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A, devidamente identificado, encontra-se preso à ordem do processo n.º 130/00 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, desde 19 de Maio de 1999.
Em 14 de Junho de 2002, o cidadão em causa, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a concessão de habeas corpus alegando em suma, encontrar-se preso preventivamente há cerca de três anos e um mês, acrescentando que "na presente data ainda não impera sobre ele qualquer condenação com trânsito em julgado" já que, em 1.ª instância foi condenado na pena de 7 anos de prisão por sentença de que recorreu para a Relação do Porto, recurso que saiu prejudicado por provimento do recurso do co-arguido B que deferiu a arguição de nulidades do acórdão da 1.ª instância. Porém, este mesmo arguido interpôs recurso para o STJ do referido acórdão da Relação.
No Supremo Tribunal foi proferido despacho a declarar o processo como de "excepcional complexidade", com o que o co-arguido B se não conformou, tendo recorrido para o Tribunal Constitucional, recurso este admitido a fls. 2070 com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Assim, e porque ainda não se verificou qualquer pronúncia decisória do Tribunal Constitucional sobre o recurso para ali interposto e porque tal recurso tem como objecto a declaração de excepcional complexidade do processo em causa, considera o requerente que dada essa falta de decisão do T.C. a par do efeito suspensivo atribuído àquele recurso, a prisão preventiva a que se encontra submetido se mantém para além do prazo fixado na lei, in casu, de trinta meses, face ao disposto no artigo 215.º, n.º 2, e que por força do n.º 4 do mesmo artigo o tempo limite expirou em 19 de Maio de 2002.
Daí que, encontrando-se em prisão ilegal, requeira a sua libertação imediata, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, c), do CPP.
O Ex.mo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, em obediência ao adequado dispositivo processual informou:
«O peticionante encontra-se em situação de prisão preventiva. ordenada por despacho do Juiz de Instrução de Bragança. desde 19/5/99 (fls. 196 e 197).
Julgado pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Bragança, juntamente com o co-arguido B, foram ambos condenados, em 26/10/00, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, o ora peticionante na pena de 7 anos de prisão e o co-arguido na de 8 anos de prisão.
Ambos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando procedentes algumas das arguições de nulidades de provas deduzidas pelo co-arguido B, revogou o acórdão de 1.ª instância, determinando a sua substituição por outro em que, na formação da convicção sobre a matéria de facto, não sejam valoradas as provas consideradas nulas no acórdão da Relação. Considerou, em conformidade, prejudicado o conhecimento do recurso do ora peticionante A.
O co-arguido B recorreu do acórdão do Tribunal da Relação para o S. T .J., que, por acórdão de 12/12/01, confirmou parcialmente o acórdão recorrido, revogando-o em parte, na medida em que determinou que o Tribunal da Relação aprecie questão colocada pelo recorrente B respeitante à invocação de violação do princípio de proibição de inversão do ónus da prova relativamente a determinado facto.
O processo fora entretanto, em 15/10/01, declarado de excepcional complexidade, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos arts. 54°, n° 3, do DL 15/93, de 22/1, e 215°, n° 3, do C.P.P., por despacho do juiz relator no S.T.J., despacho esse confirmado por acórdão de 28/11/01, que indeferiu reclamação deduzida por ambos os arguidos.
O arguido B recorreu para o Tribunal Constitucional, quer do acórdão que confirmou o despacho declarando o processo de excepcional complexidade, invocando inconstitucionalidade da interpretação do art. 215.°, n° 3, do C.P.P, quer do referido acórdão do S.T.J. que conheceu do recurso da decisão do Tribunal da Relação, alegando inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos arts. 174.°, n.ºs 1, 2 e 3, 177.º e 176° do C.P.P, bem como dos arts. 433°, 410° e 430.º do mesmo Código.
Ambos os recursos foram admitidos com efeito suspensivo.
Por decisão sumária o Tribunal Constitucional entendeu não ser de tomar conhecimento do «recurso quanto ao artigo 215°, n.º 3, e à «interpretação e aplicação» dos artigos 174°, n.ºs 1, 2 e 3, 177° e 176°. todos do Código de Processo Penal,» e «negar provimento ao recurso quanto aos artigos 433.º, 410°, n° 2, e 430.º do Código de Processo Penal».
O arguido B reclamou dessa decisão sumária para a conferência, que, por acórdão de 22/5/02, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada. «quer quanto ao não conhecimento parcial do recurso, quer na parte em que negou provimento a este.»
Em 23/5/02, foi remetida carta registada ao ilustre Advogado do reclamante B, notificando-o do referido acórdão do Tribunal Constitucional proferido em conferência, e «dado conhecimento» do mesmo acórdão ao ilustre Advogado do ora peticionante A, enviando-se-lhe para o efeito fotocópia do mesmo.
Resulta assim que se mantém imodificado o despacho que declarou o processo como de excepcional complexidade, pelo que, tendo-se verificado o inicio da prisão preventiva em 19/5/99 e sendo de quatro anos e seis meses o prazo máximo dessa prisão, nos termos do n° 3, combinado com o n.° 2 e o n.º 1. al. d), e do n.º 4, todos do art. 215° do C.P.P., não se mostra excedido esse prazo máximo.»
2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional.
Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1)
"E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários". (2)
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
"Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrém que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada". (3)
Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
Acontece que a base de facto de que parte o requerente para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão - qual seja a de que o recurso pendente no Tribunal Constitucional sobre a classificação do processo como de excepcional complexidade ainda não foi decidido - não se confirma.
Como efeito, ao invés do que afirma o requerente, que, de resto, foi devidamente «informado» (inclusive com remessa de cópia do acórdão respectivo), do desfecho do recurso interposto para o T.C., pelo seu co-arguido B, o referido recurso não logrou provimento nas invocadas questões de inconstitucionalidade.
E, quanto ao mais, há muito transitou em julgado a decisão deste Supremo que julgou o processo de excepcional complexidade, já que, como resulta expresso da lei - art.º 677.º do Código de Processo Civil aqui chamado pela via subsidiária do artigo 4.º do Código de Processo Penal - «a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º».
De modo que, restritos que são os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional, «à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada» - art.º 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11, e não havendo decisão alguma que afirme a inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão recorrido, «actualmente», neste preciso momento, não há qualquer fundamento para ter como ilegal a prisão preventiva em que se encontra o requerente, já que sendo de quatro anos e seis meses o prazo máximo - art.s 54.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1, e 215.º, n.ºs 1 e 2, d) e 4, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal - está longe ainda o termo previsto para tal medida coactiva.
É que, como é sabido, a providência de habeas corpus não é um recurso. É, antes, como se viu, uma providência excepcional e muito expedita de pôr termo a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira.
E não o sendo, o que importa ter em consideração na decisão respectiva é a ilegalidade porventura existente no preciso momento em que é prolatada. (4)
No caso, não vale a pena repeti-lo, não se demonstra a ilegalidade da prisão, pelo que não logra deferimento o requerimento apresentado.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - (art. 223.º, n.º 4, a), do CPP) - o pedido de habeas corpus atravessado em 14 de Junho de 2002, no recurso n.º 3075/01 da 3.ª secção deste Supremo Tribunal, mas pendente ainda no Tribunal Constitucional, pelo cidadão A.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça.
Honorários de tabela ao Ex.mo defensor oficioso.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2002
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães.
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(1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".
(2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309.
(3) Autora citada, loc. cit.
(4) Cf. , por todos, Ac. deste Supremo Tribunal, de 9/10/97, proc. n.º 1263/97 citado por Simas Santos e Leal - Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª edição, págs. 1079