Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280035741 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1592/01 | ||
| Data: | 06/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O "A - Instituição Particular de Solidariedade Social" intentou acção com processo ordinário contra "B - Sociedade de Restaurantes e Pastelarias, Lda", representada pelo seu sócio-gerente C, pedindo que se decrete o despejo e se condene a ré a pagar à autora rendas vencidas e vincendas. Alegou que celebrou com a ré um contrato de arrendamento comercial de um prédio urbano de que é dona, embora o contrato fosse designado de contrato-promessa, não tendo a ré pago rendas vencidas. Contestando, a ré sustentou que se está perante contrato-promessa, faltando por isso fundamento para a resolução pedida. Requereu o chamamento de "Centros Comerciais de Gaia, SA", o que foi indeferido. O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido declarado nulo o contrato de arrendamento, condenando-se a ré a entregar à autora a fracção em causa e a pagar montante equivalente às rendas fixadas. Apelou a ré da decisão e agravou do despacho que indeferiu o requerido chamamento. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação. Inconformada recorre a ré para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: Contra-alegando, a autora defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma de um prédio denominado e designado pelas letras AT, descrito na competente matriz predial urbana sob o nº 3275, descrito na competente conservatória Predial sob o nº 8244 (28ª Conservatória do Porto) e sito na Av. da Boavista, 1074, r/c e cave, na cidade do Porto; Por escrito particular datado de 29 de Setembro de 1995 e intitulado de contrato promessa de arrendamento, a autora prometeu dar de arrendamento à ré o imóvel acima descrito com destino à instalação e exploração de um restaurante, pastelaria e similares; Convencionaram que a renda era de 4.800.000$00 anuais, a ser paga em duodécimos de 400.000$00 mensais na sede da autora; Em consequência da assinatura do contrato promessa de arrendamento a autora entregou à ré o arrendado para instalar restaurante ou confeitaria; A ré entregou à autora a quantia de 800.000$00, para pagamento das rendas referentes aos meses de Setembro e Outubro de 1995; As rendas restantes deviam ser sucessivamente pagas nos termos da cláusula 3ª do contrato; A escritura devia ser realizada no prazo de 60 dias, mediante notificação da "B", pelo "A", por carta registada com aviso de recepção, da qual darão conhecimento à "B", da data, hora e notário da celebração, enviada com antecedência mínima de 15 dias; À "B" competia fornecer ao "A" todos os documentos necessários à efectivação da escritura e que eram da sua exclusiva responsabilidade; As obras de adaptação que fossem necessárias, eram feitas mediante prévia aprovação do "A" que aprovará o competente projecto, não tendo a "B" direito a qualquer indemnização; A "B" pagou mensalmente as respectivas rendas no montante de 400.000$00 cada até Setembro de 1997; Posteriormente a Setembro de 1997, a "B" não pagou a renda referente a Outubro seguinte, nem nenhuma das subsequentes. III - A autora, invocando ter celebrado com a ré um contrato de arrendamento para comércio (não obstante a denominação que lhe deram de contrato-promessa) e alegando que a ré não pagou as rendas convencionadas, pediu se decretasse o despejo e se condenasse a ré a pagar as rendas vencidas e vincendas. No acórdão recorrido, confirmando-se na essência a decisão da 1ª instância, concluiu-se que as partes outorgaram entre si um contrato de arrendamento para comércio, sendo este nulo por falta de forma legal. Declarou-se nulo o contrato de arrendamento celebrado e condenou-se a ré a entregar à autora a fracção em causa e a pagar-lhe o montante equivalente às rendas fixadas, até efectiva entrega. Recorre a ré, sustentando que invocada pela autora uma causa de pedir não pode o Tribunal substituir-lhe outra, sendo que a "transmutação da causa de pedir" não só viola os princípios do dispositivo, substanciação e contraditório, como representa uma denegação do princípio de igualdade enunciado no artigo 13º da Constituição. Por outro lado, diz, a solução que se impunha seria o Tribunal proceder à redução do negócio jurídico em causa, existindo nesse caso matéria controvertida. Importa, antes de mais, classificar o negócio jurídico celebrado, sendo certo, por um lado, que o Tribunal não está sujeito à designação dada pelas partes e, por outro, que tal qualificação constitui matéria de direito e portanto da competência deste Tribunal (artigos 664º e 729º nº 1 do Código de Processo Civil). Interpretar uma declaração negocial significa determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. As duas tarefas fundamentais da hermenêutica dos negócios jurídicos são dar resposta às seguintes questões: Qual o tipo de sentido negocial decisivo, cuja determinação constitui o fim da actividade interpretativa; quais os elementos, os meios ou subsídios que o intérprete deve tomar em consideração na busca do sentido negocial relevante - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 446. A declaração negocial valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236º do C. Civil). Tratando-se, como é o caso, de um negócio formal, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto. Para a descoberta da vontade dos contraentes há que considerar todos os elementos que um destinatário normal, medianamente instruído, diligente e sensato, colocado na posição do declaratário efectivo, teria tido em conta. Em concreto, afigura-se-nos que o clausulado entre as partes preenche todos os elementos que permitem qualificar o contrato como de arrendamento. As partes acordaram (e efectivaram) a entrega da fracção locada à ora ré, que passou a frui-la e acordaram o pagamento de determinada quantia mensal a título de renda, que a ré pagou durante cerca de dois anos. A autora declarou ceder à ré o gozo da fracção, mediante o pagamento por parte desta de uma retribuição mensal de 400.000$00, tendo a autora entregue logo a fracção e a ré começado a usá-la e a pagar a retribuição acordada. Afigura-se-nos assim que as partes quiseram na verdade, desde logo, celebrar um contrato de arrendamento, prometendo reduzi-lo a escritura pública tão somente por essa ser uma exigência legal - Em sentido próximo se decidiu na Revista nº 1442/02-1, desta 1ª Secção subscrita pelo aqui relator. Aliás, a posição assumida pelas partes no desenrolar do processo confirma até certo ponto esse sentido interpretativo. A verdade é que se as partes acordaram um contrato de arrendamento e a ré durante cerca de dois anos pagou as rendas (terminologia considerada assente na 1ª instância), a verdade é que não veio a ser celebrada a necessária escritura pública. Considerada a data da outorga do contrato - 29 de Setembro de 1995 - o mesmo deveria ter sido celebrado por escritura pública (artigo 7º nº 2, alínea b) do RAU). Não tendo sido cumprida a exigência formal, impõe-se a nulidade que é do conhecimento oficioso e que uma vez declarada implica a restituição do que foi prestado (artigo 289º nº 1 do C. Civil e Assento do STJ 4/95, de 28.03.95, DR Iª Série, de 17.05.95). Foi assim que correctamente se decidiu. Defende, contudo, a recorrente que tendo sido invocada pela autora uma causa de pedir, não pode o Tribunal substituir-lhe outra, sob pena de violação de princípios fundamentais. Por causa de pedir entende-se o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. O pedido, por sua vez, deve conter-se nas razões de direito e nos fundamentos de facto expostos como causa de pedir - Rodrigues Bastos - "Notas ao CPC", 3ª ed., I, pág. 254. Em concreto, a autora invocou o contrato de arrendamento e pediu a resolução do mesmo, com entrega da fracção e pagamento das rendas. No acórdão recorrido condenou-se a ré a entregar à autora a fracção e a pagar o montante equivalente às rendas fixadas. A condenação está absolutamente de acordo com o pedido, não existindo por isso qualquer decisão surpresa ou a violação dos meios de defesa permitidos à ré. É certo, contudo, que a autora invocou um contrato de arrendamento e este foi declarado nulo. O direito que através da acção de despejo se pretende fazer valer é a cessão jurídica do arrendamento e o efeito útil é exactamente igual ao decidido. Sendo o contrato de arrendamento nulo, deve o Tribunal declarar tal nulidade e, até pelo princípio de economia processual, os efeitos a obter de tal declaração coincidirão em princípio com os pretendidos na acção de despejo, sem que torne necessário instaurar nova acção. Atente-se que tendo ficado provado que "Posteriormente a Setembro de 1997, a "B" não pagou a renda referente a Outubro seguinte, nem nenhuma das subsequentes", sempre através da acção de despejo, considerando-se válido o contrato de arrendamento, a autora conseguiria obter o mesmo efeito útil. Suscita a recorrente a questão de que se poderia proceder à redução do negócio jurídico em causa. O artigo 293º do C. Civil estabelece que o negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pela partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade. A conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só de substância como de forma - Prof. Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado", 4ª ed., I, pág. 268. O negócio nulo, ou anulado, deve ter a mesma substância do negócio em que se pretende convertê-lo e é ainda necessário que este negócio não contrarie, de forma decisiva, a vontade exteriorizada pelo declarante. É preciso que a conversão esteja de acordo com a vontade hipotética ou conjectural das partes. Ora, não existem elementos nos autos que permitam proceder à pretendida revaloração jurídica, nem que permitam concluir o que as partes teriam querido, face à invalidade do negócio jurídico celebrado. Os sujeitos do negócio não procuraram (ou não se mostra que o fizessem) solucionar a nulidade visível do contrato celebrado, nem proceder a qualquer reconversão, não sendo lícito a este Tribunal "supor" vontades negociais não visíveis face às declarações emitidas e comportamentos assumidos. Não obstante as bem fundadas alegações, a verdade é que não é passível de censura o acórdão recorrido. Pelo exposto nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |