Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047587
Nº Convencional: JSTJ00030845
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199610020475873
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG547
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426.
Sumário : Há "insuficiência da matéria de facto" (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do C.P.P.), para se convolar do crime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro para o dos ns. 1 e 2 do artigo 40, tendo-se provado que o porteiro de um bar tinha na sua posse 9,712 gramas de heroína e 99500 escudos em dinheiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1
No Tribunal de Círculo de Braga, perante o respectivo
Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, julgado, mediante acusação do Ministério Público, que lhe imputou a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, mas tendo sido absolvido relativamente a este crime, por se haver considerado provado que o arguido praticara um crime previsto e punido pelo artigo 40, ns. 1 e 2 do
Decreto-Lei n. 15/93, foi esta infracção declarada amnistiada e julgado extinto o respectivo procedimento criminal.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a
Digna Magistrada do Ministério Público, para este
Supremo Tribunal de Justiça, formulando na sua motivação, em resumo, as conclusões que se sintetizam pela forma seguinte:
1. No acórdão recorrido não se especificaram na integra os fundamentos de facto e de direito, nem se explicou o valor respectivo, para basear a decisão.
2. Pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo
379, alínea a) do Código de Processo Penal;
3. Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal não fornece elementos bastantes, nos quais baseou a sua convicção, para dar como provado que a heroína apreendida (8,905 gramas se destinava ao consumo pessoal do arguido;
4. Fazendo apelo às regras da experiência comum, o
Colectivo, deveria ter dado como provado que a heroína apreendida ao arguido se destinava à venda, e que o dinheiro era proveniente da venda da droga;
5. A decisão recorrida revela insuficiente fundamentação, existindo o vício referido no artigo
410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal;
6. A quantidade de heroína apreendida não pode ser considerada diminuta, pelo que o arguido cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do
Decreto-Lei n. 15/93, daí que deva anular-se o acórdão recorrido, determinando-se o reenvio do processo para a
1. Instância.
Não houve contramotivação.
Foram colhidos os vistos legais, cumprindo, agora, decidir.
2;
Tudo visto e considerado:
Na 1. Instância deu-se como provada a seguinte matéria fáctica:
No dia 5 de Fevereiro de 1994, pelas 0 horas e 10 minutos, o arguido tinha em seu poder, quando se encontrava a exercer as suas funções de porteiro, junto
à porta do bar "...", sito em Palmeira do Lago,
Comarca de Amares, um pacote de plástico contendo 9,712 gramas de heroína, peso bruto, e líquido 8,905 gramas - exame laboratorial de folha 38.
O arguido havia adquirido tal produto em local e a pessoa não identificados.
Nessa ocasião, o arguido trazia consigo 99500 escudos em notas do Banco de Portugal, importância esta que lhe foi apreendida.
O arguido sabia tratar-se de heroína o produto que lhe foi apreendido e destinava-a a seu consumo pessoal.
Agiu livre e conscientemente, sabendo ser ilícita e punida por lei a detenção de tal droga, mesmo para consumo próprio.
O arguido é delinquente primário, confessou os factos, tais como se apuraram; é de modesta condição social e costumava auferir por mês, no exercício das suas actividades, ou seja, como instrutor de artes marciais e porteiro, cerca de duzentos contos.
No acórdão recorrido consignou-se ainda, não se haverem provado os demais factos da acusação, designadamente, que a heroína em causa se destinasse à venda e que o dinheiro apreendido fosse proveniente da venda daquela droga.
3;
Há que reconhecer, desde já, que assiste razão à Digna
Magistrada recorrente.
Com efeito, a matéria de facto provada é clamorosamente insuficiente para, com base nela, se decidir, como se decidiu, que a heroína apreendida a destinava o arguido ao seu consumo pessoal.
Por outro lado, as regras da experiência comum ensinam que um hipotético consumidor de heroína, não poderia simultaneamente ser instrutor de artes marciais e porteiro de um bar; nem, ainda, após haver adquirido
8,905 gramas de heroína, ainda ter, licitamente, em seu poder 99500 escudos.
O Tribunal Colectivo não fundamentou, como lhe cumpria, como apurou que a heroína apreendida a destinava o arguido no seu consumo pessoal, pelo que, indiscutivelmente, foi violado o disposto no artigo
410, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
O vício apontado inquina toda a decisão recorrida, pelo que não sendo possível, agora decidir a causa, há que determinar o seu reenvio (do processo) para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 426 e 410, n. 2, alínea a), uma vez que o acórdão recorrido enferma da invocada nulidade prevista nos artigos 379, alínea a), e artigo 374, n. 2, todos do Código de Processo Penal.
Desta sorte, o recurso merece inteiro provimento.
4;
Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso, anulando-se o julgamento realizado, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 436 e 426, ambos do
Código de Processo Civil.
Sem tributação.
Fixo em 7500 escudos os honorários do defensor oficioso, a suportar desde já pelos cofres.
Lisboa, 2 de Outubro de 1996
Pires Salpico,
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Andrade Saraiva. (Votei a decisão).
Data da Decisão Impugnada: 26 de Setembro de 1994.