Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024576 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150853661 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG144 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 183/93 | ||
| Data: | 10/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1033 ARTIGO 1044 ARTIGO 1045 N1 ARTIGO 1046 ARTIGO 1047 N1 N2 N3 ARTIGO 1049 N2 ARTIGO 1051 ARTIGO 1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC85154 DE 1994/05/05. | ||
| Sumário : | I - O processo especial de posse ou entrega judicial tem, verificados os pressupostos legais, como causa-final, a entrega de uma coisa a quem nunca teve a respectiva posse material e efectiva desse bem. II - A acção de reivindicação destina-se ao conhecimento e respeito pelo direito de propriedade, havendo que não confundir aquele tipo de processo com as acções comuns de reivindicação, vigente com as acções possessórias propriamente ditas e, até, com os processos de atribuição da ex-casa de morada de família, após divórcio. III - Quem teve a posse material de uma casa com a, então, esposa, não pode conseguir o aproveitamento dessa casa após divórcio, ainda que, entretanto, tenha realizado, com outrém, escritura de compra da mesma, através deste processo especial contra a ex-esposa, que esteja, de facto, no uso dessa casa. IV - Tudo, salvo recurso aos processamentos adequados, nos termos do artigo 1051 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |