Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2668
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ200509220026682
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2066/01
Data: 01/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Submetida a autora a uma intervenção cirúrgica em 29 de Novembro na Clínica explorada pela sociedade ré, onde depois ficou internada em recuperação pós-operatória, responde a ré pelos danos patrimoniais e morais sofridos pela autora em consequência da agressão, contra ela perpetrada entre as 3,00 e as 4,00 horas da madrugada do dia 2 de Dezembro seguinte, por outro doente internado na mesma Clínica em convalescença de cirurgia a que aí fora submetido no dia 30 de Novembro, o qual invadiu sem entraves o quarto da demandante, e, munido de um suporte do saco colector de urina, a espancou na cabeça, costas e região lombar, causando-lhe ferimentos em diversas partes do corpo, dores, pânico e sofrimentos psicológicos, sem que alguém acorresse em socorro da vítima;

II - A responsabilidade da ré funda-se desde logo no incumprimento dos deveres de vigilância que lhe incumbiam nos termos do artigo 491 do Código Civil, posto ter-se provado que o agressor sofria de demência senil progressiva grave, com frequentes alterações de comportamento e períodos de agressividade, que se agravaram após a intervenção cirúrgica de 30 de Novembro, factos que a Relação reconduziu a um «processo degenerativo do cérebro» e «de deterioração mental», e dos quais inferiu por presunção judicial que o mesmo indivíduo se encontrava na incapacidade de facto de governar a sua pessoa e de exercer uma vontade consciente e livre, que se deveria ter evidenciado a profissionais treinados no diagnóstico e tratamento de doenças, como os empregados da demandada - acrescendo não ter a ré produzido a prova aludida na parte final do citado preceito, conducente à exclusão da sua responsabilidade;
III - Na estrutura, todavia, da presunção judicial que flui do artigo 349 do Código Civil, a actividade lógico-experiencial incidente sobre os factos base da presunção, ou seja, as operações intelectuais de indução com recurso a regras lógicas e de experiência que têm por objecto o facto conhecido (no nosso caso, a demência senil progressiva grave, com períodos de agressividade, e agravada pela cirurgia) para firmar o facto desconhecido (em concreto, a incapacidade de facto do agressor, cognoscível pela ré), tais operações traduzem puros juízos de facto estranhos à competência definida no artigo 722, n.º 2, do Código de Processo Civil e enquanto tais insusceptíveis de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E daí que, escapando à apreciação do tribunal de revista a questão de saber se a presunção referida em II foi bem extraída no plano das aludidas regras e operações, prevaleça a mesma tal como foi extraída na 2.ª instância;
IV - Constituindo jurisprudência deste Supremo Tribunal que, embora a utilização de presunções judiciais esteja autorizada à Relação, esta não pode modificar a resposta dada a um quesito, mesmo não provado, por via de presunção, se não ocorrer qualquer das hipóteses delineadas no artigo 712.º do Código de Processo Civil, estava à luz dessa orientação vedado à Relação a quo considerar provado por presunção o alcoolismo do agressor - objecto de averiguação na 1.ª instância, onde foi dado como não provado -, bem como a notoriedade/cognoscibilidade desta patologia por parte da ré e do seu pessoal clínico, à revelia dos condicionalismos de aplicação daquele normativo, como foi o caso;
V - Em face da petição inicial é, aliás, indubitável que, além da fonte extracontratual da obrigação de indemnizar referida em II, a acção foi objectivamente estruturada outrossim com base em factos constitutivos de incumprimento do «contrato de internamento» celebrado entre as partes, implicando responsabilidade ex contractu da demandada, e a verificação, por conseguinte, de concurso das duas formas de responsabilidade, confluindo na fundamentação do pedido de indemnização formulado contra a ré, ou seja, a «instauração cumulativa da acção contratual e extracontratual» doutrinariamente acreditada;

VI - Objecta a ré no plano contratual que o contrato celebrado com a autora tinha unicamente por objecto o «tratamento e assistência clínica operatória, internamento de doentes, fornecimento de refeições aos mesmos e produtos dietéticos», de forma que qualquer dever de protecção deve apenas ser entendido no âmbito assim definido, a tanto se resumindo o conteúdo regulativo do contrato.
Todavia, o período pós-operatório está, pela natureza das coisas, abrangido na fórmula contratual aludida, impendendo sobre a ré um dever de garantir a segurança e a protecção da autora necessariamente extensivo a esse período. E abstraindo desta visão do contrato, sempre a mesma ilação se imporia à luz da moderna concepção das obrigações e dos contratos como conteúdos bem mais complexos do que um simples dever de prestação, e o correlativo direito de a exigir ou pretender, a que a perspectiva clássico-romanística reduzia o seu objecto;
VII - Na verdade, a relação obrigacional emergente de contrato sinalagmático, tal como o contrato de internamento delineado em VI, compreende os correspectivos «deveres de prestação» (Leistungspflichten), primários e secundários, mas não deixa de originar ainda outros «deveres de conduta», funcionalmente auxiliares, deveres de recíproco respeito e consideração pelos interesses da contraparte que decorrem do princípio da boa fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil), traduzindo um tipo de comportamento próprio em geral dos contraentes probos e leais, com vista, ora à protecção do credor de danos susceptíveis de atingirem os seus bens jurídicos na vida da relação obrigacional (Schutzpflichten), ora à conservação da relação de confiança indispensável ao desenvolvimento de relações jurídicas duradouras, tais as relações laborais e societárias (Loyalitätspflichten);
VIII - Facilmente se conclui, por consequência, que um dever de protecção e segurança da autora no período posterior à intervenção cirúrgica a que foi sujeita na Clínica dos autos emergia do contrato, recaindo sobre a ré, qualificável como Schutzpflicht de boa fé conforme o artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, cujo incumprimento permitiu a agressão que vitimou a demandante e os danos patrimoniais e morais que sofreu.
Sobre a ré impendia ademais o ónus de ilidir a presunção de culpa tipificada no artigo 799.º do Código Civil, e, não tendo produzido a esse respeito qualquer prova, não podem restar dúvidas de que se constituiu também em responsabilidade contratual pelos prejuízos que a autora sofreu em consequência da agressão, tal como ponderados, quantificados e fundamentados no processo, não obstante o vasto repositório de objecções insubsistentes opostas pela demandada neste outro plano da decisão;
IX - As verbas ressarcitórias dos danos vencem juros a contar da citação, uma vez que a decisão recorrida não fixou essas indemnizações com actualização referenciada ao momento em que foi proferida, à luz da teoria da diferença consagrada no n.º 2 do artigo566.º do Código Civil, e conforme o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, antes bem ao invés havendo reportado o respectivo cômputo à data da agressão ou à da instauração da acção - e isto, quer na tónica da responsabilidade extracontratual a que o acórdão directamente se refere, quer da responsabilidade contratual que cumulativamente fundou a condenação da ré.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "A", residente em Carcavelos, instaurou na actual 4.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 14 de Novembro de 1994, contra a sociedade B, Lda., com sede em Lisboa, empresária da exploração da Casa de Saúde «Clínica de S. Lucas», sita nesta cidade, acção ordinária tendente a fazer valer a responsabilidade civil da ré por omissão culposa dos deveres de vigilância, de cuidados médicos e assistenciais, e de zelo pela segurança dos doentes internados, tal como a autora no caso litigioso.

Alega que foi ali operada em 29 de Novembro de 1991, tendo sido instalada num quarto, onde depois ficou internada em recuperação pós-cirúrgica até 2 de Dezembro, pagando de internamento, assistência e medicamentos à ré a quantia de 117.477$00.

Cerca das 3 horas da madrugada de 1 para 2 desse mês foi insultada e agredida violentamente na cabeça e por todo o corpo por C, um doente alcoólico também internado na clínica em pós-operatório, no momento descompensado da medicação adequada e por isso sob o síndroma de abstinência alcoólica, o qual irrompendo pelo seu quarto aos berros perpetrou a agressão aludida valendo-se inclusivamente do suporte em ferro de pendurar o saco colector da urina, o que lhe causou traumatismo craniano, a fez jorrar sangue e quase deixar de ver, assim como outras lesões em diversas partes do corpo.

E isto sem que ninguém da Clínica o impedisse, ou acorresse sequer aos repetidos gritos de socorro da demandante, ou lhe prestasse a assistência de que carecia pelo facto de o sangue lhe jorrar abundantemente da cabeça.

Apesar da gritaria que se ouvia em toda a Clínica, a autora não foi socorrida pela ré, à qual estava entregue para ser tratada, acompanhada e vigiada, pois não se encontrava ali nenhum médico de serviço, nem qualquer encarregado pela segurança dos doentes. O gerente responsável pela clínica apenas apareceu às 9,30 da manhã, 6,30 horas após a ocorrência.

A ré omitiu assim culposamente os seus deveres de vigilância nos termos dos artigos 486.º e 491.º do Código Civil, relativamente ao doente agressor e à autora, de cuidados médicos e assistenciais e de zelar e providenciar pela segurança da autora, nada tendo feito para evitar a bárbara agressão que a demandante enfrentou sozinha, em estado de grande debilidade.

A agressão descrita causou-lhe em resumo prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo danos futuros resultantes de uma incapacidade laboral permanente de 30%, imputáveis à omissão dos aludidos deveres da ré.

Pede a sua condenação na indemnização de 12.459.415$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros legais a contar da citação, com actualização segundo a inflação, além da indemnização equitativa dos danos patrimoniais futuros, relativos a 16 anos ainda de vida activa, que calcula em 28.000.000$00, acrescendo em cada ano a percentagem de actualização do salário mínimo nacional.

2. A ré chamou à autoria o implicado C tendo este e aquela apresentado contestações. O chamado faleceu, aliás, na pendência da causa, havendo os sucessores sido oportunamente habilitados em seu lugar.

E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 5 de Maio de 2000, que julgou a acção improcedente com a absolvição da ré.

Apelou, todavia a autora com sucesso, tendo a Relação de Lisboa revogado a sentença, com voto de vencido do primitivo relator em sentido oposto, condenando a ré a solver à demandante as seguintes quantias; a) o valor em euros de 200.000$00 (997,60 €), a título de danos patrimoniais; b) o valor em euros de 10.000.000$00 (49.879,79 €, por danos não patrimoniais; c) o valor em euros correspondente a 2.000.000$00 (9.975,96 €), concernente a danos patrimoniais e não patrimoniais futuros; d) os juros de mora legais vencidos e vincendos sobre as quantias indicadas, a contar da citação, aplicando-se o valor em escudos para cálculo dos juros devidos até 31 de Dezembro de 2001.

3. Do acórdão neste sentido proferido, em 28 de Janeiro de 2003, traz a demandada a este Supremo Tribunal a presente revista, formulando na alegação respectiva 75 conclusões e protestando juntar pareceres (1).

Todavia, as primeiras 14 conclusões, ou têm carácter introdutório ou pretendem sumariar a fundamentação do acórdão recorrido, sem colocarem verdadeiramente qualquer questão que cumpra decidir.

As demais conclusões 15.ª a 75.ª podem resumir-se topicamente nos enunciados seguintes, conducentes, na solução que daí transparece, à exclusão da responsabilidade civil da ré recorrente:

3.1. Ilicitude das presunções judiciais, em violação nomeadamente do artigo 712.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mediante as quais a Relação extraiu os três factos em que o acórdão recorrido assenta toda a sua fundamentação: o alcoolismo do chamado C; a notoriedade desse alcoolismo; a notoriedade da demência do mesmo (conclusões 15.ª/27.ª);

3.2. Os contratos celebrados pela ré com o C, por um lado, e com a autora, por outro, têm apenas por objecto, em harmonia, aliás, com a sua actividade social, o «tratamento e assistência clínica operatória, internamento de doentes, fornecimento de refeições dos mesmos e produtos dietéticos» (conclusões 28.ª/32.ª), a tanto se restringindo o conteúdo regulativo do contrato entre autora e ré (conclusão 45.ª);

3.3. O agressor chamado não se encontrava em estado de incapacidade acidental na noite de 1 para 2 de Dezembro de 1991, incapacidade que só se provou durante a agressão e não antes, sendo, pois, a agressão imprevisível para a recorrente (conclusões 33.ª/34.ª);

3.4. O conteúdo do contrato celebrado entre a recorrente e o chamado - e o mesmo diz a recorrente quanto ao contrato com a autora (conclusão 68.ª) - compreende apenas os aspectos indicados supra, 3.2., e qualquer dever de protecção deve apenas ser entendido no âmbito respectivo; sendo certo que a ré cumpriu essas regras do contrato, assegurando um internamento seguro à prova dos riscos conexamente previsíveis; e o conhecimento da incapacidade por parte do obrigado à vigilância, para efeitos do artigo 491.º do Código Civil, é facto constitutivo do direito da autora lesada, cujo ónus probatório não cumpriu (conclusões 35.ª/44.ª);

3.5. A responsabilidade fundada no artigo 491.º do Código Civil não é de natureza contratual, mas delitual, com a consequente exclusão da presunção de culpa delineada no artigo 799.º do mesmo corpo legislativo (conclusões 45.ª/50.ª);

3.6. No tocante aos danos e às respectivas parcelas ressarcitórias, verificam-se vícios tais como: a falta de nexo causal quanto aos descritos nos pontos de facto do acórdão recorrido n.os 33/35, 37, 40/42, 44/47, 49, 56/57, 58/59, 65/67; falta de fundamentação do critério de equidade na fixação da indemnização por danos patrimoniais, a qual não deve em todo o caso ser superior a 100.000$00; falta de fundamentação e errada aplicação dos critérios da indemnização dos danos não patrimoniais, porquanto se a culpa da recorrente é presumida, menor a censurabilidade, e a prática jurisprudencial orienta-se pela ordem de um terço do valor fixado, o qual não deve, pois, exceder 3.000.000$00 - além da eventual inadmissibilidade da indemnização dos danos morais no âmbito da responsabilidade contratual; falta de fundamentação da previsibilidade dos danos futuros, cujo ressarcimento não deve, aliás, ultrapassar 500.000$00 (conclusões 52.ª/59.ª (2) ;

3.7. Os juros sobre os danos futuros só devem ser contados a partir do acórdão que os determinou, e sobre os danos morais a partir da sentença (conclusões 60.ª/61.ª);

3.8. Subsidiariamente, deve a matéria de facto ser ampliada, ao abrigo do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (conclusões 73.ª/75.ª (3) .

A autora contra-alega extensamente, pronunciando-se pela confirmação integral do acórdão sub iudicio.

4. Resta no presente intróito consignar que o objecto da revista, considerando a respectiva alegação, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende fundamentalmente as súmulas das conclusões alegatórias que vêm de se enunciar, implicando a abordagem dos poderes da Relação em matéria de facto, a estruturação da acção como fundada em factos integradores de responsabilidade contratual e extracontratual na perspectiva da sorte do pedido de indemnização, e a fundamentação dos danos ressarcíveis.
II
A Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância - sem esquecer o tema das presunções mencionado supra, II, 3.1., adiante abordado -, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

1. A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, julgou a 2.ª instância fundamentalmente procedentes as conclusões de apelação da autora, revogando a sentença da 4.ª Vara Cível de Lisboa e condenando a ré a ressarci-la dos danos sofridos, nos termos introdutoriamente referenciados.

Para bem se ajuizar acerca da decisão, é mister recortar do acórdão, em poucas palavras, a fundamentação seguinte.

1.1. O mérito da pretensão deduzida pela autora foi essencialmente apreciado com base na responsabilidade contratual da ré.

Mas os ilustres Desembargadores da Relação de Lisboa não se dispensaram de perquirir se o C se encontrava em estado de incapacidade natural para efeitos do artigo 491.º do Código Civil.

Neste sentido conferiram particular relevo aos seguintes factos dados como provados.

«À data da agressão C estava internado na Clínica de S. Lucas em convalescença pós-operatória, devido a intervenção cirúrgica, com anestesia, à próstata, hidrocelo e hérnia, a que tinha sido submetido na Clínica no dia 30 de Novembro de 19991 [alínea J) da especificação; ponto de facto 10 da sentença].

«Na sequência da operação C encontrava-se em situação de convalescença, a soro e entubado [alínea L); ponto 11].

«Aquando da agressão não tinha sido ministrada na ré a C a medicação adequada para evitar que C sofresse de síndroma de abstinência alcoólica [M); ponto 12].

«Em consequência de não lhe ter sido ministrada a medicação adequada C tornou-se agressivo [N); ponto 13].

«Aquando da agressão C sofria de demência senil progressiva grave’ [reposta ao quesito 65.º; ponto 51].

«Com frequentes alterações de comportamento e com períodos de agressividade [quesito 66.º; ponto 52] (4) ».

Pois bem. Por presunção judicial inferiu a Relação de Lisboa em primeiro lugar, dos factos constantes dos pontos 12 e 13, que o C era alcoólico, o que se deveria ter tornado notório aos serviços clínicos da ré, bem apetrechados para o detectar e actuar em conformidade, de acordo com as exigências da arte médica.

E dos pontos 13, 51 e 52 que o C, afectado de demência senil progressiva grave, isto é, «de uma forma de deterioração mental associada frequentemente à perda de controlo físico do corpo», «um processo degenerativo do cérebro de que resulta a perda de memória e a incapacidade de cuidar de si próprio», se encontrava na incapacidade de facto de governar a sua pessoa e de exercer uma vontade consciente e livre, o que se deveria igualmente ter evidenciado a profissionais treinados no diagnóstico e tratamento de doenças, como os empregados da demandada.

Nestas condições, encontrando-se C em estado de incapacidade acidental (artigo 257.º, n.º 1, do Código Civil), cognoscível pela ré, na situação de internado na sua Clínica, torna-se aplicável ao caso o artigo 491.º do mesmo corpo legislativo, segundo o qual, a pessoa que está obrigada a vigiar outra por virtude da sua incapacidade natural é responsável pelos danos que esta causar a terceiros, salvo se mostrar que cumpriu o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivesse cumprido.

Contudo essa prova não foi feita pela ré, incorrendo esta, portanto, na obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos em consequência dos actos tresloucados do falecido C, na noite de 1 para 2 de Dezembro de 1991.

1.2. Acresce, todavia, na fundamentação do acórdão sub iudicio, além desta fonte da obrigação de indemnizar, ainda a responsabilidade contratual da ré por incumprimento do contrato de internamento celebrado com a autora.

E nesta outra tónica refere o aresto, em síntese, ter a sentença concluído, ancorada na factualidade provada, que «entre autora e ré foi celebrado um contrato no âmbito da actividade desempenhada por esta, resultando para a ré a obrigação de prestar tratamento e assistência clínica e operatória, fornecimento de refeições e internamento em recuperação pós--cirúrgica desde 29 de Novembro a 2 de Dezembro de 1991». Igual contrato tendo a demandada, aliás, celebrado com o C, acrescenta, para o qual são transponíveis os considerandos neste passo expendidos quanto ao contrato da autora.

Resultaram, com efeito, assentes na 1.ª instância a este propósito os factos seguintes:
«A autora exerce a actividade de exploração da Casa de Saúde ‘Clínica de S. Lucas’, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.° 140, em Lisboa, compreendendo-se em tal actividade o tratamento e assistência clínica e operatória, internamento de doentes, fornecimento de refeições dos mesmos e produtos dietéticos [alínea B) da especificação; ponto de facto 2 da sentença].

«No exercício da referida actividade da ré foi efectuada na Clínica de S. Lucas, no dia 29 de Novembro de 1991, uma intervenção cirúrgica ao seio esquerdo da autora, tendo esta ficado ali internada em recuperação após cirurgia, desde esse dia até ao dia 2 de Dezembro de 1991 [alínea C); ponto 3].

«A autora pagou à sociedade ré pelos referidos dias de internamento e por assistência e medicamentos a quantia de 117.477 $00 [D); ponto 4].

Perspectivando, por conseguinte, um contrato - de prestação de serviço, segundo a nossa qualificação - tal como o celebrado entre a autora e a ré, pondera a Relação de Lisboa nuclearmente, à luz das regras da boa fé que fluem especificamente do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, não poder a ré «alhear-se completamente da sorte ou destino das pessoas que ficam internadas no seu estabelecimento ‘Clínica de S. Lucas’ e que, por força das intervenções cirúrgicas a que foram submetidas, se encontram, elas próprias, num estado de dependência, se não mesmo de incapacidade temporária».

E assim, ao invés do que entendeu a sentença, a ré, por força do contrato, não estava simplesmente «obrigada a prestar à autora cuidados relacionados com a assistência clínica e operatória, fornecimento de refeições e internamento em recuperação pós-cirúrgica desde 29 de Novembro de 1991».

Estava do mesmo modo obrigada, por força do contrato, a garantir-lhe em suma segurança durante o internamento até ao dia em que, de acordo com as regras da arte médica, fosse dada alta. Tanto mais que, após o acto cirúrgico, as capacidades de reacção da autora, nomeadamente para se defender de agressões externas e, em geral, para gerir a sua vida, estavam, como é normal, particularmente diminuídas.

Como a propósito evidencia a doutrina, «o doente internado num estabelecimento destinado a prestar assistência clínica, além de lhe competir o genérico direito a não ver violada a sua integridade física, tem direito a um certo número (e qualidade) de cuidados» (5) .

Constituindo-se, por consequência a ré, no aludido dever contratual de assegurar protecção e segurança à autora que a esta não foi proporcionada, tornam-se no caso aplicáveis os artigos 799 e 800 do Código Civil.

Conforme o primeiro, competia-lhe provar que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua, sendo certo, conforme o segundo normativo, que a ré responderia pelos actos - e omissões - dos representantes legais ou pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, tal como se os mesmos fossem por ela praticados.

E, todavia, sublinha o acórdão recorrido, não logrou a sociedade demandada a menor prova a tal respeito.

Daí que também sob o prisma da responsabilidade contratual se encontre obrigada a indemnizar a autora pelos danos que esta sofreu em consequência da agressão, oportunamente referenciados.

2. O acórdão que em largos rasgos vem de se analisar suscita a nossa fundamental concordância, seja no tocante à decisão propriamente dita, seja em quanto à fundamentação concerne.

Com uma reserva, porém, e sem prejuízo das observações e aditamentos que a contra-argumentação da ré nos oferece o ensejo de explicitar.

3. Como bem transparece, efectivamente, das conclusões da alegação da revista há momentos sumariadas (supra, I, 3.1./3.8.), dissente a recorrente do julgado, com as objecções que se passam a apreciar.

3.1. Desde logo, quanto à legalidade das presunções judiciais mediante as quais a Relação de Lisboa a quo considerou provado, quer o alcoolismo de C, quer a notoriedade/cognoscibilidade desta patologia e da demência senil progressiva grave do mesmo indivíduo, por parte da ré e do seu pessoal clínico, alterando a matéria de facto definida na 1.ª instância, fora do uso dos poderes de modificabilidade conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, e até sem qualquer base de facto (supra I, 3.1.).

O alcoolismo de C, nomeadamente, tinha sido objecto de averiguação na 4.ª Vara Cível, onde foi considerado não provado (6), estando, por conseguinte, vedado à Relação, consoante a jurisprudência do Supremo, extrair uma presunção em sentido contrário, à revelia dos condicionalismos de aplicação do artigo 712.º, como foi o caso.

E só os factos presumidos permitiram ao acórdão recorrido concluir pela incapacidade natural de C, e o consequente dever de vigilância da ré, com a responsabilização desta por aplicação do artigo 491 do Código Civil.

É mister reconhecer que assiste razão à recorrente quanto à presunção de alcoolismo de C, em prejuízo, ademais da sua cognoscibilidade pela ré.

Constitui na verdade orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal que, embora a utilização de presunções judiciais esteja autorizada à Relação, esta não pode, no entanto, modificar a resposta dada a um quesito, mesmo não provado, por via de presunção, se não ocorrer qualquer das hipóteses delineadas no artigo 712.º (7), tal como no nosso caso aconteceu.

E, perante esta jurisprudência, a Relação de Lisboa, salvo o devido respeito, não devia realmente extrair a presunção de que o C era alcoólico, conquanto se compreendam os imperativos lógicos que a determinaram.

Fica assim necessariamente prejudicada a ilação acerca do conhecimento do alcoolismo pela ré.

Quanto à presunção da incapacidade de facto de governar a sua pessoa e de exercer uma vontade consciente e livre, mercê da demência, o que se deveria igualmente ter evidenciado aos profissionais da Clínica - tal como se disse, é esse o sentido da presunção (supra, II, 1.1.) - improcede a argumentação da ré de carência de qualquer base de facto.

Vejamos.

A estrutura jurídica da presunção judicial, tal como flui do artigo 349.º do Código Civil, analisa-se em três vectores: a base da presunção, constituída pelo facto ou factos conhecidos, ou seja, provados através de outros meios probatórios; a actividade lógico-experiencial de indução que os tem por objecto; e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais (8).

A objecção da recorrente no capítulo da demência incide, se bem se entende, sobre os dois primeiros vectores.

Quanto ao primeiro, a respectiva falta traduzirá violação do artigo 349.º, constituindo matéria de direito dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista.

Não parece, contudo, que falte a base da presunção, quando o acórdão recorrido é explícito em a fazer corresponder aos significativos factos constantes dos pontos 13, 51 e 52 da sentença.

Já o segundo vector compreende, todavia, operações intelectuais de indução com apelo a regras lógicas e de experiência, que se traduzem em juízos de facto, estranhos à competência definida no artigo 722, n.º 2, do Código de Processo Civil, e por isso insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Se a presunção foi bem extraída neste sentido, com respeito às aludidas regras e operações, é aspecto que escapa à nossa apreciação.

Contrapõe a ré singularmente que apenas se provou a incapacidade do agressor durante a agressão e não antes, sendo esta assim imprevisível (supra, I, 3.3.).

Provou-se, além do mais, pelo contrário (supra, II, 1.1. e nota 4), que as alterações de comportamento e os períodos de agressividade provocados pela doença se agravaram após a intervenção cirúrgica a que C fora submetido dias antes, a 30 de Novembro, tanto bastando para desvalorizar a inusitada observação.

Posto isto, fica apenas fora de causa o alcoolismo do referido indivíduo, por inadmissibilidade da presunção nesse sentido extraída na Relação.

Não se afigura nesses termos prejudicada a responsabilização da ré à face do artigo 491.º do Código Civil, que a Relação fundou substancialmente na incapacidade e no dever de vigilância motivados pela demência senil progressiva grave - e agravada pela cirurgia (9).

É certo que a recorrente qualifica essa responsabilidade como delitual, com a consequente exclusão da presunção de culpa prevista no artigo 799.º (supra, I, 3.5.).

Mas, sem embargo de o artigo 491 prever igualmente uma presunção de culpa da pessoa obrigada à vigilância, o certo é que a presunção do artigo 799 concerne à responsabilidade ex contractu, a que seguidamente se aludirá, com fundamento na qual, outrossim, vem a recorrente condenada.

3.2. Não pode na verdade duvidar-se, em face do articulado inicial, de que a acção foi objectivamente estruturada com base em factos integradores de responsabilidade extracontratual da ré e constitutivos de incumprimento do «contrato de internamento» entre as partes celebrado, implicando responsabilidade contratual da demandada.

Verifica-se, pois, concurso das duas formas de responsabilidade confluindo na fundamentação do pedido de indemnização formulado contra a ré.

E numa fattispecie assim configurada considera-se doutrinariamente assistir ao lesado a possibilidade de «optar por uma ou outra via, com consequências diversas previstas em normas distintas (como, por exemplo, em matéria de prescrição)» (10), isto é, noutra formulação, a faculdade «de invocar indistintamente a modalidade de responsabilidade que mais convenha ao efeito que ele pretende alcançar» (11) .

De qualquer modo a opção não significa apenas a possibilidade de escolha entre uma e outra - e, como acabamos de notar, não é este o ensejo adequado para assumir nesse ponto posição compromissória -, mas inclusive a admissibilidade de «instauração cumulativa da acção contratual e extracontratual» (12), como sucedeu no presente processo.

3.3. Pois bem. Obtempera a recorrente no plano contratual, que o contrato celebrado com a autora tinha apenas por objecto o «tratamento e assistência clínica operatória, internamento de doentes, fornecimento de refeições aos mesmos e produtos dietéticos», de forma que qualquer dever de protecção deve apenas ser entendido no âmbito assim definido, a tanto se resumindo o conteúdo regulativo do contrato (supra, I, 3.2. e 3.4.).

Desde logo entendemos por nossa parte que o período pós-operatório está, pela natureza das coisas, abrangido na fórmula contratual aludida, impendendo sobre a ré um dever de garantir a segurança e a protecção da autora necessariamente extensivo a esse período.

Abstraindo, aliás, desta visão do contrato, sempre a mesma ilação se imporia à luz da moderna concepção das obrigações e dos contratos como conteúdos bem mais complexos do que um simples dever de prestação, e o correlativo direito de a exigir ou pretender, a que a perspectiva clássico-romanística reduzia o seu objecto (13).

Com efeito, a relação obrigacional emergente de um contrato sinalagmático - tal com no caso sub iudicio - continua a caracterizar-se como relação jurídica em que dois ou mais sujeitos se encontram reciprocamente investidos no direito de exigir e na obrigação de cumprir certas prestações que justamente determinam o tipo da relação obrigacional (14) .

Trata-se de «deveres de prestação» - Leistungspflichten - que a singularizam, conferindo-lhe conteúdo e significado. Certa prestação do devedor ou de ambas as partes na relação bilateral, cuja realização representa normalmente a consecução do escopo em que se esgota o vínculo obrigacional.

Entre estes sobressaem os «deveres de prestação primários» ou «principais», mercê dos quais surge a relação obrigacional cunhada na sua especificidade - v. g., os deveres de entrega da coisa do vendedor e de pagamento do preço do comprador.

Mas a seu lado, num plano acessório, conquanto participando com eles na configuração da relação de crédito, surgem determinados «deveres de prestação secundários», justamente, que nem por nascerem eventualmente no desenvolvimento ulterior deixam de repousar na relação originária - v. g., o dever de indemnização por danos resultantes da mora ou cumprimento defeituoso de um dever de prestação primário.

Além dos deveres de prestação, emergem ainda «outros deveres de conduta» (weitere Verhaltenspflichten) com fonte na relação obrigacional, consoante a intensidade da específica vinculação, em diferente medida e extensão, deveres de mútuo respeito e consideração pelos interesses da contraparte, traduzindo o tipo de comportamento que é possível esperar em geral de contratantes probos e leais.

Está-se perante deveres decorrentes do princípio da boa fé - da Treu und Glauben plasmada no § 242 do BGB, com assento também no artigo 762.º, n.º 2, do nosso Código Civil -, que deve nortear o comportamento de qualquer das partes e não só do devedor, visando, ora a protecção do credor de danos susceptíveis de atingirem os seus bens jurídicos na vida da relação obrigacional (Schutzpflichten), ora a conservação da relação de confiança indispensável ao desenvolvimento de relações jurídicas duradouras, tais as relações laborais e societárias (Loyalitätspflichten).

A diferenciação das duas categorias de deveres radica em dois aspectos fundamentais.

Primeiro, os deveres de prestação, designadamente os deveres primários, definem, conforme a sua modalidade e enlace, o tipo da relação obrigacional. Enquanto os outros deveres de conduta, de uma ou outra espécie, podem apresentar-se em todas as situações, sem ligação privilegiada a determinado tipo de obrigação.

Em segundo lugar, o conteúdo dos deveres de prestação está por via de regra definido de antemão, tornando possível a exigência judicial mediante acção de cumprimento.

O mesmo não sucede com os demais deveres de conduta, cujo conteúdo não surge normalmente determinado no momento do nascimento da relação, mas só com o seu desenvolvimento ulterior, em função do caso concreto: as partes ficam mutuamente obrigadas a comportar-se, consoante as exigências da situação dada, de modo a não frustrarem o escopo da obrigação, a evitarem danos, a facilitarem a execução.

Por isso se compreende que não possa geralmente accionar-se à partida o cumprimento de «outros deveres de conduta» enquanto tais, restando em regra no caso de violação o recurso, além do mais, à sanção ulterior do dever de indemnização (15) .

Em presença da sumária teorização que antecede facilmente se conclui que um dever de protecção e segurança da autora no período posterior à intervenção cirúrgica a que foi submetida na Clínica de S. Lucas emergia do contrato, impendendo sobre a ré, qualificável como Schutzpflicht de boa fé conforme o artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, consoante a Relação de Lisboa bem sintetizou.

E porque este dever restou incumprido, daí a agressão de que a autora foi vítima e os danos patrimoniais e morais que sofreu.

E não se tratou de ter sido omitida a segurança da autora contra riscos incomuns, fortuitos ou de força maior, de todo imprevisíveis. Mas de à autora, debilitada e inerme após uma intervenção cirúrgica grave, não ter sido assegurada nenhuma protecção, mínima que fosse.

Aliás, na noite da agressão, que ocorreu entre as 3,00 e as 4,00 horas do dia 2 de Dezembro, a ré tinha ao serviço da Clínica duas enfermeiras e dois empregados auxiliares; não havia nenhum médico de serviço, nem encarregado pela segurança dos doentes; e o gerente da ré apareceu às 9,30 da manhã (pontos de facto 27, 31, 32, 60, 61).

Só assim foi possível, por conseguinte, a um pobre de espírito também internado no mesmo estabelecimento, que tão-pouco alguém cuidava como quer que fosse, invadir sem entraves o quarto da autora, espancando-a na cabeça, nas costas e na região lombar, munido de um suporte do saco colector da urina (pontos 7, 15, 16), na madrugada daquela Clínica, dir-se-ia deserta, onde ninguém acorreu ao arruído, nem aos gritos de socorro da demandante.

Sobre a ré recaía, pois, o ónus de ilidir a presunção de culpa tipificada no artigo 799.º, não tendo, porém, produzido a esse respeito, observa o acórdão recorrido, qualquer resquício de prova.

Não pode, portanto, haver dúvidas de que a ré se constituiu também em responsabilidade contratual pelos prejuízos que a autora sofreu em consequência da agressão, tal como ponderados, quantificados e fundamentados no acórdão em recurso.

3.4. Dissente a recorrente ainda neste plano da decisão, arguindo os danos e respectivas parcelas ressarcitórias de diversos vícios introdutoriamente referidos (supra, I, 3.6.): falta de nexo causal, e de fundamentação, inclusive do critério de equidade, quanto à indemnização de danos patrimoniais, falta de fundamentação e errada aplicação dos critérios de indemnização de danos morais e até a inadmissibilidade desta em sede de responsabilidade contratual, falta de fundamentação da previsibilidade dos danos futuros - traduzindo as faltas de fundamentação, se bem julgamos, necessariamente nulidades processuais do acórdão na parte respectiva [artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil].

Trata-se de um vasto repositório, cuja análise se reflecte muito desfavoravelmente na economia do presente acórdão, tanto mais que o aresto em revista não enferma de qualquer das falhas apontadas.

a) Desde logo no tocante ao nexo causal.

À luz do pensamento nuclear da causalidade adequada plasmado no artigo 563.º do Código Civil, crê-se efectivamente existir um nexo causal entre a agressão de que foi vítima a demandante e os danos referenciados pela recorrente.

Se não vejamos.

A Relação de Lisboa ponderou em primeiro lugar os pedidos de indemnização da autora, no montante global de 12.459.415$00, assim discriminados: 2.459.415$00, por danos patrimoniais compreendendo diversas verbas; 10.000.000$00, a título de danos morais; e uma indemnização equitativa dos danos futuros.

Depois seleccionou de entre os factos provados os que considerou relevantes no sentido da fixação do quantitativo indemnizatório a pagar pela ré em consequência das ofensas feitas por C à demandante.

O acórdão recorrido precisa ainda que os factos seleccionados não se limitam a enunciar os concretos danos sofridos pela lesada, mas também as circunstâncias em que se concretizou a agressão.

Sublinhando, já em sede de fundamentação, que as lesões e danos descritos nessa factualidade foram causados pelo falecido C, isto é, que resultaram directa e necessariamente (artigo 563.º do Código Civil) dos actos por ele praticados em situação de incapacidade acidental.

Trata-se, por conseguinte, de factos que consubstanciam uma relação natural de causa e efeito, em termos de a agressão constituir naturalisticamente condição sine qua non dos danos considerados.

Isto pode de resto comprovar-se facilmente, com maior ou menor evidência, relativamente à generalidade dos factos arguidos pela recorrente de falta de nexo causal (conclusão 52.ª) e simultaneamente elegidos no acórdão como consequência da agressão.

Quer porque a relação de causa e efeito surge explicitamente esboçada no próprio ponto de facto, quer porque resulta de conexão com outros pontos de facto no contexto discursivo do elenco, revelando-se inclusive por aplicação dos critérios do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil.

Seja o caso, por exemplo, dos factos 33 e 34: «A autora foi para casa de familiares em Campo Maior»; «A autora pagou a seus familiares quantia não apurada.» Arguidos pela recorrente, a relação de causa e efeito flui por conexão, entre outros, com os factos 29 e 30: «A autora perdera a confiança na vigilância de ré e não quis continuar na Clínica»; «Pelo que foi levada pelos familiares para casa.»

Seja ainda o caso do ponto 35: «A autora pagou 16.415$00 de exames e testes psicológicos feitos no Hospital Miguel Bombarda.» Arguido também este facto pela ré recorrente, a relação de causalidade natural emerge, todavia, do ponto 63: «A autora em virtude da agressão teve que fazer vários exames físicos e psicológicos.»

Que a relação causal se encontra, por seu turno, desenhada nos próprios factos arguidos mostram-no tant bien que mal os pontos 40 e 41: «Após a agressão a autora apresenta dificuldades em concentrar-se»; «A autora após a agressão deixou de ter capacidade para exercer as funções de subchefe de secção e de aguentar qualquer trabalho de mais responsabilidade.»

Mas não sucede o mesmo com o ponto 42: «E apenas consegue desempenhar funções que não exijam grande esforço mental», que a recorrente também argúi, olvidando, no entanto, a conexão sequencial discursiva com os dois pontos anteriores.

Isto sem falar de outros pontos de facto que o acórdão tomou como fundamento da decisão, nos quais a relação de causa e efeito se encontra igualmente explicitada, e que por isso mesmo a ré não arguiu de falta de nexo, mas que no corpo da alegação pretende inusitadamente revelarem, por «contraposição», a falta de nexo dos factos arguidos.

São esses os seguintes pontos: 36 («A autora em virtude da agressão ficou com ligeira limitação dos movimentos de rotação do ombro direito»), 48 («A autora sofre de um distúrbio prolongado de stress pós-traumático resultante da agressão com evocação recorrente do acontecimento, pesadelos sobre o mesmo e alucinações visuais hipropômpicas em que revive o trauma»), 50 («A autora teve que se deslocar várias vezes à PSP em virtude da agressão»), bem como o ponto 63 transcrito há instantes.

E assim por diante.

Em suma. A agressão perpetrada contra a autora apresenta-se naturalisticamente, repetimos, como condição sine qua non da generalidade dos danos arguidos pela recorrente, que o acórdão elegera também na decisão do pleito.

Ora, na denominada «formulação negativa» da causalidade adequada (Enneccerus/Lehmann), constantemente acolhida na jurisprudência deste Supremo Tribunal (16), «o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto» (17), o que é de excluir na situação dos autos.

b) Carecem igualmente de justificação plausível as apontadas faltas de fundamentação.

Recorde-se que o acórdão recorrido, ponderando os pedidos da demandante há momentos evocados, arbitrou a esta, segundo a equidade, os montantes ressarcitórios seguidamente referidos.

Em primeiro lugar, a quantia de 200.000$00 por danos patrimoniais (16.415$00 para pagamento das despesas realizadas no Hospital Miguel Bombarda, 100.000$00 para pagamento das demais despesas médicas, medicamentosas e hospitalares feitas pela Autora e o demais como reparação pelos acréscimos de despesas, incluindo os pagamentos a familiares, e diminuições de receitas que a mesma teve que suportar.

Pretende a recorrente que há falta de fundamentação do critério de equidade que ditou o julgado. Mas sem razão, a nosso ver.

Desde logo, porque a decisão recorrida fez apelo à equidade ao abrigo do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, uma vez que os diversos pontos de facto que relevavam no plano patrimonial eram insuficientes para assegurar o sucesso integral do pedido respectivo, e não pôde ser averiguado o valor exacto dos danos.

Aliás, o juízo de equidade, traduzindo o sentimento de justiça do caso concreto experimentado pelo julgador, constitui ele próprio o fundamento da decisão, sendo inapreensível mediante os vectores racionais de motivação fáctico-jurídica, técnica, lógico--experiencial, que devem presidir aos comuns juízos de facto ou de direito.

É decerto possível aduzir factores da ordem racional auxiliares ou instrumentais do juízo equitativo.

Mas a Relação de Lisboa não deixou de recorrer a elementos dessa natureza, sopesando nomeadamente «o nível médio dos preços ao consumidor dos bens socialmente considerados essenciais a uma vivência condigna, incluindo os custos médicos e os dos medicamentos, de acordo com os padrões de vida que a autora demonstrou serem os seus antes da ocorrência da agressão que a vitimou», ignorando-se ademais «qual foi a real perda de rendimentos que essa ora apelante se viu obrigada a suportar».

Não se olvidará finalmente - se tanto se tornasse necessário - o parâmetro doutrinário e jurisprudencial conforme o qual a arguição da recorrente só determinaria nulidade da decisão quando a falta de fundamentação fosse total.

Em segundo lugar, o tribunal de apelação fixou em 10.000.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais a que a autora tem direito.

Contrapõe a ré que a decisão peca neste aspecto por falta de fundamentação, errada aplicação dos critérios da indemnização dos danos morais - menor censurabilidade da recorrente por culpa presumida -, apelando ainda para a inadmissibilidade de ressarcimento de danos morais no domínio da responsabilidade contratual.

Não lhe assiste razão.

É evidente que o acórdão se encontra também aqui fundamentado, quando alude ao «padecimento sofrido pela autora nessa noite de 1 para 2 de Dezembro de 1991» e às «terríveis sequelas que para esta resultaram desse acontecimento», «especialmente as de natureza psicológica» - mas sem que possam deixar de se explicitar as inconcebíveis dores e sofrimentos físicos resultantes do espancamento da autora por todo o corpo, com traumatismo craniano, hemorragia, hematomas vários nos membros superiores, ferida incisa e cicatriz na região frontal, que fluem com crueza dos factos provados.

O «horror experimentado pela autora - sublinham os Ex.mo Desembargadores - que, literalmente, teve que lutar pela sua vida, é virtualmente indescritível - a surpresa por ser acordada dessa maneira (20 - a autora encontrava-se sob o efeito de sedativos), a impotência que comprovadamente sentiu (22) e que deixou marcas indestrutíveis (40 a 42 e 44 a 48), para sublinhar apenas alguns aspectos essenciais, são dignas de um filme de terror».

«A autora - ponderam, topicamente - jamais poderá ser restituída à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.° do Código Civil)».

Com efeito, basta atentar nos elucidativos pontos de facto citados em último lugar para bem se reconhecer a verdade profunda da asserção.

Dos pontos 40/42 e 48 já acima houve o ensejo de aferir os défices intelectuais e psicológicos, e suas projecções inclusive sócio-profissionais, que ficaram a apoucar a vida da autora, quando a mesma «antes da agressão era pessoa segura de si» (ponto 38).

Acresce agora que a demandante «continua a ter necessidade de apoio médico, neurológico e psicológico», «ficou com permanente sensação de insegurança e de medo», «quando anda na rua tem contínuo e irreprimível receio de ser atacada por algum transeunte», e «tem frequentes insónias» (pontos 44/47).

Argumenta a ré com a menor censurabilidade da culpa presumida.

Bem ao invés, aponta a Relação de Lisboa para um grau elevado de censurabilidade envolvendo a displicência em que se traduziu a sua conduta.

E, na verdade, em rigor não se trata apenas de a recorrente ser responsabilizada por culpa presumida. Resulta da prova, inclusivamente, que o dever contratual de assegurar a protecção e a segurança da autora não foi cumprido. E que a ré não providenciou os recursos humanos necessários ao cumprimento do mesmo.

Assim, o que na realidade a ré não conseguiu provar foi a existência de qualquer causa de exclusão da culpa.

A recorrente questiona ainda a admissibilidade de indemnização por danos morais no âmbito da responsabilidade contratual.

Mas a jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal, de que aqui não divergimos na falta de melhores fundamentos da recorrente, é no sentido oposto (18) .

Por fim, atribuiu o acórdão em recurso à demandante uma indemnização por danos futuros no valor de 2.000.000$00, objectando a sociedade ré não se encontrar fundamentada designadamente a previsibilidade desses danos (n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil).

A Relação de Lisboa considerou pelo contrário que são «bem previsíveis». E basta na verdade a incapacidade parcial permanente de 30% que ficou a afectar a autora (ponto de facto 49), para se concluir que julgou acertadamente.

Recorrendo, por outro lado, à equidade, como sabemos, na determinação do seu valor (n.º 3 do artigo 566.º), ponderou o acórdão sub iudicio, adjuvantemente, «todos os critérios já antes referenciados, a extensão e gravidade dos danos físicos e psicológicos, e a esperança de vida média das mulheres portuguesas».

E a ré recorrente insurge-se mesmo temerariamente contra este último critério ao alegar que nem sequer consta dos autos a data de nascimento da lesada, a qual, como a recorrida observa na contra-alegação, pode ver-se exarada na ficha do serviço de urgência do Hospital de Santa Maria junta a fls. 169 - 17 de Dezembro de 1944 - e decerto é também conhecida da ré desde o internamento na Clínica de S. Lucas.

3.5. O acórdão em revista condenou acessoriamente a ré recorrente a solver à autora os juros legais sobre as quantias a que vem de se aludir, a contar da citação.

Na tese, porém, da recorrente devem os juros sobre danos futuros ser contados da data do acórdão que os determinou, e sobre os danos morais a partir da sentença (supra, I, 3.7.).

Desde logo, não se vê fundamento para reportar a contagem de juros moratórios à data da sentença, a qual considerou a acção improcedente, não atribuindo à autora qualquer indemnização.

Já quanto à data do acórdão recorrido poderia assistir razão à recorrente se a decisão tivesse fixado as indemnizações com actualização referida ao momento em que foi proferida, à luz da teoria da diferença consagrada no n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, e conforme o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (19) .

Observe-se que o aresto uniformizador se refere directamente à responsabilidade extracontratual, que constitui aqui, outrossim, fundamento de condenação da ré. E, na perspectiva da responsabilidade contratual que igualmente fundou a condenação, como vimos, o certo é que também neste outro domínio vigora o regime geral da obrigação de indemnização vertido nos artigos 562.º e segs., e, por conseguinte, o critério do cálculo actualizado segundo a teoria da diferença (20) .

Sucede, porém, que o acórdão recorrido não procedeu à actualização de qualquer das quantias ressarcitórias.

E consoante vem sendo entendido no Supremo, para se concluir ter havido actualização não era sequer exigível menção expressa nesse sentido, conquanto tal tivesse de transparecer do teor da decisão. De contrário, os juros moratórios deviam ser contabilizados desde a citação, sem distinguir entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis por isso de cálculo actualizado nos termos do artigo 566.º, n.º 2 (21) .

Pois bem. Não só o teor do acórdão em revista não deixa transparecer que as indemnizações tenham sido actualizadas, mas bem ao invés permite concluir que reportou o respectivo cômputo à data da agressão ou à da instauração da acção.

Assim, quando na enunciação de factores adjuvantes da indemnização equitativa dos danos patrimoniais, há momentos reproduzidos [supra, II, 3.4., alínea b)], os relaciona «com os padrões de vida que a autora demonstrou serem os seus antes da ocorrência da agressão».

E também quando, na indemnização segundo a equidade dos danos não patrimoniais, considera que «10.000.000$00, mesmo a valores de 1991 ou de 1994, não são demais».

3.6. E a alegação da revista remata com o pedido de ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, para a hipótese de improceder a argumentação no tocante aos aspectos que antecedem (supra, I, 3.8.).

Prescreve o citado normativo que «o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Mas a recorrente não precisa a existência de qualquer contradição.

Por outro lado, enuncia a fls. 677 verso da alegação uma série de factos que seria conveniente apurar, praticamente respeitantes ao alcoolismo e à demência senil progressiva de C, considerando que a respectiva averiguação beneficiaria, se bem se interpreta, mediante o acesso à documentação elaborada quando da admissão daquele na Clínica de S. Lucas.

Mas a ré teve decerto oportunidade de fazer juntar ao processo tais documentos e não o fez.

Aliás, a decisão recorrida apresenta-se bem escorada de facto e de direito nas duas vertentes, maxime, se se quiser, na vertente da responsabilidade contratual.

Entendemos, pois, não ser caso de aplicação do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, com a reserva, os aditamentos e as nuances de fundamentação expendidos.
Custas pela ré recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Em sequência desse protesto veio a recorrente apresentar mais tarde três pareceres de médicos psiquiatras e um parecer dir-se-ia técnico-organizatório da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, cuja junção mereceu a oposição da autora recorrida, já decidida no ensejo do despacho liminar. O seu conteúdo é de natureza factual e técnico-factual, sendo a sua utilidade escassa na perspectiva da concreta estruturação do litígio em sua fase terminal.
(2) A conclusão 51.ª respeita a questão não incluída no objecto da revista, de que a Relação por isso deliberadamente não conheceu, sem prejuízo para a recorrente.
(3) As conclusões 62.ª/72.ª, de harmonia com o propósito subjacente à epígrafe a que se encontram subordinadas, «IV. A correcta decisão na perspectiva da recorrente», limitam-se a pontuar conclusões precedentemente formuladas.
(4) E estreitamente conexa com a resposta a este quesito está a resposta «provado» ao quesito 93.º, do seguinte teor: «A situação referida no quesito 66.º agravou-se após a intervenção cirúrgica de C na clínica da ré.»
(5) Cita o acórdão neste passo Figueiredo Dias/Sinde Monteiro, Responsabilidade Médica em Portugal, «Boletim do Ministério da Justiça», n.° 532, pág. 51.
(6) Trata-se aqui do quesito 26.º do questionário - «C era alcoólico?» -, efectivamente respondido «não provado», tal como outros, por «falta de prova convincente dos mesmos», lê-se na fundamentação (fls. 372 verso).
(7) Citem-se nesse sentido os seguintes arestos: de 21 de Setembro de 1995, «Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano III (1995), Tomo 3, págs. 15 e seguintes; 30 de Outubro de 2002, revista n.º 3012/02, 7.ª Secção; 20 de Maio de 2003, revista n.º 1236/02, 1.ª Secção; 9 de Outubro de 2003, revista n.º 2536/03, 7.ª Secção; 18 de Dezembro de 2003, revista n.º 3453/03, 2.ª Secção.
(8) Uma análise mais desenvolvida dessa estrutura foi efectuada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Março de 2004, revista n.º 4354/03, 2.ª Secção, com significativo apoio doutrinário, para que se remete.
(9) Acerca de toda a problemática suscitada pelo artigo 491.º é fundamental a dissertação de Henrique Sousa Antunes, Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância da Pessoa Naturalmente Incapaz, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2000, passim.
(10) Alberto Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 41.ª edizione, a cura di Giuseppe Trabucchi, CEDAM, Padova, 2004, pág. 909 e nota 2.
(11) Esta a formulação mediante a qual a «teoria da opção» é caracterizada por Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, pág. 637. Numa exposição mais desenvolvida veja-se Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, revista e aumentada, Almedina, Coimbra, Outubro de 2001, págs. 499 e seguintes. Este autor diverge daquela teoria, propendendo para a aplicação do regime da responsabilidade contratual, mas sem implicações tanto quanto se afigura sobre a solução do nosso caso, tanto mais que a indemnização é só uma, e o seu cálculo é feito nos mesmos termos básicos para as duas espécies de responsabilidade. É certo, perspectivando as objecções da recorrente em exame, que esta defende a não ressarcibilidade dos danos morais na responsabilidade contratual, mas não é essa a solução que perfilhamos, como adiante se verá.
(12) Trabucchi, ibidem, citando a Cassação italiana; no mesmo sentido entre nós, ao que se afigura, Antunes Varela, ibidem.
(13) Almeida Costa, op. cit., pág. 63, em breve paráfrase.
(14) Karl Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, B. I, Allgemeiner Teil, 14., neubearb. Auf., C. H. Beck’sche Verlagsbuchhandlung, München, 1987, págs. 85/86, e Antunes Varela, op. cit., págs. 121/128, apud acórdão deste Supremo, de 15 de Janeiro de 2004, revista n.º 4122/03, e acórdão, de 23 de Setembro de 2004, revista n.º 3630/03, ambos da 2.ª Secção, que ora se seguem por momentos quase literalmente.
(15) Neste sentido também Antunes Varela, op. cit., vol. I, pág. 127.
(16) Cfr., por exemplo, os seguintes acórdãos da mais recente data: de 4 de Novembro de 2004, revista n.º 2855/04, 2.ª Secção; de 13 de Janeiro de 2005, revista n.º 4063/04, 7.ª Secção; de 5 de Março de 2005, revista n.º 380/05, 6.ª Secção; de 7 de Abril de 2005, revistas n.º 4474/03, e 294/05, 2.ª Secção; de 5 de Maio de 2005, revista n.º 839/05, 7.ª Secção; e de 24 de Maio de 2005, revista n.º 1333/05, 6.ª Secção.
(17) Cfr., mais desenvolvidamente, Antunes Varela, op. cit., págs. 893/894, 899/900, 890/891.
(18) No mesmo entendimento, Almeida Costa, op. cit., págs. 552 e segs., com ampla recensão doutrinária e jurisprudencial favorável (págs. 552/553), e menção de algumas posições divergentes, tal como a de Antunes Varela.
(19) «Diário da República», I Série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002, do seguinte teor: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora; por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.»
(20) Neste sentido, Maria da Graça Trigo, Incumprimento da obrigação de indemnizar, separata dos «Estudos dedicados ao Professor Doutor Mário Júlio de Almeida Costa», Universidade Católica Editora, Lisboa, 2002, págs. 1023 e segs. e, em especial, págs. 1027 e 1029.
(21) Cfr. na orientação referida os acórdãos, de 13 de Janeiro de 2005, revista n.º 3378/04, 2.ª Secção, citando outros na mesma linha, e de 27 de Janeiro de 2005, revista n.º 4168/04, da mesma Secção.