Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290034153 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V CRIMINAL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 485/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. – No Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se pendente um recurso interposto pelo arguido AA do acórdão da 1.ª Vara Criminal de Lisboa que o condenou na pena única de seis meses de prisão. 1.1. – O Exmo Desembargador-Relator lavrou despacho, em 24/6/02, a mandar notificar o Ministério Público e o arguido para se pronunciarem, querendo: “ a) – Nos termos e para os fins do art. 213º, 3 CPP. b) – Nos termos e para os fins do art .41º, nº 2, do CPP, tendo em conta a decisão, proferida pelo ora signatário a folhas 275 vº dos autos, que manteve a prisão preventiva do arguido”. Feitas as notificações, proferiu depois, o mesmo Ex.mo Desembargador, despacho, no qual se pode ler: “ Mantendo-se inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, continuará o arguido a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção. Notifique. Notificados para se pronunciarem, querendo, nos termos e para os fins do art. 41º nº 2 CPP, o M.º Público e o arguido nada disseram. Com efeito, coloca-se a questão de saber se o ora relator, pelo facto de haver proferido duas decisões a manter a prisão preventiva do arguido, ficou impedido, ex vi do art. 40º CPP, de intervir neste processo. As duas decisões proferidas pelo signatário ( folhas 275º v.º e supra) são as previstas na letra e, sobretudo, no espírito do art. 40º, 2.ª parte, CPP. O pendente silêncio a que se remeteram os demais sujeitos processuais não auxiliam ou possibilitam, no âmbito da reserva e cautela que os interesses visados pelo preceito impõem, decisão distinta da que vai tomar-se. Concluindo, nos termos dos artigos 40º e 41º CPP considero-me impedido de intervir neste processo. Notifique e observe-se o disposto no art. 46º CPP”. 1.2. – Sem qualquer reacção dos notificados, os autos foram conclusos a novo Ex.mo Desembargador, de cujo despacho que então proferiu se extraiu, em síntese, o seguinte: “ No nosso sistema processual penal os impedimentos, as recusas e as suas feições existem para garantir a imparcialidade e a isenção, apanágio dos juízes, em ordem a obter uma cabal realização de justiça”; “Num caso como este, de mera “intervenção tão “leve”, "descomprometida" e esporádica mal se compreenderia que se considerasse estarem de tal modo diminuídas aquelas garantias que se deveria tornar impossível ao Desembargador a quem é distribuído um recurso julgá-lo de seguida”; “ Não o exigem as normas constitucionais e ordinárias, os princípios do direito, nem a sociedade ou os cidadãos, estes os destinatários mas simultaneamente a justificação última de todo o sistema de justiça”; “ As razões da minha discordância estão melhor expostas na análise do Ac. TC 29/99, de 13-01-99, DR, II, de 12/03/99, que decidiu” não julgar inconstitucional a norma constante do art. 40º do CCP, na versão dada pelo DL 78/87, de 17/2, quando interpretada no sentido de não prescrever sempre o impedimento de intervenção no julgamento do juiz que determinou, anteriormente, a manutenção da prisão preventiva aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no art. 213º do mesmo Código”; “Cumpre acentuar que a problemática dos impedimentos tem contornos necessariamente diferentes na 1.ª instância e nas instâncias de recurso, pois estas não procedem a verdadeiros julgamentos, antes ...de reparar os que a esse nível se tenham verificado”; “Assim, as normas dos art.s 40º e 41º do CPP visam em primeira linha e tão somente a 1.ª instância, sendo até certo que nas instâncias de recurso a apreciação dos indícios é até questão ultrapassada, nos casos, como este, em que já existe condenação”; “ Por outro lado, temos que os despachos de folhas 275º v.º e 304 : patenteiam “ intervenção esporádica e isolada”, e não uma intervenção reiterada, conducente, tanto no plano das condições de formação de convicção subjectiva como no plano das representações do arguido e da sociedade, a que a imparcialidade e a isenção do juiz no julgamento sejam prejudicadas” ( …); “ Por tudo, é infundada a declaração de impedimento do Ex.mo Juiz Desembargador-Relator , Dr. ...”; “ Conclusão pela qual apto no exercício de um poder/dever de julgar necessariamente equiparado ao do meu Ex.mo Colega”; “Assim, declaro a minha incompetência para intervir como relator nos presentes autos, por entender que eles devem ser relatados pelo Ex.mo Colega”; “Salvo melhor entendimento, as duas posições assim patenteadas – minha e do meu Ex.mo Colega ( esta reconduz-se, no fundo, a uma declaração da incompetência) – configuram um conflito negativo de competência, a dirimir pelo STJ, tudo nos termos dos art.ºs 34º, 35º e 36º do CPP”. 2. – Dado cumprimento ao disposto no art. 36º, nº 2 e nº 4 do CPP, apenas o Exmo Procurador-geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, no qual considera: “ ( ..) Afigura-se-nos claro, salvo melhor opinião, que o litígio suscitado entre os Ex.mos Desembargadores não se configura como um conflito negativo de competência, tipificado no artº 34º do Cód. Proc.Penal. Porém, como de resto opina o segundo dos magistrados em conflito, tratar-se-à de um conflito atípico, impondo-se a sua resolução, mormente porque se trata de processo com arguido preso ( ..).Sem outras delongas e pelas razões constantes dos nºs 5 e 6 do douto despacho de folhas 103 a 106 para o qual nos remetemos, baseado no citado acórdão do Tribunal Constitucional que sufragou a jurisprudência maioritária das Relações, também entendemos que os despachos proferidos ao abrigo do disposto no art. 213º do Cód. Proc.Penal nos tribunais superiores (...) não são geradores de impedimento por participação em processo ( art. 40º do Cód. Proc. Penal). Deste modo, somos de parecer que o presente conflito extravagante deve ser dirimido no sentido de se atribuir a competência como relator no julgamento do recurso do arguido, ao Ex.mo Desembargador subscritor do despacho de 18 de Julho de 2002, de folhas 83”. 3. – Com os vistos legais, cumpre decidir em conferência. 3.1. – A redacção original do art. 40º do C P Penal era do seguinte teor: “Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de rescisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em quem tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido”. De acordo com a rescisão introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, esse art. 40º passou a dizer: “ Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de rescisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”. Contudo, atenta a amplitude literal do impedimento, logo em 13 de Janeiro, pela Lei nº 3/99, esse mesmo art. 40º ficou com a redacção seguinte: “Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de rescisão relativos a uma decisão que tiver proferido em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido”. Sendo o despacho do 1.º Ex,mo Desembargador de 18/7/02, obviamente que teve como suporte da sua decisão a última redacção do art. 40º do CPP. Frisa o Ex,mo Magistrado que “Este problema só passou a existir após a prática, que veio a revelar-se corrente, de as decisões no âmbito do art. 213º CPP passarem a ser proferidas nos tribunais superiores”. 3.2. – A divergência entre os Senhores Desembargadores não configura conflito de competência, ou seja conflito tendo por objecto os poderes jurisdicionais dos tribunais. Segundo se dispõe no nº 1 do art. 34º do CPP, “ Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”. No presente caso, o que está em causa é uma declaração de impedimento de um Sr. Desembargador fundado no exercício dos poderes/ deveres do art. 213º do CPP ( Reexame dos pressupostos de prisão preventiva). A competência está regulada no cap. II do Livro I. Os conflitos de competência no cap. IV do mesmo Livro I. Os impedimentos, assim como as recusas e escusas constam do cap.VI do referido Livro. São, pois, realidades jurídicas distintas a competência e os conflitos de competência, por um lado, e os impedimentos, recursos e escusas por outro. A competência reporta-se aos tribunais, como órgãos judiciais singulares ou colectivos. O impedimento é uma situação individual, diz respeito à própria pessoa invertida, em abstracto, no poder de julgar e, no caso concreto, pressupõe a competência do tribunal e parcialmente do próprio juiz que se declara impedido ou contra quem é suscitado o impedimento. Compreendem-se os conflitos de competência. A declaração de incompetência, vendo agora só os conflitos negativos, importa um juízo recíproco sobre a competência própria de outro tribunal. Nenhum dos tribunais tem o poder para definir, unilateralmente, a competência do outro e, por consequência, sua própria (crf., no entanto, o caso específico da incompetência territorial em processo civil – art. 1/1.ª, nº 2 CPCivil). Daí a intromissão legal com a disciplina processual de resolução dos conflitos ( art. 34º e seguintes do CPP). 3.3 – Ocupando-se do “dever do juiz impedido”, o Código de Processo Civil estabelece no art. 123º, o seguinte: Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração de impedimento. Seja qual o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de ...para o tribunal imediatamente superior. Na Relação é aplicável o disposto no nº 3 do art. 700º, ainda que o despacho sobre o impedimento seja proferido por algum dos juízes adjuntos, mas o agravo, quando o houver, sobe imediatamente e em separado. Assim, nos termos dessa disposição legal, em conexão com outros, é admissível recurso, visto não existirem motivos de irrecorribilidade, do despacho do juiz que se declare impedido, se o valor da causa o permitir. Mas é sempre admissível o recurso, seja qual for o valor da causa, da decisão de indeferimento. Na Relação, é possível reclamar para a conferência do despacho em que o juiz se declare impedido ( 700º, nº 3 CPC) e, com base no que aí se decidir, é possível o recurso, se for admissível. 3.4. - No processo penal o regime não é idêntico. Segundo se dispõe o nº 1, do artigo 41º, “ o juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos” e, consoante resulta do nº 2 do mesmo artigo, “ A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis”. Tratando do recurso, estabelece depois o artº 42º , nº 1, que “ O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior”. É de entender, porém, que, sendo embora irrecorrível a decisão sobre impedimento declarado espontaneamente, no caso de juízes Desembargadores, ficará sempre ressalvada a reclamação para a conferência, com a irrecorribilidade do respectivo acórdão se mantiver a declaração de impedimento. Em qualquer dos casos, como é evidente, quem pode reclamar ou recorrer é apenas alguma das entidades referidas no nº 2 do artº 41º. Se nenhuma dessas entidades reclamar ou recorrer, a questão passa a estar coberta pelo caso julgado, a observar necessariamente pelo juiz a quem depois for atribuído o dever de julgar. 3.5. – No caso dos autos, o 2.º Juiz Desembargador procedeu como um tribunal de recurso ou seja, para declarar a sua “incompetência” e a “competência” alheia, exerceu reexame sobre a questão e censurar a decisão de impedimento do 1.º Desembargador, o que manifestamente não podia fazer e, por isso, criou um “conflito de competência” meramente aparente. O seu procedimento traduziu-se num julgamento da declaração de impedimento do outro Ex.mo Desembargador, sendo, por isso, um procedimento anómalo e violador do caso julgado, pois que os legitimados não deduziram oposição alguma. A admitir-se a reacção do 2.º Ex.mo Desembargador teríamos que o despacho de impedimento, por si ou mantido pela conferência, não poderia ser apreciado por tribunal superior, mas outro juiz a quem o processo viesse a caber por força da declaração de impedimento, já o poderia discutir e censurar e, por “portas travessas”, através dos mecanismos do “ conflito de competência”, acabaria por impor o recurso, no seu sentido material, em caso em que a lei o veda. 3.6. – Uma última observação para deixarmos expresso, o que, aliás, já resulta da que antes se expôs, que não vai implicada na presente decisão qualquer tomada de posição sobre a bem ou mal fundada razão que presidiu à declaração de impedimento. 4. – Pelo exposto, face á declaração definitiva de impedimento do 1.º Ex.mo Desembargador, compete ao 2.º Ex.mo Desembargador a função de Relator do recurso. Sem custas. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins |