Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032232 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RESPOSTA FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140002684 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 141/96 | ||
| Data: | 10/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao ser notificado da contestação, recai sobre o autor o ónus de, analisado o respectivo conteúdo, responder aos factos que constituem defesa por excepção. II - A falta de resposta à contestação tem o efeito designado no artigo 505, referido ao artigo 490 n. 1 do C.P.C de 1967. III - Suspenso o contrato de trabalho por via da ocupação da empresa pelo Colectivo de Trabalhadores, que impediu a entidade patronal de tomar conta da mesma após a decisão do Supremo para fazer tal entrega, a entidade patronal não deve quaisquer salários ao trabalhador relativamente ao período da ocupação, e, pela mesma razão, não deve indemnização de antiguidade ao trabalhador que rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo do artigo 3 n. 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, ainda durante a ocupação. | ||