Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S268
Nº Convencional: JSTJ00032232
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RESPOSTA
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199705140002684
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 141/96
Data: 10/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao ser notificado da contestação, recai sobre o autor o ónus de, analisado o respectivo conteúdo, responder aos factos que constituem defesa por excepção.
II - A falta de resposta à contestação tem o efeito designado no artigo 505, referido ao artigo 490 n. 1 do C.P.C de 1967.
III - Suspenso o contrato de trabalho por via da ocupação da empresa pelo Colectivo de Trabalhadores, que impediu a entidade patronal de tomar conta da mesma após a decisão do Supremo para fazer tal entrega, a entidade patronal não deve quaisquer salários ao trabalhador relativamente ao período da ocupação, e, pela mesma razão, não deve indemnização de antiguidade ao trabalhador que rescindiu o contrato de trabalho ao abrigo do artigo 3 n. 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, ainda durante a ocupação.