Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025755 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ORGÂNICA CONTRATO DE TRABALHO SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS TRIBUNAL DO TRABALHO FUNÇÃO PÚBLICA MÉDICO DOS SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS GESTÃO PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711270018074 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A integração dos trabalhadores dos Serviços Medico- -Sociais na função pública, operada pelo Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, não tinha carácter imperativo, dependendo da opção do trabalhador. II - Tendo o médico dos quadros da Administração Regional de Saúde, optado pela continuação no regime de direito privado, o que liga aquela a esta é um contrato de direito privado, em que esta última não aparece revestida de "ius imperii". III - Não é, pois, um acto administrativo que está na base das relações laborais, entre as partes, mas, pelo lado da referida Administração, um acto de gestão privada. IV - O contrato de trabalho do médico que fez aquela opção está, pois, abrangido, pela Lei do Contrato Individual de Trabalho. V - Donde resulta que nesse caso se discute uma relação jurídica privada, para apreciação da qual é competente o foro laboral. | ||