Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014816 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250726931 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação de cláusula de contrato-promessa constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instancias. II - A determinação da existência de culpa, quando não resulte de violação de preceito legal ou regulamentar, constitui, igualmente, matéria de facto. III - Existindo uma cláusula no contrato-promessa de troca de imóveis a impor a nomeação de peritos por cada um dos promitentes para avaliação dos prédios a trocar a fim de se determinar qual deles pagaria o excesso, e não tendo sido requerida tal avaliação, não é possivel a execução específica de tal contrato-promessa. | ||