Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072693
Nº Convencional: JSTJ00014816
Relator: ALVES CORTES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ198507250726931
Data do Acordão: 07/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação de cláusula de contrato-promessa constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instancias.
II - A determinação da existência de culpa, quando não resulte de violação de preceito legal ou regulamentar, constitui, igualmente, matéria de facto.
III - Existindo uma cláusula no contrato-promessa de troca de imóveis a impor a nomeação de peritos por cada um dos promitentes para avaliação dos prédios a trocar a fim de se determinar qual deles pagaria o excesso, e não tendo sido requerida tal avaliação, não é possivel a execução específica de tal contrato-promessa.