Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000332
Nº Convencional: JSTJ00015986
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
ALTA
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
CURA CLÍNICA
RETRIBUIÇÃO-BASE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198207160003324
Data do Acordão: 07/16/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O salário mínimo nacional, para efeitos do artigo
50 do Decreto-Lei 360/71, tem de entender-se o que estiver estabelecido na lei para a categoria ou grupo profissional ou etário do trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa na data em que a pensão haja de ser fixada.
II - É ao salário mínimo nacional vigente ao tempo da fixação da pensão, que se há-de atender para a determinação dos limites da retribuição base diária a considerar no cálculo dessa pensão, o qual, tratando-se de uma incapacidade permanente, só pode ser o que, relativamente à categoria profissional do sinistrado, estiver em vigor no dia seguinte ao da sua alta clínica.
III - O direito à indemnização por incapacidade temporária vence-se no dia seguinte ao do acidente e perdura até ao dia em que pelo competente exame médico se conclua pela cura sem sequelas, ou pela existência de uma incapacidade permamente.