Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015986 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA ALTA SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CURA CLÍNICA RETRIBUIÇÃO-BASE DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198207160003324 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O salário mínimo nacional, para efeitos do artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, tem de entender-se o que estiver estabelecido na lei para a categoria ou grupo profissional ou etário do trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa na data em que a pensão haja de ser fixada. II - É ao salário mínimo nacional vigente ao tempo da fixação da pensão, que se há-de atender para a determinação dos limites da retribuição base diária a considerar no cálculo dessa pensão, o qual, tratando-se de uma incapacidade permanente, só pode ser o que, relativamente à categoria profissional do sinistrado, estiver em vigor no dia seguinte ao da sua alta clínica. III - O direito à indemnização por incapacidade temporária vence-se no dia seguinte ao do acidente e perdura até ao dia em que pelo competente exame médico se conclua pela cura sem sequelas, ou pela existência de uma incapacidade permamente. | ||