Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A391
Nº Convencional: JSTJ00033918
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
NÃO-CUMPRIMENTO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199806020003911
Data do Acordão: 06/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 410/97
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São as declarações negociais emitidas pelas partes, complementadas por disposições legais supletivas e imperativas eventualmente aplicáveis, que definem o conteúdo dos direitos e obrigações resultantes do contrato.
II - Não exercendo a autora a actividade de transportadora, mas sim a de agente de navegação e de transportes, intermediando contratos dessa natureza entre carregador e transportador; tendo a autora sido incumbida de diligências por um transporte marítimo, e dito à ré que ele seria feito num navio de uma sua representada, o que evidencia a sua actividade agenciadora, estamos perante um contrato de prestação de serviços, e não um contrato de transporte.
III - A interpretação de uma declaração não cabe apenas no campo da apreciação e fixação da matéria de facto - é, assim, enquanto se procura determinar a existência e conteúdo da declaração feita, mas, face ao critério definido no artigo 236, n. 1, do CC, o juízo que se formular sobre o alcance que lhe daria um declaratário normal releva já da aplicação e interpretação de norma jurídica e cai na competência específica do STJ.
IV - A mora tem na vida do contrato consequências que, normalmente, não afectam imediatamente a subsistência dos vínculos contratuais, pois dela apenas se tiram reflexos no plano da reparação de prejuízos causados ao credor e do risco (artigos 804, n. 1, e 807), e quanto à possibilidade de, por vontade do credor, se poder partir para a sua conversão em não cumprimento definitivo, com ou sem resolução do contrato (artigo 808).
V - Excepcionalmente poderá a mora, em duas hipóteses, dar lugar ao não cumprimento definitivo sem necessidade de aplicar o artigo 808, desde logo, nos casos em que se pode falar de obrigações com termo essencial (objectivo), onde a mora, frustrando o fim essencial da prestação, implica por si só a pura e simples impossibilidade definitiva da prestação; depois, naqueles casos em que o contrato estabelece um vínculo associativo em que a prestação de uma das partes se deve entender como vinculada a um fim da outra parte, em termos que tornarão impossível a obrigação sempre que esse fim se torna irrealizável.
VI - Se a parte falseia a verdade dos factos assentes, incidindo esse falseamento sobre um ponto essencial para o êxito da sua tese, não pode esse comportamento deixar de ser tido como doloso e de conduzir ao seu enquadramento na litigância de má fé (artigo 456, n. 2, alínea b) do CPC).