Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041762
Nº Convencional: JSTJ00008852
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA DE PRISÃO EFECTIVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ199104170417623
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 403/88
Data: 07/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Age com culpa grave e exclusiva o causador de um acidente de viação que conduza com velocidade excessiva, desrespeitando os sinais de limitação de velocidade e proibição de ultrapassagem, e em estado de embriaguez (2,65 gr/l), não tendo a vítima em nada contribuído para o acidente;
II - Nos crimes a culpa grave e exclusiva do condutor e também nos casos de morte em que o condutor tenha taxa de alcoolémia superior a 0,5 gr/l (artigo 13 da
Lei n. 3/82), a pena de prisão não pode ser substituída por multa nem suspensa;
III - A obrigação de indemnizar cabe em primeiro lugar ao causador do acidente, mesmo que conduza por conta de outrem (artigos 483, n. 1, e 503, n. 3, do Código Civil) e a existência de seguro apenas cria uma responsabilidade de pagamento por parte da seguradora, sem que deixe de existir a que impendia sobre o agente.