Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008852 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA DE PRISÃO EFECTIVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199104170417623 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 403/88 | ||
| Data: | 07/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Age com culpa grave e exclusiva o causador de um acidente de viação que conduza com velocidade excessiva, desrespeitando os sinais de limitação de velocidade e proibição de ultrapassagem, e em estado de embriaguez (2,65 gr/l), não tendo a vítima em nada contribuído para o acidente; II - Nos crimes a culpa grave e exclusiva do condutor e também nos casos de morte em que o condutor tenha taxa de alcoolémia superior a 0,5 gr/l (artigo 13 da Lei n. 3/82), a pena de prisão não pode ser substituída por multa nem suspensa; III - A obrigação de indemnizar cabe em primeiro lugar ao causador do acidente, mesmo que conduza por conta de outrem (artigos 483, n. 1, e 503, n. 3, do Código Civil) e a existência de seguro apenas cria uma responsabilidade de pagamento por parte da seguradora, sem que deixe de existir a que impendia sobre o agente. | ||