Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011969 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO CULPA DIMINUIÇÃO DA CULPA ESTUPEFACIANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199107110419543 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG425 | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/90 | ||
| Data: | 02/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sensação de carência a que chega o tóxicodependente torna o agente obsecado para tudo tentar no sentido de obviar a esse estado, o que lhe diminui e amolece significativamente a culpa e a capacidade de determinação. II - Tendo um veículo automóvel sido destinado e utilizado para deslocação de droga, numa posição de meio havido por apto à concreta comissão criminosa, deve a perda do mesmo ser decretado a favor do Estado. | ||