Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
208/07.8TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 6 ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CULPA DO TITULAR DA CONTA
DEVER DE DILIGÊNCIA
DEVER DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão: 09/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO BANCÁRIO - DEVERES DO CLIENTE
Doutrina:
- Antunes Varela In “RLJ, Ano 102º, pág. 56.
- Menezes Leitão, In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 6ª Ed., pág. 332.
- Paulo Olavo Cunha, In “Cheque e Convenção de Cheque”, pág. 465.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 487.º, N.º2, 570.º, N.º1, 799.º, N.º2
Sumário :

I – Na denominada convenção de cheque, o cliente encontra-se adstrito ao cumprimento de vários deveres, entre os quais avultam os de diligência (designadamente, de adequada guarda e conservação dos módulos de cheques e de cuidado no preenchimento dos cheques e na entrega destes aos tomadores ou beneficiários) e informação (comunicando prontamente ao banco todas as anomalias de que haja conhecimento, ainda que posteriores à sua intervenção, e que, a persistirem, possam comprometer a sua conta).
IIViola aquele dever o cliente que, tendo ao seu serviço um casal a quem dá tratamento familiar, acondiciona os módulos de cheques, conjuntamente com um documento que contém a respectiva e genuína assinatura, numa carteira guardada num roupeiro da residência a que, frequentemente, tem livre acesso um jovem filho daquele casal.
IIIViola o referido dever de informação o cliente que, tendo ou devendo ter conhecimento da existência de cheques falsificados e de correspondentes movimentos anómalos da sua conta bancária, não dá de tal pronto conhecimento ao banco, assim dando azo a que idênticas e mais graves anomalias continuem a ter lugar.
IV – Neste quadro fáctico, e atendendo a que se mostra provado que as assinaturas falsificadas apresentavam com a genuína, constante da ficha de assinatura, semelhanças bastantes para poderem passar num exame de reconhecimento por semelhança, deve o banco – por ausência de actuação com qualquer culpa, ainda que presumida (art. 799º, nº1, do CC) – ser isento de qualquer responsabilidade quanto aos danos sofridos pelo cliente em consequência do débito da respectiva conta, por desconto de cheques emitidos e movimentados, após a omissão do cumprimento dos sobreditos deveres.
Decisão Texto Integral:

      

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça


1 – AA e marido, BB, instauraram, em 18.01.07, na comarca de Vila do Conde (com distribuição ao 2º Juízo Cível) acção ordinária contra “Banco C...P..., S. A.”, CC, DD e EE, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 128 470,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, que os três últimos RR., conluiados entre si, lhes subtraíram vários cheques em que apuseram assinaturas falsificadas, como sendo as dos verdadeiros titulares, apresentando-os, de seguida, a pagamento num balcão do Banco-R., em que os AA. tinham uma conta bancária, conseguindo, assim, o pagamento do respectivo montante global de € 128 470,00, uma vez que o Banco-R. não agiu com o cuidado que lhe era exigível na verificação e controlo das assinaturas, em consequência do que os AA. sofreram danos/prejuízos do sobredito montante, de que pretendem ser ressarcidos através da propositura da presente acção.
Com excepção do CC, todos os demais RR. contestaram, batendo-se pela improcedência da acção.
O Banco-R. impugnou parte da factualidade alegada pelos AA., tendo sustentado que não agiu com culpa e que foram os AA. que, com a sua negligência, permitiram que os questionados cheques lhes fossem subtraídos e pagos.
Os RR., DD e EE, negaram a prática dos factos aduzidos pelos AA. em apoio da respectiva responsabilização.
Em subsequente réplica, reiteraram os AA. o, inicialmente, alegado e peticionado, com simultânea impugnação da adversa factualidade aduzida pelos RR.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos, veio, a final, a ser proferida (em 01.03.10) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou, solidariamente, os RR. Banco e CC a pagar aos AA. a quantia de € 128 470,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, sendo os demais RR. absolvidos do pedido.
Tendo a Relação julgado improcedente o respectivo recurso de apelação, traz o Banco-R. a presente revista, visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª – O presente recurso tem por objecto fazer reapreciar a questão de direito relacionada com a aplicação ao caso dos autos da disciplina do art. 570° do Cod. Civil – disciplina que o acórdão recorrido se recusou a aplicar por razões com as quais o recorrente definitivamente se não convence;
2ª – Tendo sabido, em Maio de 2006, que, no mês de Abril anterior, já se encontravam debitados na conta de que eram titulares dois cheques que não haviam sacado, os AA. tinham a obrigação, decorrente da convenção de cheque, de dar deste facto imediato conhecimento ao Banco para efeito de, cancelando os cheques constantes dos livros que lhes estavam atribuídos, tornar impossível a continuação das falsificações;
3ª – Esta omissão não pode deixar de ser havida como envolvendo culpa na produção de dano próprio, na precisa medida de todos os cheques que, tendo sido sacados depois, não o seriam se, pela diligência dos AA., o Banco tivesse podido cancelá-los;
4ª – Contra isto não é legítimo objectar, como erradamente se objecta no acórdão recorrido, que os AA. eram pessoas fisicamente frágeis e, por isso, que não lhes era exigível a comunicação ao Banco;
5ª – É que a debilidade física dos titulares da conta não retira a estes, enquanto partes no contrato, a obrigação da conferência dos extractos que, pelo correio ou pessoalmente, recebem: já que só eles sabem os saques que efectuaram e só eles estão em condições de apurar se os movimentos a débito que os extractos espelham correspondem ou não a saques por si efectuados;
6ª – Dos factos dados por provados e que a Relação lembrou como fundamentadores da diluição da culpa dos AA. na análise dos extractos de conta (Pontos 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do elenco constante do acórdão), não se pode inferir, em sede de presunção judicial, que o Banco assumiu ele próprio o controlo/fiscalização dos movimentos na conta dos AA.;
7ª – Estando provado que, por ordem dos AA., a conta sacada estava, para efeito de correspondência, domiciliada na Dependência do Banco, onde, por isso, ficavam os próprios extractos (resposta ao quesito 12) não se pode concluir ter ficado a cargo do Banco fiscalizar e controlar os movimentos nela levados a cabo anomalamente, uma vez que os AA. não alegaram – e não se provou nos autos – que os cheques sacados sobre a conta o eram mediante prévio conhecimento do Banco;
8ª – Não estando nem alegado nem provado, nos autos, este facto, o facto de ser um funcionário do Banco a levar os extractos a casa dos AA., em visitas periódicas, não transfere para aquele a obrigação de "adivinhar" a emissão e pagamento de cheques não sacados pelos AA., uma vez que só estes podiam informar o Banco de que não tinham sacado todos ou parte dos cheques debitados;
9ª – Não cabendo ao Banco a obrigação de adivinhar o que não podia adivinhar, não lhe podem ser impostas as consequências da incapacidade de ser adivinho;
10ª – Pese, embora, o respeito devido á doença e à senilidade, não podem nem uma nem outra fazer recair sobre o Banco o dever de fiscalização que pertence aos titulares da conta e que os autos não demonstram que tenha contratualmente sido transferido para o Banco, nem mesmo no âmbito ou no quadro do cumprimento de deveres acessórios de conduta;
11ª – A Relação do Porto decidiu mal o caso dos autos porque decidiu com base num facto que inspirou nuclearmente a decisão e que não está provado nos autos: ter o Banco conhecimento prévio dos cheques sacados pelos AA. para, conhecendo-os, poder controlar o evoluir da conta;
12ª – A culpa dos AA. na produção do dano próprio faz com que, nos termos do disposto no art. 570° do Código Civil, tenham de ser eles a suportar o prejuízo derivado do pagamento dos cheques que foram sacados posteriormente à omissão do dever de avisar o banco, limitando-se, por isso, a responsabilidade deste aos cheques nº/s ...(do montante de € 4 000,00) e ... (do montante de € 5 500,00);
13ª – O acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou o disposto nos arts. 349° e 570°, ambos do Código Civil.
Na procedência das conclusões desta alegação, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, no reconhecimento de que os recorridos ofereceram o concurso da sua culpa à produção do dano próprio, ser o Banco C...P... absolvido do pedido em tudo quanto exceda o montante de € 9 500,00 e que corresponde à soma do valor dos cheques nº ... e nº ....
Contra-alegando, defendem os recorridos a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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2 – A Relação teve por provados os seguintes factos:
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1 – Os RR., DD e marido, tinham livre acesso a todos os recantos da casa e a todos os objectos pessoais dos AA. (A);
2 – O 2° R., CC, com cerca de 24 anos de idade, é filho dos 3º/s RR., DD e marido, empregados dos AA., e frequentava também a casa dos patrões de seus pais, onde se movimentava com o mesmo à vontade destes (B);
3 – Em 25 de Outubro de 1996, a A., AA, abriu uma conta de depósitos à ordem com o número DO ..., no, então, Banco Português do Atlântico, actual “Banco C...P..., S. A.”, aqui 1° R. (C);
4 – Conta que se encontra, actualmente, sedeada na sucursal do BCP da Boavista II – Private Bankers, e em que, (em) 08.09.05, constava também o nome do A., BB, como co-titular, com movimentação solidária (D);
5 – Os AA. eram visitados, na sua própria residência, com alguma regularidade (de 3 em 3 ou de 4 em 4 meses), pelo R. “BCP”, que, para o efeito, destacava a respectiva assessora financeira (E);
6 – A última deslocação que o R.-Banco fizera a casa dos AA., antes de 13.10.06, fora em Julho desse mesmo ano de 2006 (F);
7 – No dia 10.05.06, a gerente de conta dos AA., FF, deslocou-se, como de outras vezes anteriores, à residência dos AA., altura em que lhes entregou os extractos da conta, que estavam no Banco, desde há alguns meses, incluindo o extracto relativo ao mês de Abril anterior, que era o último (G);
8 – Este extracto de Abril reflectia já o movimento a débito dos cheques nº ... (do montante de € 4 000,00) e nº ...(do montante de € 5 500,00) (H);
9 – De Abril a Outubro de 2006, os AA. requisitaram cinco livros de cheques, num total de 125 cheques, a saber: 2 livros, em 28 de Abril, 1 livro, em 14 de Julho, 1 livro, em 30 de Agosto, e um livro, em 11 de Outubro (I);
10 – Os AA. constituem um casal de reformados, marido e mulher, já na casa dos 60 anos, que vive sozinho, numa pequena vivenda no Mindelo, sem filhos nem outros familiares que os possam ajudar no quotidiano (1°);
11 – São pessoas doentes e fragilizadas, encontrando-se a A., AA, há já bastante tempo, hemiplégica, sempre acamada ou em cadeira de rodas (2°);
12 – E o A., BB, apresenta frequentes dificuldades e hiatos de memória, também ele dependente de ajuda médica com carácter de regularidade (3°);
13 – E foi neste contexto que os AA., há cerca de sete anos, contrataram pessoal que os ajudasse, os 3º/s RR., DD e marido, EE (4°);
14 – A R., DD, para os trabalhos domésticos e apoio à A., AA, e o R., EE, para pequenos biscates no jardim da casa (5°);
15 – Com o decorrer do tempo, os RR., DD e marido, granjearam a amizade e confiança dos AA., que lhes facultaram as chaves da residência (6°);
16 – Os mesmos RR. entravam e saíam, à vontade, de casa dos AA. e sem qualquer prévia autorização (7°);
17 – Devido à referida falta de saúde da A., AA, que era do conhecimento da R. “BCP, S. A.”, depois de Setembro de 2005, a quase totalidade dos cheques passou a ser assinada apenas pelo A., BB (8°);
18 – E, a partir de Março de 2006, nenhum cheque foi emitido com a assinatura da A. (9°);
19 – As deslocações referidas em 5 destinavam-se a pôr os AA. ao corrente do evoluir da situação da conta bancária e, designadamente, dos movimentos, em particular dos cheques, bem como dos resultados das diversas aplicações financeiras e dos valores mobiliários (10º);
20 – Por os AA. terem dificuldade de deslocação ao “Private Banker” do R., localizado no Porto, através dos contactos referidos em 5 tomavam conhecimento da situação da conta (11°);
21 – E foi neste pressuposto que os AA. haviam escolhido como domicílio de conta para toda a correspondência e, designadamente, para o envio dos extractos, a própria sucursal do Banco (12°);
22 – O Banco-R. punha os AA. ao corrente do evoluir da conta bancária – cujos extractos retinha em depósito –, em sua própria casa, através de assessores financeiros (13°);
23 – Em 13 de Outubro de 2006, na sequência da última deslocação que a assessora financeira fez a casa dos AA., estes ficaram a saber que tinham ocorrido levantamentos de cheques demasiado frequentes e de montantes demasiado elevados, tendo em atenção o histórico destas operações por parte dos AA. (14°);
24 – Após a inclusão do A., BB, (a 08.09.05) como contitular da conta e até 21.04.06, apenas foram emitidos 9 (nove) cheques, sendo o de maior montante no valor de € 800,00 e o menor na importância de € 350,00 (15°);
25 – No mesmo dia 13.10.06 e com a intervenção da assessora financeira do R. BCP, foram, provisoriamente, detectados 17 (dezassete) cheques em falta, cujo paradeiro os AA. desconheciam: 7 (sete) do livro emitido em 28.04.06 e 10 (dez) do livro emitido em 30.08.06 (16°);
26 – Em 17 de Outubro, o A.-marido dirigiu-se, ele próprio, às instalações do “BCP/Millenium – Private Bankers”, onde verificou que, entre 21.04.06 e 03.10.06, haviam sido emitidos e sacados 30 (trinta) cheques sem o conhecimento dos AA., no montante global de € 128 470,00, e que se encontram discriminados a fls. 22, que aqui se dá por reproduzida (17°);
27 – O R. Banco facultou-lhe, então, fotocópias dos referidos 30 cheques, cujas assinaturas os AA. constataram não tinham sido feitas por si, mas por um terceiro sem seu consentimento (18°);
28 – Foi o R. CC quem retirou aos AA. os cheques (19°);
29 – Os AA. tinham os livros de cheques guardados dentro de uma carteira de senhora pertencente à A., AA, que esta sempre manteve num roupeiro do seu quarto, onde, por causa da doença, há já alguns anos, passa a maior parte do tempo, de dia e de noite (20°);
30 – Na sequência do referido nos quesitos [nas respostas aos quesitos] 18° e 19°, o R. BCP entregou a quantia referida no quesito [na resposta ao quesito] 17° ao 2° réu, CC (21°);
31 – Entre 21 de Abril e 03 de Outubro de 2006, o 2° R. preencheu os cheques pertencentes aos AA. e imitou a assinatura da A. AA, que apôs em todos eles (22°);
32 – O R., CC, deslocou-se aos balcões daquela instituição bancária (de Vila do Conde e da Covilhã), onde os descontou (23º);
33 – Em todos eles, apôs a sua própria assinatura, no verso, à excepção do cheque n° ..., datado de 03.10.06, no montante de € 4 950,00, o qual não se encontra endossado (24°);
34 – As quantias tituladas pelos cheques em causa foram depositadas na conta que o R., CC, tinha aberto junto do R. BCP (25º);
35 – Os funcionários do R. BCP são especialmente treinados para o efeito, tendo, inclusive, frequentes cursos de formação onde, além do mais, são ensinados a detectar e distinguir as assinaturas falsas das verdadeiras (28°);
36 – As visitas referidas em 5 eram feitas pelo R. BCP inspirado no propósito de bem servir (29°);
37 – Nem na ocasião referida em 7, nem mais tarde, alguma vez os AA. fizeram saber ao R. Banco que não tinham sacado os dois cheques descritos em 8 (30°);
38 – As assinaturas constantes dos cheques em causa apresentam com a genuína da A., constante da ficha de assinatura, semelhanças bastantes para poderem passar num exame de reconhecimento por semelhança (31°);
39 – Pelos extractos que receberam, entregues pela gerente de conta, em Julho de 2006, os AA. não reclamaram de débitos indevidos, apesar de já terem sido sacados e debitados mais oito cheques, num total superior a trinta mil euros (32º).

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3 – Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 690º, nº1 e 726º todos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção (1) ) –, constata-se que a única questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se o banco recorrente deve ser absolvido do pedido na parte excedente a € 9 500,00 (correspondente à soma dos valores titulados pelos cheques nº/s 1859641616 – € 4 000,00 – e 1859642004 – € 5 500,00), por cujo pagamento indevido aceita, expressamente, a respectiva e decretada responsabilização.
Não assim quanto à mencionada parte excedente, uma vez que entende que os correspondentes movimentos a débito da conta titulada pelos AA.-recorridos só puderam ter lugar em consequência de culposa conduta destes, a qual determinou, exclusivamente, o correspondente dano por si sofrido. Tudo a consequenciar que tenham de ser os próprios AA.-recorridos a suportar o prejuízo derivado do pagamento de tais cheques.
Apreciemos, pois, a enunciada questão, não perdendo de vista a factualidade que, correspondentemente, logrou provar-se e que se mostra transcrita em 2 supra.

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4 – Na denominada convenção de cheque – contrato, expresso ou tácito, pelo qual o depositante fica com o direito de dispor de uma provisão por meio de cheque, obrigando-se o banco a pagar cheques até ao limite da quantia disponível, quer a mesma tenha sido formada por depósito antecipadamente efectuado ou por crédito concedido –, o cliente está, além do mais, obrigado ao denominado dever de diligência.
Este dever, como expende Paulo Olavo Cunha (2) , abrange, além do mais, o (dever) “de o cliente verificar os extractos bancários, para aferir da respectiva conformidade com a realidade e, em especial, o débito dos cheques emitidos, pelo seu valor”. Logo se acrescentando que “do adequado cumprimento deste dever, no que respeita à periódica análise dos movimentos lançados na conta, resulta um dever autónomo de informação de eventuais vicissitudes nos lançamentos constantes dos extractos bancários”. Como, aí, se diz, “trata-se, naturalmente, de uma exigência de carácter contratual a que o cliente deverá responder, comunicando ao banco discrepâncias por si detectadas, de modo que este possa reagir tão depressa quanto possível”. O que – adita-se – “pressupõe o cumprimento do dever de fiscalização e controlo, pelo cliente, dos movimentos da sua conta, com base nos extractos que lhe são periódica e oportunamente disponibilizados”.
Intimamente associado ao caracterizado dever de diligência, impende sobre o cliente, como já se deixou dito, o dever de informação, por força do qual “deve o cliente comunicar prontamente ao banco todas as anomalias de que tenha conhecimento, ainda que posteriores à sua intervenção, e que, a persistirem, possam comprometer a sua conta”, como será, designadamente o caso da falsificação de que o cheque venha a ser objecto e que, sendo conhecida, deve ser imediatamente revelada.
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (art. 799º, nº2, do CC), ou seja, na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º, nº2, do mesmo Cod.), consistindo, pois, a negligência na omissão da diligência que teria levado um bom pai de família, nas circunstâncias do caso, a evitar ou reduzir os danos sofridos.
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5 – Ora, confrontando os transcritos ensinamentos com a factualidade provada, somos forçados a concluir, com respeito pela opinião contrária, que deve ser acatada a pretensão recursória do banco-R., não se nos afigurando convincentes os argumentos em contrário invocados no douto acórdão impugnado.
Na realidade, é gritante a violação dos deveres de diligência e informação impendentes, nos sobreditos termos, sobre os AA., na qualidade de clientes do banco-R.
Com efeito, e designadamente:
--- Os AA. tinham os livros de cheques guardados dentro de uma carteira de senhora pertencente à A., AA, que esta sempre manteve num roupeiro do seu quarto, onde, por causa da doença, há já alguns anos, passa a maior parte do tempo, de dia e de noite (29 de 2 supra) (Passar a maior parte do tempo num local não equivale a estar, aí, permanentemente, sendo certo, por um lado, que a livre acessibilidade de pessoas estranhas impunha maior cuidado, por mais familiar que fosse o relacionamento, e, por outro lado, tudo indica que a A. teria o respectivo B. I. ou documento equivalente na mesma carteira, dessa forma facilitando e propiciando as subsequentes operações de falsificação da respectiva assinatura levadas a cabo pelo R. CC, livre e “familiar”frequentador da casa, onde os seus pais até prestavam serviços aos AA.);
--- As deslocações de representantes do banco-R. à residência dos AA. tinham por motivação o propósito de bem servir (36 de 2 supra), pondo, simultaneamente, os AA. ao corrente do evoluir da situação da conta bancária e, designadamente, dos movimentos, em particular dos cheques (19 do mesmo nº), filiando-se na dificuldade das deslocações dos AA. ao “Private Banker” daquele R. e não na contracção da obrigação, por parte do banco, de se substituir aos AA. no controlo da respectiva conta bancária, designadamente, dos movimentos, em particular dos cheques (20 do mesmo nº);
--- O número elevado de cheques apresentados a pagamento ou endossados, no período considerado, não era, de “per” si, motivador de desconfiança ou assunção de maior cuidado por parte do banco, porquanto, em idêntico período, os AA. requisitaram, normalmente, cinco livros de cheques, num total de 125 cheques (9 de 2 supra); e sobretudo,
--- No dia 10.05.06, a gerente de conta dos AA. deslocou-se, como de outras vezes anteriores, à residência dos AA., altura em que lhes entregou os extractos de conta, que estavam no banco, desde há alguns meses, incluindo o extracto relativo ao mês de Abril anterior, que era o último (7 de 2 supra), reflectindo já este extracto o movimento a débito dos cheques nº/s ... (do montante de € 4 000,00) e ... (do montante de € 5 500,00) (8 de 2 supra), sendo certo que só em 27.05.06, ou seja, dezassete dias depois, foi emitido o cheque seguinte, objecto de falsificação e sequente débito na conta dos AA. (“Ut” relação respectiva, a fls. 22).
Ou seja, incorreram os AA. em flagrante violação dos sobreditos deveres de diligência e informação sobre si impendentes, já que, para além do exposto, não comunicaram, rápida e prontamente, ao banco-R. que, na sua conta bancária, haviam sido levados a débito os montantes titulados pelos dois cheques que não haviam emitido, nem autorizado a respectiva emissão, sendo disso (ou devendo, pelo menos, ser) conhecedores, desde o referido dia 10.05.06.
E contra tal não se objecte que o estado de saúde dos AA. determina que a respectiva actuação omissiva não possa ser havida como culposa, por não lhes ser exigível, em tal estado, diferente conduta. É que, em nosso entender, o sobredito estado não consente, de modo algum, semelhante conclusão, porquanto o mesmo não privou os AA. da imprescindível clarividência e assunção de adequadas opções no domínio financeiro, sendo mais limitações do mero domínio físico, que não do intelectual. Devendo, aqui, fazer-se apelo à miríade de sofisticados meios de telecomunicação hoje ao alcance da generalidade dos cidadãos portugueses, mormente de dois reformados habilitados com (pelo menos) licenciatura. Sendo, igualmente, de, a propósito, trazer à colação que a preparação, constituição de mandatário, propositura e trâmites da presente acção não são, de modo algum, compatíveis com o insinuado adormecimento intelectual ou volitivo dos respectivos protagonistas…
Em suma, os AA. agiram com culpa manifesta, porquanto a respectiva conduta omissiva do cumprimento dos sobreditos deveres de diligência e informação, no circunstancialismo concreto evidenciado e com que se confrontaram, é censurável e reprovável por referência ao ficcionado comportamento que um “bonus pater familias” teria adoptado, em idênticas circunstâncias (art. 487º, nº2, do CC).
Sendo certo, por outro lado, que tal conduta culposa dos AA. tem de ser considerada causa exclusiva e adequada do indevido pagamento dos questionados cheques (Cfr., coincidentemente, em caso similar, o Ac. deste Supremo, de 09.11.00 – COL/STJ – 3º/108-113), assim se tendo por ilidida a presunção de culpa que contra o banco-R. poderia, em diferente circunstancialismo, ser invocada, ao abrigo do preceituado no art. 799º, nº1, do CC.
Na realidade, perante a factualidade provada, nem em termos de mera negligência inconsciente pode ser imputada qualquer percentagem de culpa ao banco-R. e que, desse modo, houvesse contribuído para a verificação do dano sofrido pelos AA. e, ora, em apreço, uma vez que, para além do já ponderado, “As assinaturas constantes dos cheques em causa apresentam com a genuína da A., constante da ficha de assinatura, semelhanças bastantes para poderem passar num exame de reconhecimento por semelhança” (38 de 2 supra).
De tudo decorrendo, pois, que o banco-R. apenas terá de pagar aos AA., solidariamente com o co.R. CC, e como o próprio, desde logo, aceitou, o montante de € 9 500,00, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Procedendo, pois, nos termos expostos (Cfr. art. 664º), a pretensão recursória do banco-R.

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6Concluindo:
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I – Na denominada convenção de cheque, o cliente encontra-se adstrito ao cumprimento de vários deveres, entre os quais avultam os de diligência (designadamente, de adequada guarda e conservação dos módulos de cheques e de cuidado no preenchimento dos cheques e na entrega destes aos tomadores ou beneficiários) e informação (comunicando prontamente ao banco todas as anomalias de que haja conhecimento, ainda que posteriores à sua intervenção, e que, a persistirem, possam comprometer a sua conta).
IIViola aquele dever o cliente que, tendo ao seu serviço um casal a quem dá tratamento familiar, acondiciona os módulos de cheques, conjuntamente com um documento que contém a respectiva e genuína assinatura, numa carteira guardada num roupeiro da residência a que, frequentemente, tem livre acesso um jovem filho daquele casal.
IIIViola o referido dever de informação o cliente que, tendo ou devendo ter conhecimento da existência de cheques falsificados e de correspondentes movimentos anómalos da sua conta bancária, não dá de tal pronto conhecimento ao banco, assim dando azo a que idênticas e mais graves anomalias continuem a ter lugar.
IV – Neste quadro fáctico, e atendendo a que se mostra provado que as assinaturas falsificadas apresentavam com a genuína, constante da ficha de assinatura, semelhanças bastantes para poderem passar num exame de reconhecimento por semelhança, deve o banco – por ausência de actuação com qualquer culpa, ainda que presumida (art. 799º, nº1, do CC) – ser isento de qualquer responsabilidade quanto aos danos sofridos pelo cliente em consequência do débito da respectiva conta, por desconto de cheques emitidos e movimentados, após a omissão do cumprimento dos sobreditos deveres.

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7 – Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista, em consequência do que, revogando-se o acórdão impugnado e, no que concerne à recorrente, a sentença por este confirmada, se absolve a recorrente “Banco C...P..., S. A.” do pedido formulado pelos AA., em tudo que exceda o montante de € 9 500,00 (nove mil e quinhentos euros) e respectivos juros de mora sentenciados.
Custas da apelação e da revista pelos AA., sendo as devidas na 1ª instância suportadas por AA. e RR., na proporção dos respectivos decaimentos, tendo-se, no que toca ao banco recorrente , em consideração o, ora, decidido.
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Lx 6 de Setembro de 2011

Fernandes do Vale (Relator)
Marques Pereira
Azevedo Ramos
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(1) Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados
(2) In “Cheque e Convenção de Cheque”, pags. 465