Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A4011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
ACEITAÇÃO DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200902170040116
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1) No âmbito do contrato de empreitada, recai sobre o dono o ónus da prova do facto consistente na recusa da aceitação da obra, por ser impeditivo do direito do empreiteiro ao pagamento do preço.

2) Provando-se que as partes celebraram uma empreitada em cumprimento da qual a autora executou os trabalhos de isolamento de um muro e terraço pertencentes à ré, a condenação desta terá que ser ditada nos termos previstos no artº 661º, nº 2, do CPC, se o tribunal não conseguir apurar o respectivo preço.
Decisão Texto Integral:
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
M...- P... Q... do A..., Ldª, veio, através de processo de inju­nção contra C... S... III - I... I..., SA, requerer a condenação desta no pagamento da quantia total de 64.114,26, sendo 62.331,12 € de capital e 1.471.64 € de juros à taxa de 12% desde 16/9/05, com base no forne­cimento à Ré de bens e serviços.
A ré deduziu oposição, impugnando a data do vencimento das facturas apresentadas e ale­gando que não recebeu os trabalhos efectuados pela autora, além de que estes não foram objecto de medição, concluindo, assim, pela improcedência do pedido.
Face a esta oposição o processo foi apresentado à distribuição em conformidade com o artº 16º, nº1, do DL nº 269/98 de 1/9/98.
A autora foi convidada nos termos do artº 508º, nº3, do CPC, a apresentar articulado concretizando os factos constitutivos do seu crédito, dado que, segundo o des­pacho que formulou o convite, a fls 34, “não explicitou quais os bens ou serviços fornecidos, respectivos preços e con­dições de pagamento, factos cuja alegação não é dispensada pela mera referência a facturas, as quais não são fonte de obrigações e não contêm em si mesmas factos concretos de que derive o efeito jurídico pretendido...”.
A fls 42 apresentou o referido articulado, no qual alegou, em resumo, que em Julho de 2005 foi contactada pela ré no sentido de fazer um orçamento para execução de uma obra consistente na injecção de produto isolante no muro de suporte da cave do Hotel C... S..., S. R..., A...; que forneceu um orçamento com o preço por unidade e por quilo de produto; que ré lhe adjudicou os trabalhos, tendo estes sido realizados e recebidos, motivando uma factura de € 19.047, 82, ainda não paga; que acedeu a realizar outros trabalhos - isolamento do terraço do segundo piso do mesmo hotel - emitindo em 7/4/06 a respectiva factura, no valor de 43.283,30 €, que a ré também não pagou.
A ré contestou, impugnando, designadamente, que tenha aceitado os trabalhos efectuados, e concluindo que, por não ser devedora das facturas reclamadas, a acção deve improceder.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
A autora apelou, e com êxito, pois a Relação de Évora, por acórdão de 31.10.08, revogou a sentença, julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar-lhe a quan­tia global de 62.331,12 € acrescida de juros de mora às taxas de juro comerciais desde as datas de vencimento das facturas até integral pagamento.
Agora é a ré que, inconformada, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo, no essencial e em resumo, que o acórdão recorrido deve ser revogado, repondo-se o decidido na sentença, porque:
1º) – Não se aplica ao caso ajuizado o disposto nos artºs 1212º e 1218º do CC, pois não houve aceitação da obra por parte da ré;
2º) – E como não existiu cláusula em contrário, o preço só teria de ser pago no acto da aceitação, nos termos do artº 1211º, nº 2, do CC;
3º) – Na ausência desta, nada é devido à autora.
A autora contra alegou, defendendo a confirmação do acórdão da 2ª instância.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto:
1) Em meados de Julho de 2005 a autora foi contactada pela ré para executar traba­lhos de injecção de produto isolante num muro de suporte da cave do Hotel C... S..., em São R..., A... (A).
2) A autora forneceu à Ré um orçamento para execução desses trabalhos o qual não previa um valor total- B);
3) Em 27.7.05 a Ré adjudicou à autora a execução desses trabalhos (C).
4) A autora efectuou trabalhos de isolamento no muro da cave (D).
5) Os trabalhos referidos em 4) ocorreram em Agosto de 2005 (1º).
6) Posteriormente a ré adjudicou à autora a execução de trabalhos de isolamento no terraço do segundo piso do mesmo hotel (E).
7) Os trabalhos referidos em E) tiveram início em Novembro de 2005 (2º).
8) O terraço tem área superior ao muro de suporte da cave (F).
9) Os trabalhos efectuados no terraço foram efectuados a pedido da Ré e com o seu acompanhamento (6º).
10) A autora emitiu e entregou à ré as facturas nºs 2981 e 3910, datadas de 16/8/05 e de 7/04/06, no montante de € 19.047,82 e de € 43.283,30 (G).
11) A ré não procedeu ao pagamento das referidas facturas (H).
12) Após os trabalhos de isolamento efectuados na cave foram, pela ré, detectadas infiltrações (7º).
b) Matéria de Direito
Não se discute que está em causa no presente processo um contrato de empreitada concluído entre a autora e a ré – um contrato, portanto, tipicamente oneroso e sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambas as partes: a de realizar a obra para o empreiteiro (no caso, a autora); e a de pagar o preço para o dono da obra (no caso, a ré).
Todos – partes, sentença e acórdão recorrido - estão de acordo a tal respeito.
O problema que se coloca é somente o de saber se a ré deve ou não ser condenada nos termos indicados na petição inicial, isto é, a pagar à autora o valor inscrito nas duas facturas ajuizadas, uma de 19.047,82 € e outra de 43. 283,30 €.
A 1ª instância, com o aplauso da ré, decidiu que não; a Relação, com a concordância da autora, decidiu que sim.
A disparidade das decisões resulta do seguinte:
O quesito 14º, no qual se perguntava se “a ré não recebeu os trabalhos efectuados pela autora” foi respondido negativamente. Ora, de acordo com a sentença o pedido improcede porque não chegou a existir aceitação da obra por parte da ré e não se estipulou contratualmente o pagamento do preço antes desse acto, nos termos consentidos pelo nº 2 do artº 1211º do CC. A Relação, diversamente, julgou que, não tendo a ré conseguido provar que o preço era para ser pago no acto de aceitação da obra, tinha de considerar-se que isso devia ocorrer nas datas do vencimento das facturas, o que se provou não ter sucedido; com base nisto julgou a acção procedente.
Entende-se que, no específico ponto em questão, a decisão acertada é a da Relação.
Com efeito, da resposta de não provado ao apontado ao quesito não pode inferir-se, como é doutrina e jurisprudência uniformemente seguida, o facto oposto, ou seja, que a ré acei­tou a obra. E não sofre dúvida que a não aceitação (ou, se se quiser, a não recepção) da obra se apresenta, no âmbito do contrato de empreitada tal como está regulado nos artºs 1207º e seguintes do CC, como uma excepção, quer dizer, como um facto impeditivo do direito do empreiteiro ao pagamento do preço pela obra realizada; um facto, portanto, cuja prova compete ao dono da obra, nos termos do artº 342º, nº 2, do mesmo diploma.
Isto não significa, todavia, que a acção deva proceder por inteiro, como a Relação decidiu.
Há um aspecto de decisiva importância a que nem as partes nem as instâncias prestaram atenção, mas que não pode deixar de tomar-se em consideração.
Trata-se do seguinte:
Os factos descritos sob os nºs 5 e 7 resultaram de respostas restritivas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória, que estavam assim concebidos:
Quesito 1º:
“A autor efectuou trabalhos de isolamento na cave no período de 1/8/05 a 8/8/05 no montante de € 19.047,82?”;
Quesito 2º:
“E trabalhos de isolamento no terraço no período de 9/11/05 a 21/2/06 no montante de € 43.283,30?”.
Comparando as perguntas com as respostas, facilmente se constata que o julgador não deu como demonstrado o custo das obras realizadas pela autora.
Se dúvidas houvesse quanto a isto, que não há, poderia recorrer-se à fundamentação das respostas aos quesitos, onde a dado passo o Mº juiz escreveu o seguinte, depois de aludir aos depoimentos prestados por várias testemunhas que identifica (fls 156): “Não resultou, no entanto, destes depoimentos qual o custo dessas obras nem se referiram a qualquer valor acordado ou outro elemento que permitisse chegar à prova da parte final do quesito, - refere-se ao quesito 1º - nem foram seguros no tocante às datas. O mesmo se diga relativamente ao artº 2º da base instrutória, em que se atedeu ao depoimento de AA, BB, CC, DD e EE (ou seja, não houve divergência relativamente à realização dos trabalhos no terraço, mas nada se provou quanto ao custo das obras ou a qualquer acordo quanto ao valor das mesmas)”.
Perante semelhante evidência impõe-se, em nosso entender, o recurso à norma do artº 661º, nº 2, do CPC, na esteira do que, numa situação de contornos fácticos semelhante à presente, este Supremo Tribunal já decidiu no seu acórdão de 29.1.98, publicado no BMJ 473º, 445, de cujo sumário consta:
- O mencionado artº 661º, nº 2, previne a situação em que se provou assistir o direito ao autor, mas em que o tribunal, por não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, se encontra impossibilitado de proferir decisão específica;
- É abrangido por essa norma, designadamente, o caso em que é pedida a condenação em quantia certa, como preço de um contrato de empreitada, e a sentença condena numa parte, também certa, desse montante, e, noutra, até determinado valor máximo, a liquidar em execução de sentença.
Se resultar dos factos provados que assiste ao autor o direito accionado, expresso na apre­sentação dum pedido específico, sem que, porém, tenha sido possível ao tribunal lograr a prova da especificação, “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença – artº 661º, nº 2, do Código de Processo Civil” (acórdão citado).
É este, precisamente, o caso dos autos, visto ter ficado demonstrado que a autora exe­cutou os trabalhos de isolamento no muro da cave e no terraço do segundo piso do Hotel C... S..., em S. R..., A..., que a ré lhe encomendou, mas não pagou, sendo certo, todavia, que não se apurou o respectivo custo (preço).
Deste modo, ainda que por fundamento jurídico distinto do alegado, procede em parte a revista pedida.

III. Decisão
Nos termos expostos, concedendo-se parcialmente a revista, altera-se o acórdão recorrido e condena-se a ré a pagar à autora a quantia a liquidar em posterior incidente de liquidação (artº 378º, nº 2, do CPC), até ao limite máximo de 62.331,12 €, de preço dos trabalhos descritos nos factos 1), 4), 6), 7) e 9).
Custas a meias, provisoriamente, por autora e ré, ficando o seu acerto final na dependência do resultado da posterior liquidação do preço a operar.

Lisboa, 17de Fevereiro de 2009

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira