Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076242
Nº Convencional: JSTJ00011497
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: LIVRANÇA
PROVAS
Nº do Documento: SJ198806300762421
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Existem duas formas de aval: o completo e o incompleto ou em branco. Verifica-se a primeira hipotese quando se exprime pelas palavras "bom para aval", ou formula equivalente, e e assinada pelo dador; verifica-se a segunda quando resulta da simples assinatura do dador aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do subscritor.
II - Para o caso de se entender que a aposição da assinatura na livrança, sem outra indicação e desde que se verifique não ser de endossante, pode valer tambem como aval, desde que o tribunal apure que quem assinou quis obrigar-se como avalista, a respectiva indagação so pode ter lugar se os factos que a tanto possam conduzir tiverem sido alegados no articulado respectivo.