Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011497 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198806300762421 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existem duas formas de aval: o completo e o incompleto ou em branco. Verifica-se a primeira hipotese quando se exprime pelas palavras "bom para aval", ou formula equivalente, e e assinada pelo dador; verifica-se a segunda quando resulta da simples assinatura do dador aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do subscritor. II - Para o caso de se entender que a aposição da assinatura na livrança, sem outra indicação e desde que se verifique não ser de endossante, pode valer tambem como aval, desde que o tribunal apure que quem assinou quis obrigar-se como avalista, a respectiva indagação so pode ter lugar se os factos que a tanto possam conduzir tiverem sido alegados no articulado respectivo. | ||