Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
696/03.1PAVCD.P1.S1-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Data do Acordão: 01/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES CÍVEIS
Área Temática: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / COMPETÊNCIA.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º, N.º3, 763.º A 770.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º A 445.º.
LEI N.º 3/99, DE 13-1 (ANTERIOR LOFTJ): - ARTIGOS 28.º, N.ºS 2 E 3, 34.º, 35.º.
LEI N.º 58/08, DE 28-8 (LOFTJ): - ARTIGO 35.º, N.ºS 1 E 3, 42.º, 43.º, ALÍNEA A).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14/07/2010, PROCESSO N.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, DA 3ª SECÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

      *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, devidamente identificada, interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido por este Supremo Tribunal, no âmbito do Processo n.º 696/03.1 PAVCD.P1.S1, da 5ª Secção, que decidiu ocorrer dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil, para a requerente de pedido de indemnização civil, quando o Tribunal da Relação confirma os montantes dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais fixados pela 1ª instância ou profere decisão que é mais favorável à demandante, está em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal prolatado em 14 de Outubro de 2011, no Processo de Revista Excepcional n.º 3563/08.9TBVIS.C1.S1 (processo de apreciação preliminar sumária), no qual se decidiu que só se verifica dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil, quando o Tribunal da Relação confirma, integral e irrestritamente, a decisão de 1ª instância.

Respondeu o demandado Condomínio Edifício ..., com os sinais dos autos, pugnando pela não admissão do recurso, com o fundamento de que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se podem considerar em oposição nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 437º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público na resposta apresentada, ao invés, pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso, sob o entendimento de que se mostra de acordo com os pressupostos legais, quer formais quer substanciais. No entanto, suscitou questão atinente à competência material, emitindo opinião segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso é das Secções Cíveis, uma vez que o objecto do recurso é de natureza exclusivamente civil.

Na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 440º do Código de Processo Penal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de concordância com a contra-motivação do Ministério Público.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir

                                         *

Há que conhecer desde já, como questão prévia que é, a suscitada pelo Ministério Público atinente à (in)competência material.

Do exame dos autos resulta que a matéria que está em causa no recurso extraordinário ora interposto por AA é de natureza exclusivamente cível. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o primeiro proferido por juízes da Secção Criminal, o segundo prolatado por juízes da Secção Cível, ambas deste Supremo Tribunal, apreciaram e decidiram questão de natureza civil, concretamente a de saber quando se verifica conformidade entre decisões nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil, sendo esta a única questão que está em causa no presente recurso para fixação de jurisprudência.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Julho de 2010[1], a forma base de organização judicial interna do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à competência material (em razão da matéria) são as Secções, que detêm competência própria, com formações de julgamento segundo a composição determinada nas leis de processo, podendo funcionar em formação de Pleno das secções – artigo 35º, n.ºs 1 e 3, da Lei 58/08, de 28 de Agosto (LOFTJ) e artigo 28º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (anterior LOFTJ).

A dimensão organizatória das secções do Supremo Tribunal parte de um modelo de competência em razão da matéria – secções cíveis; secções criminais e secção social (além da especificidade da formação e competência da secção de contencioso) – artigos 42º, da Lei n.º 58/08 e 34º, da Lei n.º 3/99.

A organização segundo um modelo de competência material (em razão da matéria) distribui as competências por especialidade, com enunciação da competência das secções por tipos e espécies de matérias – as secções criminais julgam as causas de natureza penal; as secções sociais julgam as causas de natureza cível da competência material dos tribunais de trabalho; e as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções (artigo 34º, da Lei n.º 3/99).

O Pleno da secções, como formação específica e com autonomia de competências para determinadas questões, tem também competências materiais atribuídas, designadamente a de «uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo», sendo esta competência atribuída» segundo a sua especialização» - artigo 43º, alínea a), da Lei n.º 58/08, e 35º, da Lei n.º 3/99.

A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar a jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo – que, todavia, só excepcionalmente não coincidirão.

Nesta conformidade, atenta a natureza da questão que está em causa no presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a competência para dele conhecer cabe às secções cíveis, visto que a circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal, por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da «causa» nem a matéria sobre que versa. A espécie de processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante.

A competência, por um lado, sendo material, sobrepõe-se ao processo, e, por outro lado, o recurso extraordinário assume um acentuado grau de autonomia, já desligado dos fundamentos e da função processual do princípio da adesão, que só se justifica para as fases ordinárias do processo.

Por fim, o modelo de pressupostos, de construção e de conhecimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está actualmente aproximado em termos processuais – e mesmo com similitude – nos processos penal e civil (artigos 437º a 445º, do Código de Processo Penal, e 763º a 770º, do Código de Processo Civil).

                                         *

Termos em que se acorda declarar competentes para conhecer do recurso as secções cíveis.

Sem custas.

Notifique os sujeitos processuais e transitado em julgado remetam-se os autos à distribuição.

Lisboa, 09 de Janeiro de 2013                                         *

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

-----------------------
[1] - Proferido no Processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, da 3ª Secção, acórdão que aqui iremos seguir.