Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018177 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | QUANTIDADE DIMINUTA ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO PESSOAL HEROÍNA MEDIDA DA PENA PENAS ACESSÓRIAS EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302240435953 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 690/92 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 24, n. 3 do Decreto-Lei 430/83, quantidades diminutas de graga são as que excedam o necessário para o consumo individual de um dia. II - A este propósito tem entendido a jurisprudência que aquelas quantidades são de 1,5 gramas e de 2 gramas, respectivamente para o consumo de heroína e de drogas leves. III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. IV - É ajustada a pena acessória de expulsão do território nacional ao estrangeiro detentor e traficante de droga, dado ter cometido crime de grande gravidade e não ter sabido respeitar as leis do País que tão generosamente o acolheu, dando-lhe direito de asilo. V - Dado que em Fevereiro de 1993, entrou em vigor o Decreto-Lei 15/93, que revoga o Decreto-Lei 430/83, haverá que ponderar qual dos dois se aplicará nestes casos. Segundo a Constituição e o Código Penal deve aplicar-se aquele que relevar regime mais favorável ao réu, tendo entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, neste caso, aquele regime é o do Decreto-Lei 15/93. | ||