Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043595
Nº Convencional: JSTJ00018177
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: QUANTIDADE DIMINUTA
ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO PESSOAL
HEROÍNA
MEDIDA DA PENA
PENAS ACESSÓRIAS
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199302240435953
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 690/92
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 24, n. 3 do Decreto-Lei 430/83, quantidades diminutas de graga são as que excedam o necessário para o consumo individual de um dia.
II - A este propósito tem entendido a jurisprudência que aquelas quantidades são de 1,5 gramas e de 2 gramas, respectivamente para o consumo de heroína e de drogas leves.
III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
IV - É ajustada a pena acessória de expulsão do território nacional ao estrangeiro detentor e traficante de droga, dado ter cometido crime de grande gravidade e não ter sabido respeitar as leis do País que tão generosamente o acolheu, dando-lhe direito de asilo.
V - Dado que em Fevereiro de 1993, entrou em vigor o Decreto-Lei 15/93, que revoga o Decreto-Lei 430/83, haverá que ponderar qual dos dois se aplicará nestes casos. Segundo a Constituição e o Código Penal deve aplicar-se aquele que relevar regime mais favorável ao réu, tendo entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, neste caso, aquele regime é o do Decreto-Lei 15/93.