Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078755
Nº Convencional: JSTJ00006009
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: EMPREITADA
VICIOS DE CONSTRUÇÃO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ199012060787551
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22767/88
Data: 07/11/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG31.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo defeitos na obra realizada ao abrigo do contrato de empreitada, mesmo em caso de manifesta urgencia, tem de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos pelo dono da obra, sem que este possa, por si ou por outrem, elimina-los a custa daquele, o que so podera obter em execução de previa condenação judicial.
II - Na verdade, o disposto no artigo 10 do Codigo Civil e aplicavel quando haja caso omisso, que e realidade diferente de simples caso não regular. Ora não pode dizer-se que o artigo 1221 daquele Codigo não preve os casos de manifesta urgencia; o problema e de interpretação da lei; e não da integração de uma lacuna.