Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006009 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA VICIOS DE CONSTRUÇÃO INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199012060787551 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22767/88 | ||
| Data: | 07/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo defeitos na obra realizada ao abrigo do contrato de empreitada, mesmo em caso de manifesta urgencia, tem de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos pelo dono da obra, sem que este possa, por si ou por outrem, elimina-los a custa daquele, o que so podera obter em execução de previa condenação judicial. II - Na verdade, o disposto no artigo 10 do Codigo Civil e aplicavel quando haja caso omisso, que e realidade diferente de simples caso não regular. Ora não pode dizer-se que o artigo 1221 daquele Codigo não preve os casos de manifesta urgencia; o problema e de interpretação da lei; e não da integração de uma lacuna. | ||