Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027999 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA CRIME DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199507060480563 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1297/94 | ||
| Data: | 03/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GERMANO MARQUES SILVA IN CURSO DE PROC PENAL VOLIII PÁG325/326. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 374 n. 1 do Código de Processo Penal apenas impõe a indicação do crime ou crimes imputados ao acusado e não dos factos que lhes servem de suporte. II - Apenas devem ser enumerados os factos provados e não provados relevantes para a qualificação jurídico-criminal da conduta atribuída ao arguido e que tenham sido descritos na acusação ou na pronúncia. III - O artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal tem de ser entendido no sentido de que a exposição a que alude, dos motivos que fundamentaram a decisão, deve conter os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. IV - Nenhuma norma processual impõe na sentença a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso. V - Também não é exigida a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado provados ou não provados, nem a indicação das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso. | ||