Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030156 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO SILÊNCIO PROCESSO PENAL AGRAVANTES PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706110003313 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 461/96 | ||
| Data: | 12/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A não confissão dos factos não pode agravar a responsabilidade do arguido, pois, não estando este obrigado a prestar declarações, não pode o seu silêncio desfavorecê-lo. II - A causa de pedir, no pedido de indemnização deduzido por força do artigo 71 do CPP, é a prática de um crime. III - Assim, só os lesados directa ou indirectamente com a sua prática podem ser demandantes, e os acusados ou terceiros que sejam responsáveis civilmente pela reparação dos respectivos danos, demandados. | ||