Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1804/15.5T8CBR-A.C1-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DUPLA CONFORME
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): -ARTIGOS 629.º, N.º1, 672.º, N.º1.
LEI N.º 62/2013, DE 26-08 (LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO): - ARTIGO 44.º, N.º 1.
Sumário :
I - Verifica-se a dupla conformidade de decisões quando o acórdão proferido na Relação, sem voto de vencido, secundou a motivação fáctica e jurídica da sentença da 1.ª instância, resultando dessa convergência a coincidência de fundamentação quanto à essencialidade da questão a decidir.

II - Havendo dupla conforme, a admissibilidade da revista excepcional depende da verificação dos pressupostos enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 672.º do CPC (que devem ser alegados pelo recorrente), bem como do preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelo art. 629.º, n.º 1, do mesmo Código, i.e., ter a causa um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

III - Da decisão proferida no âmbito de embargos de executado com o valor de € 5 432,93 não é admissível recurso de revista excepcional, posto que, situando-se a alçada da Relação, em matéria cível, no valor de € 30 000,00 (art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), faltam os referidos pressupostos gerais de recorribilidade: valor da causa e sucumbência.

IV - Limitando-se o reclamante a pedir que sobre a decisão singular do relator, que não admitiu o recurso por si interposto, recaia decisão colegial, demitindo-se de alegar quaisquer argumentos fáctico-jurídicos que sejam susceptíveis de abalar esta última, deve a reclamação ser indeferida.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Nos autos de embargos à execução que AA, deduziu contra BB, veio o primeiro requerer, ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida na presente reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do mesmo código.

Para tanto, reafirmou o já alegado, sem aduzir qualquer outra argumentação.

A parte contrária pugnou pelo indeferimento.


II. A decisão em causa tem o seguinte teor:

«1. Reclamou AA, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu o recurso de revista excepcional que interpôs do acórdão proferido, em 15 de Dezembro de 2016, pelo Tribunal da Relação de ….

A parte contrária não se pronunciou.


2. Por despacho do Exmo. Desembargador Relator não foi admitido o recurso na Relação com fundamento no disposto no artigo 629º nº 1 do Código de Processo Civil, em virtude de o valor da causa ser inferior a 30.000,00 €.

O acórdão proferido na Relação, sem voto de vencido, secundou a motivação fáctica e jurídica da sentença da 1ª instância. Dessa convergência resultou a necessária coincidência de fundamentação quanto à essencialidade da questão a decidir, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de dupla conformidade de decisões, que o recorrente, aliás, aceita.

Perante a designada «dupla conforme», sempre caberia recurso de revista excepcional do acórdão da Relação, desde que verificado algum dos pressupostos enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, devidamente alegado pelo recorrente, e presentes os requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelos artigos 629º nº 1 do mesmo código, concretamente, ter a causa um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Defende o reclamante que se está perante um caso de revista excepcional, que cai na previsão da al. a) do nº 1 do citado artigo 672º, por se configurar questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se se torna necessária para uma melhor aplicação do direito, o que procurou demonstrar.

Acontece, porém, que faltam, no caso sub judice, os referidos pressupostos gerais de recorribilidade: valor da causa e sucumbência, sem os quais não pode admitir-se o recurso de revista excepcional, como bem se entendeu no despacho sob reclamação.

Com efeito, a alçada do Tribunal da Relação, em matéria cível, situa-se no valor de € 30.000,00 (artigo 44º nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário) e os presentes embargos de executado têm o valor de € 5.432,93.

Não pode, assim, a reclamação proceder.

3. Nesta conformidade, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante».


III. Face aos termos da decisão proferida, que se acolhe, e à total ausência de argumentos fáctico-jurídicos susceptíveis de a abalar, uma vez que a reclamante se demitiu de os apresentar e se limitou a pedir que a mesma fosse submetida a decisão colegial, acorda-se em indeferir a reclamação e manter a decisão proferida.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs.


Lisboa, 22 de Junho de 2017


Fernanda Isabel Pereira (Relator)

Olindo Geraldes

Nunes Ribeiro