Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO DUPLA CONFORME VALOR DA CAUSA ALÇADA SUCUMBÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA RECLAMAÇÃO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): -ARTIGOS 629.º, N.º1, 672.º, N.º1. LEI N.º 62/2013, DE 26-08 (LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO): - ARTIGO 44.º, N.º 1. | ||
Sumário : | I - Verifica-se a dupla conformidade de decisões quando o acórdão proferido na Relação, sem voto de vencido, secundou a motivação fáctica e jurídica da sentença da 1.ª instância, resultando dessa convergência a coincidência de fundamentação quanto à essencialidade da questão a decidir. II - Havendo dupla conforme, a admissibilidade da revista excepcional depende da verificação dos pressupostos enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 672.º do CPC (que devem ser alegados pelo recorrente), bem como do preenchimento dos requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelo art. 629.º, n.º 1, do mesmo Código, i.e., ter a causa um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. III - Da decisão proferida no âmbito de embargos de executado com o valor de € 5 432,93 não é admissível recurso de revista excepcional, posto que, situando-se a alçada da Relação, em matéria cível, no valor de € 30 000,00 (art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), faltam os referidos pressupostos gerais de recorribilidade: valor da causa e sucumbência. IV - Limitando-se o reclamante a pedir que sobre a decisão singular do relator, que não admitiu o recurso por si interposto, recaia decisão colegial, demitindo-se de alegar quaisquer argumentos fáctico-jurídicos que sejam susceptíveis de abalar esta última, deve a reclamação ser indeferida. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Nos autos de embargos à execução que AA, deduziu contra BB, veio o primeiro requerer, ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, que recaísse acórdão sobre a decisão singular proferida na presente reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643º do mesmo código. Para tanto, reafirmou o já alegado, sem aduzir qualquer outra argumentação. A parte contrária pugnou pelo indeferimento. II. A decisão em causa tem o seguinte teor: «1. Reclamou AA, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu o recurso de revista excepcional que interpôs do acórdão proferido, em 15 de Dezembro de 2016, pelo Tribunal da Relação de …. A parte contrária não se pronunciou. 2. Por despacho do Exmo. Desembargador Relator não foi admitido o recurso na Relação com fundamento no disposto no artigo 629º nº 1 do Código de Processo Civil, em virtude de o valor da causa ser inferior a 30.000,00 €. O acórdão proferido na Relação, sem voto de vencido, secundou a motivação fáctica e jurídica da sentença da 1ª instância. Dessa convergência resultou a necessária coincidência de fundamentação quanto à essencialidade da questão a decidir, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de dupla conformidade de decisões, que o recorrente, aliás, aceita. Perante a designada «dupla conforme», sempre caberia recurso de revista excepcional do acórdão da Relação, desde que verificado algum dos pressupostos enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, devidamente alegado pelo recorrente, e presentes os requisitos gerais de recorribilidade exigidos pelos artigos 629º nº 1 do mesmo código, concretamente, ter a causa um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Defende o reclamante que se está perante um caso de revista excepcional, que cai na previsão da al. a) do nº 1 do citado artigo 672º, por se configurar questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se se torna necessária para uma melhor aplicação do direito, o que procurou demonstrar. Acontece, porém, que faltam, no caso sub judice, os referidos pressupostos gerais de recorribilidade: valor da causa e sucumbência, sem os quais não pode admitir-se o recurso de revista excepcional, como bem se entendeu no despacho sob reclamação. Com efeito, a alçada do Tribunal da Relação, em matéria cível, situa-se no valor de € 30.000,00 (artigo 44º nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário) e os presentes embargos de executado têm o valor de € 5.432,93. Não pode, assim, a reclamação proceder. 3. Nesta conformidade, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante». III. Face aos termos da decisão proferida, que se acolhe, e à total ausência de argumentos fáctico-jurídicos susceptíveis de a abalar, uma vez que a reclamante se demitiu de os apresentar e se limitou a pedir que a mesma fosse submetida a decisão colegial, acorda-se em indeferir a reclamação e manter a decisão proferida. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs. Lisboa, 22 de Junho de 2017 Fernanda Isabel Pereira (Relator) Olindo Geraldes Nunes Ribeiro |