Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO POSSE POSSE TITULADA ACESSÃO DA POSSE USUCAPIÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO TESTAMENTO DESCRIÇÃO PREDIAL PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITOS REAIS - DIREITO DAS SUCESSÕES/ SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA | ||
| Doutrina: | - Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, II, pp.6 a 97. - Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, p.105. - Menezes Cordeiro, A Posse, Perspectivas …, 1997, p.136. - Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, in RLJ, ano 122º, p. 265. - Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2ª ed, p.280 e ss.. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, art. 1256º, II, p. 14. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º, N.º1 E 326.º, N.º1, 372.º, N.º1, 1251.º, 1256.º, 1259.º, N.º1, 1257.º, N.º1, 1260.º, 1287.º, 1292.º, 1294.º, 1296.º, 2179.º, 2182.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, 712.º, 729.º, 722.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30-1-1997, Pº Nº 96B751/96, EM WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Os factos abrangidos pela força probatória de um documento autêntico ficam por ele plenamente provados (e esta prova plena só é elidível mediante a arguição e prova da falsidade – art. 372.º, n.º 1 , do CC), mas essa prova só abrange os factos que no documento são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa, e não já os factos que constituem objecto de declarações produzidas perante este ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem aqueles que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais seus. II - O testamento é um negócio jurídico unilateral, singular, que integra a prática de um acto pessoal de disposição de bens para depois da morte – arts. 2179.º e 2182.º, n.º 1, do CC –, devendo, além disso, obedecer a forma solene, e, sendo público, é escrito pelo notário no seu livro de notas, o que faz dele um documento autêntico extra-oficial. III - O testamento não faz prova plena quanto à composição ou descrição física dos prédios nele mencionados não tendo a virtualidade para definir, nesse capítulo, o conteúdo ou extensão do direito de propriedade sobre tais prédios. IV - A posse titulada é a que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (art. 1259.º, n.º 1, do CC). O título deve ser, abstractamente, idóneo para adquirir, muito embora, em concreto, possa ser inválido: dos vícios substanciais do negócio só alguns determinam a falta de título da posse; já os vícios de forma – a não observância, no negócio jurídico, de formalidades ad substantiam – determinam inequivocamente a falta de título da posse. V - A distinção entre posse titulada e posse não titulada releva para efeitos de usucapião, cujos prazos se diversificam, em conformidade. Não sendo a posse titulada, presume-se de má fé, e ao possuidor compete elidir a presunção, demonstrando que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem (art. 1260.º, n.º 1, do CC). VI - Se a Relação concluiu que a posse dos recorrentes era de boa fé, sendo este um conceito psicológico, pois que se reduz à ignorância de que se lesam direitos alheios, não cabe ao STJ censurar aquela conclusão. VII - A acessão na posse é, pacificamente, entendida como um meio ou instrumento destinado a facultar o funcionamento da usucapião. Na soma das duas posses exige-se-lhes que sejam contíguas e ininterruptas. VIII - In casu, se a posse dos réus/reconvintes não é titulada, por ter sido desrespeitada a forma dos contratos de compra e venda dos imóveis que estão na origem da sua transmissão, ao passo que a dos seus antecessores era titulada, tal divergência resolve-se pelo critério da posse de menor âmbito consagrado no art. 1256.º do CC, e desta forma a soma de ambas terá de ser qualificada como não titulada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.
No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, AA e BB intentaram, em 2/2/96, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, contra CC e DD, e contra EE e FF, alegando serem donos e legítimos possuidores de um prédio rústico que identificam, por o terem adquirido por usucapião, conforme decisão judicial nesse sentido, transitada em julgado. Mais alegam que os réus vêm ocupando indevidamente parcelas de terreno que fazem parte daquele imóvel, não gozando de qualquer título que legitime essa ocupação, pelo que, têm suportado prejuízos evidentes, porquanto se encontram impedidos de colher os proveitos da exploração agrícola ou da fruição ou disposição, por qualquer outra forma, daquelas parcelas de terreno. Concluem, assim, que devem os réus ser condenados a reconhecer a propriedade dos autores relativamente às referidas parcelas de terreno e a entregá-las imediatamente, bem como, a indemnizá-los pelos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença. Os réus contestaram, invocando a falsidade da certidão de teor da descrição predial e da caderneta predial rústica com um mapa cadastral, juntas com a petição inicial, por não corresponderem à realidade material dos factos. Mais alegam que as parcelas de terreno que ocupam não fazem parte do imóvel pertencente aos autores e que as adquiriram por usucapião, tendo, em sede de reconvenção, pedido que seja declarada tal aquisição. Concluem, deste modo, pela improcedência da acção e pela procedência das reconvenções. Os autores responderam, reiterando o pedido inicial e concluindo pela improcedência das reconvenções. Tendo, entretanto, falecido o autor AA e o réu EE, foram julgados habilitados a prosseguirem a acção em substituição deles, respectivamente, GG e HH, e II e GG. Proferido despacho saneador, onde se seleccionou a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção integralmente procedente e improcedente a reconvenção, e, consequentemente, condenando os réus nos seguintes termos: a) os réus CC e DD a reconhecer que a propriedade das duas parcelas de terreno, descritas em 13. da Matéria de Facto Provada, pertence aos autores BB, GG e HH, seus legítimos proprietários; b) os réus CC e DD a entregar imediatamente aos autores, livres de pessoas e coisas, as duas parcelas de terreno a que se alude em a); c) os réus CC e DD a pagar aos autores o montante a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor que aí se apurar corresponder ao montante dos prejuízos decorrentes de, desde o ano de 1982, os autores se encontrarem impedidos de colher os proveitos da exploração agrícola ou de fruição ou disposição, por qualquer outra forma, das duas parcelas de terreno a que se alude em a), a que é feita referência em 90. dos Factos Provados; d) os réus FF, II e JJ a reconhecer que a propriedade da parcela de terreno, descrita em 22. da Matéria de Facto Provada, pertence aos autores BB, GG e HH, seus legítimos proprietários; e) os réus FF, II e JJ a entregar imediatamente aos autores, livres de pessoas e coisas, a parcela de terreno a que se alude em d); f) os réus FF, II e JJ a pagar aos autores o montante a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor que aí se apurar corresponder ao montante dos prejuízos decorrentes de, desde o ano de 1981, os autores se encontrarem impedidos de colher os proveitos da exploração agrícola ou de fruição ou disposição, por qualquer outra forma, da parcela de terreno a que se alude em d), a que é feita referência em 91. dos Factos Provados. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação daquela sentença. A Relação de Lisboa deu-lhe procedência nos termos seguintes: “na total procedência do recurso, altera-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos atrás referidos, e revoga-se a sentença apelada, julgando-se a acção totalmente improcedente e procedentes as reconvenções, declarando-se que os réus CC e DD são proprietários das duas parcelas de terreno assinaladas na fotocópia da planta cadastral constante de fls.63 (doc. nº4 junto com a p.i.), situadas nas glebas denominadas «E.........», «C........» e «F....», com a área mínima de 730 m2, confrontando a poente com a gleba denominada «C.....» e a nascente com a gleba denominada «Horta ...........», e que os réus FF, II e GG são proprietários da parcela de terreno assinalada na fotocópia da planta cadastral de fls.64 (doc. nº5 junto com a p.i.), situada na gleba denominada «E.....», com a área de 1 200 m2, confrontando a poente com a gleba denominada «C.....». Do respectivo acórdão, interpuseram os AA. o presente recurso de revista e no termo de sua alegação, enunciaram as seguintes conclusões. 1ª- Ao dar crédito à prova testemunhal em detrimento da prova resultante do documento notarial do testamento de KK com força probatória plena só elidível por reconhecimento de falsidade, o que não ocorreu nos presentes autos, o Acórdão recorrido alterou indevida e ilegalmente as respostas aos quesitos 2, 10, 42, e 103, que passaram a ter uma resposta positiva e os quesitos 1, 41, 18 e 22 que passaram a ter uma resposta negativa e violou os art°s 371° e 372°, n° 1, do Código Civil, devendo os ditos quesitos voltarem a ter a redacção anterior, dando-se como não escritas as novas redacções dadas pelo Acórdão recorrido; 2ª - Da referida correcção resulta, nomeadamente, que, contrariamente ao que foi decidido no douto Acórdão recorrido, as parcelas de terreno ocupadas pelos R.R. fazem parte da terra ou gleba da C....., propriedade dos A.A. e por eles reivindicadas na presente acção; 3ª- O Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a acção proposta pelos A.A. aqui recorrentes, incorreu em erro de julgamento decorrente da violação do art° 371° e 372°, n° 1 do Código Civil. 3ª - Independentemente da questão anterior, acresce que a posse exercida pelos R.R sobre as parcelas de terreno reclamadas pelos A.A., ora recorrentes, não se manteve pelo prazo mínimo de 15 anos consecutivos para que pudessem determinar a aquisição das respectivas propriedades, por usucapião por se ter dado a interrupção do referido prazo de 15 anos, com a citação dos R.R. para a presente acção judicial, o que, aliás, está reconhecido no douto Acórdão recorrido. 4º - Mas também não podem os R.R. beneficiar da acessão das posses dos alegados ante-possuidores para completarem o prazo de que necessitam para beneficiarem da usucapião, uma vez que estes exerceram a sua posse sobra as glebas "E........., C........." e "F..." enquanto os R.R. exerceram a sua sobre a gleba das C....., propriedade dos A.A., agora recorrentes, portanto, sobre gleba diferente, como resulta da primeira parte das presentes alegações. 5ª - Mas, mesmo que assim não fosse, o que só por hipótese se está a admitir, também nunca os R.R. poderiam nem podem beneficiar da acessão de posse dos ante-possuidores porquanto as posses dos R.R. não foram adquiridas de outrem através de título válido, já que "adquiriram" imóveis por documento particular e não por escritura pública contrariamente ao que impõem o art° 1256°, n° 1, conjugado com o art° 875° do Código Civil, com a cominação de nulidade por falta de forma do art° 220° do mesmo Código. 6º - O douto Acórdão recorrido, ao decidir de forma diversa, considerar a acessão de posses e, portanto, declarar a produção de usucapião pelos RR., ora recorridos, considerando procedente o pedido reconvencional da acção, incorreu em erro de julgamento decorrente de erro na aplicação do direito, designadamente das normas citadas na conclusão anterior e contrariamente à jurisprudência e doutrina dominantes. Na sua exaustiva contra-alegação pugnam os RR pela manutenção do acórdão recorrido, suscitando à margem dele a questão da legitimidade dos Reconvindos para recorrerem da procedência da reconvenção bem como a do abuso de direito de acção que imputa aos AA por intentarem a acção no limite do tempo da interrupção da usucapião por efeito da citação. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A revista concentra-se nas questões relativas à alteração da matéria de facto e à acessão de posses com eventual repercussão sobre o prazo da usucapião. II. A – Preliminarmente, dir-se-á que não faz qualquer sentido a pretensão dos RR. Recorridos de, ora, em sede de revista, virem colocar em questão a legitimidade dos Recorrentes para impugnarem a procedência da reconvenção: a sua legitimidade substantiva e processual nunca foi objecto de tergiversação no decurso da acção e sendo eles parte principal na acção e na reconvenção, não há dúvida que ficaram vencidos na apelação (artº680º,1 do CPC) que interpuseram para o Tribunal da Relação. O gravame (Manuel de Andrade, Noções Elementares…,198) daí resultante, justifica o seu interesse em agir e confere o devido suporte à impugnação que levam a cabo com a interposição da revista. Tanto basta para que sua legitimidade para recorrer se mostre verificada. B – Factos que as instâncias deram como provados: 1. . O prédio rústico, com a área de 7.800 m2, composto de terra de semeadura e horta, sito no C......., freguesia de Caneças, confrontando a Norte com LL, e a Sul, Nascente e Poente com AA, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.º 0000000000 da freguesia de Caneças, a favor de AA e mulher BB, por usucapião, sendo parte do inscrito na matriz predial rústica sob o n.° .. da Secção B, da Repartição de Finanças do Concelho de Odivelas. 2. O prédio rústico, referido em 1, resultou da desanexação das glebas "C....a" e "Horta de .........", do prédio n°... da Conservatória de Registo Predial de Odivelas, o qual era parte inicialmente do artigo matricial 6-B. 3. O prédio rústico, com a área de 19.800 m2, composto das glebas denominadas "C....", "Horta de ........" e "Detrás ......", sito no ........., confrontando a Norte e Nascente com MM, a Sul com NN, Herdeiros, e a Poente com OO, encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.° 00000000000 da freguesia de Caneças, e inscrito no art. 89.°-B, da freguesia de Caneças. 4. Em 27/11/1958, PP apresentou na Secção de Finanças do concelho de Loures um requerimento com o seguinte teor: “PP (...), vem requerer a V. Ex.ª para efeitos de partilhas, que lhe mande passar por certidão, o teor da avaliação, pedida pelo requerente e outros, por requerimento de vinte e sete de Novembro de mil novecentos e cinquenta e oito, bem assim áreas, rendimentos e valores de cada uma das partes pedidas no aludido requerimento”. 5. Em resposta ao requerimento a que é feita menção em 4., em 06/02/1959, foi emitida certidão em que se consignou: “(…) tendo examinado o processo de destrinça de rendimento requerido por PP e referente a um prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de Caneças sob o artigo seis, Secção B, verifiquei que a discriminação do mesmo foi efectuada da seguinte maneira: B - Parcela composta de um terreno denominado 'F......", com as seguintes confrontações: Norte com caminho da Fonte Santa, nascente com QQ, sul com MM e QQ e do poente com MM, ficando a pertencer esta parcela a PP, tendo a mesma a área de dez mil cento e cinquenta metros quadrados (...); C - Parcelas compostas dos terrenos designados "H............" e "........" e a outra composta de um terreno designado "C.....", respectivamente com as seguintes confrontações: da primeira parcela: Norte com PP e QQ, nascente com QQ, sul e poente com MM; da segunda parcela: Norte e nascente com MM, sul com NN (Herdeiros) e poente com OO. Estas duas parcelas ficam a pertencer a QQ e no seu conjunto tem a área de dezanove mil e oitocentos metros quadrados”. 6. Da "Escritura de Habilitação e Partilha", outorgada por óbito de KK, em 24/02/1959, no 15.° Cartório Notarial de Lisboa, junta a fls. 130 a 147, consta que: "(...) Compareceram como outorgantes. Primeiros: Os Senhores SS (...), TT (...), UU (...); Segundo: o Senhor PP e mulher VV (...); Terceiros: MM e marido XX (...); Quarto: o Senhor PP (...); Quinto: ZZ, que também usa AAA (...) e marido BBB (...); Sexto: O Senhor AA, e mulher Ana BB (...). E pelos primeiros outorgantes, todos idóneos e dignos de crédito, e sem impedimento legal para este acto, foi dito: Que no dia vinte e sete de Abril de mil novecentos e quarenta e sete, faleceu (...) KK, também conhecida por CCC (...), no estado de viúva de AA (...), que a falecida deixou testamento público lavrado no dia dois de Janeiro de mil novecentos e quarenta e seis (...), pelo qual legou a sua filha a terceira outorgante MM, os bens especificados nesse testamento, pelas forças da cota disponível de bens, sendo seus herdeiros legitimários, além da referida filha MM, o segundo outorgante QQ, e o quarto outorgante PP, ao tempo casado com DDD (...). Que no dia onze de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e seis, faleceu (...) DDD (...), sem ter deixado testamento ou qualquer disposição de última vontade, no estado de casada com o quarto outorgante PP, em primeiras e únicas núpcias de ambos, em comunhão geral de bens, deixando como única descendência sucessível os quinta e sexto outorgantes AAA (...) e AA (...). Seguidamente disseram os segundos, terceiro, quarto, quintos e sextos outorgantes: que se consertaram amigavelmente para fazer a partilha extrajudicial dos bens da herança de sua dita e falecida mãe, sogra e avó (...). Que além dos mobiliários já partilhados, a herança consta dos bens imóveis que adiante se descrevem, e que são os constantes da verba seguinte: Casal de Vale Covo, situado na freguesia de Caneças, concelho de Loures, de natureza mista, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo duzentos e sessenta (...), correspondendo-lhe a descrição predial número quatro mil novecentos e oitenta e quatro, do livro B, vinte e três, da Primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa. Que este casal é constituído por: Primeiro: Casas do rez-do-chão e primeiro andar, que serve de habitação e confronta por todos os lados com o proprietário: Segundo: terra de semeadura com oliveiras, denominada "E.....", que confronta pelo norte e poente com caminhos, sul com EEE herdeiros e do nascente com o proprietário; Terceiro: terra com mato e oliveiras, denominada a “C.....”, que confronta pelo norte e nascente com o proprietário, do sul com FFF, e do poente com OO; Quarto: Terra de semeadura com oliveiras, denominada "E........., que confronta pelo norte e poente com o proprietário, sul e nascente com MM; Quinto: terra para horta denominada "C..........." ou "........", que confronta pelo norte, sul e poente com o proprietário e do nascente com MM; Sexto: terra para horta, com a água nativa e oliveiras, denominada "H..........", que confronta pelo norte e poente com o proprietário, sul com MM e nascente com QQ; Sétimo: terra de semeadura com oliveiras, denominada "de T............", que confronta peto norte, sul e poente com o proprietário, e do nascente com QQ; Oitavo: terra para horta com água nativa e árvores de fruto, denominada "F", que confronta por todos os lados com o proprietário; Nono: terra de semeadura com oliveiras denominada "V....." que confronta por todos os fados com o proprietário; Décimo: terra de semeadura com oliveiras denominada "T.........", que confronta pelo norte e poente com caminhos, do sul e nascente com o proprietário; Décimo primeiro: terra de semeadura com oliveiras denominada "F.......", que confronta pelo norte com caminho, sul e nascente com QQ, e poente com o proprietário; Formando todos estes imóveis o já dito C....... de ....... ou V....., e tem a área de sessenta e dois mil e oitocentos metros Quadrados (...). Que à partilha procedem pela forma seguinte: - Que ao segundo outorgante QQ, com sua mulher, lhes são dados e adjudicados, e ficam pertencendo em pagamento do seu quinhão legitimário, as parcelas resultantes da divisão a que se procedeu, e que são: Primeiro: parcelas compostas dos terrenos designados por "Horta ......................" e de "T......", que confrontam do norte com PP e QQ, do nascente com QQ, do sul e poente com MM; Segundo: um terreno denominado "C.....", que confronta do norte e nascente com MM, sul com NN Herdeiros, e do poente com OO. Que estes dois terrenos têm a área total de dezanove mil e oitocentos metros quadrados (...). e ficam a constituir um novo prédio distinto e separado, já demarcado (...); - Que à terceira outorgante MM, com seu marido, lhes são dados e adjudicados, e ficam pertencendo em pagamento do seu quinhão hereditário, os seguintes bens: todo o prédio urbano (...), e ainda as parcelas resultantes da divisão que são: - parcela composta pelos terrenos designados por "E....", "E........", "C.........", "F", "V....." e "T.............", com as seguintes confrontações: norte com caminho da Fonte Santa, PP e QQ, nascente com PP, QQ e MM, do sul com EEE herdeiros, QQ e MM, e do poente com o caminho da Fonte Santa e QQ, sendo a sua área de trinta e dois mil oitocentos e noventa metros quadrados (...), e todos estes bens adjudicados passaram a constituir um novo prédio distinto e separado, já demarcado (...); - Que ao sexto outorgante AA com sua mulher, lhes é dado e adjudicado e fica pertencendo em pagamento do seu quinhão hereditário, a parcela que resultou da divisão, e que é a seguinte: Terra denominada "F......", que confronta do norte com caminho da Fonte Santa, do nascente com QQ, sul com MM e QQ e do poente com MM, com a área de dez mil cento e oitenta metros quadrados (...), ficando a constituir um novo prédio distinto e separado ia demarcado (...)". 7. Logo imediatamente após a morte da KK, ocorrida em 27/04/47, os herdeiros da mesma partilharam entre si, verbalmente, as diversas glebas e casas que constituíam o denominado Casal do Vale Covo. 8. O referido prédio Casal do Vale Covo encontrava-se inscrito na matriz urbana sob o art. 260.°, estando também incluído na matriz predial rústica sob o art. 6.°-B, mais tarde denominado art. 83.°, da freguesia de Caneças. 9. Em 01/07/1963, AA apresentou na Secção de Finanças do concelho de Loures um requerimento com o seguinte teor: “AA (...), requer a V. Ex.0 se digne mandar inscrever na matriz, como prédio distinto, o seguinte: Terra de semeadura com diversas árvores, denominado "F.......", sito no ............., freguesia de Canecas, com a área de mil cento e cinquenta metros quadrados, a confrontar do Norte com Caminho da Fonte Santa, do Nascente com QQ, Sul com MM e QQ, e do Poente com MM. Este prédio provem do art. 6.º Secção B da matriz cadastral da freguesia de Caneças, e resultou da destrinça de rendimentos e valor, feita ao Casal ........, pedido em requerimento de vinte e sete de Novembro de 1958 (...), e ficou a pertencer ao requerente por escritura de partilhas por óbito da sua avó KK e de sua mãe DDD, lavrada no 15.° Cartório Notarial de Lisboa em 24 de Fevereiro de 1959”. 10. Através de documento particular, datado de 15/02/1967, com reconhecimento notarial, QQ declarou ter vendido, “livre de qualquer hipoteca, a AA, e outros, todas as minhas propriedades, situadas no C.........., freguesia de Caneças, concelho de Loures, que me ficaram a pertencer, por herança, por morte de meus pais, com a área aproximada de sessenta mil e tantos metros quadrados”, pelo preço de Esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), tendo AA entregue ao vendedor a quantia de Esc. 130.000$00 (cento e trinta mil escudos), “como sinal e principio de pagamento”, tendo o pagamento dos restantes Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) sido efectuado mais tarde, através de dois pagamentos de Esc. 5.000$00 (cinco mil escudos), efectuados em 02/06/1968 e em 01/01/1974, respectivamente, de um outro pagamento de Esc. 7.000$00 (sete mil escudos), e quitação dos restantes Esc. 3.000$00 (três mil escudos), através do suporte das despesas com documentos para a escritura. 11. Na mesma data em que exarou o documento particular, a que é feita referência em 10., QQ, através de documento particular com reconhecimento notarial, declarou “ (...) para os devidos efeitos, que a partir desta data (…), autorizo AA, a arrancar árvores, ou a plantar outras, em qualquer, de todas, as propriedades que lhe vendi nesta data (...), tal como qualquer outro trabalho que para mim não acarretem encargos”, e prestou uma outra declaração escrita e assinada, a saber, “declaro, para os devidos efeitos, que autorizo, o meu sobrinho, AA, a fazer qualquer obra, ou transformação na fisionomia, de qualquer espécie, em todas as propriedades que lhe vendi, nesta data, sem que para isso eu QQ, fique com o encargo de pagar qualquer despesa, excepto as despesas das escrituras, e a documentação para as mesmas, mais declaro que autorizo que ele faça venda, de qualquer parcela, ou totalidade desses terrenos, ficando ele com o encargo de cumprir o resto do contrato”. 12. A partir sensivelmente de 1948, a MM e o seu marido XX passaram a amanhar e a explorar, quer directamente, quer através de pessoas que para tal contratavam, todas as glebas que, mais tarde, pela escritura de 1959, referida em 6., lhes foram adjudicadas. 13. As duas parcelas de terreno, assinaladas no documento n.° 4 anexo à p.i. (a que é feita referência no art. 3.° p.i.), situam-se na antiga gleba denominada "C.....". 14. Desde 1955, e até 15/02/1967, a MM, o seu marido XX e o caseiro apelidado B......, plantaram hortaliças nas duas parcelas de terreno referidas em 13.. 15. Por volta do ano de 1955, o caseiro Botica e o seu patrão XX, abriram à enxada uma estrada em terra batida, estrada essa que tinha o seu inicio junto a umas oficinas, pertença de MM e marido XX, e que terminava, junto a uma oliveira, num lugar denominado C........... 16. No respeitante às partes das duas parcelas de terreno referidas em 13., que não eram amanhadas, durante cerca de 20 anos, as mesmas foram utilizadas pela MM, seu marido XX e pelo caseiro apelidado Botica, para criação de pastagens para engorda de animais. 17. A MM, o seu marido XX e o caseiro apelidado Botica apanhavam erva em algumas das partes das duas parcelas de terreno referidas em 13., com o consentimento de QQ. 18. A prática referida em 17. cessou com a outorga do contrato referido em 10.. 19. GGG limpou o mato e passou a cultivar a parte Sul da maior das duas parcelas de terreno referidas em 13., o que fez durante vários anos. 20. A limpeza do mato e o cultivo, efectuados por GGG, a que é feita referência em 19., foram efectuados mediante autorização da MM e marido. 21. No decurso do ano de 1972, a MM e o marido mandaram construir, no limite sul da maior das duas parcelas de terreno referidas em 13., um depósito de água para abastecimento das casas, aproveitando a nascente que existia na gleba "T............". 22. Desde 1955 e até finais dos anos 60, a MM, o seu marido XX e o caseiro de apelido Botica, cultivaram o terreno referenciado no documento n.° 5 anexo à p.i. (a que é feita referência no art. 4.° p.i.), aí plantando e colhendo hortaliças. 23. Nas partes do terreno referido em 22., que não eram amanhadas, durante cerca de 20 anos, a MM, o marido XX e o caseiro de apelido "B.......", utilizaram-nas para criação de pastagens para engorda de animais. 24. Em Julho de 1972, o R. CC procedeu à limpeza do mato e silvas existentes na parte nascente do terreno referido em 22. 25. Fê-lo por ordem do XX e da esposa MM. 26. A partir de 1972 e até 1981, o R. CC passou a cultivar a parte nascente do terreno referido em 22., aí semeando e colhendo batatas, feijões e produtos hortícolas. 27. Fê-lo de forma ininterrupta. 28. E com o expresso consentimento do XX, da MM e do filho de ambos, HHH. 29. No período compreendido entre 1972 e 1981, o R. CC construiu uma pequena barraca de madeira no terreno referido em 22.. 30. Numa data que não se logrou apurar com inteiro rigor, mas situada na década de 1960 a 1970, a MM e o XX mandaram construir uma muralha situada na gleba "........". 31. Por volta do ano de 1972, a parte poente do terreno referido em 22., onde actualmente se situam vários marmeleiros, passou a ser cultivada, após ter limpado o mato aí existente, por GGG. 32. Para proceder à actividade a que é feita referência em 31., GGG pediu autorização ao marido de MM e a esta. 33. Por volta do ano de 1974, vários habitantes de casas situadas na gleba "E..." procederam à construção de um depósito no limite poente da gleba "E.....", destinado à recolha das águas dos esgotos que provinham das suas casas. 34. A construção do depósito, a que é feita referência em 33., foi efectuada mediante autorização concedida por XX. 35. III, irmã do ora R. EE, procedeu à construção de uma barraca de madeira na parte norte do terreno referido em 22.. 36. Fê-lo mediante autorização da MM e marido. 37. A MM, o XX e o HHH praticaram os actos referidos em 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 32., 34. e 36., de forma consecutiva e ininterrupta. 38. A MM, o XX e o HHH praticaram os actos referidos em 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 32., 34. e 36., à vista de toda a gente. 39. A MM, o XX e o HHH 40. A MM, o XX e o PP praticaram os actos referidos em 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 32., 34. e 36., com a plena convicção de que não estavam a lesar quaisquer direitos alheios. 41. O XX faleceu em 9 de Fevereiro de 1976, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de casado com MM, em primeiras e únicas núpcias de ambos e segundo o regime de comunhão geral, tendo deixado por seu único e universal herdeiro o filho HHH. 42. A MM faleceu em 21 de Março de 1982, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de viúva, tendo deixado por seu único e universal herdeiro o filho HHH. 43. Em Abril de 1981 e Abril de 1982, o R. CC comprou a HHH duas parcelas de terreno, com a área total de 730 m2, e a casa n.º 2 do Vale de Covo, pelo preço de Esc. 380.000$00 (trezentos e oitenta mil escudos). 44. O R. CC procedeu ao integral pagamento do preço referido em 43.. 45. Os RR. CC e DD construíram uma garagem de madeira no limite sul das duas parcelas de terreno referidas em 13. 46. Os RR. CC e DD construíram uma arrecadação em cimento, situada no terreno correspondente às duas parcelas de terreno referidas em 13., onde criam galinhas e coelhos para o seu consumo. 47. Após a compra das duas parcelas de terreno, a que é feita referência em 43., que os RR. CC e DD vêm cultivando, plantando árvores (nomeadamente pessegueiros, ameixoeiras, duas oliveiras, uma figueira, duas cerejeiras, uma romanzeira, um diospireiro e várias videiras) e outros legumes, semeando cereais, limpando a terra do mato e apanhando a azeitona criada em oliveiras aí existentes, nas duas parcelas de terreno referidas em 13.. 48. De forma consecutiva e ininterrupta. 49. Desde o ano de 1982 que, na mais pequena das duas parcelas de terreno referidas em 13., os RR. CC e DD têm plantado, ao longo dos anos, pequenas hortas de couves e outros legumes. 50. Desde o ano de 1982 que, todos os anos, os RR. CC e DD vêm semeando a maior das duas parcelas de terreno referidas em 13., nela cultivando e colhendo batatas, cebolas, feijão e hortaliça, 51. Em meados de 1982, os RR. CC e DD construíram um muro de blocos de cimento ao longo de uma das margens do caminho que se localiza no limite sul das duas parcelas de terreno, a que é feita referência em 43. 52. Por volta do ano de 1982, na mais pequena das duas parcelas de terreno referidas em 13., os RR. CC e DD instalaram um portão que dá acesso à casa de habitação, aproveitando a existência de um muro que já ali existia desde 1972. 53. No decurso do ano de 1982, na maior das duas parcelas de terreno referidas em 13., os RR. CC e DD procederam à limpeza do terreno à volta das oliveiras. 54. Os RR. CC e DD implantaram uma tubagem de manilhas de cimento, cobertas com terra, numa regueira existente na maior das duas parcelas de terreno referidas em 13.. 55. E construíram, também em tijolo e cimento, uma caixa de entrada de águas. 56. Os RR. CC e DD praticaram os actos referidos em 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 54. e 55., à vista de toda a gente. 57. Desde o ano de 1982, os RR. CC e DD têm ocupado as duas parcelas de terreno referidas em 13.. 58. O A. denunciou à Câmara Municipal de Loures as obras de construção do muro de blocos de cimento, a que é feita referência em 51. 59. Na sequência da denúncia, a que é feita referência em 58., a Câmara Municipal de Loures embargou as obras de construção do muro de blocos de de cimento, a que é feita referência em 51.. 60. O autor, em 05/09/1988, renovou junto da Câmara Municipal de Loures o pedido de intervenção para embargo e demolição das obras clandestinas levadas a efeito pelo R. CC. 61. Desde 1977, e durante o período de cerca de quinze anos que se lhe seguiu, o R. EE e a sua família usaram a barraca de madeira, referida em 35., barraca essa que, actualmente, já não existe. 62. Em 9 de Junho de 1981, o HHH vendeu ao R. EE, por documento particular, um terreno com a área de 300 m2, pelo preço de Esc. 280.000$00 (duzentos e oitenta mil escudos), onde está situada a casa habitada por este e pela sua família. 63. Em 29 de Junho de 1981, o HHH vendeu ao R. EE, por documento particular, um terreno com a área de 1200 m2. pelo preço de Esc. 240.000$00 (duzentos e quarenta mil escudos), tendo recebido na altura, como princípio de pagamento, a quantia de Esc. 70.000$00 (setenta mil escudos). 64. Em 23 de Setembro de 1986, o HHH recebeu do R. EE, pela venda do terreno referida em 63., o resto do preço, acrescido de juros, num total de Esc. 300.000$00 (trezentos mil escudos). 65. A partir de Julho de 1972, e até 1981, o JJJ amanhou e cultivou uma parte situada a norte do terreno referido em 22., tendo aí construído uma pequena barraca de madeira para guardar animais e ferramentas. 66. Cerca do ano de 1978, o inquilino da casa n.° 3, de nome JJJ, construiu uma barraca de madeira destinada à guarda e criação de codornizes. 67. Após a compra efectuada em 29/06/1981, a que é feita referência em 63., o JJJ deixou de cultivar a parcela de terreno referida em 65., tendo-a entregue ao R. EE. 68. A barraca de madeira, referida em 65., foi removida do local pelo JJJ, logo após a data de 29.06.1981. 69. Nos inícios dos anos 80, o dono dos terrenos sitos a nascente do terreno referido em 22., procedeu à abertura de uma estrada que desse acesso a esses terrenos, a qual passou a contornar, a poente e a sul, o terreno referido em 22.. 70. Após a compra efectuada em 29/06/1981, a que é feita referência em 63., o GGG deixou de amanhar os terrenos a que é feita referência em 31.. 71. Fê-lo na sequência da comunicação que lhe foi feita por HHH, no sentido de que tinha vendido essa terra ao R. EE. 72. Após a compra efectuada em 29/06/1981, a que é feita referência em 63,, o R. CC deixou de cultivar a parcela de terreno a que é feita referência em 31, tendo-a entregue ao R. EE. 73. Desde 1981 e até ao presente, o R. EE e a sua família vêm plantando, semeando e colhendo ervilhas, favas, cebolas, alhos, couves, feijão, feijão verde e batatas, no terreno referido em 22.. 74. Desde 1981 e até ao presente, o R. EE e a sua família vêm plantando diversas árvores, nomeadamente laranjeiras, pessegueiros, limoeiros e pereiras, no terreno referido em 22.. 75. Desde 1981 e até ao presente, tem sido sempre o R. EE e a sua família quem cuida das árvores a que é feita referência em 74., e colhe os seus frutos. 76. Desde 1981 e até ao presente, tem sido sempre o R. EE e a sua família a proceder à apanha da azeitona nas diversas oliveiras existentes no terreno referido em 22.. 77. Desde 1981 e até ao presente, todos os anos o R. EE manda limpar parte do terreno referido em 22., que não é cultivada, por um tractor. 78. Desde o ano de 1993 ou de 1994, que os RR. EE e Maria têm autorizado que dois pastores apascentem as suas ovelhas em partes do terreno referidas em 22.. 79. Os RR. EE e M... praticaram os actos referidos em 73., 74., 75., 76., 77.° e 78.° de forma consecutiva e ininterrupta. 80. Os RR. EE e M....praticaram os actos referidos em 73., 74., 75., 76., 77.° e 78.°, à vista de toda a gente. 81. No verão de 1995, os RR. EE e M.... deram início à construção de uma moradia na parte norte do terreno referido em 22., tendo esta obra sido embargada pela Câmara Municipal de Loures. 82. Desde finais de 1987, que os RR. EE e M.... têm ocupado a parcela de terreno referida em 22.. 83. O terreno, referido em 22., situa-se na antiga gleba denominada "C.........". 84. Os AA. nunca consentiram na ocupação das duas parcelas de terreno, a que é feita referência em 13., pelos RR. CC e DD. 85. Os AA. nunca consentiram na ocupação da parcela de terreno, referida em 22., pelos RR. EE e M..... 86. Desde o início da ocupação das duas parcelas de terreno, a que é feita referência em 13., pelos RR. CC e DD, os AA. manifestaram a estes o seu inconformismo com tal ocupação. 87. Desde o início da ocupação da parcela de terreno, referida em 22., pelos RR. EE e M...., os AA. manifestaram a estes o seu inconformismo com tal ocupação. 88. Desde meados de 1987, e até ao presente, os RR. CC e DD não procederam à entrega aos AA. das duas parcelas de terreno, referidas em 13.. 89. Desde finais de 1987, e até ao presente, os RR. EE e M..... não procederam à entrega aos AA. da parcela de terreno referida em 22.. 90. Em resultado da ocupação, pelos RR. CC e DD, das duas parcelas de terreno, referidas em 13., a que é feita referência em 57., 84., 86. e 88., que os AA. se encontram impedidos de colher os proveitos da exploração agrícola ou da fruição ou disposição, por qualquer outra forma, daquelas parcelas de terreno. 91. Em resultado da ocupação, pelos RR. EE e M...., da parcela de terreno referida em 22., a que é feita referência em 82., 85., 87. e 89., que os AA. se encontram impedidos de colher os proveitos da exploração agrícola ou da fruição ou disposição, por qualquer outra forma, daquela parcela de terreno. 92. Cerca de sete anos após a "Escritura de Habilitação e Partilha", a que é feita referência em 6., AA, com o fundamento de as áreas do terreno demarcado não corresponderem às áreas do terreno declarado, requereu junto da Repartição de Finanças de Loures, através do Processo n.° 241/66, a desanexação de 10.150m2, do prédio n.° 6 da Secção B, da freguesia de Caneças (na altura inscrito sob o art. 83.° da freguesia de Caneças). 93. Em 30/11/1981, através de documento particular com reconhecimento notarial, AA e AAA declararam, reportando-se à área de 10.150m2 a que é feita referência em 13., “Verifica-se que parte dessa área está indevidamente incluída no prédio n.°4 Secção C, da mesma freguesia por as estremas comuns com os dois prédios não estarem bem definidas na planta cadastral. Em face disto, os actuais proprietários do prédio n.° 4 - Secção C, declaram que concordam com a alteração de estremas, passando parte do prédio n.º 4 - Secção C para o prédio n.°6 Secção B”. 94. Da divisão do prédio n.° 6 Secção B (inscrito sob o art. 83.° da freguesia de Canecas) e da junção com parte do prédio n.° 4 - Secção C, resultaram os prédios que passaram a estar inscritos nos artigos 88, 89 e 90, todos da Secção B, da freguesia de Caneças. 95. O aludido art. 88.°-B ficou a ser constituído pela gleba "F......". 96. O art. 89.°-B ficou a ser constituído pelas glebas "Horta ......................", "T....." e ".......". 97. O art. 90,°-B ficou a ser constituído pelas glebas "E.....", "E.......", "C.......", "F", "V......." e "T...........". 98. As glebas "C........" e "H..........." eram contíguas, não existindo qualquer parcela de terreno entre elas. 99. A parcela de terreno "C....." confronta a Poente com os artigos matriciais 23, 24 e 87, pertencentes a OO, a Sul com NN, Herdeiros, e a Norte e Nascente com MM. 100. A parcela de terreno "Horta ........" confronta a Norte com a parcela de terreno "T........", a Poente com a parcela de terreno "C........", a sul com MM e a nascente com AA. C – Em termos breves, dir-se-á que no litígio que opõe AA. e RR. sobressai, como questão central, a titularidade do direito sobre as parcelas a que se vem fazendo referência de que os primeiros se dizem verdadeiros donos e proprietários, como tal, pretendendo, nomeadamente, o reconhecimento desse direito e os segundos, em reconvenção, afirmando-se seus possuidores, almejam tê-las adquirido por usucapião. Em termos fácticos e probatórios tudo (ou quase tudo) passou por saber se as ditas parcelas se localizavam ou não no prédio dos AA e, conforme às respostas divergentes que, nessa matéria, receberam das instâncias, divergiram elas, também, na respectiva solução jurídica. C1 – Na verdade, na procedência da impugnação parcial da matéria de facto, a Relação de Lisboa inverteu a solução do litígio que fora alcançado na 1ª instância e a acção foi julgada improcedente, procedendo a reconvenção, como se viu. Tendo em devida conta o objecto da revista, com referência ao que foi decidido naquela Relação, mormente, quanto aos pontos de facto impugnados, o que cabe perguntar é se os recorrentes, afinal, não pretenderão que, mais uma vez, a matéria de facto seja reapreciada, desta feita por este Supremo Tribunal de Justiça. E isto porque, só com a alteração dessas respostas, poderiam aspirar a ver reposta a sentença proferida no tribunal de comarca. Não pode ser objecto de recurso de revista a alteração da decisão adoptada pela Relação quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova, quando o STJ entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando considere que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 729º, nºs 1, 2 e 3 e 722º, nº 2, do CPC. Na verdade, só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extratada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que neles esteja incorporada toda a prova, necessária e suficiente, para o efeito, no quadro normativo do exercício dos poderes facultados pelo artigo 712º, do CPC. É residual, portanto, a intervenção do STJ no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes (cfr Ac. STJ de 30-1-97, Pº nº 96B751/96, 2ª secção, www.dgsi.pt). Ora, a Relação reapreciou, no acórdão recorrido, as provas em que assentou a parte impugnada da decisão proferida, em primeira instância. Na verdade, como é pressuposto de um segundo julgamento da matéria de facto, a Relação procedeu à audição da prova pessoal gravada e à análise do teor dos documentos existentes nos autos, examinando as provas com rigor e motivando a decisão de forma coerente, adquirindo os elementos de convicção probatória, de acordo com o princípio consagrado pelo artigo 655º, nºs 1 e 2, do CPC, que racionaliza essa convicção e combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal. C2 - Em suma, a Relação considerou não provados os pontos 2º, 5º, 6º, 10º e 42º e provados os pontos 1º, 3º, 16º, 18º, 34º, 41º, 91º e 103º da base instrutória. Os pontos 20º, 22º, 63º, 87º e 93º do questionário obtiveram a seguinte resposta reformulada: 20º - Provado que em Abril de 1981 e Abril de 1982, o R. CC comprou a HHH duas parcelas de terreno, com uma área não concretamente apurada, mas que tem, no mínimo, 730 m2, e a casa nº2 do Vale de Covo, pelo preço de 380.000$00. 22º - Provado que as duas parcelas de terreno a que é feita referência em 20, correspondem às duas parcelas de terreno assinaladas no documento nº4 anexo à p.i. (a que é feita referência no art.3º p.i.). 63º - A actividade a que é feita referência em C`, foi levada a cabo pelo JJJ com autorização de XX e da mulher deste, MM. 87º - Provado que a MM, o XX e o HHH praticaram os actos referidos em 43, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 59, 61, 63 e 68, com a plena convicção de que não estavam a lesar quaisquer direitos alheios e que estavam a actuar como donos do terreno em questão. 93º - Desde finais de 1981 que os 2ºs RR. têm ocupado a parcela de terreno assinalada no documento nº5 anexo à p.i. ( a que é feita referência no art.4º p.i.). C3 - Ora, face a este julgamento (parcial) da matéria de facto a que a Relação procedeu, pretende a Recorrente que a reapreciação da prova desconsiderou o valor probatório do testamento público da falecida G...... pelas referências que, nomeadamente, nele se fazem aos prédios envolvidos na disputa, a sua composição e localização que seriam de molde a situar as parcelas reivindicadas em prédio (gleba C...) diverso daquele que os RR vieram alegar e conferiu prevalência aos depoimentos das testemunhas dos RR em detrimento daquele documento autêntico. Importa começar por dizer que não é verdade que a Relação tenha desconsiderado o citado meio de prova. Pelo contrário, como resulta da fundamentação de sua decisão, nessa parte, não só procedeu ao seu exame crítico mas também lhes demarcou os respectivos limites probatórios, quanto a nós plenamente justificados. Diz-se, no acórdão, nomeadamente, quanto a essa menção do testamento que situa na gleba C...., a barraca sobre a qual, posteriormente, foi construída a casa vendida aos RR: “Seja como for, o que se pretende pôr em relevo é que a convicção invocada no despacho de fundamentação, para justificar a resposta positiva dada ao ponto 2º e a negativa dada ao ponto 1º, não nos parece ser suficiente, porque baseada em documentos que não fazem prova da veracidade do que deles consta e em depoimento cuja razão de ciência se funda, essencialmente, nesses documentos. Ora, como é sabido, a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. Daí que tenha que ser sobrevalorizado o depoimento daquelas testemunhas que, vivendo, ou tendo vivido, no local durante muitos anos, conhecem como ninguém a localização dos prédios em questão. Tanto mais quanto é certo que é a própria testemunha KKK, única invocada no despacho de fundamentação para justificar a resposta ao ponto 2º, que refere claramente que só é possível localizar devidamente as glebas através da prova testemunha”. O testamento é um negócio jurídico unilateral singular que integra a prática de um acto pessoal de disposição de bens para depois da morte – artº2179º e 2182º, 1 do CC. Deve, além disso, obedecer a forma solene e sendo público, é escrito pelo notário no seu livro de notas. O que faz dele um documento autêntico extra-oficial Ora, a força probatória do testamento não tem o alcance que os recorrentes lhe atribuem. É certo que os factos abrangidos pela força probatória de um documento autêntico ficam por ele plenamente provados - e esta prova plena só é elidível mediante a arguição e prova da falsidade (art. 372º/1 do CC). Mas essa força probatória só abrange os factos que no documento são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa, e não já os factos que constituem objecto de declarações produzidas perante este ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem aqueles que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais seus. Assim, o aludido testamento não faz prova plena quanto à composição ou descrição física dos prédios nele mencionados não tendo virtualidade para definir, nesse capítulo, o conteúdo ou a extensão do direito de propriedade sobre tais prédios. Trata-se, por isso, de matéria aberta a outros meios probatórios e entre eles, a prova por testemunhas, de alguma falibilidade, tradicionalmente, reconhecida, mas de grande realce em acções desta natureza, dependentes que estão da verificação e da persistência da prática de actos materiais de posse que se arrastam ( por exigência da lei), ao longo de múltiplos anos. Não se mostra, pois, que as instâncias hajam desrespeitado as normas que fixam a força probatória daquele documento autêntico ou negligenciado sequer o seu contributo no confronto do seu exame livre com as demais provas produzidas. E porque assim é, e também porque de outros meios probatórios se serviu a Relação para fixar a matéria de facto da causa, e com base neles apurar e alterar os pontos de facto acima referenciados, não pode o Supremo alterar essa apurada factualidade, por não lho consentir o n.º 2 do art. 729º do CPC. E assim, por tudo quanto se deixa exposto, a matéria de facto a ter em conta é a apurada nas instâncias, com as alterações nela introduzida pelo Tribunal da Relação, no exercício legítimo e fundamentado dos poderes que lhe são conferidos pelo artº712º do CPC. Conclui-se, portanto - tal como o fez esse Tribunal - que os autores não lograram demonstrar que os terrenos detidos pelos réus faziam parte dos prédios cuja propriedade invocam ou seja que as parcelas de terreno por eles reivindicadas se situavam na gleba C.....; antes se provou que se situam, umas, em partes das antigas glebas denominadas E......., C......... e F, e outra, na antiga gleba denominada Eque a acção principal, por falta de prova, só pudesse naufragar. D. Debrucemo-nos, ora, sobre a questão da acessão da posse que pesou na solução do pedido reconvencional. Segundo os Recorrentes, os RR. não podem juntar à sua, a posse do antecessor, em virtude de sua aquisição não ter sido objecto de contrato válido, contrariando, assim, a orientação consagrada no acórdão que dispensa esse requisito na consumação desse efeito da posse. Tal asserção teria por consequência imediata o impedimento da usucapião cujo prazo se deteve com a citação dos Reconvintes, dando azo, assim, à sua interrupção, antes de seu esgotamento. D1 - De relevante, neste capítulo, provou-se que, por morte de KK e a partir de 1948, a sua filha MM e marido XX passaram a explorar, directamente, ou através de outras pessoas, todas as glebas que, mais tarde, pela escritura de partilhas de 1959 lhes foram adjudicadas (cfr. as als.G e I da especificação). Entre essas glebas, encontravam-se as denominadas «E........», «C......» e «F», onde se situam as duas parcelas de terreno reivindicadas ao réu CC (resposta ao ponto 1º), sendo que, a reivindicada ao réu EE se situa na «E........» (resposta ao ponto 41º). Nessas tarefas participava, também, o filho daqueles, HHH, designadamente, a partir do falecimento do pai, ocorrido em 9/2/76 (cfr. a al. K da especificação). A Zulmira, o marido e o filho exploraram, nos termos atrás referidos, aquelas parcelas de forma consecutiva e ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a plena convicção de que não estavam a lesar quaisquer direitos alheios e que estavam a actuar como donos delas (cfr. as respostas aos pontos 84º a 87º). Entretanto, em 21/3/82, faleceu a mãe de HHH, tendo este, no decurso dos anos de 1981 a 1982, vendido as duas primeiras parcelas, atrás referidas, ao réu CC, e a outra, também referida atrás, ao réu EE (cfr. as respostas aos pontos 20º, 22º, 70º e 71º). Após essas compras, os réus passaram a cultivar tais parcelas, de forma consecutiva e ininterrupta, à vista de toda a gente, com a plena convicção de que não estavam a lesar quaisquer direitos alheios e que estavam a actuar como donos delas (cfr. as respostas aos pontos 23º, 24º, 32º, 34º, 88º, 89º e 91º). D2 - Posse, segundo o art. 1251º do Código Civil, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real. Do art. 1287º do mesmo diploma resulta que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. A posse que leva a usucapião, tem de ser pública e pacífica; suas características de boa ou má-fé, justo título e registo de mera posse influem na determinação do prazo para que possa produzir efeitos jurídicos. Não se suscita, no caso vertente, dúvida ou hesitação quanto à caracterização da posse dos RR Reconvintes como pacífica e pública. Quanto aos demais caracteres, vejamos: Diz-se titulada, segundo o artº 1259º n.º 1 daquele Código, a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. Na lição de Orlando de Carvalho – cfr Introdução à Posse, in RLJ, ano 122º, pág. 265 - são dois os requisitos da posse titulada: um positivo que a legitima através da existência de um título de aquisição do direito em termos do qual se possui e outro negativo que se afirma na inexistência de vícios formais desse título de aquisição quando consubstancia um negócio jurídico. O título deve ser, abstractamente, idóneo para adquirir muito embora, em concreto possa ser inválido: dos vícios substanciais do negócio só alguns determinam a falta de título da posse (o que acontece em todas as situações de inexistência do negócio jurídico por falta de vontade de acção, falta de vontade ou consciência da declaração ou falta completa de vontade de efeitos ou vontade negocial - v.g., nos casos de coacção física ou vis absoluta, declarações não sérias, contrato sob o nome de outrem); já os vícios de forma - a não observância, no negócio jurídico de formalidades ad substantiam - determinam inequivocamente a falta de título da posse(cfr. autor e revista citada, nota 2, p. 264/5). Funda-se a posse dos RR Reconvintes num negócio de compra e venda das parcelas em evidência, verbal (R. CC) ou formalizado por escrito particular (R. EE). Uma venda nestes termos não transfere a propriedade, por ser nula, e a posse dos adquirentes, é não titulada. D3 - A distinção entre posse titulada e posse não titulada releva para efeitos de usucapião cujos prazos se diversificam, em conformidade. Na verdade, esta obedece a prazos diversos, consoante a posse que a fundamenta é titulada ou não titulada. E o mesmo sucede com a posse de boa ou má fé (cfr arts. 1294º a 1296º, quanto à usucapião de imóveis). A boa fé, na posse, subsiste, independentemente, do título. O que sucede é que, presumindo-se de boa fé a posse titulada (art. 1260º,2 do CC), dessa presunção beneficia o respectivo possuidor, fazendo recair sobre a parte contrária o ónus de prova dos factos que a possam elidir. Ao contrário, não sendo a posse titulada, presume-se de má fé (cfr a mesma disposição), e ao possuidor compete elidir a presunção, demonstrando que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem (art. 1260º,1 do mesmo diploma). A Relação concluiu, no caso em apreço, que a posse dos recorrentes era de boa fé. Este é um conceito psicológico pois que se reduz à ignorância de que se lesam direitos alheios e como tal, não cabe a este Tribunal Supremo censurar aquela conclusão. Significa então que a posse dos RR. Reconvintes terá de haver-se como não titulada, mas de boa fé e com tais características, para conduzir à usucapião, deve perdurar por quinze anos (art. 1294º e 1296º). D4 - A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar (art. 1257º,1 do CC). Mas o decurso do prazo para efeitos de usucapião pode sofrer interrupção ou suspensão, o que significa que logram aqui aplicação, com as necessárias adaptações, entre outras, as regras dos arts. 323º e seguintes (artº1292 do CC). Ora, tendo de situar-se o início da posse dos RR., em Abril de 1981, Junho de 1981 e Abril de 1982 e tendo os mesmos sido citados para a presente acção em 5/3/96, isto é, antes do termo do referido prazo, por efeitos de tal acto interruptivo, ficou inutilizado, para efeitos de usucapião, todo o tempo até então decorrido (art.323º,1 e 326º,1 do citado Código) - o que conduz à inevitável conclusão de que o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as parcelas em causa, fundado na sua aquisição por usucapião, que os referidos RR/recorridos deduziram, por via reconvencional, teria necessariamente de improceder. Sucede, no entanto, tal como já se deixou dito que os Recorridos, somaram à sua posse, a posse de seus antecessores, invocando a respectiva acessão, no exercício de faculdade que a lei (artº1256º, 1 do CC) lhes faculta no que o Tribunal da Relação assentiu. A acessão na posse é, pacificamente, entendida como um meio ou instrumento destinado a facultar o funcionamento da usucapião. Na soma das duas posses exige-se-lhes que sejam contíguas e ininterruptas, assim como se faz depender o efeito que com ela se pretende da circunstância de “…qualquer das posses revestir os caracteres exigidos para a sua produção” (Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, 105). Nada obsta, nem tal matéria foi objecto de dissonância no caso vertente, a que se considere boa para usucapião a posse exercida pelos antecessores dos Recorridos. Isto, apesar de as posses - a do sucessor e a dos antecessores – não serem inteiramente coincidentes quanto ao objecto: "se as posses têm a mesma natureza mas o objecto só parcialmente é o mesmo, apenas em relação à parte coincidente do objecto será admissível a sucessão" (autor, obra e local citado, em nota de rodapé). É o que sucede: a posse dos antecessores tem a mesma natureza que a dos sucessores (os recorridos) - como proprietários – a diferença respeita à amplitude do objecto da posse, mais alargada quanto àqueles, mas que, por isso mesmo, não choca com a destes, incidente apenas sobre as parcelas reivindicadas. D5 - O acórdão recorrido introduziu nesta temática a controvérsia sobre se é de exigir, para reconhecimento da acessão, a existência de vínculo jurídico, entre as duas posses, que seja válido. Dias Marques ( Prescrição Aquisitiva, II, 6 a 97) justificava-o do modo seguinte: “ O fundamento da acessão das posses é a transmissão da situação jurídica possessória….Daí, portanto que a sua transmissão não possa realizar-se senão por um acto que, validamente, a provoque, como por exemplo, uma doação, uma troca, uma dação em pagamento…À acessão das posses é indispensável a existência de um vínculo jurídico por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca…(Esta) circunstância implica, por sua vez que, quando se dê o caso de que o sujeito haja sido investido na sua posse na base de um negócio jurídico inválido, possa ele invocar, nos termos gerais, a sua própria posse, mas não também a do seu antecessor, por lhe faltar o nexo de válidas transmissões que é indispensável à identidade e continuidade das duas posses em causa”. Manuel Rodrigues, acentuava também que aquele vínculo jurídico podia ser “um negócio jurídico, uma venda ou troca ou doação em pagamento; mas pode ser uma expropriação, uma execução, etc.”, mas mantinha que “este vínculo deve, todavia, ser válido”, explicitando: Se o acto de transmissão do direito não é válido, não há transmissão do jus possidendi que aqui é a causa da junção dos jus possessionis…” E já no domínio da lei civil de 1966, nomeadamente, para Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, art. 1256º, II, pág. 14), “é necessário que haja um verdadeiro acto translativo da posse”, ou seja, “uma verdadeira relação jurídica entre os dois antepossuidores” e “formalmente válida”. Voz dissonante é a de Menezes Cordeiro que entende que “ a transmissão da posse deve ser válida. Só que para transmitir a posse não é preciso qualquer contrato válido: basta a tradição ou o constituto, um e outro ínsitos (eventualmente) num qualquer esquema abstractamente idóneo para transmitir direitos, ainda que, concretamente, o não sejam” (A Posse, Perspectivas …, 1997, 136). No acórdão recorrido preferiu-se, face a tal disputa, esta última orientação e, em consequência, reconheceu-se a acessão da posse de Reconvintes e seus antecessores. Por nós, salvo o devido respeito e sem por em causa o evidente e reconhecido mérito daquele aresto, não vemos necessidade de entrar na polémica, sumariamente, exposta, pois cremos que a hipótese que ressalta dos autos está, directamente contemplada, no nº2 do citado artº 1256º do CC onde se dispõe: se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito. A propósito deste normativo escreve Penha Gonçalves que nele parece estar contemplado “directamente a hipótese de posses de conteúdo diferente…, mas até por maioria de razão, nele estará incluído o caso de posses parcelares da mesma natureza, embora com caracteres diferentes (vg, posse uti dominus tanto do transmitente como do adquirente, mas aquela de má fé e esta de boa fé)…segundo nela se prescreve, em caso de posses não homogéneas, só consente a acessão ao nível da posse de menor valia. Quer isto dizer que no exemplo acima colocado, ao tempo da posse de boa fé do adquirente pode ser unido ou adicionado o tempo da posse de má fé do transmitente, mas a posse assim totalizada, terá de ser qualificada como de má fé” (Direitos Reais, 2ª ed, 280 e ss). No caso em presença, temos posses de conteúdo idêntico (uti dominus) e a divergência entre elas, como acima se referenciou, respeita a um dos seus caracteres: a posse dos Reconvintes (sucessores) não é titulada, por ter sido desrespeitada a forma dos contratos de compra e venda dos imóveis que estão na origem de sua transmissão ao passo que a dos seus antecessores era titulada, nomeadamente, por via da partilha de 1959, documentada por escritura pública. Tal divergência resolve-se pelo critério da posse de menor âmbito consagrado no referido normativo e desta forma a soma de ambas terá de ser qualificada como não titulada. Assim sendo, globalmente consideradas, temos como resultado uma posse pacífica, pública, não titulada, sem registo de título, nem de mera posse, mas de boa-fé, em virtude de ter-se elidido a presunção do artº1260º,2 do CC como atrás se fez alusão, pelo que o prazo para usucapião é de 15 anos – citado art. 1296º do Código Civil. Prazo que, convenhamos, à data da propositura da acção e da citação dos RR., há muito se mostrava superado, face à acessão das posses em análise (grosso modo, de 1959 a 1981, a dos antecessores; de 1981 a 1996, a dos RR. Reconvintes) Aqui chegados, cumpre, finalmente, acrescentar que fica prejudicado o conhecimento de hipotético abuso de direito, alegado pelos Recorridos. III. Termos em que, em face do exposto, negam a revista e confirmam o douto acórdão recorrido. Custas, nas instâncias, a cargo dos autores da revista. Lisboa, 2 de Maio de 2012 Martins de Sousa (Relator)
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