Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022065 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100845232 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5698 | ||
| Data: | 03/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - "Representação" tem o significado corrente de "acto de estar ou agir por outrem". Tem também significado jurídico: a palavra pode ser empregada no mundo do direito com vários sentidos. II - Incide sobre questão de direito, e não de facto, o quesito em que se pergunta se determinado individuo invoca poderes de representação das sociedades rés para realizar certo acto; a resposta afirmativa que foi dada a esse quesito deve, pois, considerar-se não escrita. III - Assim, não provada a representação, não podem as rés ser responsabilizadas pelos actos que elas não praticaram pessoalmente. | ||