Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021101 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORMA ELEMENTO CONSTITUTIVO CADUCIDADE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180820382 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 741 | ||
| Data: | 06/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG275. MÁRIO BRITO CCIV ANOTADO V2 PAG42. VAZ SERRA RLJ ANO101 PAG234. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento prévio da renda pode ser dado judicial ou extrajudicialmente, por escrito ou verbalmente. II - Não havendo divergência entre os preços anunciados e os realmente praticados, não tem relevância a simulação de preço com vista a diminuir o montante da sisa. III - Quando não haja interesse especial no conhecimento da pessoa do adquirente, como sucede quando a preferência tem como causa uma mera relação de confinamento predial, não há razão para se eleger o conhecimento do adquirente como elemento especial da alienação. IV - Nesse caso, basta que se refiram o preço e as condições de pagamento, sendo despicienda a indicação do adquirente. V - O facto de ter intervindo na escritura, além do comprador anunciado, um outro, aliás em regime de compropriedade, carece de relevância e não teria nunca que ser previamente comunicado. VI - O prazo prescrito no n. 2 do artigo 416 do Código Civil refere-se, apenas à resposta a dar pelo preferente e não à outorga do contrato, não havendo qualquer caducidade em relação a esta. VII - A atitude de negação da verdade que incidiu sobre um aspecto fulcral da questão - a comunicação para a preferência torna a parte passível da sanção do n. 1 do artigo 456 do Código de Processo Civil, como litigante de má fé. | ||