Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082038
Nº Convencional: JSTJ00021101
Relator: SA COUTO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
FORMA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
CADUCIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199311180820382
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 741
Data: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG275. MÁRIO BRITO CCIV ANOTADO V2 PAG42. VAZ SERRA RLJ ANO101 PAG234.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conhecimento prévio da renda pode ser dado judicial ou extrajudicialmente, por escrito ou verbalmente.
II - Não havendo divergência entre os preços anunciados e os realmente praticados, não tem relevância a simulação de preço com vista a diminuir o montante da sisa.
III - Quando não haja interesse especial no conhecimento da pessoa do adquirente, como sucede quando a preferência tem como causa uma mera relação de confinamento predial, não há razão para se eleger o conhecimento do adquirente como elemento especial da alienação.
IV - Nesse caso, basta que se refiram o preço e as condições de pagamento, sendo despicienda a indicação do adquirente.
V - O facto de ter intervindo na escritura, além do comprador anunciado, um outro, aliás em regime de compropriedade, carece de relevância e não teria nunca que ser previamente comunicado.
VI - O prazo prescrito no n. 2 do artigo 416 do Código Civil refere-se, apenas à resposta a dar pelo preferente e não à outorga do contrato, não havendo qualquer caducidade em relação a esta.
VII - A atitude de negação da verdade que incidiu sobre um aspecto fulcral da questão - a comunicação para a preferência torna a parte passível da sanção do n. 1 do artigo 456 do Código de Processo Civil, como litigante de má fé.