Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003810
Nº Convencional: JSTJ00021738
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE
TRABALHO NOCTURNO
Nº do Documento: SJ199401190038104
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG280
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 23/93
Data: 05/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LOBO XAVIER CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 1992 PÁG372.
CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONST REP PORT ANOTADA 3ED PÁG141.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 6 N2 B ARTIGO 16.
L 2/91 DE 1991/01/17 ARTIGO 1.
DL 381/78 DE 1978/10/09 ARTIGO 13 N1.
ACT CLAUS80 N1 IN BMT N22 DE 1975/06/15.
ACT CLAUS83 N1 N2 N6 BMT N15 DE 1976/08/15.
ACT IN BTE IS N15 DE 1978/04/22 CLAUS86 N2.
AE IN BTE N3 DE 1981/01/22 CLAUS89.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ARTIGO 22 N2.
CCIV66 ARTIGO 5 N1 N2 ARTIGO 342 N1.
D 22470 DE 1933/04/11 ARTIGO 1.
LCT69 ARTIGO 46 N1 ARTIGO 38 N2.
DL 429/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2 N1.
CONST89 ARTIGO 17 ARTIGO 18 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/14 IN BMJ N401 PÁG368.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/17 IN AD N379 PÁG843.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/09 IN AD N383 PÁG383.
Sumário : I - A guarda de passagem de nível com horário de trabalho do tipo P é caracterizada por uma prestação laboral acentuadamente intermitente, com escasso período de trabalho efectivo e longos períodos de espera intercalar susceptíveis de aproveitamento no interesse dela autora (actividade acentuadamente intermitente).
II - Conclui-se que a autora não prestou qualquer trabalho suplementar por não ter provado, como lhe competia, que houvesse desempenhado qualquer actividade laboral fora do horário a que estava vinculada, pelo que não tem direito a remunações por trabalho extraordinário, diferenciando-a das guardas de passagem de nível dos tipos A e C.
III - O dever que, no período nocturno, impende sobre as guardas de passagem de nível do tipo P, de actuar mediante solicitação de qualquer utente que pretenda atravessar a linha do comboio, constitui uma obrigação, eventual e meramente fortuita, de responder a situações marcadamente excepcionais, não pondo em causa o direito ao repouso e ao lazer durante o mesmo período, nem violando o princípio constitucional da igualdade.
Decisão Texto Integral: