Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ROUBO SEQUESTRO CONCURSO APARENTE REFORMATIO IN PEJUS MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. | ||
| Doutrina: | - Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do código Penal, 1999, Tomo II, p. 177; - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2.ª Edição, p. 989, 990, 1011, 1015 e 1019; - Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo I, p. 415. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 30.º, N.º 1 E 50.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | "Há concurso aparente entre roubo e sequestro, não obstante o ofendido ter sido privado da liberdade de locomoção durante mais de duas horas, se toda essa privação da liberdade esteve associada à realização do roubo, que se foi consumando por etapas". | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O tribunal de 1ª instância, em formação colectiva, proferiu acórdão decidindo, além do mais que aqui não importa, condenar o arguido AA , nascido em 29/05/1995: -a 5 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal; -a 1 ano de prisão, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º, nº 1, do CP; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «A. Foi o arguido AA condenado pela prática dos crimes de roubo agravado, p.p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, e pelo crime de sequestro, p.p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal. B. Estipula o artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo números de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. C. Porém, é convicção do ora Recorrente que, in casu, não existe um concurso real entre os crimes de roubo agravado e o crime de sequestro, mas tão só um concurso aparente. D. O critério decisivo da unidade ou pluralidade de infracções é dado pelo diverso número de valores jurídico-criminais negados. E. Todavia, sempre que uma determinada conduta preencha vários tipos legais de crime, tal não significa que o agente responda necessariamente pela prática de diversos crimes, uma vez que há tipos legais de crime que se encontram numa relação entre si que implica que a aplicação de um, exclui a aplicação de outro, verificando-se, assim, um concurso aparente de infracções. F. No concurso aparente de crimes, o arguido só poderá ser condenado por um único crime, de harmonia com o princípio da proibição da dupla valoração. G. A douta jurisprudência, e sensata doutrina, portuguesas, tem maioritariamente entendido que o concurso é aparente sempre que a privação da liberdade de movimentos do ofendido não ultrapassa a medida naturalmente associada à prática do roubo – sendo, s.m.o., tal privação de liberdade consumida pelo crime de roubo, porquanto resultou necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido – sendo este o caso sub judice. H. É entendimento do ora Recorrente que resultou provado dos autos que a duração da privação da liberdade do ofendido foi precisa e justamente necessária para a subtracção dos valores monetários da vítima, bem como do seu veículo automóvel, e para que o Arguido se pusesse em fuga, “desembaraçando-se, assim, cerca de 10 minutos depois, das amarras que o prendiam ao tronco do eucalipto” (vide facto 21 dos factos dados como provados). I. Ainda que a nossa lei não estipule uma duração mínima para esta limitação de movimentos, sempre se deverá achar diminuto o período de 10 minutos em que o ofendido ficou amarrado ao tronco – tendo sido indispensável para a consumação do roubo do seu veículo. J. Neste sentido, o entendimento deste Venerando Tribunal, no Acórdão do STJ de 13/12/2001, Processo n.º 3071/01-5, que considerou a privação de liberdade de cerca de meia hora para o agente se pôr em fuga como indispensável à realização plena do roubo, constituindo assim só a prática de crime de roubo, pelo que, o Tribunal a quo ao condenar em concurso real violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1 e 158.º do Código Penal. K. O próprio Tribunal a quo, no referente às regras de punição do concurso, admite que “não existe grande disparidade dos bens jurídicos protegidos” (referindo-se ao crime de sequestro e ao crime de roubo), e que “os crimes cometidos foram circunscritos num lapso temporal muito curto”. L. Nestes termos, deve assim o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido do crime de sequestro, e condenado apenas pelo crime de roubo agravado. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se mui respeitosamente a V. Exas. a procedência do presente recurso, e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, sendo o Recorrente absolvido do crime de sequestro, com a consequente redução da pena aplicada».
O recurso foi admitido. Respondendo, o MP na instância recorrida defendeu a sua improcedência. No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 19 de Fevereiro de 2017, pelas 09h30m, o ofendido BB, saiu de sua casa, sita em ..., conduzindo a sua viatura automóvel, de marca Audi, modelo A4, de cor cinzenta, com a matrícula ...-CV-..., dirigindo-se à localidade de Aveiro, por motivos de trabalho. 2. Deslocou-se à zona de ..., onde parou numa bomba de combustível da BP, localizada nas proximidades da zona Industrial daquele concelho e procedeu ao levantamento em máquina ATM da quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 3. De seguida dirigiu-se a uma zona de eucaliptal junto do cruzamento da E.N. 1 com as estradas que dão acesso às localidades de ... e ..., local situado nas proximidades dos armazéns de sociedade denominada “..., Lda.” (e cuja morada é E.N. 1, ...). 4. Aí chegado, abordou uma prostituta com quem acordou a prática de acto sexual, pelo preço de € 10,00 (dez euros). 5. Após a prática do referido acto sexual, no eucaliptal situado nas imediações do referido armazém, BB entregou à referida prostituta a quantia de € 10,00, valor esse anteriormente acordado. 6. Entretanto, pelas 11h30m desse dia 19 de Fevereiro, surgiram no referido eucaliptal o arguido AA e um outro indivíduo cuja identidade não se apurou, empunhando o primeiro uma navalha e o segundo uma pistola de pequenas dimensões. 7. Este arguido, AA, em conluio prévio com o outro indivíduo cuja identidade não se apurou, no âmbito de um plano previamente delineado, aguardavam o momento oportuno para se acercarem da prostituta, bem assim do Ofendido, coagindo-os, pela força, a entregarem-lhes todos os bens de valor que na sua posse detivessem. 8. Na execução do referido plano, o arguido AA e o indivíduo não identificado abordaram o Ofendido e bem assim a prostituta que o acompanhava, exigindo-lhes a entrega do dinheiro que tivessem na sua posse, nos seguintes termos: “Dinheiro! Dinheiro!”. 9. Concomitantemente, o indivíduo não identificado, empunhando a pistola, direccionou-a directamente contra o Ofendido, não lhe deixando outra alternativa que não a entrega de todo o dinheiro que consigo trazia (€ 165,00), fazendo, de seguida, outro tanto em relação à prostituta que o acompanhava, tendo esta feito a entrega de € 20,00 (vinte euros), quantia que na sua posse detinha. 10. Após, o arguido AA e o indivíduo não identificado ordenaram-lhe que entrasse para o banco traseiro da sua própria viatura automóvel, de marca Audi e com a matrícula ...-CV-..., e que se deitasse, ficando com a sua cabeça coberta pelo seu casaco de cabedal, tendo o Ofendido procedido, em tudo, conforme lhe foi indicado, por receio das consequências, caso deduzisse qualquer oposição. 11. De seguida, o arguido AA colocou-se ao volante da referida viatura, iniciando a sua marcha e abandonando o local, enquanto o outro indivíduo permanecia sentado no banco traseiro do veículo, com a arma apontada ao corpo do Ofendido. 12. Circulando por caminhos pouco percorridos, durante cerca de 10 minutos, chegaram a um local isolado, onde, após imobilizarem o veículo do Ofendido, ordenaram a este que saísse da viatura. 13. Logo que o Ofendido saiu para o exterior da viatura, o arguido AA e o referido indivíduo prenderam-lhe as mãos com fita adesiva, que traziam consigo, cobriram-lhe os olhos e boca com um pano de cor cinza, obrigando-o, depois, a entrar para a bagageira da viatura. 14. Retomando, logo após, a marcha da viatura em que se faziam transportar, efectuando um percurso com várias paragens, percorrendo caminhos desconhecidos, saindo da viatura, em cada paragem, apenas o AA ou o indivíduo, ficando o outro de vigia ao Ofendido, durante período de tempo não concretamente apurado. 15. Numa dessas paragens, o arguido AA e o referido indivíduo, que tinham na sua posse – além da quantia em dinheiro que o Ofendido lhes havia entregue – a sua carteira, com vários documentos pessoais no seu interior, bem assim dois cartões de tipo “multibanco”, um deles emitido pelo BPI, com o n.º ... e o outro pela CGD, exigiram do Ofendido que lhes fornecesse o código associado ao cartão emitido pelo BPI. 16. Na posse do referido código – fornecido pelo Ofendido, por receio do que lhe poderia suceder se recusasse – o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava dirigiram-se a ATM localizada na Avenida 25 de Abril, n.º 41 - Mealhada e procederam a dois levantamentos da sua conta bancária, associada ao referido cartão, um na quantia de 150 € e um outro, no valor de 100 €, num total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). 17. Mais tentaram ainda AA e o indivíduo obter do Ofendido a indicação do código do outro cartão, não o conseguindo porque este último lhes disse que não costumava utilizar esse cartão. 18. Prosseguindo novamente a sua marcha, por estradas secundárias e com pouco trânsito, efectuando percurso desconhecido, acabaram imobilizando a viatura, cerca das 14h00, em local situado em zona florestal, nas proximidades da localidade de ..., mais precisamente em zona que dista cerca de 105 metros de uma estrada de terra batida conhecida por Estrada Real da Quinta do Quartel Mestre (e que se situa nas vizinhanças da instituição denominada “Lar...). 19. Nesse local, previamente combinado entre AA e o referido indivíduo, surgiu outro indivíduo de identidade concretamente não apurada que abriu a mala do carro e após retirarem o Ofendido do interior da bagageira da viatura, ambos os indivíduos e AA fizeram-no sentar junto de um tronco de eucalipto, vendado e amarrando, depois, o seu corpo ao referido tronco, com fita adesiva, prendendo-lhe, também, os braços e os pulsos. 20. Abandonando o local AA e os indivíduos não identificados na viatura automóvel propriedade do Ofendido, a qual tem o valor comercial de €: 5.000,00, levando ainda o telemóvel da marca “CAT”, modelo “B30” no valor €: 99,90, e o casaco de cabedal, pertencentes ao Ofendido. 21. Este, logo que se apercebeu que AA e os indivíduos já aí não se encontravam, usando os dedos das mãos, que se encontravam livres, conseguiu forçar a fita adesiva, alargando-a o suficiente, até lograr soltar-se, desembaraçando-se assim, cerca de 10 minutos depois, das amarras que o prendiam ao tronco do eucalipto. 22. Logo caminhando em direcção a zona habitada da localidade de ..., local onde o Ofendido acabou pedindo ajuda a um habitante que no seu caminho encontrou. 23. O referido veículo e telemóvel do Ofendido vieram a ser recuperados no dia 22 de Fevereiro de 2017, encontrando-se o veículo a ser conduzido pelo arguido CC, no Largo ... 24. Efectuada a revista pessoal ao arguido AA foi encontrada na sua posse o telemóvel do Ofendido e uma navalha de cor preta e amarela com a inscrição “SWAT” e com um símbolo de forma circular num dos lados do cabo, onde se lê “SWAT” e “Special Weapons And Tactics”. 25. O cartão de multibanco associado foi capturado em máquina de ATM localizada no largo de ..., no dia 20 de Fevereiro de 2017, pelas 08h:00. 26. Actuou AA de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intentos com os referidos indivíduos de identidade não apurada, com intuito concretizado de obrigar o ofendido, BB a entregar-lhes, contra a sua vontade, todos os montantes pecuniários que na sua posse detinha, apoderando-se ainda do veículo automóvel e demais objectos e valores que aquele BB trazia consigo, o que fez, por receio de que AA e os indivíduos de identidade não apurada, fazendo uso das armas que contra o seu corpo apontaram, viessem a usar de violência física contra si. 27. Actuou ainda AA, em conjugação de esforços e vontades com os referidos indivíduos de identidade não apurada, com o intuito concretizado de privar o ofendido BB da sua liberdade, contra a vontade deste, colocando-o na impossibilidade de resistir, com intuito concretizado de o manterem no interior da sua viatura automóvel, fazendo-os acompanhar no seu percurso, durante o período de tempo que bem entenderam. 28. Mais sabia AA que, ao introduzir o referido cartão do ofendido em caixa Multibanco e ao digitar o pin referente a esse cartão, tinha acesso à conta bancária do mesmo, de modo a poder levantar as quantias referidas, sem estar autorizado para o efeito pelo seu legítimo titular, o que logrou. 29. Ao utilizar o referido cartão de débito nas supra descritas operações de levantamento, AA e os indivíduos de identidade não apurada actuaram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito, que lograram concretizar, de obterem um benefício patrimonial ilegítimo, causando, necessária e correspondentemente, um prejuízo de igual montante ao ofendido, legítimo titular do cartão e da conta bancária a ele associada. 30. AA actuou de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta acima descrita era proibida e punida por lei. 31. DD … 32. AA admitiu os factos provados 6 a 30; verbalizou arrependimento; na data da prática dos factos consumia estupefacientes; iniciou os consumos de estupefacientes com cerca de 13 anos de idade; possui o 9º ano de escolaridade; e tem uma filha com 3 anos. 33. CC … 34. DD … 35. AA não tem antecedentes criminais. 36. EE … 37. Do Relatório Social de DD … 38. Do Relatório Social de AA consta o seguinte: “I – … é o quarto de uma fratria de cinco elementos, três uterinos e a mais nova consanguínea, tendo nascido em ... e residido em ... com os progenitores e irmãos. O pai trabalhava na área da mecânica e a mãe realizava a tarefas domésticas e familiares. O relacionamento do casal, que nos foi descrito como maioritariamente tranquilo e estável, terminou em ruptura aos 9 anos de idade do arguido, tendo a fratria permanecido junto da progenitora que entretanto se fixou em Mira numa habitação de família. Por sua vez, o pai foi viver para Lisboa, onde formou novo agregado familiar, mantendo, durante algum tempo, contactos com os filhos. Há cerca de 9 anos, a mãe do arguido iniciou um novo relacionamento que se mantém na presente data. Com 14 anos de idade, AA foi viver com o progenitor, em Lisboa, deixando, sem motivo aparente, de ter qualquer contacto com a mãe durante os cinco anos seguintes. O arguido integrou o ensino básico em idade normal e completou o 3.º ciclo do ensino básico em Lisboa, na área da mecânica, através do Plano Integrado de Educação e Formação, uma medida socioeducativa e formativa de inclusão depois de esgotadas todas as outras medidas de integração escolar. Ainda assim, verbaliza ter-se mantido um aluno pouco motivado, ausente e com registo de várias reprovações. Desmotivado para prosseguir os estudos, iniciou actividade laboral junto do progenitor na área da mecânica e, posteriormente, em empresas privadas na área dos electrodomésticos (Bosch) e da jardinagem. Apresenta o primeiro contacto com estupefacientes aos 14 anos de idade, junto do grupo de pares, comportamento iniciado durante o período em que residiu junto do pai e que a mãe desvaloriza por entender tratar-se de uma situação normal da juventude. Foi pai aos 18 anos de idade de FF, actualmente com 3 anos de idade, resultado de um breve relacionamento que iniciou em Lisboa, e terminou 5 meses após o nascimento da filha do casal. Não apresenta actualmente contactos com a menor. II – … À data dos factos, o arguido residia com a sua mãe, o padrasto (GG), a companheira (a co-arguida HH, um relacionamento entretanto terminado) e a irmã mais nova (II, com 17 anos de idade) na morada transcrita nos autos. Localizada no centro de Mira, a habitação de tipologia 3, propriedade da família materna, apresenta condições de grande precariedade em termos de higiene e salubridade para albergar os elementos residentes. A progenitora, desempregada de longa duração, aufere de Rendimento Social de Inserção (RSI) cerca de € 175.00 mensais. O padrasto do arguido realiza actividade laboral na área da construção civil a par de actividade como empregado fabril, auferindo cerca de 500 € mensais. O arguido e companheira encontravam-se desempregados à data da detenção e regista-se o consumo de estupefacientes por parte de ambos, comportamento que nunca foi alvo de acompanhamento clínico. Com a emigração do progenitor para o Brasil, há cerca de 3 anos, e uma consequente ausência total de contactos com o arguido, situação que este percepciona como abandono, AA mantém apenas o apoio da mãe e da irmã mais nova, situação que se traduz em visitas a este EP, prevendo integrar a habitação da progenitora, após libertação. II – … O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ..., desde 24-02-2016, no âmbito do actual processo. É visado em processos internos, presentemente na fase de inquérito, encontrando-se, à data, em medida cautelar. O arguido é primário no sistema prisional, sendo esta a sua primeira detenção. No meio residencial (...), AA não é conhecido na localidade, no entanto a família é vista como carenciada e com ausência de alguma normatividade, essencialmente pela falta de hábitos de trabalho. Mantém-se inactivo neste EP, aguardando vaga para a realização de actividade laboral (pedido formalizado a 22-03-2017). Relativamente à tipologia do crime em apreço, no abstracto, o arguido tende para uma postura de reconhecimento da sua gravidade, revendo-se nos factos do presente processo”. 39. Do Relatório Social de EE … 40. No período que vai das 09:30 horas do dia 19 de Fevereiro de 2017 até ao final desse mesmo dia DD…
Conhecendo: 1. O recorrente foi condenado por um só crime de roubo, mas verdadeiramente praticou dois, pois foram duas as pessoas a quem, com ilegítima intenção de apropriação, por meio de ameaça com perigo iminente para a sua vida ou para a sua integridade física, constrangeu a entregarem-lhe os bens que tinham com elas. Contudo, essa questão não foi objecto de recurso por quem tinha legitimidade para o fazer.
3. O recorrente suscita somente a questão da qualificação jurídica dos factos, considerando que existe concurso aparente entre o crime de roubo e o sequestro, na medida em que a privação da liberdade foi apenas a necessária para a realização do primeiro. Nos termos do artº 30º, nº 1, do CP, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido». Figueiredo Dias, depois de ter como assente que “é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes”, considera que, não obstante a “pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global” constituir “sintoma legítimo ou presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos de ilícito autónomos daquele comportamento global e, por conseguinte, de um concurso de crimes efectivo, puro ou próprio”, existem casos “em que uma tal presunção pode ser ilidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social”, casos em que à pluralidade de violações típicas não corresponde “uma pluralidade de crimes efectivamente cometidos”, havendo “concurso aparente, impróprio ou impuro”. E como exemplo disso aponta precisamente a situação de sequestro “com o propósito e na medida implicado pela realização de um roubo” (Direito Penal Português, Questões Fundamentais …, 2ª edição, páginas 989, 990, 1011, 1015 e 1019). Também Conceição Ferreira da Cunha considera que haverá concurso aparente “se o sequestro for utilizado como meio (e apenas enquanto for meio) para a apropriação do bem” (Comentário Conimbricense …, 1999, Tomo II, página 177). E não é diferente a posição de Taipa de Carvalho: “sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime-fim (p. ex., o roubo …) e como tal já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (…) entre o sequestro (‘crime-meio’) e o crime-fim: roubo …” (Comentário …, 1999, Tomo I, página 415). Como se viu, o recorrente e outro, algum tempo depois das 11,30 horas, começaram por constranger o ofendido a entregar-lhes o dinheiro que tinha consigo e a carteira, onde se encontravam dois cartões de débito. Obrigaram-no depois a entrar para o banco de trás do seu próprio automóvel, ficando com a cabeça coberta pelo seu casaco. Entraram também o arguido e o outro, sentando-se aquele no lugar do condutor e este no banco de trás junto do ofendido, a quem apontava uma pistola. Durante cerca de 10 minutos, com o arguido a conduzir, circularam por caminhos pouco concorridos. O arguido imobilizou o veículo e ele e o outro indivíduo mandaram o ofendido sair, tendo este obedecido. Prenderam-lhe as mãos com fita adesiva, taparam-lhe os olhos e a boca com um pano e fizeram-no entrar na mala do automóvel. Com um deles a conduzir, o recorrente e o outro indivíduo retomaram a marcha do automóvel, tendo feito várias paragens. Numa delas, exigiram que o ofendido lhes fornecesse o código relativo a um dos cartões de débito, o que ele fez, tendo aqueles efectuado dois levantamentos de dinheiro da respectiva conta bancária. Voltaram a circular com o veículo, por estradas com pouco trânsito, até que, pelas 14,00 horas, pararam numa zona florestal. Aí, juntou-se ao recorrente e ao seu acompanhante outro indivíduo. Retiraram o ofendido da mala do automóvel, vendaram-no, ataram-no ao tronco de uma árvore, prendendo-lhe também os braços e pulsos, tudo com fita adesiva, após o que, no automóvel do ofendido, abandonaram o local. Logo que se apercebeu que o recorrente e os outros dois já tinham ido embora, o ofendido soltou-se, forçando a fita adesiva. Não obstante ter ficado privado da liberdade de se movimentar durante mais de duas horas, até ao momento em que foi atado ao tronco da árvore, pelas 14 horas, essa privação da liberdade foi o meio de o recorrente e os acompanhantes levarem a cabo o roubo, que se foi consumando por etapas: subtracção do dinheiro que o ofendido tinha consigo, levantamentos em caixas ATM após o ofendido ser coagido a fornecer o código associado ao cartão e subtracção do automóvel. Dos factos provados, pode inferir-se que a duração da actuação do recorrente e do outro que o acompanhou desde o início teve a ver, num primeiro momento, com a procura e escolha do local e momento considerados mais favoráveis para efectuar os levantamentos, e, depois, com a localização do ponto de encontro combinado com o terceiro indivíduo. Completando-se o roubo com a subtracção do automóvel, o ofendido ficou ainda privado da sua liberdade de se movimentar, mas por breves momentos, pois foram-lhe deixadas livres as mãos, com as quais conseguiu libertar-se da fita adesiva. Os factos provados não permitem concluir que o recorrente e os outros dois, ao prenderem o ofendido ao tronco da árvore, tivessem outro propósito que não fosse o de o impossibilitarem de dar o alarme durante o curtíssimo período de tempo que precisavam para se afastarem dali, sem oposição, com os bens subtraídos. Com efeito, não podiam ignorar que, dada a pouca resistência do material que utilizaram para prender o ofendido, este se soltaria facilmente e sem demora, como acabou por acontecer. Pode assim dizer-se que toda a privação da liberdade de movimento do ofendido esteve associada à realização do roubo, não se detectando nos factos provados outra motivação, mesmo nos breves momentos em que ficou atado ao tronco da árvore após o último acto que completou aquele ilícito, com o abandono do local pelo arguido e acompanhantes, no automóvel que acabavam de subtrair. Tratou-se, é certo, de privação da liberdade que se prolongou por um período de tempo considerável, mas foi esse modo de realização do roubo o escolhido pelo recorrente. Desta feita, preenchendo embora a conduta do arguido os tipos legais de roubo e de sequestro, o sentido de ilicitude típica relativo ao roubo é absolutamente dominante em relação ao sentido de ilícito presente no sequestro, funcionando aqui o critério “do crime instrumental ou crime-meio”, pois a privação da liberdade de locomoção sofrida pelo ofendido, ainda que não momentânea, esteve sempre implicada no propósito de praticar o roubo. O caso é, pois, de concurso aparente. A sede própria de valoração da privação da liberdade do ofendido durante aquele período de tempo era, e é, a determinação da pena concreta do crime de roubo, pois integrou o seu modo de execução, tornando mais desvaliosa a acção de apropriação. Assiste, assim, razão ao recorrente, que deve ser absolvido da acusação relativamente ao crime de sequestro.
3. Tendo o recorrente sido condenado pelo tribunal recorrido, em cúmulo jurídico das penas aplicadas pelo roubo e pelo sequestro, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão e decidindo-se agora que só deve ser condenado pelo crime de roubo, valorando-se na determinação da pena concreta deste a privação da liberdade além autonomamente punida a título de sequestro, poder-se-ia aqui aplicar pelo crime de roubo pena de prisão até àquele limite de 5 anos e 4 meses, sem violação da proibição de reformatio in pejus. Não se justifica, contudo, pela prática do crime de roubo, a aplicação de pena superior à decidida pelo tribunal recorrido, que foi, recorde-se, de 5 anos de prisão. Com efeito, não obstante a severidade da situação em que o ofendido foi colocado ao longo de todo o período de privação da liberdade, o arguido não tem antecedentes criminais, tinha 22 anos de idade e admitiu a prática dos factos, dizendo-se arrependido. Não tem que ser equacionada a possibilidade de fixar pelo crime de roubo pena inferior à aplicada na decisão recorrida, visto essa pretensão não fazer parte do objecto do recurso.
4. Subsistindo somente a pena do crime de roubo e não sendo essa pena superior a 5 anos de prisão, deve decidir-se se deve ser substituída por suspensão da sua execução. Sobre a matéria, rege o artº 50º, nº 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». As «finalidades da punição» são, de acordo com o artº 40º, nº 1, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». São, pois, considerações exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva na ordem jurídica. Embora não tenha sofrido outras condenações criminais, o recorrente revelou grande desconsideração pelos valores, actuando acompanhado, de armas em punho, contra o ofendido que se encontrava em clara desvantagem, desarmado e envolvido em actividade sexual com uma prostituta, numa mata, vindo a exercer sobre ele comportamentos que o fizeram temer pela vida, primeiro retido dentro do seu próprio automóvel, com a cabeça tapada, sob ameaça de uma pistola, e posteriormente colocado, de olhos vendados, dentro do porta-bagagens do veículo, sendo coagido a indicar o código de um dos cartões de débito que lhe tiraram, situação em que foi mantido por mais de duas horas. A desenvoltura demonstrada pelo arguido ao longo de toda a actuação delituosa, que envolveu dois levantamentos de dinheiro da conta bancária do ofendido accionando o cartão de débito em caixa automática, mediante utilização do código a que acedeu, nos termos referidos, bem como a subtracção do dinheiro que este tinha consigo e do seu automóvel, conjugada com a falta de hábitos de trabalho e com o facto de ser consumidor de drogas desde os 13 anos de idade, não permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o levar a não praticar outros crimes no futuro. Por outro lado, considerando os contornos do caso, com realce para o facto de o ofendido haver sido colocado de olhos vendados no porta-bagagens do seu automóvel e para o uso de armas, bem como o número elevado de crimes de roubo que vêm sendo praticados, designadamente com a colocação das vítimas em situação de grande perigo para a vida ou para a integridade física, como no caso, e o grande impacto que comportamentos desse tipo têm na comunidade, criando intranquilidade nas pessoas, que temem pela sua segurança e dos seus bens, a suspensão da execução da pena de prisão frustraria as expectativas comunitárias. Há, assim, exigências de prevenção especial e geral a oporem-se à substituição da prisão pela suspensão da sua execução, que por isso não pode decidir-se.
Decisão: Em face do exposto, no provimento do recurso, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, alteram a decisão recorrida, absolvendo o recorrente da acusação, relativamente ao crime de sequestro, mantendo no mais essa decisão, nomeadamente no que respeita à pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática do crime de roubo. Não há lugar ao pagamento de custas.
Lisboa, 12/07/2018
Manuel Braz (Relator) Isabel São Marcos
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