Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035805
Nº Convencional: JSTJ00008560
Relator: VERA JARDIM
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MENORIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198003260358053
Data do Acordão: 03/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N295 ANO1980 PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A menoridade (16 a 18 anos - artigo 108 do Codigo Penal) e circunstancia de relevo especial para facultar a atenuação extraordinaria da pena, de harmonia com o artigo 94 do Codigo Penal.
II - Declarada suspensa a execução de uma pena que, posteriormente, entra na formação de cumulo juridico, não e forçoso que se mantenha a declarada suspensão, sem que isso implique ofensa do caso julgado anterior.
III - A lei não preve a suspensão parcial de uma pena.