Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008560 | ||
| Relator: | VERA JARDIM | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MENORIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198003260358053 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A menoridade (16 a 18 anos - artigo 108 do Codigo Penal) e circunstancia de relevo especial para facultar a atenuação extraordinaria da pena, de harmonia com o artigo 94 do Codigo Penal. II - Declarada suspensa a execução de uma pena que, posteriormente, entra na formação de cumulo juridico, não e forçoso que se mantenha a declarada suspensão, sem que isso implique ofensa do caso julgado anterior. III - A lei não preve a suspensão parcial de uma pena. | ||