Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P137
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
ADMISSIBILIDADE
RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200303060001373
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ENTRONCAMENTO
Processo no Tribunal Recurso: 10201
Data: 06/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - A procedência da questão prévia da inadmissibilidade do recurso de uma decisão que não admitiu a constituição de assistente, filia-se numa interpretação que valoriza a argumentação que confere coerência à globalidade do sistema e à sua unidade de entendimento, ponderando particularmente as modificações introduzidas no Código de Processo Penal através da revisão de 1998.
II - Seria despido de fundamento que um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos - como é o caso da infracção imputada ao arguido -, seja irrecorrível, nos termos da citada alínea e) do artigo 400º do CPPenal, e fosse recorrível um despacho de não pronúncia pelo mesmo crime.
III - Designadamente a partir do Assento de 24. 01.90, publicado no DR, IS, n.º 86, de 12.04.90, vem-se entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o Supremo Tribunal.
IV - Por outro lado, está em causa uma decisão de juiz singular, que o Supremo Tribunal tem considerado como não susceptível de recurso para esta Instância Suprema.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca do Entroncamento, correu o Inquérito n.º 976/00, por factos que, na opinião do queixoso, A, Sub-chefe Principal da PSP, a prestar serviço na Escola Prática de Polícia de Torres Vedras, eram susceptíveis de indiciar a prática, pelo arguido,
B, casado, Engenheiro Civil, Chefe de Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal do Entroncamento, melhor id. nos autos,
de um crime previsto e punido no n.º 2 do art. 56º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Findo o inquérito, o digno magistrado do Ministério Público ordenou o seu arquivamento, por entender que não havia indícios da prática de tal crime.
O queixoso não se conformou e, após constituição como assistente, requereu a abertura da instrução.
Indeferidas certas diligências que solicitara e marcado o debate instrutório, o queixoso recorreu para a Relação de Évora, pedindo a revogação do despacho, e a realização das diligências requeridas, por as reputar necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Veio a ser proferido despacho de não pronúncia após aquele debate instrutório, e dele igualmente o queixoso recorreu para a Relação, tendo os dois recursos subido para apreciação.
Por acórdão de 15.10.02, a Relação de Évora concedeu provimento à questão prévia suscitada pelo arguido e, assim, julgou o queixoso parte ilegítima, por inadmissibilidade da sua constituição como assistente relativamente ao crime pp. pelo art.º 56º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 445/91; em consequência, teve por prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas em ambos os recursos.
2. É desta decisão que o A recorre para este STJ, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição):
"1. O douto acórdão recorrido não valorou um documento relevante e importante para a boa decisão da causa: a procuração existente nos autos assinada pela filha do recorrente, a seu favor .
2. Nessa procuração, a filha do recorrente, dá-lhe plenos poderes para em seu nome agir e representá-lo em todos os actos que lhe afectem, na questão do prédio em causa.
3. A emissão da dita procuração ao conferir ao aqui recorrente plenos poderes para agir e representar a sua filha em todos os actos que lhe afectem o seu direito de propriedade, conferia-lhe também, o direito de se constituir assistente.
4. Tendo a filha do recorrente dado plenos poderes ao seu pai para em juízo a representar, é ela que de facto é a assistente, embora representada pelo seu pai.
5. Essa representação legal, confere toda a legitimidade ao recorrente de se constituir assistente.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido, atribuindo-se a legitimidade ao recorrente, implicando por isso, o prosseguimento dos autos".
Respondeu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, dizendo em síntese:
"1.º O recorrente deve ser convidado a aperfeiçoar as conclusões do recurso interposto, com a indicação da norma jurídica violada, nos termos e para os efeitos dos arts. 412º n.º 2 al. a) e 414º do C.P.P.
2.º Embora controversa, é de admitir que o recorrente possa eventualmente constituir-se assistente;
3.º Contudo, o recurso sempre será de improceder, em virtude de o art. 56º n.º 2 do cit. DL 445/91 haver de ser tido por revogado, por força do art. 129º do DL 555/99, de 16/12, e ainda do que resulta do disposto nos arts. 2º n.º 2 e 369º do C. Penal, na redacção do DL 48/95, de 15/3.
"Assim se decidindo, e embora seja de alterar o sentido do acórdão recorrido, afigura-se ser de julgar procedente a questão preliminar, relacionada com a descriminalização operada no art. 56º n.º 2 do cit. DL 445/91, improcedendo a posição do assistente por diferente fundamento...".
Também respondeu o recorrido a defender a manutenção do decidido; a julgar-se, porém, o recorrente como parte legítima os autos deverão baixar à Relação para apreciação do mérito.
3. Já neste STJ, a Exma. Representante do Ministério Público suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por inadmissibilidade, tendo em conta que o acórdão não pôs termo à causa - alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPPenal - e porque se trata de acórdão absolutório que confirmou decisão de 1.ª Instância - alínea d) do mesmo preceito. Do despacho/decisão só cabe, pois, recurso para a Relação. O despacho de admissão não vincula o STJ.
Foi o recorrente notificado desta posição, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, insistindo pelo julgamento e provimento do recurso.
Em virtude de o Relator entender que o recurso não deve ser admitido, vêm os autos à conferência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. O recorrente impugnara para a Relação os despachos judiciais que lhe haviam indeferido um pedido de diligências e, depois, o que não pronunciara o arguido.
A Relação considerou que não tinha legitimidade para se constituir assistente, e em consequência, teve por prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
O objecto do recurso para este STJ visa atacar tal decisão, procurando demonstrar que é parte legítima e, de seguida, levar à apreciação do mérito do despacho de não pronúncia.
Vimos que o Ministério Público neste STJ entende que o recurso deve ser rejeitado porque inadmissível, tendo em conta que o acórdão não pôs termo à causa e também porque se trata de acórdão absolutório que confirmou decisão de 1.ª Instância.
2. Vejamos (1) os dispositivos legais de algum modo implicados, os artigos 400º, 414º, n.ºs 2 e 3, 420º, e 432º, todos do CPPenal.
Sob a epígrafe "Decisões que não admitem recurso", diz-se no artigo 400º:
"1. Não é admissível recurso:
a) ...;
b) ...;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3 (2);
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2. (...)".
E no artigo 414º ("Admissão do recurso"):
"1. ......................................................................................
2. O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3. A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. (...).
Impõe o artigo 420º, n.º 2, a rejeição do recurso "sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2".
E finalmente, o artigo 432º ("Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"):
"Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a)...;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
e) ...".
1.2. "Da leitura do primeiro destes citados preceitos, em conjugação com o disposto na alínea b) do artigo 432º, colhe-se a indicação clara de que o novo equilíbrio, após a Revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, se pretende cimentar entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto, ao mesmo tempo que se resguarda o Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito (3)".
"E tal equilíbrio aparece justificado no preâmbulo do diploma de revisão, ao referir-se [n.º 16, alíneas c), e) e f), da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII] o princípio da "dupla conforme" que harmoniza "objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade"; e ainda quando, no mesmo sentido, se pretende retomar a ideia de diferenciação orgânica, posto que apenas fundada "no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo"; e também quando se ampliam os poderes de cognição das Relações.
Tais pontos traduzem um sentido "restritivo" da subida de recursos ao Supremo Tribunal, sem quebra de garantias essenciais prevenidas constitucionalmente, e ressaltam com evidência do confronto entre a redacção anterior e actual destes preceitos".
2. É ou não admissível o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que considerou o recorrente com falta de legitimidade para se constituir assistente e não conheceu das restantes matérias que levaram à não pronúncia do arguido?
No douto acórdão da Relação afastou-se a legitimidade do queixoso para se constituir assistente porque "é o Estado e não o recorrente (que nem sequer é o proprietário, mas mero residente, do referido andar , que diz estar a ser prejudicado, pois a propriedade é de sua filha, Dr.ª C - cf. fls. 340 ) o titular desse interesse que a lei quis especialmente proteger com a referida incriminação, isto mesmo que se reconhecesse que o queixoso também podia ficar prejudicado com a conduta do arguido".
"Tal crime tem uma natureza supra-individual e, por isso, não tem o queixoso legitimidade para se constituir assistente relativamente ao mesmo".
E considerou que o despacho que admitiu o queixoso como assistente não fez caso julgado formal.
Como se disse nos citados arestos, as razões que consideramos decisivas para afastar a admissibilidade do recurso, vingando assim a procedência da questão prévia, "filiam-se numa interpretação que valoriza sobremaneira a argumentação que confere coerência à globalidade do sistema e à sua unidade de entendimento, ponderando particularmente as modificações introduzidas no Código de Processo Penal através da revisão de 1998".
Com efeito, seria despido de fundamento que um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos - como é o caso da infracção imputada ao arguido -, seja irrecorrível, nos termos da citada alínea e) do artigo 400º do CPPenal, e fosse recorrível um despacho de não pronúncia pelo mesmo crime.
Na mesma linha apontam outros argumentos.
Com efeito, da jurisprudência, designadamente a partir do Assento de 24. 01.90 (4), de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o Supremo Tribunal.
"Na verdade, embora aquele Assento fixasse orientação apenas quanto ao despacho de pronúncia, a jurisprudência posterior entendeu-o como também aplicável aos despachos de não pronúncia (5). Assim como se entendeu que "seria incompreensível que o Supremo não pudesse conhecer do mérito de uma decisão de pronúncia ou não pronúncia tomada pela Relação e já pudesse apreciar a decisão meramente adjectiva" (6) (itálico nosso).
Em segundo lugar, está em causa uma decisão de juiz singular, que o Supremo Tribunal tem considerado como não susceptível de recurso para esta Instância Suprema.
Concluímos, assim, não ser recorrível o acórdão da Relação, procedendo a questão prévia suscitada.
Como resulta da lei, a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior.
IV
Em conformidade, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar não admissível o recurso interposto, pelo que dele não tomam conhecimento - artigos 414º, n.º 2, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º, alínea b), todos do Código de Processo Penal .
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UCs e 1/3 de procuradoria.
Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 6 de Março de 2003
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho
_______________
(1) Seguimos de perto o acórdão de 12.02.02 - P.º 4631/2002-3.ª, de que se foi Relator.
(2) Refere-se este n.º 3 do artigo 16º às situações em que o Ministério Público quando acusa propõe a aplicação de pena concreta não superior a cinco anos.
(3) As transcrições são do acórdão de 29 de Novembro de 2000- P.º 2950/2000, de que se foi Relator. Cfr. também, no mesmo sentido, acs. de 23.01.02 - P.º n.º 3645/02-3.ª, e de 20.02.02 - P.º n.º 4232/01-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, GJA, n.º 57, 2002, p. 68, e n.º 58, 2002, p. 55, respectivamente.
(4) Publicado no DR, IS, n.º 86, de 12.04.90, do seguinte teor: "Dos acórdãos da relação proferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto".
(5) Cfr. acórdãos, de 18.09.91 - P.º 41881 (I - Nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 1990, "dos acórdãos da Relação proferidos sobre despacho de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto. II - Não sendo possível recorrer de tais despachos, por maioria de razão não deve ser admitido recurso dos despachos de não pronúncia, por versarem matéria factualmente subtraída à competência do Supremo Tribunal de Justiça); de 29.04.93 - P.º n.º 44047, de 22.09.93 - P.º n.º 44824, de 10.05.2000 - Proc. 1191/99 - 3.ª, extraídos da BD/JSTJ/ex-DGSI (Internet), como os outros em que não se indique a fonte.
(6) Acórdão de 30.06.94 - P.º 46794.