Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000267 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR PEDIDO LIVRANÇA OBRIGAÇÃO CAMBIARIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807070764482 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1988 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N379 ANO1988 PAG592 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique contradição entre o pedido e a causa de pedir - e a consequente ineptidão da petição inicial, prevista na alinea b) do n. 2 do artigo 193 do Codigo de Processo Civil - importa que haja uma contradição intrinseca ou substancial insanavel entre uma e outra. II - Por acordo, a data em que se verifica a prescrição pode ir para alem da que resultaria da contagem do prazo a partir do vencimento inserto na livrança, e a mesma razão existira para, com valor apenas entre as partes, a data do vencimento ser alterado por força de contrato ulterior. | ||