Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029994 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CONTRATO DE CONSÓRCIO ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO TEMPORÁRIO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199605220042994 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 109/94 | ||
| Data: | 01/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1991 PÁG609. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Contrato temporário é o celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, contrato que é escrito. II - Contrato de utilização de trabalho temporário, o de prestação de serviços, celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários, tendo essa empresa por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização por terceiros utilizadores. III - No contrato dos agrupamentos complementares de empresas as partes vinculam-se a exercer em comum uma actividade, enquanto pelo consórcio, as partes querem vincular-se a concertar actividades que serão exercidas individualmente; naquele há integração de aspectos da actividade económica de cada empresa; nesta há apenas coloboração entre empresas. | ||