Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004299
Nº Convencional: JSTJ00029994
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONTRATO DE CONSÓRCIO
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS
Nº do Documento: SJ199605220042994
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 109/94
Data: 01/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1991 PÁG609.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Contrato temporário é o celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, contrato que é escrito.
II - Contrato de utilização de trabalho temporário, o de prestação de serviços, celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários, tendo essa empresa por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização por terceiros utilizadores.
III - No contrato dos agrupamentos complementares de empresas as partes vinculam-se a exercer em comum uma actividade, enquanto pelo consórcio, as partes querem vincular-se a concertar actividades que serão exercidas individualmente; naquele há integração de aspectos da actividade económica de cada empresa; nesta há apenas coloboração entre empresas.