Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
115/10.7PGAMD-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

§1. – O requerente, AA, requer ao amparo do artigos 670º CPC, 716º/1CPC, ex vi artº 4º do CPP,) a aclaração do acórdão datado de 09 de Setembro de 2020 (fls. 59 a 104) “por entender ter havido contradição quanto à fundamentação da decisão proferida e ainda falta de pronúncia quanta a questão suscitada no que tange ao facto do recorrente ter estado em Portugal desde de tenra idade, o que constitui limite a expulsão, em como a violação do principio constitucional invocada.

Na verdade, suscitou a questão do recorrente ter vindo para Portugal ainda menor de 11 anos, sendo este facto constitui impeditivo legal que lhe fosse aplicada a pena acessória de expulsão do País nos termos do disposto no artº 135º 1, al. d), da lei de estrangeiros, bem como facto da ausência ou deficiente fundamentação da sentença condenatória e violação do dispositivo constitucional.

Alem do mais isto salvo opinião em contrária urge esclarecer quanto a oportunidade de execução neste momento da pena acessória de expulsão atentas as condições adversas em que se vive no País do destino Cabo Verde, por causa da pandemia provocada pelo covid 19.”


§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

Com a reforma do Código de Processo Civil de 2013 a figura da aclaração da sentença deixou de figurar como meio/modo de reagir contra a eventuais ambiguidades, dubiedades e obscuridades que se contivessem nas decisões judiciais.

Ao amparo desta figura não seria possível satisfazer o pedido de esclarecimento suscitado no requerimento de fls. 109.

Admite, porém, a legislação adrede, por convolação, que tendo o interessado/sujeito processual, qualificado, erroneamente, o meio ou a forma de endereçar uma pretensão ao tribunal, este possa. Oficiosamente, admitir a pretensão e dela conhecer, conferindo-lhe a qualificação ajustada e prosseguindo o conhecimento os termos da requalificação, correctamente, adoptada – cfr. artigo 6º, nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal.      


§2.(i). – Contradição existente da decisão.

Acoima o requerente a decisão proferida de contradição quanto à fundamentação.

Não especifica, porém, qual a parte ou partes da decisão que denotam e/ou conflituam entre si.

Não sendo descortinável pontos de antinomia e/ou dissensão no troço fundamentador de decisão, desestima-se este ponto de contramina.


§2.(ii) – Omissão de pronúncia.  

Ocorre uma omissão de pronúncia quando o órgão jurisdicional a quem a tutela do direito é requestada, deixa de tomar posição – suprime do âmbito de cognoscibilidade as questões que o interessado dispôs e aportou, ao órgão formal, de controlo para cabal necessidade de o tribunal assumir o caso na sua totalidade e sob todos os pontos de vista e perspectivas – uma questão que haja sido induzida no pedido formulado ao tribunal.

O Tribunal – ainda, admitimos, o requerente não se haja dado conta – assumiu a tomou posição sobre a questão que indica supra. Melhor dito, tomou conhecimento afastando-a do âmbito de cognoscibilidade. Dito de forma que possa ser perceptível e compreensível para o requerente. O Tribunal não tomou conhecimento da questão porque o âmbito do recurso extraordinário de revista não admite o conhecimento da questão suscitada pelo requerente. Foi explicado ao requerente a razão por que o recurso de revista não consente a cognoscibilidade de outras questões para além das que vêm elencadas no artigo 449º do Código de Processo Penal.

Em aposto foi escrito na decisão ora em reclamação que “[de] modo anómalo e incompatível relativamente ao tipo de recurso com que pretende atacar a decisão revidenda – decisão do tribunal colectivo que lhe impôs, na obediência da lei, a pena acessória de expulsão – o recorrente conclui (para formulação do petitório) que (sic): “a seu ver não se encontra devidamente fundamentada de direito e insuficientemente justificado de facto a imposição da pena acessória de expulsão ao arguido que para cá veio e com pouca idade, da nulidade prevista na al. a), nº 1, 379º por referência ao nº 2 do artº 374º do CPP, sempre se mostra ferido o douto acórdão recorrido, nesta parte.

Como ficou asseverado no apartado correspondente – enunciação das questões que deverão ser assumidas para a solução do caso – a nulidade da decisão revidenda não constitui fundamento próprio e normativamente consignado para a pretensão de revisão. A nulidade da decisão constitui-se com um vício de uma decisão judicial que deve ser reagida e impugnada través de recurso ordinário e não mediante um recurso que serve e tem como objectivo substantivo a realização, por rectificação e correcção, de uma decisão que se mostra contrária á razão de justiça que deve nortear e vincar a efectivação do ideal de justiça inerente a transversal a qualquer sistema judiciário radicado no Direito e na Razão de integridade e dignidade da pessoa (individual, socialmente e historicamente situada).

O mesmo vale, a título meramente expiatório relativamente a alguma tenção reactiva a este aresto, por omissão de pronúncia, para a invocação do vício de omissão de fundamentação e contradição entre a fundamentação e a decisão (ou mesmo de insuficiência da matéria de facto para a decisão) destilados na parte final do item 6 e no proémio do item 10 da síntese conclusiva, quando irroga a decisão de nula por violação do nº 2, alínea a) do artigo 410º do Código de Processo Penal. Vale para este vício o que ficou consignado para a nulidade de falta de fundamentação.

Não se configurando como vector de reacção a uma decisão transitada e julgado e como meio/modo de a modificar, por correcção de erros de julgamento (posteriormente pressentidos e reconhecidos), não se conhece (substantivamente) da nulidade invocada, por arredada e estranha aos fundamentos próprios e intrínsecos da normação adrede, nem, outrossim dos vícios de julgamento assoalhados nas alíneas a), b) e c) do nº2 do artigo 410 º do Código de Processo Penal. (…)

E mais adiante, “[O] pedido de revisão alentado pelo requerente assenta, essencialmente, na revogação da pena acessória que lhe foi imposta no processo nº 1062/11.0… e que o tribunal que operou o cúmulo das penas convocadas para o efeito, manteve por força do artigo 78º, nº 3 do Código Penal (“as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias á vista da nova decisão (…)”).  

A lei – cfr. artigo 449º, nº 3 do Código de Processo Penal – não permite a revisão de uma sentença firme, ou transitada em julgado, “com fundamento na alínea d) do nº 1, com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”

A aplicação de uma pena acessória, porque dependente da formulação de um juízo de culpabilidade e de censura ético-jurídica relativamente à conduta (principal) de que ela é ancilar, não assume, segundo a jurisprudência mais abalizada, uma sequenciação automática e consequente, antes dependendo da verificação dos pressupostos jurídico-materiais que arroupam a sua fisionomia jurídica e os objectivos que lhe são co-envolventes. (Assim, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2008, proferido no processo nº 3630/08, pelo relator Conselheiro Armindo Monteiro, de que (sic): “IV - O art. 30.º, n.º 4, da CRP, estipula que nenhuma pena acessória envolve necessariamente a perda de direitos civis, profissionais e políticos, repercutindo-se aquele no art. 65.º, n.º 1, do CP, impedindo a aplicação ope legis dos efeitos penais da condenação e das penas acessórias de expulsão, demandando uma indagação casuística da condição do condenado de forma a estabelecer-se um consistente ajustamento da acção à reacção eventualmente de desencadear. - V - Este STJ, no seu acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/96, de 07-11-1996 (DR, I Série-A, n.º 275, de 27-11-1996, e BMJ 461.º/54), afirmou a sua não automaticidade, antes devendo averiguar-se, caso a caso, a sua necessidade, sujeita a indispensável e fundamentada justificação, na esteira, aliás, da jurisprudência do TC inscrita nos Acs. n.ºs 282/86, 284/89, 288/94 e 41/95 (DR, I Série, de 11-11-1986, 22-06-1989, 17-06-1994 e 27-04-1995, respectivamente). - VI - Tendo o tribunal indagado a condição pessoal, social e familiar do arguido, sem autorização de residência válida na data dos factos, não configurando a sua situação qualquer das excepções à expulsão inscritas no art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07 – ter nascido em Portugal, ter filhos aqui nascidos e residentes sobre os quais exerça efectivo poder paternal, ter aqui residência desde idade inferior a 10 anos –, a expulsão não representa ofensa a princípios de proporcionalidade, necessidade e proibição de excesso.”)  

A revisão de decisão que tenha imposto uma pena acessória de expulsão foi objecto de análise no acórdão deste supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 2009, proferido no processo nº 08P3922, e relatado pelo Conselheiro Maia Costa, em cujo sumário se escreveu: “Na al. d) do n.º 1 do art. 449.º o legislador admite a revisão se se verificarem, cumulativamente, dois requisitos: a descoberta de factos ou meios de prova novos, ou seja, que não tivessem sido levados em conta pela decisão condenatória; e a emergência, face à descoberta de tais factos ou meios de prova, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - A justiça da condenação reporta-se exclusivamente à imputação do crime, das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição da indemnização civil. Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos. III - A questão de saber se poderá haver revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória não está isenta de dúvidas:

- pode argumentar-se, por um lado, que é inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados e todos os factos relevantes, conhecidos ou não do tribunal – sendo justa, não pode ser submetida a correcção;

- em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, nomeadamente a de expulsão, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, durante o qual podem suceder ocorrências que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, e que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada. - IV - Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. - V - Não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correcta ao tempo da sua prolação. - VI - Consequentemente, considera-se, em princípio, admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória.

VII - Tendo em consideração que:

- o recorrente apresenta como facto novo o seu casamento [documentado nos autos], já em fase de cumprimento da pena, com uma portuguesa, tendo esta duas filhas, uma nascida em …-11-1991 e a outra em …-02-1993;

- o recorrente não adquiriu, como efeito directo do casamento, a nacionalidade portuguesa (art. 3.º da Lei da Nacionalidade), nem está comprovado nos autos que a tenha adquirido por outra forma;

- o recorrente não tem filhos a residir em Portugal, pois não é o pai biológico das duas filhas da sua mulher, nem o casamento estabelece vínculos de filiação entre um dos cônjuges e os filhos do outro [aliás, o recorrente nunca viveu nem conviveu com as filhas da sua mulher, nem está comprovado que alguma vez tenha contribuído para o seu sustento e educação], pelo que a situação de facto não é abrangida nem pelo art. 101.º do DL 244/98, de 08-08, na redacção do DL 4/2001, de 10-01, vigente à data da condenação, nem pelo art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07, actualmente em vigor, não tendo fundamento a invocação dos arts. 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da CRP;

- o recorrente não tem quaisquer ligações efectivas com Portugal [veio para cá viver em 17-04-2001, mas desde Abril de 2003 deixou de trabalhar; desde Setembro/Outubro de 2002 até 17-05-2003, dia em que foi detido, dedicou-se à venda de estupefacientes, tendo estado desde então recluso] e não é um residente de longa duração, pelo que não beneficia do estatuído no art. 136.º da Lei 23/2007, de 04-07; o recurso de revisão é manifestamente infundado. No mesmo eito, e do mesmo Distinto Relator, o acórdão deste Supremo tribunal de Justiça, de 04.02.2015, proferido no processo nº 64/11.1PJMD-B.S1, em que se doutrinou (sic): “III - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP admite a revisão de sentença transitada sempre que sejam conhecidos factos ou elementos de prova novos. Essa novidade refere-se ao tribunal mas também ao próprio recorrente. - IV - O recorrente, de nacionalidade estrangeira, foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos. O recorrente invoca um facto novo - o nascimento (em data posterior à condenação) de um filho em Portugal, fruto de uma ligação de facto com uma cidadã estrangeira, residente em Portugal; - V - Apesar de se tratar de uma questão complexa, considera-se admissível a revisão da sentença com base em factos supervenientes à sentença condenatória, quando tais factos invalidem os pressupostos em que assentou a condenação na pena acessória de expulsão.

VI - Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, supervenientemente injusta, em termos de ser submetida a revisão com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. - VII - Embora o filho do arguido seja de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, é manifesto que não se registam os demais requisitos enunciados na al. b) do art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07 (na versão da Lei 29/2012, de 09-08), na medida em que não há laços familiares, ainda que de facto, a unir o arguido à mãe do menor, e os interesses do menor não exigem a permanência do pai em território português, já que ele não exerce, nem nunca exerceu, as responsabilidade parentais, nem contribui directamente, ou seja, ele próprio à sua custa, para o sustento e a educação do menor. Esta situação não integra o que o legislador pressupõe como obstáculo à expulsão, e que assenta no princípio da protecção da unidade da família e dos interesses da criança, sendo de negar a revisão.”  

No mesmo sentido parece encaminhar-se o entendimento prelevado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2014, proferido no processo nº 1236/05.3GBMTA-B.S1, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, em que se definiu que (sic): “I - É entendimento do STJ que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos”, constante na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. -II - O recurso de revisão não se destina a suprir inépcias ou desleixos processuais nem pode estar ao serviço de puras estratégias de defesa. Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. - III - Por acórdão proferido no Proc. X, em 29-03-2005 julgou-se adequado «ordenar a expulsão do arguido do território nacional, sendo-lhe vedada a entrada pelo período de cinco anos, ao abrigo do art. 101.º, n.º 1 e art. 105.º, do DL 244/98, de 08-08, na redacção do DL 34/2003 de 25-02». No Proc. Y, por conhecimento superveniente do concurso de crimes, por acórdão de 25-11-2010, foi realizado o cúmulo jurídico de penas em que o requerente havia sido condenado neste processo, no Proc. X e noutros processos, vindo a ser condenado na pena conjunta de 12 anos de prisão e mantida a pena acessória de expulsão do território nacional, com proibição de entrada, pelo período de 5 anos. - IV - À data da prolação do acórdão do Proc. Y, em 25-11-2010, que realizou o cúmulo jurídico de penas em que o requerente se encontrava condenado, estava em vigor a Lei 23/2007, de 04-07, que revogou o DL 244/98, de 08-08, aplicando-se os arts. 134.º, n.º 1, al. a), 151.º, n.º 1 e 135.º dessa Lei 23/2007. - V - No Proc. Y foi dado como provado que o requerente, cidadão cabo-verdiano, tinha um filho menor, nascido e residente em Portugal e que esse seu filho, com 6 anos de idade, foi confiado aos avós maternos no âmbito de processo de promoção e protecção, na sequência da prisão de ambos os progenitores. - VI - Nessas circunstâncias não se podem ter por verificados os limites à expulsão constantes das als. b) e c) do art. 135.º da Lei 23/2007, nem a alegação produzida pelo requerente goza de qualquer consistência no sentido de que ele prestava auxílio no sustento e educação do menor, de que tivesse aquele filho a seu cargo ou que sobre ele exercesse efectivamente o poder paternal, decidindo-se negar a revisão do acórdão de 25-11-2010 proferido no Proc. Y.”   

A decisão de revisão não se destina a suprir falhas ou deficiências de fundamentação da decisão revidenda, mas tão só a apreciar os fundamentos qua a lei taxativamente expande para capacitar uma revisão – vale dizer uma quebra ou decesso do caso (julgado) que se haja formado sobre um determinado caso decidido e sobre qual se formou uma decisão firme. Não pode o requerente no recurso de revisão pretender que o tribunal supra uma nulidade que no momento anterior à passagem da decisão em julgado não foi oposta pelo interveniente interessado em reverter a situação anómala.

Não ocorreu omissão de pronúncia sobre a questão adiantada no requerimento reclamatório, como se demonstra pelas transcrições apostas.

Como o requerente parece não ter percebido qual o fim a que se destina um recurso de revisão – ou seja, que não é um recurso que se destina a alterar a decisão revidenda, fora das situações taxativamente elencadas no artigo 449º do Código de Processo Penal – dir-se-lhe-á que que o âmbito de cognoscibilidade se esgotou com a questão que foi objecto de pronúncia na decisão prolatada. Os demais termos do processo são da competência do Juiz de execução de penas. A esta órgão formal de controlo cabe a regulação posterior da decisão proferida, nomeadamente o momento e oportunidade em que a medida deva ser – ou puder vir a ser – executada.

Pelas razões apostas não cabe razão para a reclamação apresentada.


§3. – DECISÃO.

Na desinência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Indeferir a reclamação induzida pelo requerente;

- Condenar o requerente nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 Uc´s.


Lisboa, 7 de Outubro de 2020


Gabriel Martim Catarino (Relator)

Manuel Augusto de Matos

António Pires da Graça (Presidente da Secção)