Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4717
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200302110047176
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4276/02
Data: 06/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 7-1-98, A instaurou a presente acção ordinária contra o réu B, com fundamento na empreitada de uma obra, cujos trabalhos o réu não pagou, pedindo a condenação deste a pagar ao autor a quantia global de 2.873.627$00, com juros vincendos até integral pagamento da dívida.
O réu contestou.
Houve réplica.

Após a organização da base instrutória, o processo prosseguiu seus termos, culminando com a realização do julgamento e a prolação de sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 2.445.640$00 de capital, acrescida dos juros já vencidos desde Março de 1996, e vincendos, até efectivo pagamento, às taxas legais aplicáveis.

Apelou o réu, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 27-6-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformado, o réu recorreu de revista, onde conclui:
1 - Na decisão sobre a matéria de facto, a convicção do tribunal relativamente à matéria do tipo de trabalho prestado pelo autor, ao valor considerado razoável para o pagamento desse trabalho e ao tempo despendido pelo autor na obra, formou-se tendo por base os depoimentos das testemunhas, mas sobretudo tendo em conta o depoimento de parte do autor.
2 - Como o depoimento de parte consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, o tribunal não podia considerar provados tais factos favoráveis ao autor, com base no depoimento pessoal deste, sob pena de violar disposição expressa da lei que estabelece o valor do depoimento de parte, enquanto meio de prova, designadamente o disposto nos arts 352º, 355º, 356º e 358º do C.C.
3 - Por outro lado, o tribunal também considerou provados os factos constantes das respostas aos quesitos 1º a 9º da base instrutória com base em documentos particulares, escritos e assinados exclusivamente pelo autor e que este juntou aos autos.
4 - Como esses documentos só podem fazer prova dos factos neles contidos na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o tribunal também não podia ter considerado provados os factos constantes dos aludidos quesitos, sob pena de violação do art. 376º do C.C., que estabelece a força probatória de tais documentos.
5 - Acresce que relativamente ao quesito 6º não foi produzida prova por nenhuma testemunha, pelo que a convicção do tribunal quanto à resposta a esse quesito só pode ter sido formada com base nos documentos particulares, escritos e assinados exclusivamente pelo autor.
6 - Devem ser revogadas as respostas aos quesitos, designadamente as que foram dadas aos quesitos 6º, 7º e 8º.
O autor contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir:

As instâncias consideraram provados os factos seguintes.
1 - O autor dedica-se a trabalhos de construção civil, tomando obras de pequena e média dimensão.
2 - Foi nessa condição que o réu convidou o autor para encarregado da construção de um prédio de dois andares, sito na Rua ..., Vivenda ..., Ponte da Bica, Odivelas, que é hoje a residência do réu.
3 - O autor, pelo trabalho de orientação da obra e comando da equipa de trabalhadores, propôs ao réu o preço de 1.500$00 por cada hora de trabalho e 1.500$00 para o almoço em cada dia de trabalho.
4 - O que o réu aceitou.
5 - O autor começou a trabalhar na obra em Maio de 1995, onde se manteve até Março de 1996.
6 - Pelas horas de trabalho prestado, o réu deveria ter pago ao autor, no final de cada mês, as seguintes quantias:
no ano de 1995:
- Maio - 225.500$00
- Junho - 30.000$00
- Agosto - 148.500$00
- Setembro - 420.000$00
- Outubro - 465.000$00
- Novembro - 393.000$00
- Dezembro - 96.000$00
no ano de 1996:
- Janeiro - 192.000$00
- Fevereiro - 235.500$00
- Março - 108.000$00
7 - A este montante acrescem 323.890$00 referentes a 14% sobre o valor do trabalho, taxa que o autor e o réu fixaram como a mais adequada para retribuir o desgaste da maquinaria e utensílios do autor, bem como o transporte de material para a obra.
8 - Pelos almoços correspondentes aos 169 dias em que o autor foi encarregado da obra, atento o valor convencionado de 1.500$00, o réu deveria ter pago a importância de 253.500$00.
9 - O réu pagou ao autor, em relação aos trabalhos referentes àquela obra, a quantia de 445.250$00.
10 - O autor e o réu eram muitos amigos, por ocasião do acordo de trabalho.

Como é sabido, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado - art. 729º, nº1, do C.P.C.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art. 722º, nº2, do C.P.C.
Ora, a fundamentação para a matéria de facto considerada provada em 1ª instância e que consta do despacho de fls 148, foi a seguinte:
- "Para a sua convicção, o Tribunal teve em conta o conjunto da prova testemunhal produzida, nomeadamente o Sr. Eng. ouvido através de teleconferência, que forneceu alguns detalhes técnicos sobre a obra, especificando o tipo de intervenção que nela teve e por que período de tempo.
- O depoimento de parte do autor foi extremamente útil para a formação do grau de convicção atingida. E isto porque o mesmo respondeu com grande clareza às perguntas que lhe foram feitas, explicando ao pormenor, não só as negociações havidas entre ele e o réu para preparação da obra, mobilização de pessoal, condições de pagamento, como também esclareceu como decorreram concretamente os trabalhos, o seu ritmo, os materiais empregues, as horas de trabalho despendidas, tudo isto com perfeita lógica temporal, tentando sempre apoiar as suas declarações com recordações de primeira pessoa e não indirectamente, demonstrando um encadeamento de declarações muito coerente, que o baixo nível de escolaridade e de expressão do autor fez sobressair pela positiva. Mostrou total honestidade e espontaneidade.
- As restantes testemunhas do autor, no essencial, confirmaram o núcleo central dos factos por ele alegados, relacionados com a obra, com os materiais, com as funções desempenhadas nela pelo demandante, com o "salário" auferido por este, com o tempo de serviço despendido na obra.
- Quanto às testemunhas do réu, apresentaram uma versão dos factos confusa, por vezes inverosímil, quanto ao ajuste do montante a auferir pelo autor, desconexa em termos temporais e substanciais. Não merecem pois credibilidade.
- Tiveram-se ainda em conta os teores dos documentos de fls 9 a 19, 28, 42, 46, 62 e 66 a 71 dos autos".
Assim sendo, é manifesto que o recurso está votado ao fracasso.
Com efeito, as respostas positivas aos quesitos não se basearam apenas no depoimento pessoal do autor ou nos documentos por ele subscritos.
Como consta do despacho de fundamentação das respostas aos quesitos, a convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova testemunhal produzida sobre cada um deles, designadamente no depoimento do Eng. C, ouvido por teleconferência, e nos depoimentos das demais sete testemunhas indicadas pelo autor (fls 116, 117, 118, 136 e 137), que confirmaram o núcleo essencial dos factos provados, relacionados com a obra, os materiais, as funções desempenhadas pelo autor, o "salário" por ele auferido e o tempo despendido na mesma obra.
Acresce que, segundo se constata da acta de audiência de fls 116, 136, 137 e 138, foram inquiridas quatro testemunhas dos autores sobre a matéria do invocado quesito 6º.
O depoimento pessoal do autor e os questionados documentos não passaram de elementos de livre apreciação pelo tribunal, no conjunto da prova testemunhal a que houve lugar, tendo o Sr. Juiz que julgou a causa, em 1ª instância, decidido segundo a prudente convicção que formou sobre cada facto quesitado, nos termos do art. 655º, nº1, do C.P.C.
Por isso, não se mostra violado qualquer dos preceitos legais invocado pelo recorrente.

Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão