Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA DOCUMENTOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ20081125035011 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1) O “distinguo” entre nulidades do processo e nulidades da decisão situa-se em aquelas (consistentes na prática de acto ilegal ou na omissão de acto ou formalidade prescritos na lei) afectarem a cadeia teleológica que liga os actos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinseridos do “iter processual”; na nulidade de sentença verifica-se uma patologia da peça em si mesma, consistente num dos vícios de limite elencados nos artigos 667.º e 668.º do Código de Processo Civil. 2) A violação do caso julgado formal não integra uma nulidade da decisão mas um erro de julgamento. 3) O vício de omissão de pronúncia supõe o incumprimento do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil que não impõe o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. 4) O princípio geral constante do artigo 342.º do Código Civil (impondo a quem invoque um direito a alegação dos respectivos factos constitutivos, sendo que, tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado a prova é daquele contra quem é feita a invocação) impede que a “inopia probationum” gere uma situação “non liquet”. 5) Tratando-se de assinatura aposta em documento particular valem as regras do artigo 374.º do Código Civil, importando a quem aproveita, ainda que não seja o apresentante. Daí que é sempre aquele que tem de demonstrar a sua genuinidade, caso pretenda beneficiar do documento, total ou parcialmente (aqui, o artigo 547.º do Código de Processo Civil). 6) Não é aplicável a regra do nº 2 do artigo374º do Código Civil, mas sim os princípios gerais do ónus da prova, quando a parte apresenta um documento para prova de um dos elementos da causa de pedir, afirmando a falsidade da assinatura nele aposta, e a parte contrária não a impugna, antes afirmando a sua autenticidade. 7) O enriquecimento sem causa – artigo 473.º do Código Civil – tem requisitos positivos (enriquecimento e seu suporte por outrem com o respectivo nexo causal) e negativos (ausência de causa legitima, e de outro meio jurídico ou de preceito legal a atribuir outros efeitos ao enriquecimento). 8) Só pode ser invocado a título subsidiário (subsidiariedade que abrange os dois últimos requisitos negativos). 9) Os requisitos do enriquecimento, quer por prestação, quer por intromissão abusiva no património alheio, quer por despesas efectuadas por outrem, quer por pagamento de dívida alheia ou desconsideração de património, devem ser alegados e provados pelo demandante, sendo que “in dubio” a deslocação patrimonial é considerada com justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA – depois substituída em incidente de habilitação sequente à sua morte, pelo único herdeiro “Centro de Solidariedade Cristã MARANATHA” – intentou acção, com processo ordinário contra o “Instituto de Gestão de Crédito Público (IGPC), “Banco CC, SA”e BB. Pediu a condenação do 1º Réu a pagar-lhe 32.607.137$00 acrescidos de juros, ou caso assim não fosse entendido, a mesma condenação da 2ª Ré ou, finalmente, e se assim não se entendesse, a condenação do 3º Réu, nos mesmos termos. Em qualquer dos casos, pediu a condenação do 3º R. a entregar-lhe as suas jóias, cartão Multibanco e chaves do seu andar. Em síntese, alegou ter subscrito certificados de aforro, série B, no montante de 17.218.500$00, correspondentes a 34.437 unidades e que tais certificados de aforro só podiam ser pagos a ela própria, ou a um seu representante com procuração; que não indicou ninguém como 2º titular que pudesse proceder à movimentação dos certificados, sendo que a 1ª R. pagou os mesmos ao 3º R. Mais disse que este se aproveitou da confiança que nele depositava para se apoderar do seu cartão de crédito bancário e do respectivo código pessoal e começar a efectuar levantamentos, apoderando-se, outrossim, das chaves do seu andar e das suas pratas e jóias. Acrescentou que as assinaturas de reembolso dos certificados não foram por si feitas, mas sim pelo 3º R. que, junto do balcão dos CTT da Graça, obteve a entrega do cheque do pagamento do resgate dos ditos certificados de aforro, convencendo a respectiva funcionária que, para o efeito, apenas conferiu a semelhança da assinatura do resgate com a constante do seu BI, sendo que o 3º R. utilizou o valor do resgate em proveito próprio. Os CTT – Correios de Portugal, S.A. intervieram espontaneamente, pugnado pela improcedência da acção, invocando, por um lado, a prescrição do direito da A. e, por outro, impugnando parte da factualidade por esta alegada na petição. O Instituto de Crédito Público também contestou, impugnando os factos vertidos na petição e pedindo a sua absolvição. O BES, por sua vez, arguiu a ineptidão da petição inicial e impugnou os factos alegados pela A., pedindo, em consonância, a sua absolvição da instância ou do pedido. Finalmente, o R. BB defendeu-se por excepção, arguindo não só a ineptidão da petição como a prescrição, e por impugnação. No saneador, foram julgadas improcedentes todas as excepções . A 1ª Instância – 16ª Vara Cível de Lisboa – absolveu os 1º e os 2º Réus (este, agora, os CTT) do pedido, absolvendo de igual modo o 3º Réu mas apenas do pedido de condenação a pagar-lhe 32.607.137$00. Condenou-o, contudo, a entregar à Autora um cordão de ouro, um colar de pérolas e um par de brincos de argola. Apelou a Autora para a Relação de Lisboa. Aí, por despacho do Relator, foi julgada extinta a instância relativamente ao recurso de agravo, por desistência do agravante (CTT). Oportunamente, foi proferido acórdão que julgou a apelação parcialmente procedente e consequentemente condenou o 1º R., Instituto de Gestão do Crédito Público, a pagar à A. a quantia de € 119 569,28 (cento e dezanove mil quinhentos e sessenta e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, vencidos e vincendos desde 31.5.1996 até integral pagamento, no mais confirmando a decisão recorrida. Tanto a A. como o 1º Réu, IGCP, interpuseram recurso de revista. O recurso interposto pela A. foi rejeitado pelo Exmº Conselheiro Relator. Quanto à revista interposta pelo R. IGCP foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual revogou o acórdão da Relação, absolvendo o 1º Réu do pedido, e determinou a baixa do processo à Relação a fim de que por esta fosse apreciado e decidido o pedido formulado contra o Réu BB. De novo na Relação de Lisboa – que considerou que a apreciação do pedido contra o 3º Réu se justificava, por subsidiário do formulado contra um Réu (o 1º) absolvido – a apelação foi julgada improcedente e o 3º Réu absolvido. Inconformada a Autora pede revista, assim concluindo: -O acórdão recorrido é nulo por violação do caso julgado formal, relativamente à apreciação crítica da matéria de facto do anterior acórdão de 16-11-2006, que anulou a sentença, condenou o 1º Réu e deixou de conhecer do pedido formulado contra o Réu, BB – artº 672º do CPC. Ainda, -É nulo, por omissão do conhecimento da causa de pedir, relativa à responsabilidade derivada da gestão/mandato sem poderes de representação do dito Réu, quanto à forma como movimentou e levantou o montante dos certificados de aforro e o depositou numa conta bancária por ele movimentada, durante o período de tempo em causa, em que tratou da tia, por ser o familiar mais próximo e o aplicou nas obras da casa de Moledo. -Ou da omissão de conhecimento da responsabilidade por facto ilícito, quanto à mesma matéria, caso não proceda a anterior questão, pelo que foram violadas as disposições legais das al. d) do nº 1 do artº 668º, 659º e 660º do CPC. -O enriquecimento sem causa justificativa à custa de outrem é a causa de pedir residual e subsidiária de todas as outras que deve ser conhecida, caso aquelas não procedam, para a condenação do mesmo Réu, BB – arts 473º e 474º do CC. -Os factos articulados, no artº 6º e segs da petição, constituem a causa de pedir autónoma contra o Réu, BB, que permitem fundamentar a condenação do Réu no pedido, segundo os princípios gerais do mandato, sem poderes de representação, isto é da responsabilidade civil contratual ou extra contratual, por facto ilícito. -Encontra-se alegado e provado que o Réu, BB era administrador, de facto, da pessoa e bens da Autora, pelo que sempre será de aplicar, na sua condenação, as regras do mandato sem poderes de representação, ou a responsabilidade conexa, derivada do abuso de confiança, e ser condenado a restituir o que recebeu indevidamente. -O Réu assume, confessa e documenta (petição da prestação de contas) poderes de administração dos bens da Autora, sua tia (mandato sem representação), que serviram de base à causa de pedir invocada na petição e ao pedido contra ele formulado. -Os actos e comportamentos alegados pela Autora, quando ao modo como o Réu administrou os seus bens, e teve acesso aos certificados de aforro, os recebeu e depositou, objectivamente considerados, enquadram-se nos elementos típicos de um crime de abuso de confiança, dadas as circunstâncias de dependência em que a Autora se encontrava em relação do Réu. -Da análise do percurso físico do recebido pelo Réu, BB, da funcionária dos CTT (desde que foi emitido até que é depositado), chegamos à conclusão que o mesmo nunca esteve em poder da falecida Autora para que o pudesse endossar, por não ter chegado à sua posse. -Está provado que “A funcionária dos CTT entregou o cheque referido, ao 3.º R., BB (Resposta ao 5.º BI), que convenceu a funcionária dos CTT a entregar-lhe o cheque e dele recebeu os pedidos de amortização dos certificados de aforro, cuja assinatura conferiu pela exibição do bilhete de identidade da falecida AA, sem a presença dela. -O Réu, BB não era titular dos certificados de aforro, não tinha poderes para os movimentar, nem se faz acompanhar da Autora. -O cheque, do montante dos certificados resgatados, foi depositado na conta do filho, menor, por ele movimentada (confessado na petição, como doação para os filhos). -Tal cheque, pelas regras da experiência comum de vida (presunção juris tantum), não saiu das mãos do Réu, que o depositou na conta em causa e a movimentou para os fins que entendeu convenientes. -O Réu invocou (mas não provou) para tal, um negócio causal, para justificar a posse do cheque, mediante o endosso. -Era o Réu, BB, que competia fazer a prova do endosso (autenticidade da assinatura) do título de crédito e da relação jurídica que lhe deu causa, a doação, repetidamente, propalada na sua contestação. -O Réu, BB, não fez nenhuma prova quanto à autoria e autenticidade das assinaturas da sua falecida tia, no endosso do cheque ou de qualquer dos documentos dos pedidos de amortização e de autorização de pagamento. -Mostra-se, por isso, violado o disposto nos artº 342º, nº 2, 344º, 349º do Código Civil. -Quanto aos factos negativos, competia ao Réu, a prova dos factos constitutivos dos direitos (modificativos) a que se arrogou – artº 342º e 343º do Código Civil, sendo que, em qualquer dos casos, a favor da Autora milita a presunção Legal da constituição do direito dos títulos nominativos que são os certificados de aforro. -A experiência comum de vida, a moral, a boa fé e os costumes impõem a condenação do Réu, pois doutro modo existiria abuso de direito. -Quando tal se não entenda, sempre será de condenar o Réu, BB, com os fundamentos do enriquecimento sem causa, a restituir o indevidamente por ele recebido. -A transferência patrimonial do valor dos certificados de aforro do Instituto de Gestão de Crédito Público, por cheque nominativo, sem intervenção da AA, para uma conta do Réu, BB, nas circunstâncias provadas nas instâncias, “representa um rompimento com a normalidade da vida patrimonial” e como tal “elemento integrante do direito de restituição”, invocado pela Autora. -Mostram-se violadas as disposições legais constantes dos artºs 260º a 268º, 342º, nº 2, 343º, 344º, 349º a 351º, 473º a 478º, 483º, 1157º, 1161º, 1181º, todos do Código Civil, e art. 668º, nº 1, c) e d) do Código de Processo Civil. Contra alegou o recorrido em defesa do julgado. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: 1. A Autora (AA) subscreveu junto do 1º R. os certificados de aforro, série B, N° 060000000 e 060000000, com o valor de aquisição de 17.218.500$00, correspondentes a 34.437 unidades. 2. Tais certificados são títulos de dívida pública nominativos, como consta do verso do boletim de subscrição. 3. CTT EC Graça emitiu o cheque N° 7000000000, à ordem de “AA”, datado de 31/05/96, no valor de 23.971.490$00 [rectifica-se, ao abrigo do disposto nos artigos 667º e 712º nº 1. alínea a), 1ª parte, do Código de Processo Civil, a data da emissão do cheque, que na sentença e no despacho de selecção da matéria de facto se dizia ser “31/06/96”, o que constitui lapso evidente, conforme resulta do próprio cheque]. 4. Cheque sacado sobre o BESCL, conta nº 000/00000/000.3. 5. A autora não indicou mais ninguém que pudesse, como 2º titular, proceder à movimentação dos mesmos (certificados de aforro). 6. A funcionária dos CTT entregou o cheque referido em 3 e 4 supra, ao 3º R., BB. 7. A A. habitava no andar que tinha arrendado na Av. ...., 00, 3° Esq., Lisboa. 8. No princípio do ano de 1996, a A. foi acometida por uma grande depressão nervosa, que a obrigou a tratamento médico e internamento no Hospital de Santa Maria, donde teve alta nos finais do mês de Maio. 9. O 3º R., sobrinho da falecida AA, é médico e foi buscá-la ao Hospital de Santa Maria e levou-a para a casa dela referida em 7 supra. 10. Fez contratar uma empregada, TC, para tratar da A. e lhe fazer companhia. 11. O 3º R. detém consigo um cordão de ouro, um colar de pérolas e um par de brincos de argolas, da falecida AA. 12. O cheque mencionado em 3 e 4 supra foi depositado na conta N° 30000000, do Banco Totta Açores, de CB, na altura menor, filho do 3º A. – BB. 13. O 3º R., BB, convenceu a funcionária dos CTT a entregar-lhe o cheque e dele recebeu os pedidos de amortização dos certificados de aforro, cuja assinatura conferiu pela exibição do bilhete de identidade da falecida AA, sem a presença dela. 14. Por regra, os “CTT” apenas entregam títulos de pagamento de certificados de aforro, ao respectivo titular, ou movimentador, ou a quem os represente. 15. A funcionária dos CTT exigiu a exibição do bilhete de identidade da falecida AA, para conferir as assinaturas constantes dos pedidos de resgate dos certificados de aforro e nos recibos de resgate. 16. FH, amiga da falecida AA, pediu e solicitou ao 3º R. para que este resolvesse problema da sua tia AA, pois não estava em condições de ficar sozinha em casa após alta hospitalar. 17. O 3º R. era o familiar da falecida AA, com quem ela mais privava e convivia. 18. A empregada da falecida AA, auferia, numa fase inicial, uma remuneração mensal de 200.000$00, depois reduzida para 150.000$00 mensais em virtude de reduções do seu horário de trabalho. 19. Foi entregue ao 3° R., BB, um cartão Multibanco. 20. A partir de data não apurada, o 3º R., BB, passou a pagar vencimento à criada da falecida AA e a pagar despesas desta. 21 A D. FN elaborou os recibos referentes a pagamento parciais efectuados à Sra. D TC por serviços de assistência prestados à A.. 22. O 3º R., BB, mandou proceder a diversas obras de restauro e recuperação da casa da Rua ..., Moledo do Minho. 23 Foi restaurado o telhado da identificada casa, com inerente substituição das telhas. 24. Foi substituída toda a instalação eléctrica da aludida casa. 25. Foram feitas e executadas pinturas interiores e exteriores das paredes dessa habitação. 26. Foi efectuada remodelação das casas de banho, com substituição de algumas canalizações e loiças. 27. Foram instalados convectores eléctricos em todos os compartimentos da casa. 28. O custo dessas obras terá sido de cerca de 7.250.000$00. 29. No ano de 1996, a A. fez transportar algumas mobílias da sua residência da Av. ..., Lisboa, para a casa de Moledo do Minho. 30. Apenas no ano de 96 a falecida AA passou férias no Minho, durante cerca de um mês a um mês meio, acompanhada pela empregada TC, na residência da qual permaneceu, passeando. 31. No final de 1996, o 3º R. foi afastado de prestar assistência à falecida AA, o mesmo acontecendo á empregada TC. 32. O cheque mencionado em 3 supra foi depositado, em 5/6/96, na conta Nº 30000000/001, do BTA, pertencente a CB, filho do 3º R., conta essa que podia ser movimentada pelo 3º R. e por sua esposa. 33. No verso do cheque referido em 3 supra, consta manuscrito o nome “AA”. 34. Entre o Instituto de Gestão do Crédito Público e os CTT foi celebrado, em 3/3/2000, um protocolo que permite aos CTT procederem à subscrição, movimentação e resgate de certificados de aforro, da série B. 35. Desde 30/3/1961, pelo Decreto 43575, que os CTT estavam autorizados a proceder à subscrição e amortização de certificados de aforro.” Foram colhidos os vistos. Conhecendo,
1- Nulidade do Acórdão. O recorrente refere que “o acórdão recorrido é nulo, por violação do caso julgado formal relativamente à apreciação crítica da matéria de facto; que é nulo por “omissão do conhecimento de causa de pedir relativa à responsabilidade derivada da gestão/mandato”; que é nulo por “omissão do conhecimento da responsabilidade por facto ilícito”. Ocorre, salvo o merecido respeito, alguma confusão na dogmática do conceito de nulidade. 1.1. Há que proceder ao “distinguo” entre as nulidades do processo e nulidades da decisão. Aquelas – cuja regra residual consta do artigo 201.º do Código de Processo Civil – consistem na “prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva” (…) “quando a lei se declare” (,..) ou “para influir no exame ou na decisão da causa”. Afectam a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, independentemente da bondade, ou da regularidade, de cada um deles, se analisados desinseridos do “iter” processual. Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2006-06A1090 – desta mesma conferência: “A proceder a arguição, a sentença seria afectada não por um vício próprio – intrínseco ou estrutural – mas como consequência da sua inserção num desenrolar de actos ligados entre si e como peça de uma cadeia integral, que é o processo. Já o Prof. Paulo Cunha fazia o “distinguo’ entre duas ordens de actos jurídicos: actos de significação individual ou singular, que valem por si mesmos e actos de significação colectiva, que só valem ou cujo regime jurídico só se explica por se conjugarem com outros actos. E subdividia os actos de significação colectiva em dois grupos: actos de massa, cujo valor ou regime jurídico depende de se enquadrarem num conjunto simultâneo e actos de sequência, cujo valor ou regime jurídico resulta de se enquadrarem numa seriação de actos destinados todos à obtenção de um fim último comum. Ora, os actos processuais são, precisamente, actos de sequência, surgindo não valorados em si mesmos mas na medida em que influem na finalidade comum do processo. O artigo 201.º do CPC ao projectar os efeitos da irregularidade para além do acto irregular, considera que o vício detectado contendeu com o fim comum. A sentença é, nesta perspectiva, um acto de sequência.” Já se a decisão sofre de uma patologia em si mesma a questão é diferente. Os vícios desta são os elencados nos artigos 667º e 668º do Código de Processo Civil. E enumerados taxativamente, não cognoscíveis “ex officio”, com natureza de vícios de limite por não se prenderem com o conteúdo intrínseco (decisão em sentido estrito) dos arestos. De entre estes, uns podem ser sempre corrigidos, ou supridos, no juízo “a quo” (artigos 667.º e 668.º alínea a)); outros embora possam ser supridos na instância recorrida (nº 4 do artigo 668º), devem ser arguidos perante o juízo “ad quem” se a sentença admitir recurso ordinário (nº 3 do artigo 668º). Invocar-se violação de caso julgado formal não é assacar uma nulidade mas um erro de julgamento. Daí que o primeiro vício imputado tenha de ser tratado não como “error in judicio” mas como “error in judicando”. Só que, mesmo neste entendimento rigoroso, não ocorreu qualquer violação de caso julgado já que sendo a Relação soberana em sede de matéria de facto, a mesma fica intocada pelo Supremo Tribunal de Justiça (salvo as situações excepcionais do nº 3 do artigo 722º do Código de Processo Civil, que não se verificaram), como aconteceu no Acórdão que determinou o reenvio. E não se vê que o aresto recorrido tenha alterado a matéria de facto definitivamente assente, na parte respeitante ao recorrente, única que lhe cumpria conhecer. 1.2. Vem depois arguida a nulidade – esta sim, e como se acenou- do Acórdão na modalidade de omissão de pronúncia, da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Seria a não pronúncia sobre a responsabilidade resultante da gestão/mandato sem poderes de representação e de conhecimento de facto ilícito quanto à mesma matéria e de obras numa casa. Sem razão, porém. Vem sendo reiteradamente entendido que este vício supõe a omissão de conhecimento de questão que o tribunal deve conhecer por força do nº 2 do artigo 660º (que não o, de forma detalhada, abordar todos os argumentos ou considerações, ou até juízos de valor, produzidos pelas partes) silenciando-as em absoluto. Quando, porém, aborda a questão mas a considera prejudicada, ou já decidida, partindo de um pressuposto errado, não é o caso de vício de limite, gerador de nulidade, mas de vício de conteúdo ou “errore in judicando”, (cf. v.g. Acs. STJ23/3/02-P3720/01-4º) e de 20/6/06-06A1443). Trata-se, então de divergência entre o afirmado e a verdade fáctica ou jurídica. É o erro judicial.” Ora, no Acórdão recorrido disse-se expressamente: “Quem invocar o direito a indemnização assente em responsabilidade civil extracontratual deverá provar os factos consubstanciadores dos pressupostos constitutivos desse direito (art. 342 nº 1 do Código Civil): o facto voluntário ilícito, a culpa do agente, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do Código Civil).”, para, de seguida, e nessa perspectiva, analisar a conduta do Réu (a incluir as obras). Já quanto à relação de mandato o Acórdão recorrido decidiu não a conhecer por se tratar de matéria nova, não trazida anteriormente ao recurso. Sabido também que, como se disse, não lhe cumpria abordar detalhadamente todos os argumentos e razões constantes da alegação da apelação, mas tão somente as questões suscitadas, nos termos do nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, não se vê que tenha sido cometida a nulidade invocada. Foi, assim, decidido o núcleo essencial do alegado pela recorrente, no tocante à responsabilidade extracontratual. Até se dizendo mais adiante: “O resgate dos certificados de aforro e a sua saída da esfera patrimonial da A. surge aparentemente, formalmente, como regular, uma vez que não se provou que esses factos ocorreram contra a sua vontade, sendo certo que não se provou que as assinaturas formalizadoras das respectivas declarações de vontade não eram da sua autoria. Tal abrange o endosso, forma de transmissão dos direitos resultantes do cheque (artº 17º, corpo e 19º, 1º parágrafo, da Lei Uniforme relativa ao cheque – LUC), no caso efectuado em branco (simples assinatura do “endossante” escrita no verso do cheque – 16º, 2ºparágrafo, da LUC), cuja inexistência ou falsidade não se provou. Daqui decorre, como se entendeu na primeira instância, o decaimento da pretensão da A., enquanto alicerçada na responsabilidade extra contratual do 3º Réu.”
2. Ónus da prova 2.1. Tendo sido alegado um cheque endossado pela Autora, diz a recorrente que cumpria ao Réu “fazer a prova do endosso (autenticidade da assinatura) do título de crédito e da relação jurídica que lhe deu causa”. Vejamos. De acordo com a matéria se facto assente foi emitido um cheque à ordem da Autora, pelos CTT, que o entregou ao recorrido. No verso do cheque consta uma assinatura com o nome da Autora, sendo que tal constituiu um endosso em branco, nos termos do artigo 16.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. O detentor de um cheque endossável é considerado seu portador legítimo, “ex vi” dos artigos 17.º e 19.º daquela Lei. Foi alegado pela Autora que o Réu – recorrido se apoderou da documentação que titulava os certificados de aforro, levantou o seu valor contra a vontade da Autora, que esta não assinou o pedido de reembolso e que a assinatura que constitui o endosso não é da sua autoria. Estes factos foram levados à base instrutória, respectivamente sob os quesitos n.º 17, 18, 19 e 5, todos recebendo a resposta de não provados. 2.2 – Dois pontos prévios a considerar desde já. A resposta negativa a um quesito não implica que se considere provado o contrário; na decisão, o julgador, ao abrigo do princípio da aquisição processual (artigo 515.º do Código de Processo Civil) deve ter em consideração todas as provas produzidas quer emanem ou não da parte que devia produzi-las, salvo a existência de disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto quando não sejam feitas por certo interessado. São as excepções propriamente ditas (cf. Prof. Manuel de Andrade, apud “Noções Elementares de Processo Civil”, 1963, 357). O principio geral, constante do artigo 342.º do Código Civil, impõe “àquele que invocar um direito” a prova dos factos constitutivos do direito alegado (n.º1), sendo que tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, a prova “compete àquele contra quem a invocação é feita”. (n.º 2). “In dubio”, os factos são considerados constitutivos (n.º 3), mas a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 516.º, agora do Código de Processo Civil). Com o estrito acatamento destas regras impede-se que a “inopia probationum” crie uma situação de “non liquet”. Na lição do Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, n.º 104, II) o ónus da prova é um ónus imperfeito – dado o princípio da livre apreciação das provas – e um ónus incompleto – dados os princípios da aquisição processual e da oficiosidade, (segundo os quais a prova pode ser obtida por meios diversos da actividade do interessado), daí que considere, mais do que um ónus, um simples interesse em cooperar na actividade probatória. (cf., ainda, o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral das Obrigações”, 1958, 1.º, III). Daí que, como se disse, o ónus da prova se contenha no velho aforismo “actori incumbit probatio; reus in excipiendo fit actor”, recaindo sobre ambas as partes: sobre o autor quanto aos factos constitutivos; sobre o réu quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos factos invocados por aquele. Por isso, se a defesa è meramente por impugnação só o autor tem de provar os factos que constituem o direito que invoca. Já se, aceitando os factos, o réu invoca outros que têm a virtualidade de cessar ou modificar a relação jurídica, ou mesmo alterar os seus efeitos, incumbe-lhes a prova da sua veracidade. Este o princípio geral, excepcionado nos artigos 343.º, 344.º, 345.º e 346.º do Código Civil, que irrelevam na economia desta decisão. 2.3- Aqui chegados vemos que foi a Autora quem alegou os factos acima elencados, designadamente a não autenticidade do endosso do cheque, para demonstração do facto ilícito, como requisito da responsabilidade extracontratual, já que, como uma das causas de pedir, imputou ao Réu a sua apropriação abusiva por o endosso não ser genuíno. Certo, pois, que lhe aproveitaria o uso deste documento, que apresentou contra o Réu, arguindo, desde logo a falsidade da assinatura. E o Réu, não só não impugnou a assinatura, como afirmou a autenticidade do endosso. Ora tratando-se de assinatura aposta em documento particular vale a regra do n.º 2 do artigo 374.º da lei civil, sendo documento apresentado contra a outra parte. Só que, repete-se, não foi o Réu quem tomou a iniciativa de o apresentar mas a Autora quem dele lançou mão, declarando desde logo a não autenticidade da assinatura, ao referir no artigo 8.º da petição inicial, “este, (o 3.º Réu) na posse do referido cheque, depositou-o na sua conta bancária, sem estar endossado pela A. pois esta não apôs a assinatura no verso do mesmo cheque.” Já o Réu-recorrido afirmou no artigo 34.º da contestação (fl. 81) que a Autora “pelo seu punho apôs a sua assinatura”, facto que reiterou no artigo 95.º do mesmo articulado, não impugnando, antes reafirmando a veracidade. Mais tarde (fls. 153) e após a junção de fotocópia do cheque, a Autora veio de novo impugnar a autenticidade da assinatura por, então, não estar em condições de “poder produzir ou tratar deste tipo de operação” dizendo que “não tem nem nunca teve noção de ter assinado tal cheque.” A tal respondeu o recorrido (fls. 158) voltando a afirmar ser a assinatura da Autora. Levados os factos à base instrutória quedou não provado que “a Autora não se encontrava em condições de saúde de poder tratar de um levantamento de dinheiro de tal montante ou de assinar o pedido de reembolso dos certificados de aforro cuja assinatura não é do punho da Autora” (19.º); que não tivesse assinado o pedido de amortização (23.º); que tivesse assinado a autorização de pagamento (24.º); que tivesse aposto a assinatura no verso do cheque (37.º). O exame pericial da assinatura foi inconclusivo. (fl. 599). Dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do Código Civil que “ se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”. Isto é, para que se reconheça a autenticidade de uma letra ou assinatura há que buscar o reconhecimento expresso ou tácito da parte contrária. Se esta reconhece, ou nada diz, há reconhecimento. Se, tratando-se de acto pessoal – por o texto lhe ser imputado – e declara não saber se é genuíno, considera-se estabelecida a sua autenticidade. “In casu”, a Autora – a quem eram imputadas a letra e a assinatura, e a quem o documento aproveitaria para prova de um dos pressupostos de uma causa de pedir – impugnou a sua autenticidade, sendo que o Réu – que afirmou a genuinidade – imputando-a à pessoa que no documento aparenta ser a Autora. A situação não cabe assim na previsão do nº 2 do citado artigo 374º,já que o Réu não é o apresentante do documento nem impugna a assinatura. Mas se fosse entendido, o que só por mero exercício se concede, que o documento aproveitaria o Réu, apesar de o não ter junto, que valor atribuir à declaração da Autora de não ter a “noção de ter assinado”? Será de equivaler à declaração de não saber se a assinatura é genuína? Se assim fosse teria de ser considerado como reconhecimento. Porém, esta declaração não pode ser desinserida do contexto esquecendo que, imediatamente antes (e de forma apodíctica) a Autora declarou que não assinou o cheque. Interpreta-se, então, a segunda afirmação como forma de enfatizar a primeira (… não assinei, não estava sequer em condições de o fazer, nem tem a noção de o ter feito…). Entender-se-ia, em consequência, que impugnou a autoria da assinatura, passando para ele, que dela beneficiaria, o ónus de demonstrar a sua genuinidade o que não logrou fazer. Única dúvida que se poria é não ter sido o Réu-recorrido quem juntou o cheque, mas sim a Autora, como acima se disse. Ora, a lei processual refere a possibilidade de arguição pelo apresentante para se valer da parte não viciada do documento (artigo 547.º do Código de Processo Civil). Mas sendo ao Réu quem aproveitaria o documento nos precisos termos dele constantes o ónus de provar a sua autenticidade cumprir-lhe-ia, por se tratar de demonstrar o direito que alegou (sempre, e repete-se, valendo “in dubio”, o princípio do artigo 516.º da lei adjectiva). Aqui chegados resta concluir que nem a Autora nem o Réu não lograram provar o endosso do cheque, decaindo esta na prova do facto ilícito que alegara e que o Réu se limitou a impugnar. 3- Enriquecimento sem causa Não resultou provada a existência de qualquer mandato, figura nem sequer alegada “ab initio” (tornando-se “nova” em sede de recurso, e portanto, não cognoscível – cfr. “inter alia”, Prof. Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo processo civil”, 2.ª ed., 395), o que, desde logo, arreda eventual responsabilidade contratual. Outrossim, não se perfilam os pressupostos da responsabilidade aquiliana – facto ilícito (este pelas razões acima explanadas), culpa, nexo causal e dano – a nível da matéria de facto que ficou assente nas instâncias. Note-se, aliás, que em determinado ponto do percurso a Autora participou criminalmente do Réu, imputando-lhe abuso de confiança, sendo que os respectivos elementos até nessa sede quedaram improvados. Mas subsidiariamente, a Autora alegou o enriquecimento sem causa. Vejamos, 3.1- O n.º 1 do artigo 473.º do Código Civil dispõe que quem, “sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Trata-se de uma fonte de obrigações com três requisitos cumulativos: a existência de um enriquecimento; que o enriquecimento seja obtido à custa de outrem; que não exista causa justificativa para essa deslocação patrimonial (cf., v.g, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008 – 08B1644 – de 20 de Setembro de 2007 – 07B2156). Os referidos requisitos, na perspectiva positiva (enriquecimento e seu suporte por outrem, com respectivo nexo causal) e na negativa (ausência de causa legitima, ausência de outro meio jurídico) e não existir um preceito legal que atribua outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474.º do Código Civil). O primeiro dos acima alinhados pode traduzir-se quer no aumento de um activo patrimonial, quer na diminuição do seu passivo, uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio com expressão patrimonial; poupança de despesas (cf., Prof. A. Varela “Das obrigações em geral”, I, 496). Para o Prof. Menezes Leitão (in “O enriquecimento sem causa no Código Civil de 1966”, apud “Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977”, III, “Direito das Obrigações”, 27) o instituto é divisível nas figuras de enriquecimento por prestação, por intervenção, por despesas realizadas em benefício de outrem e por desconsideração de um património intermédio. De qualquer modo, no nosso sistema legal impede se recorra às acções de enriquecimento se a lei (através de acção alternativa) não facultar outros meios para cobrir os prejuízos. (cf. Prof. Diogo Leite de Campos, “A subsidariedade da obrigação de restituir o enriquecimento”, 530, que refere que “o carácter subsidiário entender-se-á se considerarmos que as normas de enriquecimento sem causa são consumidas pelas normas concorrentes” (…), “…a subsidariedade, se não é apta a evitar a fraude à lei, função que é exercida pela causa, impedirá satisfatoriamente um certo tipo de fraude indirecta, operada através da desagregação do pensamento jurídico. O recurso sistemático, ou pelo menos frequentemente, ao processo mais expedito e simples do enriquecimento sem causa, levaria a que o requisito causa acabasse por sair obscurecido através da menor atenção às normas concorrentes.” Embora o Prof. Menezes Leitão (ob. cit. 17) note que a regra do artigo 474.º não parece consagrar “uma subsidariedade geral da acção de enriquecimento, mas antes uma incompatibilidade de pressupostos entre as situações referidas e essa acção”, dizendo que a invocação da regra da subsidariedade funciona como um “cripto-argumento” destinado a evitar uma utilização desproporcionada da cláusula geral do artigo 473.º, n.º1, entendemos que a subsidariedade é um requisito da acção de enriquecimento, e que terá de ter uma interpretação lata abarcando também a existência de obstáculo legal (como v.g. a prescrição do direito) podendo ser que a falta de outro meio seja originária ou superveniente. (cf. Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 420). Mas para poder beneficiar do instituto do enriquecimento, quer por prestação (que é o que mais claramente resulta da letra do n.º 2 do artigo 473.º do Código Civil) quer em qualquer das outras modalidades (intervenção, ou intromissão abusiva no património alheio; despesas efectuadas por outrem, ou benfeitorias em coisa alheia na convicção de pertença ou, ainda, pagamento de dividas alheias; não consideração de património, ou o caso dos artigos 481.º ou 616.º do Código Civil) se o autor tem de alegar e provar os requisitos do enriquecimento como “genus”, isto é que ocorreu um locupletamento indevido, em seu prejuízo por causa que nunca existiu ou deixou de existir ou perspectivando efeito que não ocorreu. Enfim, trata-se de provar, de acordo com o artigo 342.º do Código Civil uma deslocação patrimonial sem qualquer causa ou com escopo que não se verificou. 3.2- No caso vertente a Autora não logrou fazer tal prova. Certo o ter-se provado que o Réu fez seu o montante do resgate dos certificados de aforro, não tendo provado a genuinidade do endosso em branco do cheque naquele valor. Mas provou-se que o Réu (médico e sobrinho da autora) a foi buscar ao hospital onde esteve internada por grande depressão nervosa, a levou para casa; fez contratar uma empregada para a tratar e acompanhar; que era o familiar da Autora com quem esta mais convivia e privava; que passou a pagar os vencimentos à empregada da Autora e as suas despesas. Todos estes factos apontam para uma grande intimidade e assistência legitimando dúvidas sobre se a deslocação patrimonial surgiu sem qualquer razão. Ora, como se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2008, desta mesma conferência – 08 A2709 – não sendo a deslocação patrimonial facto normal na vida negocial deve “in dubio” entender-se que derivou de justa causa, citando-se, em abono desta tese o Dr. Moitinho de Almeida (“Enriquecimento sem causa”, 101; Profs. Pires de Lima e A. Varela “Código Civil Anotado”, II, 269, e v.g, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 3 de Outubro de 1970 – BMJ 199-190, de 15 de Dezembro de 1977 – BMJ 272-196 e de 29 de Maio de 2007. E invocando-se, embora, aqui, de enriquecimento na modalidade de intervenção em património alheio, é válido o mesmo raciocínio já que esse tipo de intromissão abusiva não é prática corrente nas relações familiares. Entende-se assim improvado o enriquecimento sem causa, não valendo os argumentos aduzidos em sede de alegações. Pode, finalmente, concluir-se que: Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pela Autora. Lisboa, 25 de Novembro de 2008 |