Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013007 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070421433 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 149/91 | ||
| Data: | 04/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na área da indemnização, há que ressarcir todos os danos morais ou materiais, que se tenham produzido. II - O dano resultante do desgosto suportado pela viúva e filho da vítima de acidente de viação deve ser valorizado, fundamentalmente, em relação ao momento em que é produzido, pelo seu inesperado e irreparabilidade moral. III - Os danos por factos ilícitos são indemnizados segundo critérios que a lei expressamente indica - artigos 483, 494, 496, 564 e 566 do Código Civil - relevando em sede de indemnização por danos morais a sua determinação segundo a equidade, que a lei não define o que seja, mas aceita e que se traduz num julgamento "ex aequo et bonno". | ||