Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065842
Nº Convencional: JSTJ00024141
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: BENFEITORIAS ÚTEIS
SUCESSÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ197512020658421
Data do Acordão: 12/02/1975
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo as benfeitorias úteis em determinado prédio sido efectuadas, em conjunto, por aquele a quem a sua entrega é pedida (embargante) e pela mãe, que deixou cinco filhos, sem se demonstrar que tivesse sido desigual a contribuição de cada um na sua realização, é de aplicar o princípio da conjunção estabelecido no artigo 534 do Código Civil.
II - A parte do crédito que excede o do embargante pertence ao património da mãe e só pode ser atribuido aos herdeiros após a respectiva partilha.
III - Se a Relação considerou provado que o embargado foi enriquecido no seu património com as benfeitorias e que na mesma medida ficou empobrecido o património do embargante, deve aquele ser condenado a pagar a este a importância das benfeitorias a que tem direito.
IV - Não se tendo provado a ocupação por meios ilícitos nem que o embargante tivesse executado as benfeitorias sabendo ou devendo saber que estava a lesar o dono do prédio, goza o mesmo embargante do direito de retenção.