Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024141 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS ÚTEIS SUCESSÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197512020658421 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo as benfeitorias úteis em determinado prédio sido efectuadas, em conjunto, por aquele a quem a sua entrega é pedida (embargante) e pela mãe, que deixou cinco filhos, sem se demonstrar que tivesse sido desigual a contribuição de cada um na sua realização, é de aplicar o princípio da conjunção estabelecido no artigo 534 do Código Civil. II - A parte do crédito que excede o do embargante pertence ao património da mãe e só pode ser atribuido aos herdeiros após a respectiva partilha. III - Se a Relação considerou provado que o embargado foi enriquecido no seu património com as benfeitorias e que na mesma medida ficou empobrecido o património do embargante, deve aquele ser condenado a pagar a este a importância das benfeitorias a que tem direito. IV - Não se tendo provado a ocupação por meios ilícitos nem que o embargante tivesse executado as benfeitorias sabendo ou devendo saber que estava a lesar o dono do prédio, goza o mesmo embargante do direito de retenção. | ||