Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006850 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO MATERIA DE FACTO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA MAIS VALIA PREDIO RUSTICO URBANIZAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196704250616152 | ||
| Data do Acordão: | 04/25/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N166 ANO1967 PAG337 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se possa verificar a nulidade do acordão por oposição entre os fundamentos e a decisão, e forçoso que as razões de decidir repilam, por ilogico, quanto veio a ser determinado no decreto judicial. II - Constitui materia de facto da competencia das instancias a determinação do valor real dos bens expropriados e, por isso, o conhecimento dos elementos ou factores que ese valor determinam, a menos que se viole uma disposição legal na escolha de tais factores, ou se classifiquem os bens expropriados em desarmonia com os criterios legais da sua classificação. III - A construção de um grupo de moradias populares constitui obra de urbanização. IV - A mais-valia incide sobre o proprio terreno rustico expropriado, aplicado em obra de urbanização, haja, ou não, terrenos sobrantes. | ||