Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061615
Nº Convencional: JSTJ00006850
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
MATERIA DE FACTO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
MAIS VALIA
PREDIO RUSTICO
URBANIZAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ196704250616152
Data do Acordão: 04/25/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N166 ANO1967 PAG337
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se possa verificar a nulidade do acordão por oposição entre os fundamentos e a decisão, e forçoso que as razões de decidir repilam, por ilogico, quanto veio a ser determinado no decreto judicial.
II - Constitui materia de facto da competencia das instancias a determinação do valor real dos bens expropriados e, por isso, o conhecimento dos elementos ou factores que ese valor determinam, a menos que se viole uma disposição legal na escolha de tais factores, ou se classifiquem os bens expropriados em desarmonia com os criterios legais da sua classificação.
III - A construção de um grupo de moradias populares constitui obra de urbanização.
IV - A mais-valia incide sobre o proprio terreno rustico expropriado, aplicado em obra de urbanização, haja, ou não, terrenos sobrantes.